DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA LIMITE DE IDADE EM CONCURSO PÚBLICO.
O prazo
decadencial para impetrar mandado de segurança contra limitação de idade em
concurso público conta-se da ciência do ato administrativo que determina a
eliminação do candidato pela idade, e não da publicação do edital que prevê a
regra da limitação. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 258.950-BA, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp
259.405-BA, Primeira Turma, DJe 18/4/2013. AgRg no AREsp 213.264-BA, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 5/12/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE BENS EM VALOR SUPERIOR AO INDICADO NA INICIAL DA
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
Em ação
de improbidade administrativa, é possível que se determine a indisponibilidade
de bens (art. 7º da Lei 8.429/1992) – inclusive os adquiridos anteriormente ao
suposto ato de improbidade – em valor superior ao indicado na inicial da ação
visando a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário,
levando-se em consideração, até mesmo, o valor de possível multa civil como
sanção autônoma. Isso
porque a indisponibilidade acautelatória prevista na Lei de Improbidade
Administrativa tem como finalidade a reparação integral dos danos que porventura
tenham sido causados ao erário. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 17/9/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
O
impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado
mesmo após a prolação da sentença de mérito. Esse entendimento foi definido como
plenamente admissível pelo STF. De fato, por ser o mandado de segurança uma
garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência
para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário
da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto.
Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que
dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (“Depois de decorrido o prazo para a resposta,
o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”).
Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR,
Primeira Turma, DJe 26/8/2013. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgado em 10/12/2013.
DIREITO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
É cabível a impetração de habeas corpus para reparar
suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de decisão
proferida por juízo cível que tenha determinado, no âmbito de ação de
interdição, internação compulsória. De fato, a jurisprudência do STJ
entende que o habeas corpus não constitui via processual
idônea para a impugnação de decisão proferida por juízo cível competente para a
apreciação de matérias relativas a Direito de Família (HC 206.715-SP, Quarta
Turma, DJe 1/2/2012; e HC 143.640-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2009). Todavia,
a hipótese de determinação de internação compulsória, embora em decisão
proferida por juízo cível, apresenta-se capaz, ao menos em tese, de configurar
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, justificando, assim, o
cabimento do remédio constitucional, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF,
segundo o qual ohabeas corpus será concedido "sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". HC 135.271-SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013.
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