DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Julgada
procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos honorários de
advogado na medida do respectivo proveito econômico. REsp 1.276.956-RS, Rel. Min. Ari Pargendler,
julgado em 4/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EFEITOS SOBRE O PROCESSAMENTO DE RESP NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STF.
Não
enseja o sobrestamento do recurso especial a pendência de julgamento no STF
sobre a modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de
inconstitucionalidade. Isso
porque o sobrestamento somente é cabível no caso de juízo de admissibilidade de
recurso extraordinário interposto nesta Corte Superior. AgRg
no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 4/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADOÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
No
julgamento de apelação, a utilização de novos fundamentos legais pelo tribunal
para manter a sentença recorrida não viola o art. 515 do CPC. Isso porque o magistrado não
está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela
instância a quo, podendo qualificar
juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo
jurídico mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei o direito)
e o princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito).
Precedentes citados: AgRg no Ag 1.238.833-RS, Primeira Turma, DJe 7/10/2011 e
REsp 1.136.107-ES, Segunda Turma, DJe 30/8/2010. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 4/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE.
O
magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem que isso
importe, necessariamente, cerceamento de defesa. De fato, o magistrado não está
obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes. Ao revés, dentro
do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute
desnecessários ou protelatórios. Precedente citado: AgRg no AREsp 336.893-SC,
Primeira Turma, DJe 25/9/2013. REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 4/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
O processo
deve ser extinto com resolução de mérito – e não sem resolução de mérito, por
falta de interesse processual ‑ caso o autor de ação de reintegração de posse
não comprove ter possuído a área em litígio. De fato, a condição da ação
denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de
se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado
interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na
adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. Dessa forma, se
houver alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas
delimitações temporais, a ação de reintegração de posse torna-se a via adequada
e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, portanto, em ausência
de interesse de agir. Situação diversa ocorre se intentada a ação de
reintegração de posse por quem declaradamente nunca exerceu a posse sobre o bem
pretendido. Nessa hipótese, será manifestamente incabível a possessória que tem
como pressuposto básico a alegação de posse anterior. Conclui-se, portanto, que
o fato de o autor, na fase instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a
posse alegada ‑ fato constitutivo do seu direito ‑ só pode levar à extinção do
processo com resolução de mérito. Há de se ressaltar, a propósito, que o elenco
do art. 927 do CPC, em seus quatro incisos, demarca o objeto da prova a ser
feita de plano a fim de obter o provimento liminar, dentre eles a comprovação
da posse. Nada impede, contudo, que, sendo insuficiente a prova trazida com a
inicial, ela seja feita ao longo do processo, em audiência de justificação
prévia de que trata o art. 928 do CPC, ou, posteriormente, na fase instrutória
própria, de modo a alcançar o juízo de procedência da ação. Colaciona-se, em
reforço, julgado da Terceira Turma que, julgando a causa sob o prisma da teoria
da asserção, concluiu que "se o juiz realizar cognição profunda sobre as
alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na
verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão". (REsp 1.125.128/RJ,
DJe 18/9/2012). REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 6/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS PROTETIVAS ACAUTELATÓRIAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
As
medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) podem
ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da
existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto
agressor. O
primeiro dado a ser considerado para compreensão da exata posição assumida pela
Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico pátrio é observar que o mencionado
diploma veio com o objetivo de ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de
proteção da mulher. Por outra ótica de análise acerca da incidência dessa lei,
mostra-se sintomático o fato de que a Convenção de Belém do Pará – no que foi
seguida pela norma doméstica de 2006 – preocupou-se sobremaneira com a especial
proteção da mulher submetida a violência, mas não somente pelo viés da punição
penal do agressor, mas também pelo ângulo da prevenção por instrumentos de
qualquer natureza, civil ou administrativa. Ora, parece claro que o intento de
prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com
medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal
estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é
cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de
homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas. Na verdade, a Lei Maria
da Penha, ao definir violência doméstica contra a mulher e suas diversas
formas, enumera, exemplificativamente, espécies de danos que nem sempre se
acomodam na categoria de bem jurídico tutelável pelo direito penal, como o
sofrimento psicológico, o dano moral, a diminuição da autoestima, a
manipulação, a vigilância constante, a retenção de objetos pessoais, entre
outras formas de violência. Ademais, fica clara a inexistência de exclusividade
de aplicação penal da Lei Maria da Penha quando a própria lei busca a
incidência de outros diplomas para a realização de seus propósitos, como no
art. 22, § 4º, a autorização de aplicação do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC; ou
no art. 13, ao afirmar que "ao processo, ao julgamento e à execução das
causas cíveis e criminais [...] aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo
Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente
e ao idoso que não conflitem com o estabelecido nesta Lei". Analisada de
outra forma a controvérsia, se é certo que a Lei Maria da Penha permite a
incidência do art. 461, § 5º, do CPC para a concretização das medidas
protetivas nela previstas, não é menos verdade que, como pacificamente
reconhecido pela doutrina, o mencionado dispositivo do diploma processual não
estabelece rol exauriente de medidas de apoio, o que permite, de forma
recíproca e observados os específicos requisitos, a aplicação das medidas
previstas na Lei Maria da Penha no âmbito do processo civil. REsp 1.419.421-GO, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 11/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Não
cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando demandar a
análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal. Conforme entendimento doutrinário e da
jurisprudência do STJ, não é admissível a denunciação da lide embasada no art.
