Mostrando postagens com marcador competência. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador competência. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Indicações de leitura para o dia


Giselle Borges

Para abrir as postagens do mês de maio de 2012, selecionei dois artigos publicados recentemente, sobre dois assuntos amplamente discutidos no cenário nacional e jurídico.

O primeiro trata do foro especial que poderá ser aplicado ao caso Demótenes Torres e diz respeito ao estabelecimento do foro especial para julgamento dos procuradores de justiça. Tema ainda controvertido na jurisprudência pátria.

Título do artigo: "Foro especial dos procuradores de justiça".
Autor: Vladimir Aras
Mestre em Direito Público (UFPE), Professor Assistente de Processo Penal na UFBA e Membro do Ministério Público Federal. Edita o Blog do Vlad: www.blogdovladimir.com



A segunda indicação de leitura trata das multas diárias aplicadas pelo Judiciário visando compelir os condenados por ilícitos civis ao cumprimento das determinações, são as chamadas astreintes. O artigo traz uma crítica à posição que é adotada atualmente pelo Judiciário que distorce os princípios de enriquecimento sem causa para justificar a redução das multas diárias.

Título:  "O JUDICIÁRIO CONTRA SI MESMO E CONTRA O ESPOLIADO: a absurda matemática da multa diária e a permissividade dos tribunais em favor dos maus Fornecedores."
Autores: William Douglas¹ e Marcus Fábio Segurasse Resinente². 

¹William Douglas é Juiz Federal/RJ, Mestre em Direito pela UGF, Pós-graduado em Políticas Públicas e Governo pela EPPG/UFRJ, Professor e Palestrante. 
² Marcus Fábio Segurasse Resinente é advogado e especialista em Direito do Consumidor e em Direito dos Contratos pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.




sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Supremo reconhece competência concorrente do CNJ para investigar magistrados


Por seis votos a cinco, nesta quinta-feira (02), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à liminar parcialmente concedida em dezembro passado pelo ministro Marco Aurélio, que suspendeu a vigência do artigo 12 da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que atribui ao Conselho competência originária e concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares contra magistrados.

A decisão foi tomada no julgamento do referendo à liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a mencionada Resolução, e iniciado nesta quarta-feira (1º) pela Suprema Corte. Na decisão quanto a esse ponto questionado na ADI, prevaleceu o entendimento segundo o qual o Conselho, ao editar a resolução, agiu dentro das competências conferidas a este órgão pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF).

Impugnação

A cabeça do artigo 12 da Resolução 135 dispõe que “para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.

A AMB se insurge contra a ressalva “sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça” que, em seu entendimento, abre a possibilidade de o CNJ atuar originariamente em processos administrativo-disciplinares no âmbito dos tribunais, ou agindo concomitantemente com eles.

Decisão

Entretanto, na decisão de hoje do Plenário, prevaleceu a opinião da maioria dos ministros no sentido de que o CNJ tem, constitucionalmente, competência originária (primária) e concorrente com os tribunais, na sua incumbência de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento do Poder Judiciário.

Foram mencionados exemplos, sobretudo, de tribunais de justiça, cujas corregedorias teriam dificuldade para atuar disciplinarmente, sobretudo em relação aos desembargadores e a determinados juízes. “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de investigar os próprios pares”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, integrante da corrente majoritária.

Ele lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 foi editada justamente para suprir essa e outras dificuldades, criando um órgão nacional, isento, para zelar pelo Judiciário de uma forma uniforme em todo o país.

Justificativa

Os cinco ministros que referendaram a liminar concedida parcialmente em dezembro pelo relator da ADI, ministro Marco Aurélio, suspendendo dispositivos da Resolução 135, não se manifestaram contra o poder do CNJ de agir e investigar, quando detectar situações anômalas nos tribunais. Entendem, entretanto que, ao fazê-lo, somente em tais casos, deve justificar essa intervenção.

Já a corrente majoritária entendeu que a competência outorgada pela CF ao Conselho é autoaplicável e que justificar sua atuação em caráter originário nos tribunais teria como consequência a impugnação de tal ato e, por conseguinte, poderia resultar na ineficiência de sua atuação.

O ministro Gilmar Mendes advertiu para o risco de se criar insegurança jurídica, se a liminar fosse referendada nesse ponto. Segundo ele, isso poderia inviabilizar boa parte da atuação do CNJ em termos administrativo-disciplinares.

