DIREITO ADMINISTRATIVO. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O INTERESSE
PÚBLICO.
É
ilegal o ato administrativo que determine a exclusão de candidato já emancipado
e a menos de dez dias de completar a idade mínima de 18 anos exigida em edital
de concurso público para oficial da Polícia Militar, por este não haver
atingido a referida idade na data da matrícula do curso de formação, ainda que
lei complementar estadual estabeleça essa mesma idade como sendo a mínima
necessária para o ingresso na carreira. Nessa situação, ocorre ofensa
aos princípios da razoabilidade e da interpretação conforme o interesse
público. De fato, estabelece o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/1999 que
nos processos administrativos devem ser observados, entre outros, os critérios
da “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições
e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público” (VI) e da “interpretação da norma administrativa da forma que
melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação” (XIII). Nesse contexto, com a interpretação
então conferida, o administrador, a pretexto de cumprir a lei, terminou por
violá-la, pois, com o ato praticado, desconsiderou a adequação entre meios e
fins, impôs restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao
atendimento do interesse e, além disso, deixou de interpretar a lei da maneira
que garantisse mais efetivamente o atendimento do fim público a que se dirige. RMS 36.422-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 28/5/2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO
PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE APROVADO EM CONCURSO DE REMOÇÃO.
O
servidor público federal não tem direito de ser removido a pedido,
independentemente do interesse da Administração, para acompanhar seu cônjuge,
também servidor público, que fora removido em razão de aprovação em concurso de
remoção. Isso
porque o art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/1990, que
prevê a possibilidade de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, não
ampara a referida pretensão, tendo em vista que, na hipótese, a remoção do
cônjuge não se deu ex officio, mas
voluntariamente. AgRg no REsp 1.290.031-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, julgado em 20/8/2013.
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