70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo
principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação
probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos
princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de
intervenção de terceiros busca atender. Precedentes citados: EREsp 681.881/SP,
Corte Especial, DJe 7/11/2011; AgRg no REsp 1.330.926/MA, Quarta Turma, DJe 21/11/2013;
AgRg no Ag 1.213.458/MG, Segunda Turma, DJe 30/9/2010; REsp, 1.164.229/RJ,
Terceira Turma, DJe 1º/9/2010. REsp 701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 11/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
Não é
cabível a aplicação de multa cominatória na hipótese em que a parte,
intimada a exibir documentos em ação de conhecimento, deixa de fazê-lo no prazo
estipulado. Com
efeito, a exibição de documento em ação ordinária submete-se ao disposto nos
arts. 355 a 363 do CPC, que prevê solução específica para o descumprimento da
determinação, a saber, a eventual admissão da veracidade dos fatos que se
pretendia provar por meio do documento. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.374.377-SP, Terceira Turma, DJe de 11/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.319.919-PE,
Terceira Turma, DJe de 18/6/2013. EREsp 1.097.681-RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 13/3/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RESP DE MANEIRA
GENÉRICA.
Os
embargos de declaração opostos em face de decisão do Tribunal de origem que
nega seguimento a recurso especial podem, excepcionalmente, interromper o prazo
recursal quando a decisão embargada for tão genérica que sequer permita a
interposição de agravo (art. 544 do CPC). Tratando-se de decisão do
Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, o STJ tem entendido
que os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC. Entretanto, essa não deve ser a solução
quando a decisão embargada é excessivamente deficitária, tendo em vista que,
nesse caso, os embargos não serão destinados a veicular matéria de recurso nem
visarão procrastinar o desfecho da causa. EAREsp 275.615-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em
13/3/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
A
Fazenda Pública executada não pode ser condenada a pagar honorários
advocatícios nas execuções por quantia certa não embargadas em que o exequente
renuncia parte de seu crédito para viabilizar o recebimento do remanescente por
requisição de pequeno valor (RPV). À luz do princípio da
causalidade, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do
art. 730 CPC, segundo a sistemática de pagamento de precatórios, a Fazenda
Pública não deu causa à instauração do rito executivo. Não tendo sido opostos
embargos à execução, tem plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494⁄1997 ("Não
serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não
embargadas"), nos moldes da interpretação conforme a Constituição
estabelecida pelo STF (RE 420.816-PR). Na hipótese de execução não embargada,
inicialmente ajuizada sob a sistemática dos precatórios, caso o exequente
posteriormente renuncie ao excedente do valor previsto no art. 87 do ADCT para
pagamento por RPV, o STF considera não serem devidos os honorários.REsp 1.406.296-RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 26/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO COMO AMICUS CURIAE EM PROCESSO REPETITIVO.