Por seu turno, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entende que abrir a possibilidade de o CNJ atuar sem prévia motivação nos tribunais pode desmotivar a atuação das corregedorias, deixando questões disciplinares “nas mãos do CNJ”.

Votos

Votaram pelo referendo da liminar em relação ao artigo 12 o próprio relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Luiz Fux e Celso de Mello. Divergiram, formando a corrente vencedora que negou o referendo à liminar, os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ayres Britto, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.


Fonte: STF (link)
Data da publicação: 02.02.2012


quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Dignidade da magistratura e democracia, por Celso Antônio Bandeira de Melo.

Texto publicado originalmente no Jornal do Brasil (link) em 01/02/2012.




Não há e não pode haver país democrático e desenvolvido cuja magistratura careça do respeito e da consideração de seus nacionais. Com efeito, na clássica tripartição, o Judiciário, dentre os órgãos do Poder, notoriamente é o menos exposto às intemperanças que desacreditam o equilíbrio e a firmeza das instituições tanto como a serenidade de seus membros. Possivelmente por estar eqüidistante das paixões políticas, naturais no Legislativo e no Executivo, o braço estatal encarregado de resolver as contendas, de promover a pacificação dos conflitos sociais, necessita funcionar como um repositório de tranqüilidade, devendo inspirar confiança na cidadania e esperança em desenvolvimento conduzido com a menor turbulência possível. Se isto não acontecer, haverá, à toda evidência, um desgaste do próprio Estado, uma perda de credibilidade nas instituições e, como previsível conseqüência, até mesmo uma ameaça para a democracia.

Infelizmente, já estão surgindo entre nós sinais de que o respeito ao papel a ser cumprido pelo Judiciário começa a sofrer um perigoso desgaste. O desacordo entre o Conselho Nacional de Justiça e o Judiciário brasileiro, centrado que estava em um tema jurídico que, ante os termos constitucionais, era perfeitamente suscetível de propiciar divergências de entendimento sobre a extensão da competência do primeiro, assumiu uma feição absolutamente descabida. Descambou para uma linguagem imprópria, exacerbada, muito longe do comedimento inerente aos órgãos de cúpula daquela instituição, daí derivando, como costuma acontecer nestes casos, a irrupção  de reações férvidas que terminam por abicar, segundo a lógica própria dos confrontos, em exageros que em nada concorrem para a busca de soluções temperantes. 

É claro que tais eventos proporcionaram aos meios de comunicação da chamada grande imprensa, como sempre mais interessados em capturar o interesse do público do que em qualquer outra coisa, a oportunidade de incendiar o ambiente, de buscar escândalos e, pois, de concorrer para o acirramento de ânimos. 

Diante destes episódios, a única atitude sensata é a de não permitir que a imprescindível correção de quaisquer desmandos ocorridos ou passíveis de ocorrer na intimidade do Poder Judiciário e com os quais não se pode ter qualquer leniência ou contemplação, se converta-se em motivo para colocar em questão a autoridade das decisões daquele Poder ou do Ministro tal ou qual do Supremo Tribunal Federal. Certamente há, no Judiciário, como em qualquer organização, indivíduos indesejáveis e que devem ser dele escorraçados, nos termos da Constituição e das leis, mas isto não significa que este Poder seja um particular abrigo de “bandidos de toga”. Minha experiência pessoal de militância há mais de cinqüenta anos na área jurídica e embora seja um crítico duro das mazelas do Judiciário, não é a de que suas falhas mais comuns ou a dos magistrados justifiquem qualificá-los de modo tão desprimoroso. Conquanto também me encarte entre os adeptos de atuação intensa do Conselho da Magistratura, creio que não se deve colocar lenha nesta fogueira já ateada. Não tem qualquer cabimento a elevação do tom e sobretudo as críticas apaixonadas a posições jurídicas assumidas por Ministros do Supremo cuja história de incensurável dignidade honra a magistratura do País e inadmite tal atitude, mesmo quando se discorde do teor de decisões suas.  Considerando-se que nem Legislativo nem Executivo costumam ser, entre nós, depositários de grande confiança popular, que restará às instituições se também o Judiciário passar a sofrer o mesmo descrédito ?  Onde se apoiará a democracia ? 


Celso Antônio Bandeira de Mello é professor emérito da PUC de São Paulo.



segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Repercussão geral analisa competência específica da Justiça do Trabalho

Notícia publicada no site do STF em 12/12/2011.




O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em um Recurso Extraordinário (RE 595326) que trata da competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores a 1998.

O recurso foi interposto no STF pela União, que contesta o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/98.

