DIREITO TRIBUTÁRIO. EFEITOS DA
SUSPENSÃO DA NORMA AUTORIZADORA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Ocorre
a prescrição da pretensão executória do crédito tributário objeto de pedido de
parcelamento após cinco anos de inércia da Fazenda Pública em examinar esse
requerimento, ainda que a norma autorizadora do parcelamento tenha tido sua
eficácia suspensa por medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. De fato, em caso análogo, a Primeira Turma
do STJ já decidiu que a concessão de medida cautelar em ADI que suspende a lei
ensejadora do pedido de parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, na medida em que esse provimento judicial não impede o fisco de indeferir,
desde logo, o pedido de administrativo e, ato contínuo, promover a respectiva
execução. Isso porque o deferimento de cautelar com eficácia ex
nunc em ação direta
de inconstitucionalidade constitui determinação dirigida aos aplicadores da
norma contestada para que, nas suas futuras decisões, (a) deixem de aplicar o
preceito normativo objeto da ação direta de inconstitucionalidade e (b)
apliquem a legislação anterior sobre a matéria, mantidas, no entanto, as
decisões anteriores em outro sentido (salvo se houver expressa previsão de
eficácia ex tunc). Precedente
citado: AgREsp 1.234.307-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/6/2012. REsp 1.389.795-DF, Rel. Min. Ari Pargendler,
julgado em 5/12/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA REFERENTE À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE DE
RELIGIOSA.
Para
fins de cobrança de ITBI, é do município o ônus da prova de que imóvel
pertencente a entidade religiosa está desvinculado de sua destinação
institucional. De
fato, em se tratando de entidade religiosa, há presunção relativa de que o
imóvel da entidade está vinculado às suas finalidades essenciais, o que impede
a cobrança de impostos sobre aquele imóvel de acordo com o art. 150, VI, c,
da CF. Nesse contexto, a descaracterização dessa presunção para que incida ITBI
sobre imóvel de entidade religiosa é ônus da Fazenda Pública municipal, nos
termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes citados: AgRg no AREsp 239.268-MG,
Segunda Turma, DJe 12.12.2012 e AgRg no AG 849.285-MG, Primeira Turma, DJ
17.5.2007. AgRg no AREsp 444.193-RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 4/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS
LUCRATIVOS.
Não é
possível condicionar a concessão de imunidade tributária prevista para as
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos à
apresentação de certificado de entidade de assistência social na hipótese em
que prova pericial tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos para a
incidência da norma imunizante. De fato, o art. 150, VI, c,
da CF/1988 prevê a concessão de imunidade tributária às instituições de
educação sem fins lucrativos, delegando à lei infraconstitucional os requisitos
para a incidência da norma imunizante. Nesse contexto, o art. 14 do CTN elencou
os pressupostos para qualificar uma instituição de ensino como entidade
desprovida de finalidade lucrativa, dispondo que essas entidades não podem
distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer
título, devem aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais e devem manter escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua
exatidão. Assim, condicionar a concessão de imunidade tributária à apresentação
do certificado de entidade de assistência social, na hipótese em que perícia
técnica tenha demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, implica
acréscimo desarrazoado e ilegal de pressupostos não previstos em lei para
tanto, ainda mais quando o próprio texto constitucional prevê como
condicionante para a concessão do referido benefício apenas a inexistência de
finalidade lucrativa por parte da instituição. AgRg no AREsp 187.172-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em 18/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA
DE IPI NA REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS.
Não é
ilegal a nova incidência de IPI no momento da saída de produto de procedência
estrangeira do estabelecimento do importador, após a incidência anterior do
tributo no desembaraço aduaneiro. Seja pela combinação dos arts.
46, II e 51, parágrafo único, do CTN ‑ que compõem o fato gerador do referido
imposto ‑, seja pela
combinação dos arts. 51, II, do CTN, 4º, I, da Lei 4.502/1964, 79 da MP
2.158-35/2001 e 13 da Lei 11.281/2006 ‑ que definem a sujeição passiva ‑,
os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de
sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. Essa
interpretação não ocasiona a ocorrência debis
in idem, dupla tributação ou bitributação, pois a lei elenca dois
fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de
compra do produto industrializado do exterior e a saída do produto
industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento
produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço da compra, na qual
já está embutida a margem de lucro da empresa estrangeira, e a segunda
tributação recai sobre o preço da venda, na qual já está embutida a margem de
lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, a nova incidência do IPI
não onera a cadeia além do razoável, pois o importador, na primeira operação,
apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da
territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não
pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do
IPI ‑ os limites da soberania tributária o
impedem ‑, e a empresa
importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto a ser pago na
saída do produto como contribuinte de direito ‑ não-cumulatividade ‑,
mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. Precedentes citados:
REsp 1.386.686-SC, Segunda Turma, DJe 24/10/2013 e REsp 1.385.952-SC, Segunda
Turma, DJe 11/9/2013. REsp 1.429.656-PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. PENHORA EFETIVADA APÓS ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
Não
cabe a efetivação da penhora pelo sistema BacenJud após a adesão ao
parcelamento tributário disposto pela Lei 11.419/2009, ainda que o pedido de
bloqueio de valores tenha sido deferido antes da referida adesão. O art. 11, I, da Lei
11.941/2009 prevê a manutenção de penhora realizada previamente ao parcelamento
do débito. Como o parcelamento representa hipótese de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, a causa incide a partir dele, sem efeito
retroativo. Em contrapartida, se ainda não havia penhora na execução fiscal, a
suspensão decorrente do parcelamento obsta o andamento do feito no que diz
respeito às medidas de cobrança. REsp 1.421.580-SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 4/2/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA
DO PIS E DA COFINS SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS REFERENTES À VENDA DE
IMÓVEL.
Os
juros e a correção monetária decorrentes de contratos de alienação de imóveis
realizados no exercício da atividade empresarial do contribuinte compõem a base
de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. De início, esclareça-se que, no
julgamento do RE 585.235-MG (DJe 27/11/2008), o STF apreciou o recurso
submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser
compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da
prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas
oriundas do exercício das atividades empresariais, excluindo-se do conceito de
faturamento os aportes financeiros estranhos à atividade desenvolvida pela
empresa. O STJ, por sua vez, firmou entendimento de que a receita proveniente
das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e
intermediar negócios imobiliários integra o conceito de faturamento para os
fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as provenientes da
locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que não
seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela
lei e pelo STF não foi o estritamente comercial. Ademais, aplica-se a esses
casos, por analogia, o recurso representativo da controvérsia REsp 929.521-SP
(Primeira Seção, DJe 13/10/2009) e a Súmula 423 do STJ: "A Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social – COFINS incide sobre as receitas
provenientes das operações de locação de bens móveis". Sendo assim, se a
correção monetária e os juros (receitas financeiras) decorrem diretamente das
operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas – operações essas que
constituem os seus objetos sociais –, esses rendimentos devem ser considerados
como um produto da venda de bens ou serviços, ou seja, constituem faturamento,
base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, pois são receitas
inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do
principal. REsp 1.432.952-PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 25/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA FALIDA. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A
constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa
jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação
executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Por um lado, a sentença que decreta a
falência apenas estabelece o início da fase do juízo concursal, ao fim do qual,
então, ocorrerá a extinção da personalidade jurídica. Não há, portanto, dois ou
mais entes com personalidade jurídica a concorrerem à legitimidade passiva da
execução, mas uma pessoa jurídica em estado falimentar. A massa falida, como se
sabe, não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária,
isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela
pessoa jurídica ou contra ela no Poder Judiciário. Trata-se de universalidade
que sucede, em todos os direitos e obrigações, a pessoa jurídica. Assim,
deve-se dar oportunidade de retificação da denominação do executado – o que não
implica alteração do sujeito passivo da relação processual –, sendo plenamente
aplicável a regra do art. 284 do CPC: “Verificando o juiz que a petição inicial
não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias”.
Esse entendimento também se extrai do disposto no art. 51 do CC: "nos
casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu
funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se
conclua". Por outro lado, à luz do disposto no art. 2º, § 8º, da Lei
6.830/1980 (“Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa
poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo
para embargos”), além da correção da petição inicial, é igualmente necessária a
retificação da CDA. Outrossim, a extinção do processo sem resolução de mérito
violaria os princípios da celeridade e da economia processual. Por fim,
trata-se de correção de "erro material ou formal", e não de
"modificação do sujeito passivo da execução", não se caracterizando
afronta à Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de
dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução”. Precedentes citados: REsp 1.192.210-RJ, Segunda Turma, DJe 4/2/2011;
REsp 1.359.041-SE, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; e EDcl no REsp 1.359.259-SE,
Segunda Turma, DJe 7/5/2013. REsp 1.372.243-SE, Rel. originário Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em
11/12/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Não
devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia do
juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária
gratuita. De um
lado, a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos
de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. De outro
lado, o art. 3º da Lei 1.060/1950 é cláusula genérica, abstrata e visa à
isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários
advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para
embargar. Assim, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o
disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º,
VII, da Lei 1.060/1950, o qual determina que os beneficiários da justiça
gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de
recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício
da ampla defesa e do contraditório. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.257.434-RS, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; e REsp 1.225.743-RS, Segunda Turma,
DJe 16/3/2011. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 25/3/2014.
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