Não se
admite a intervenção da Defensoria Pública como amicus curiae, ainda
que atue em muitas ações de mesmo tema, no processo para o julgamento de
recurso repetitivo em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao
fomento de atividade comercial. Por um lado, a representatividade das
pessoas, órgãos ou entidades referidos no § 4º do art. 543-C do CPC e no inciso
I do art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ deve relacionar-se, diretamente, à
identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou
jurídica que a qualifique para atender ao interesse público de contribuir para
o aprimoramento do julgamento da causa; não é suficiente o interesse em
defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente
econômico). Por outro lado, a intervenção formal no processo repetitivo deve
dar-se por meio da entidade de âmbito nacional cujas atribuições sejam
pertinentes ao tema em debate, sob pena de prejuízo ao regular e célere
andamento deste importante instrumento processual. A representação de
consumidores em muitas ações é insuficiente para a representatividade que
justifique intervenção formal em processo submetido ao rito repetitivo. No caso
em que se discutem encargos de crédito rural, destinado ao fomento de atividade
comercial, a matéria, em regra, não se subsume às hipóteses de atuação típica
da Defensoria Pública. Apenas a situação de eventual devedor necessitado
justificaria, em casos concretos, a defesa dessa tese jurídica pela Defensoria
Pública, tese esta igualmente sustentada por empresas de grande porte
econômico. Por fim, a inteireza do ordenamento jurídico já é defendida pelo
Ministério Público Federal. REsp 1.333.977-MT, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, julgado em 26/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS.
O
magistrado não pode, com fundamento no art. 105 do CPC, determinar a extinção
do processo e condicionar o ajuizamento de nova demanda à formação de
litisconsórcio. A
reunião dos processos constitui uma discricionariedade do órgão julgador por
conveniência da justiça. Nesse sentido, conforme art. 105 do CPC, verificada a
conexão, o juiz pode ordenar ao cartório que proceda à reunião dos processos em
grupos de litigantes, mas não pode impor à parte que assim o faça, sob pena de
vulnerar o princípio do livre acesso à jurisdição. Ademais, cumpre esclarecer
que o instituto da conexão não se confunde com o do litisconsórcio necessário,
uma vez que este último decorre da natureza da relação jurídica ou da lei e,
portanto, afeta a própria legitimidade processual, sendo, portanto, cogente a
sua formação (art. 47 do CPC), o que evidentemente não se compatibiliza com a
facultatividade estampada no art. 105 do CPC ("pode ordenar"). AgRg no AREsp 410.980-SE, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 18/2/2014.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DOS VALORES VENCIDOS E INCONTROVERSOS EM AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Em ação
de consignação em pagamento, ainda que cumulada com revisional de contrato, é
inadequado o depósito tão somente das prestações que forem vencendo no decorrer
do processo, sem o recolhimento do montante incontroverso e vencido. De fato, assim como possui o
credor a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, também é facultado
ao devedor tornar-se livre do vínculo obrigacional, constituindo a consignação
em pagamento forma válida de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do CC. O
depósito em consignação tem força de pagamento, e a correspondente ação tem por
finalidade ver atendido o direito material do devedor de liberar-se da
obrigação e obter quitação. Em razão disso, o provimento jurisdicional terá
caráter eminentemente declaratório de que o depósito oferecido liberou o autor
da obrigação relativa à relação jurídica material. A consignação em pagamento
serve para prevenir a mora, libertando o devedor do cumprimento da prestação a
que se vinculou, todavia para que tenha força de pagamento, conforme disposto
no art. 336 do CC, é necessário que concorram, em relação a pessoas, objeto,
modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. Assim,
a consignação em pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou quantia devida,
não sendo possível ao devedor fazê-lo por objeto ou montante diverso daquele a
que se obrigou. Nesse sentido, o art. 313 do CC estabelece que o credor não é
obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais
valiosa, e o art. 314 do mesmo diploma prescreve que, ainda que a obrigação
tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber
nem o devedor a pagar por partes, se assim não se ajustou. Ademais, o art. 337
do CC também estabelece que cessa a mora apenas com o depósito da quantia
devida, tendo efeito a partir de sua efetivação, por isso mesmo é necessário o
depósito do valor integral da dívida, incluindo eventuais encargos. Cabe
ressaltar que, a teor do art. 893, I, do CPC, o depósito da quantia ou coisa
devida é pressuposto processual objetivo, pois se cuida de exigência formal
para o recebimento da petição inicial da ação de consignação em pagamento. REsp 1.170.188-DF, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 25/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRISÃO CIVIL DE ADVOGADO.