Para a União, as contribuições sociais têm natureza jurídica de tributo. Dessa forma, são devidas a partir da ocorrência do fato gerador que, no caso, teria surgido com a efetiva prestação do serviço. “A competência da Justiça do Trabalho dar-se-á sempre quando houver sentença na qual reconhecida a ocorrência de fato gerador das aludidas contribuições, sendo irrelevante a existência ou não de condenação expressa em verbas salariais na seara laboral”, diz a recorrente.

O artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal, afirma a União, apresenta caráter processual e, nesse sentido, tem aplicação imediata, “afastando-se qualquer interpretação restritiva, tal como a efetuada pelo Tribunal Superior do Trabalho”.

Manifestação

Em sua manifestação, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, revelou que o cerne da controvérsia é o alcance da Emenda Constitucional 20/98, “que introduziu, mediante o artigo 1º, a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Para o ministro, é necessário definir a aplicação no tempo da citada Emenda Constitucional, para saber se ela apanha decisões prolatadas pela Justiça do Trabalho em data anterior à respectiva promulgação, e se tem, ou não, a Justiça do Trabalho competência para executar contribuições sociais presentes títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da mencionada Emenda.

Conforme salientado pela União, explicou o ministro ao reconhecer a existência de repercussão geral, “a controvérsia é passível de repetir-se em inúmeros processos em andamento. Incumbe ao Supremo a última palavra sobre o tema, porque este possui envergadura maior constitucional”.

Repercussão

A repercussão geral é um filtro que permite que o Supremo julgue apenas recursos cujos temas possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF sobre a matéria, para então aplicar o entendimento da Corte Suprema aos recursos extraordinários sob sua jurisdição, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.



sexta-feira, 4 de novembro de 2011

STJ: Incabíveis embargos de divergência que apontam conflito de competência como paradigma

Fonte: STJ (link)

É incabível a interposição de embargos de divergência em recurso especial nos quais seja apontado como paradigma acórdão proferido em julgamento de conflito de competência. O entendimento é da maioria dos ministros que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um advogado do Rio Grande do Sul pedia o exame dos embargos em processo no qual se discute complementação de aposentadoria.

O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que é embargável a decisão da Turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra Turma, da Seção ou da Corte Especial. Com a decisão, a Segunda Seção mantém jurisprudência já firmada pelo STJ, de que são incabíveis os embargos quando apontado conflito de competência como paradigma para a divergência. A divergência no caso estava entre uma decisão proferida em recurso especial definindo a Justiça do Trabalho competente para julgar a demanda e outra decisão em que se declarou competente a justiça estadual.

O advogado sustentou que nem o CPC nem o Regimento Interno do STJ determinam que o acórdão paradigma seja necessariamente de um recurso especial, mas que seja julgado de outro órgão fracionário. Segundo o Regimento, o prazo para interposição dos embargos é de 15 dias. As Seções julgam recursos divergentes oriundos das Turmas que a integram. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou Corte Especial, esta decidirá a respeito.

Segundo argumentos do advogado, tanto em recurso especial quanto em conflito de competência há análise eminentemente de direito e é possível que entre decisões proferidas em tais processos haja diferença de entendimento que atraia a necessidade de utilização dos embargos de divergência. Não seria admissível, para ele, que o STJ mantivesse dois entendimentos diametralmente opostos e não pudesse solucioná-los apenas porque um foi proferido em conflito de competência e outro em recurso especial.

O julgamento da matéria teve início no dia 25 de maio, com o voto do relator, ministro Raul Araújo, a favor dos argumentos do advogado, no que foi seguido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti. No julgamento do último dia 26 de outubro, entretanto, os ministros Sanseverino e Beneti retificaram seus votos, seguindo a posição adotada pelos ministros João Otávio de Noronha, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão.

Segundo argumentos do ministro Salomão, a condição para aceitação dos embargos de divergência é a existência de teses. E não pode existir conflito de teses quando apenas se define a competência para uma ou outra jurisdição. O ministro João Otávio de Noronha ressaltou em seu voto que o STJ não é instância revisora. “Se fôssemos, seríamos corte de apelação, buscaríamos o fator justiça”, disse ele.

“Mas o nosso fator é outro, é de controle de legalidade, de assegurar a efetividade do direito federal e de dissipação da jurisprudência entre os tribunais estaduais e federais e entre estes e o próprio STJ”, concluiu. 


Notícia divulgada em 04/11/2011.

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...