O
advogado que tenha contra si decretada prisão civil por inadimplemento de
obrigação alimentícia tem direito a ser recolhido em prisão domiciliar na falta
de sala de Estado Maior, mesmo que Delegacia de Polícia possa acomodá-lo
sozinho em cela separada. Na
esfera penal, a jurisprudência é uníssona quanto a ser garantida ao advogado a
permanência em sala de Estado Maior e, na falta dessa, o regime domiciliar. Se,
quando é malferido um bem tutelado pelo direito penal, permite-se ao advogado
acusado o recolhimento em sala de Estado Maior, a lógica adotada no ordenamento
jurídico impõe seja estendido igual direito ao advogado que infringe uma norma
civil, porquanto, na linha do regramento lógico, "quem pode o mais, pode o
menos". Ainda que as prisões tenham finalidades distintas, não se mostra
razoável negar esse direito a infrator de obrigação cível, por mais relevante
que seja, uma vez que, na escala de bens tutelados pelo Estado, os abrangidos
pela lei penal são os mais relevantes à sociedade. Em última análise, trata-se
de direito a regime adequado de cumprimento de mandado de segregação.
Discute-se, pois, um corolário do direito de locomoção integrante do núcleo
imutável da Constituição, tema materialmente constitucional a impor, portanto,
interpretação que não restrinja o alcance da norma. Assim, se o legislador, ao
disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir no rol o de "não ser
recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de
Estado Maior com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela
OAB, e na sua falta, em prisão domiciliar" (art. 7º, V, da Lei 8.906/1994), não cabe ao Poder Judiciário
restringi-lo somente aos processos penais. Uma "cela", por sua
própria estrutura física, não pode ser equiparada a "Sala de Estado
Maior" (STF, Rcl 4.535-ES, Tribunal Pleno, DJe 15/6/2007), e a prisão domiciliar
não deve ser entendida como colocação em liberdade, ainda que, na prática, se
possa verificar equiparação. Eventual deficiência no controle do confinamento
pelo Poder Público não pode servir de fundamento para afastar a aplicação
de qualquer direito, submetendo-se o titular a regime mais severo
de privação da liberdade por conta da omissão estatal. HC 271.256-MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado
em 11/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CAUSA
DE PEDIR EM AÇÃO COLETIVA.
Na
hipótese em que sindicato atue como substituto processual em ação coletiva para
a defesa de direitos individuais homogêneos, não é necessário que a causa de
pedir, na primeira fase cognitiva, contemple descrição pormenorizada das
situações individuais de todos os substituídos. De fato, é clássica a concepção
de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio
necessidade-utilidade. Em outras palavras, a referida condição da ação se faz
presente quando a tutela jurisdicional mostrar-se necessária à obtenção do bem
da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao
demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Tem
prevalecido no STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status
assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (teoria da
asserção). Assim, em ações coletivas, é suficiente para a caracterização do
interesse de agir a descrição exemplificativa de situações litigiosas de origem
comum (art. 81, III, do CDC), que precisam ser solucionadas por decisão
judicial; sendo desnecessário, portanto, que a causa de pedir contemple
descrição pormenorizada das situações individuais de cada substituído. Isso
porque, no microssistema do processo coletivo, prevalece a repartição da
atividade cognitiva em duas fases: num primeiro momento, há uma limitação da
cognição às questões fáticas e jurídicas comuns às situações dos envolvidos;
apenas em momento posterior, em caso de procedência do pedido, é que a atividade
cognitiva é integrada pela identificação das posições individuais de cada um
dos substituídos. REsp 1.395.875-PE, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 20/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
CONTRA DECISÃO QUE RESOLVE INCIDENTE DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
O
agravo do art. 522 do CPC é o meio adequado para impugnar decisão que resolva
incidentalmente a questão da alienação parental. A Lei 12.318/2010 prevê que o
reconhecimento da alienação parental pode se dar em ação autônoma ou
incidentalmente, sem especificar, no entanto, o recurso cabível, impondo, neste
aspecto, a aplicação das regras do CPC. A decisão que, de maneira incidente, enfrenta
e resolve a existência de alienação parental antes de decidir sobre o mérito da
principal não encerra a etapa cognitiva do processo na primeira instância.
Portanto, esse ato judicial tem natureza de decisão interlocutória (art. 162,
§2º, do CPC) e, por consequência, o recurso cabível, nessa hipótese, é o agravo
(art. 522 do CPC). Cabe ressaltar que seria diferente se a questão fosse
resolvida na própria sentença, ou se fosse objeto de ação autônoma, como prevê
a Lei 12.318/2010, hipóteses em que o meio de impugnação idôneo seria a
apelação, porque, nesses casos, a decisão poria fim à etapa cognitiva do
processo em primeiro grau. REsp 1.330.172-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 11/3/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário