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sábado, 12 de dezembro de 2009

Projeto de Lei que torna Corrupção crime hediondo?


Estamos vivendo um período de grandes denúncias envolvendo os altos escalões do governo brasileiro... isso talvés não seja uma notícia nova... novo é o Projeto de Lei do nosso Presidente da República, levado ao Congresso Nacional esta semana. Como se já não bastasse a quantidade de leis existentes (aliás... os nossos representantes do povo acham que uma avalanche de leis resolvem os grandes problemas de falta de ética e moralidade pública), mais um projeto de lei que uma vez aprovado servirá de letra morta como tantos outros.
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Mas sem muitas delongas... leiam a notícia publicada pela Academia Brasileira de Direito, no último dia 10 de dezembro de 2009, após emitirei minha opinião à respeito.
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PROJETO TORNA CORRUPÇÃO CRIME HEDIONDO - (Paulo de Tarso Lyra)
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou ontem projeto de lei que torna hediondo, inafiançável e com um tempo de prisão temporária maior do que o previsto no atual código penal os crimes de peculato, concussão, corrupção ativa ou passiva. Pelo novo texto, as chamadas "altas autoridades", que ocupam o primeiro escalão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e municípios, cumprirão penas de 8 a 16 anos de reclusão, poderão ter prisão temporária decretada por 30 dias, prorrogáveis por mais 30, e terão que passar mais tempo presos para terem direito à redução de pena ou liberdade condicional.
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O PL foi assinado ontem durante comemoração do Dia Internacional de Combate à Corrupção. Segundo o presidente Lula, a intenção é acabar com a impressão presente na sociedade de que há um clima de impunidade no país. "Se fizer uma pesquisa, vai dar 90% achando que tem impunidade. É que o cidadão percebe que um cara que rouba um pãozinho vai preso e um cara que rouba R$ 1 bilhão não vai preso. Isso está muito forte na cabeça das pessoas", afirmou o presidente.
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O novo texto traz algumas alterações no código penal, no capítulo que trata de crimes contra a administração. A legislação atual prevê penas de dois a doze anos para esses crimes, exceto concussão, cuja pena é de dois a oito anos. Pelo PL assinado ontem pelo presidente, todas as penas mínimas passam a ser de quatro anos para os servidores comuns. Somente para os ocupantes de cargos do primeiro escalão as penas serão aumentadas, com reclusão mínima de 8 e máxima de 16 anos.
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São consideradas altas autoridades no plano federal: o presidente da República e o vice; ministros e secretários especiais com status de ministro; dirigentes máximos (presidente ou diretor-geral) de fundações, autarquias, estatais e sociedades de economia mista; comandantes de forças armadas; ministros e conselheiros do Tribunal de Contas da União; deputados e senadores.
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Nos planos estaduais e municipais, estão: governadores, vice e respectivo secretariado; prefeitos, vices e respectivo secretariado; deputados estaduais e vereadores. São considerados ainda altas autoridades juízes, promotores e outros integrantes da magistratura, como desembargadores.
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Durante o evento, realizado em um hotel de luxo de Brasília, Lula disse que "o corrupto é o cara que tem a cara mais de anjo, é aquele cara que mais fala contra a corrupção, é aquele cara que mais denuncia, porque ele acha que não vai ser pego". Para o presidente, esse é o problema da 'bandidagem': "O cara acha que sempre vai dar no outro e ele vai sair impune, e de vez em quando a arapuca pega o seu passarinho, de vez em quando as pessoas são pegas".
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Lula se disse impressionado com os números apresentados pelo chefe da Controladoria Geral da União, ministro Jorge Hage, mostrando que já foram afastados 2,350 mil servidores acusados de corrupção. Mas destacou que há muito ainda por fazer, pois "são muitas instituições que lidam com o dinheiro público; é muita transferência de dinheiro do governo federal para os entes federados; são muitos convênios que os ministérios fazem com instituições da sociedade civil. E precisa controlar mesmo, não tem outro remédio".
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O presidente também criticou os chamados paraísos fiscais e prometeu que vai sugerir ao G-20 que eles sejam extintos. "O que é o paraíso fiscal, senão uma corrupção? O que é a existência de paraísos fiscais, senão um processo de corrupção de alguém que não quer pagar os seus impostos adequadamente? E as pessoas não querem discutir isso, porque aí você está mexendo com interesses de gente, como diria o Zeca Pagodinho, que tem bala na agulha, de gente que tem café no bule", afirmou o presidente. "Você não está mexendo com o baixo clero. Você está mexendo com o alto clero, quando você toma uma atitude como essa", completou. Fonte: http://www.abdir.com.br/noticias/ver.asp?not_id=17180 Valor Econômico Academia brasileira de direito, 10/12/2009 13:06:18
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Após a análise do texto acima, eu não deixaria de fazer algumas considerações.
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Quantas leis temos hoje em dia para enfrentar a improbidade administrativa e a corrupção nos Três Poderes da União?
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Só a título de exemplo, posso citar a Lei 1079/50 (Lei que apura os Crimes de Responsabilidade do Presidente da República, Governadores, Ministros de Estado), Decreto Lei 201/67 (Lei que apura os Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), a própria Constituição Federal de 1988, a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além de várias disposições penais... isso só à título exemplificativo!
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Agora vem a grande pergunta: Essas leis vem sendo aplicadas com efetividade?
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Outra pergunta: Será que com todas essas disposições são necessárias mais modificações legislativas?
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Mais uma pergunta: Será que realmente o sistema penitenciário brasileiro deverá bancar corruptos em prisões especiais?
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Ah e tem mais...: Será que a população brasileira não está cansada é de continuar vendo dinheiro ser desviado e de que daqui há no máximo uns 8 anos esses agentes voltem a ter seus direitos políticos e concorram a cargos na Administração Pública? E pior... sem devolver aos cofres públicos o dinheiro que gastaram irregularmente, ou sem ressarcir os prejuízos causados à coletividade?
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Está na hora dos nossos governantes pararem de fazer leis e mais leis para "inglês ver" e para fazer bonito para as Organizações Internacionais (dizendo que estão combatendo à corrupção), uma vez que combater a corrupção não é fazer mais leis e sim, aplicar efetivamente as que se encontram válidas.
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A moralização pública só irá ocorrer na hora em que pararem de "tapar o sol com a peneira", dizendo que não está acontecendo o que todos estão vendo... um caos na Administração Pública!
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Ah, e que não tentem criminalizar a atuação das pessoas que querem através da participação democrática, modificar os indicadores de imoralidade na Administração Pública brasileira, como aconteceu com estudantes e jornalistas essa semana em Brasília!
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Giselle Borges.
Dez./2009

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Uma decisão sobre EXTRADIÇÃO ou um conflito de IDEOLOGIAS?

EIS A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR...
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O STF passa a decidir sobre a extradição de Cesare Battisti, mas jamais um processo tem dado tanto "pano pra manga" como este.
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O New Juris vem acompanhando o desenrolar de todo o julgamento deste processo e pelo que parece, estamos um pouco longe do fim desta questão, que de jurídica tem muito pouco, uma vez que os argumentos levados são simplesmente ideológicos.
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Discute a legalidade da extradição sob a ótica dos partidários dos regimes que historicamente são chamados e vistos como "de direita" ou "de esquerda" e esta decisão nada mais será do que a vitória de um lado ou de outro desta questão.
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Sem mais delongas sobre este assunto, vamos passar a publicação da notícia veiculada no site do STF nesta sexta-feira, 10 de setembro de 2009, onde destaca que o julgamento foi adiado com o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio.
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Pedido de vista do ministro Marco Aurélio adia julgamento de extradição do italiano Cesare Battisti
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O julgamento do pedido de extradição (Ext 1085) do italiano Cesare Battisti foi suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Até o momento, o placar do julgamento está 4x3 a favor da extradição. Deferiram o pedido os ministros Cezar Peluso (relator), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie. Julgaram extinto o pedido a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. Faltam votar os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
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Por maioria (5 votos a 4), os ministros entenderam que o ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, é ilegal.
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No pedido de extradição, o governo da Itália pretende obter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que garanta a entrega de Battisti, condenado naquele país pelo assassinato de quatro pessoas entre os anos de 1977 e 1979. Também de autoria do governo italiano, o Mandado de Segurança (MS) 27875 contestava ato do ministro da Justiça, que concedeu refúgio a Battisti.
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Julgamento simultâneo
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Após o voto do relator, ministro Cezar Peluso, pela autorização da extradição de Battisti, os ministros, por maioria dos votos (5x4), consideraram que os debates sobre a Extradição 1085 e o MS 27875 deveriam ocorrer simultaneamente. A maioria dos ministros ressaltou que a matéria foi exaustivamente colocada pelo relator, havendo condições para que a Corte se pronunciasse tanto sobre a legalidade do ato de ministro de Estado quanto pelo próprio pedido de extradição.
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Concessão do pedido
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O ministro Cezar Peluso (relator) votou no sentido de autorizar a entrega de Battisti ao governo italiano. O ministro entendeu que os crimes praticados por ele são comuns e não políticos, portanto ele não teria direito ao refúgio político concedido pelo governo brasileiro. No final de seu voto, Peluso esclareceu que o presidente da República é obrigado a cumprir a decisão do Supremo, caso esta seja pela entrega do estrangeiro ao governo da Itália, conforme o artigo 1º do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália.
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Dessa forma, por considerar cumpridos os requisitos do pedido, o relator deferiu a extradição sob a condição formal de que a pena de prisão perpétua seja substituída por pena de prisão não superior a 30 anos. O ministro julgou prejudicado o Mandado de Segurança (MS) 27875, uma vez que considerou nula a concessão do refúgio.
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Ao acompanhar o relator a favor da extradição, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), em seu artigo 77, parágrafo primeiro, proíbe a extradição por crimes políticos, ressalvando, porém, que não se impede a entrega quando o crime ou acusação que motiva o pedido for, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal (delito que motivou o pedido de entrega do estrangeiro).
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O ministro defendeu ainda, que Battisti teve direito, no judiciário italiano, ao devido processo legal. A condenação de Battisti, que fundamenta o pedido de extradição, não se baseou apenas na delação premiada de Pietro Mutti como diz a defesa do italiano, disse Lewandowski, mas corroborada por provas materiais, testemunhais e periciais. Além disso, Battisti foi devidamente julgado pelo juiz natural da causa, e não por um juiz nomeado “ad hoc” (apenas para esse fim), como também alegou a defesa de Battisti.
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Depois de fugir da Itália e da França, Battisti veio para o Brasil, onde ficou escondido ilegalmente, até a decretação de sua prisão preventiva, em maio de 2007. Somente após instaurado o processo de extradição é que Battisti pediu refúgio ao Conare (Comitê Nacional para os Refugiados).
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Sobre o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, Lewandowski concordou com Peluso, considerando nula a concessão de refúgio. Para o ministro, os crimes não têm caráter político. Homicídios que fundamentam a extradição contrastam com crime político. O ministro concordou também com Peluso quanto à característica terminativa da decisão do STF. Se a Corte conceder a extradição, a decisão deve ser observada pelo presidente da República.
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Para o ministro Carlos Ayres Britto, o caso é peculiar. Ele disse que o relator mostrou haver, na hipótese, peculiaridades justificadoras da autorização da entrega do italiano. Ayres Britto fez breves considerações sobre a diferenciação entre a natureza do refúgio e do asilo. “O refúgio é mais amplo que o asilo, este está limitado pela sua motivação política, já o refúgio é concedido no âmbito do constitucionalismo da fraternidade”, disse o ministro.
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Conforme ele, “se não houver compatibilidade do conteúdo do ato [do ministro de Estado] com a finalidade do instituto [do refúgio], há um desvio de finalidade”.
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A ministra Ellen Gracie votou com o relator. Ela destacou que, de acordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), cabe exclusivamente ao Supremo a apreciação do caráter da infração definir se o delito é comum ou político. “Dessa obrigação não podemos nos demitir”, afirmou.
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Além disso, com base na natureza de ato vinculado, ela invocou o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, conforme o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ela lembrou que no julgamento de processos extradicionais, a Corte não tem “adentrado no reexame dos atos soberanos da magistratura de outro país. Impõem-se ao Supremo o respeito pela soberania alheia”.
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Extinção
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Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha decidiu acompanhar a divergência iniciada pelo ministro Eros Grau, no sentido da extinção do processo de extradição, exatamente por considerar válido e hígido o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu status de refugiado a Cesare Battisti. Para a ministra, o processo de refugio seguiu estritamente o que determina a Lei 9474/97 – norma que regula a concessão desta espécie de benefício.
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“Não vejo elemento que pudesse viciar o processo de concessão de refúgio”, concluiu a ministra, votando contra a extradição de Battisti.
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Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa adiantaram seus votos a fim de que não fosse autorizada a entrega do italiano. Grau decidiu pela extinção do processo de extradição e Barbosa declarou o processo prejudicado, determinando a expedição do alvará de soltura por considerar que Battisti está preso ilegalmente, uma vez que foi reconhecida sua condição de refugiado.
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O ministro Joaquim Barbosa destacou que o sistema brasileiro de extradição é extremamente protetor em benefício da pessoa do extraditando. Ele lembrou que ao STF cabe analisar a legalidade do pedido de extradição e avaliar se ainda há pretensão punitiva do estado requerente, ou seja, se o crime não prescreveu.
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Ainda com base no sistema extradicional brasileiro, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “a decisão política situa-se no âmbito exclusivo e discricionário do chefe do Poder Executivo”. Segundo Barbosa, o presidente da República não pode entregar um extraditando sem autorização do Supremo Tribunal Federal, contudo após tal autorização o chefe do Poder Executivo pode decidir não extraditar o estrangeiro procurado por outro país.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Inovações

II Pacto Republicano: sete leis já foram aprovadas para dar agilidade ao Judiciário
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Passados pouco mais de quatro meses de sua assinatura pelos presidentes dos três Poderes, o II Pacto Republicano começa a mostrar seus frutos. Desde abril, sete projetos de lei sobre temas relativos ao pacto já foram aprovados pelo Congresso Nacional, todos apontando para um mesmo objetivo comum: propiciar um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.
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Entre os temas que tiveram avanços, destacam-se a Lei 12.016/06, que regulamenta o Mandado de Segurança, meio processual previsto na Constituição para questionar atos que não são abrangidos pelo Habeas Corpus, e a Lei 12.011/09, que estruturou a Justiça Federal com a criação de 230 Varas Federais.
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Também já foram incorporados ao universo jurídico brasileiro, nesse período, a Lei 12.012/09, que criminaliza o ingresso de aparelhos celulares e similares nas penitenciárias do país, a Lei 11.969, que facilita o acesso de advogados aos autos de processos, em cartório, e a Lei 11.965, que prevê a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais, como assinatura de partilhas e inventários, separação e divórcio consensual. A Lei 11.925 também já está em pleno vigor, e além de possibilitar a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados, dispõe sobre hipóteses de cabimento dos recursos ordinários para instâncias superiores, para decisões finais.
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No começo de julho, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) 117/2009, de autoria do deputado federal Flávio Dino (PCdoB-MA), que regulamenta a convocação de magistrados para instrução de processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STF). O projeto já está com o presidente Lula para sanção.
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Assinatura
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O II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo foi assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, da República, Luiz Inácio Lula da Silva, da Câmara, Michel Temer, e do Senado, José Sarney. No documento, firmam compromisso para garantir três objetivos: acesso universal à Justiça, "especialmente dos mais necessitados", processos mais rápidos e eficientes e maior efetividade do sistema penal no combate à violência e à criminalidade.
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Na ocasião, o presidente do Supremo já demonstrava a importância da participação do Legislativo para o sucesso do Pacto. Quanto mais abrangente, criteriosa e participativa for a atuação do Legislativo, melhor, mais eficiente e legítimo será o processo de aperfeiçoamento das instituições democráticas. “Só um Congresso permanentemente aberto, ativo e altivo pode garantir o Estado Democrático de Direito”, resumiu o presidente do STF.
Fonte: STF
(21/06/2009)
Enviado para publicação por Fernando Lacerda Rocha.

sexta-feira, 3 de julho de 2009

STF: Novas Súmulas Vinculantes aprovadas - n°s 15 e 16.

O Supremo Tribunal Federal, conforme divulgado no Diário Oficial do dia 01/07/2009, editou duas novas Súmulas Vinculantes, cujo teor segue abaixo para conhecimento de todos os que acompanham o NEW Juris:
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Súmula Vinculante n° 15 - "O cálculo das gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo."
[Legislação: Constituição Federal, artigo 7° inciso IV].
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Súmula Vinculante n° 16 - "Os artigos 7° inciso IV e 39, §3° (redação da EC 19/98), da Constituição, refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público."
[Legislação: Constituição Federal de 1988, artigos 7° inciso IV e 39, §2° (redação anterior a EC 19/98) e artigo 39, §3° (redação dada pela EC 19/98). Emenda Constitucional 19/1998].
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Tais Súmulas foram objetos de ações reinteradas que discutiam a constitucionalidade de legislações estaduais frente a Carta Magna brasileira, visto que algumas das legislações estaduais estabeleciam como piso salarial mínimo de seus servidores civis, o salário mínimo nacional.
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Diante das constantes controvérsias, decidiu o Supremo Tribunal Federal, editar súmulas no sentido de que os dispositivos concernentes ao piso da remuneração dos servidores públicos terão como base o salário mínimo nacional mas sem vinculação, ou seja, entenda-se a remuneração como o total geral, ou seja, englobando vencimentos e vantagens.
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As discussões originaram a partir da vinculação das Constituições de alguns Estados brasileiros, com relação a vencimento dos servidores públicos civis e militares, que segundo a análise de possível inconstitucionalidade, estaria vinculando a remuneração dos servidores do estado ao piso do salário mínimo nacional, o que é proibido por disposição expressa da Constituição Federal de 1988.
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Entendimento foi pacificado na Suprema Corte brasileira, de que a remuneração dos servidores públicos nunca deve ser inferior ao salário mínimo nacional, sendo que este mínimo deve ser entendido como a soma do vencimento básico e das gratificações, sendo vedada a vinculação do vencimento básico do servidor público civil ou militar ao salário mínimo nacional, sendo também, ilegal a vinculação ou incidência de vantagens e gratificações ao abono criado para se atingir o salário mínimo nacional.
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O que se garante nas Constituições Estaduais é o mínimo de dignidade para o servidor público, sendo que ninguém pode trabalhar, nem mesmo para a Administração Pública, percebendo remuneração que não garante o seu sustento básico e de sua família.
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Sendo reconhecida a repercussão geral sobre o assunto, em sede dos julgamentos dos Recursos Extraórdinários n° 582.019 RG-QO/SP e n° 572.921-4 RG-QO/RN, as Súmulas Vinculantes n° 15 e n° 16, foram editadas e publicadas para terem efeito geral, vinculando todos os órgãos e evitando novos recursos repetitivos.
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Cabe agora aos estudiosos e opositores às matérias vinculadas nestas Súmulas, principalmente os servidores públicos diretamente atingidos com a decisão definitiva da Corte Suprema, formular os seus debates sobre o assunto.
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Discussões sobre a legalidade foram encerradas, mas nada impede que os estudos doutrinários e principiológicos sejam efetuados com base nestas Súmulas editadas recentemente.
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Giselle Borges
"NEW Juris"
Fonte: STF

terça-feira, 2 de junho de 2009

Solidariedade

Os leitores do New Júris estão acostumados a ver semanalmente temas com enfoque estritamente jurídico, mas diante dos acontecimentos atuais, nada mais justo do que dedicarmos este espaço a uma mensagem de apoio aos parentes das vítimas do vôo 447 da Air France, desaparecido nesta segunda-feira (01/06/2009) sobre as águas do Atlântico.
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Sem nos dedicarmos a sensacionalismos, ou buscando mais comoção do que já foi gerado diante desta tragédia, o único objetivo desta postagem é manifestar solidariedade às famílias das vítimas.
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Muitas vezes pensamos na palavra JUSTIÇA, como mero ideal de bem comum e tratamos este ideal de maneira estritamente subjetiva, tentando tirar a idéia do justo associado ao que é bom, mas de forma individualizada, esquecendo que o que BOM deve estar associado a coletividade.
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No enfoque atual a palavra justiça pode ganhar diversos significados, inúmeras interrogações, diante de todas as possibilidades que possivelmente possam envolver este acidente. De quem é a responsabilidade? Há uma responsabilidade? O quão é justo a perca de uma vida?
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Fatos acontecem diariamente, com e sem a interferência humana, muitas vezes não achamos justo os caminhos que a vida percorre, mas nada além de aceitar e tirar dessas situações verdadeiros aprendizados. Aprendizados do dia a dia, como nunca esquecer que a palavra OBRIGADO ou que um simples abraço fazem toda a diferença. Jamais esquecer que a palavra SAUDADE pode não ter tradução lingüística, mas o sentimento é partilhado por todos de alguma forma e sem exceção, e é ele que impulsiona a vida no curso normal que terá que seguir.
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O que fica, jamais será esquecido. Para o que virá ainda não temos as respostas necessárias... e que bom que não as temos imediatamente, nada melhor do que apurar os fatos devagar e sempre.
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Desta forma, sem apreço a uma ou outra religião, resumo apenas uma manifestação do New Júris e dedico às próximas palavras, de autoria de Francisco Cândido Xavier, como uma homenagem aos familiares e passageiros deste vôo cujo ponto de chegada foi a eternidade, façamos então uma breve reflexão:
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Amorosamente
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Que Deus não permita que eu perca o ROMANTISMO,
mesmo eu sabendo que as rosas não falam.
Que eu não perca o OTIMISMO,
mesmo sabendo que o futuro que nos espera não é assim tão alegre.
Que eu não perca a vontade de VIVER,
mesmo sabendo que a vida é, em muitos momentos, dolorosa...
Que eu não perca a vontade de ter grandes AMIGOS,
mesmo sabendo que, com as voltas do mundo, eles acabam indo embora de nossas vidas...
Que eu não perca a vontade de AJUDAR as pessoas,
mesmo sabendo que muitas delas são incapazes de ver, reconhecer e retribuir esta ajuda.
Que eu não perca o EQUILÍBRIO,
mesmo sabendo que inúmeras forças querem que eu caia.
Que eu não perca a VONTADE de amar,
mesmo sabendo que a pessoa que eu mais amo, pode não sentir o mesmo sentimento por mim...
Que eu não perca a LUZ e o BRILHO no olhar,
mesmo sabendo que muitas coisas que verei no mundo, escurecerão meus olhos...
Que eu não perca a GARRA,
mesmo sabendo que a derrota e a perda são dois adversários extremamente perigosos.
Que eu não perca a RAZÃO,
mesmo sabendo que as tentações da vida são inúmeras e deliciosas.
Que eu não perca o sentimento de JUSTIÇA,
mesmo sabendo que o prejudicado possa ser eu.
Que eu não perca o meu forte ABRAÇO,
mesmo sabendo que um dia meus braços estarão fracos...
Que eu não perca a BELEZA e a ALEGRIA de ver,
mesmo sabendo que muitas lágrimas brotarão dos meus olhos e escorrerão por minha alma...
Que eu não perca o AMOR por minha família,
mesmo sabendo que ela muitas vezes me exigiria esforços incríveis para manter a sua harmonia.
Que eu não perca a vontade de doar este enorme AMOR que existe em meu coração,
mesmo sabendo que muitas vezes ele será submetido e até rejeitado.
Que eu não perca a vontade de ser GRANDE,
mesmo sabendo que o mundo é pequeno...
E acima de tudo...
Que eu jamais me esqueça que Deus me ama infinitamente,
que um pequeno grão de alegria e esperança dentro de cada um é capaz de mudar e transformar qualquer coisa,
pois....
a vida é construída nos sonhos e concretizada no amor!
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(Francisco Cândido Xaxier)

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Recusa em fazer exame de DNA pode passar a ser considerada admissão de paternidade

A recusa em submeter-se a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, para investigação de paternidade, pode passar a ser considerada como admissão implícita de que o investigado é mesmo o pai. A medida consta de proposta aprovada nesta quinta-feira (14) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Originária da Câmara dos Deputados, o PLC 31/07 vai agora a Plenário, para decisão final.
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Atualmente, não existe regra firmada para o procedimento dos juízes quando há recusa de fazer exame de DNA em processos de paternidade. Alguns consideram a recusa insistente do investigado em fazer os exames como prova suficiente, mas muitos entendem que essa negativa é apenas um indício, havendo necessidade de outras evidências de que existiu um relacionamento entre o suposto pai e a mãe da criança.
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Amparo
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Como previsto no projeto da então deputada Iara Bernardi, os exames devem ser requeridos à Justiça por quem tenha legítimo interesse na investigação ou pelo Ministério Público. Na justificação, a autora defende a "necessidade de tratar com rigor a irresponsabilidade de pais ausentes, para que assumam o papel que lhes cabe". Em parecer favorável, o relator, senador Antônio Carlos Junior (DEM-BA), afirma que o objetivo é proteger a criança em seu direito "de ser cuidada e amparada por seus pais".
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- Não é mais possível que a sociedade civil, as instituições, a lei e o direito se compadeçam dessa situação e cruzem os braços, diante de tamanha irresponsabilidade, falta de cooperação, indiferença ou desídia - justificou.A proposta altera a lei que regula a investigação da paternidade dos filhos tidos fora do casamento (8.560/92), segundo a qual em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a legitimidade da alegação. Um novo dispositivo passa a considerar a recusa do hipotético pai em fazer os exames como admissão da paternidade.
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Fonte: Agência Senado
Por: Gorette Brandão e Valéria Castanho.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

TJSP: Direitos Autorais

Vale ressaltar notícia publicada pelo site da Academia Brasileira de Direito, no link: http://www.abdir.com.br/noticias/ver.asp?not_id=13368 , diante da importância desta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, para a seara dos direitos autorais. Segue a íntegra da matéria:

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TJSP condena fabricantes por pirataria de CDs
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Adriana Aguiar, de São Paulo
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Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que as empresas Trace Disc Multimídia e a Novodisc Brasil Indústria Fonográfica indenizem de forma solidária a Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos (APDIF). As empresas são acusadas de produzir 150 mil CDs considerados piratas pelo Judiciário paulista e poderão ter que pagar até R$ 3 milhões em indenização. O valor definitivo ainda será calculado na fase de liquidação. O montante é apontado como uma das maiores condenações relacionadas à pirataria fonográfica no país, como afirma o Paulo Rosa, da Associação Brasileira dos Produtores de Disco (ABPD), associação correlata à APDIF. Da decisão, porém, ainda cabe recurso.
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Os CDs alvo da ação incluem músicas de artistas e grupos famosos como Jimmy Hendrix, The Bee Gees e The Platters. A apuração do caso começou em 1999, com um inquérito policial que apreendeu 75 mil CDs. As investigações concluíram que a Novodisc, localizada na capital paulista, e a Trace Disc, de Barueri, seriam as responsáveis pela reprodução. Com isso, a Justiça paulista entendeu que as empresas não poderiam isentar-se de responsabilidade sob o argumento de que seria apenas responsável pela fabricação, poisa caberia a elas fiscalizar a existência de uma eventual licença. "A decisão é importante por servir de alerta para que os fabricantes verifiquem a licitude da encomenda", afirma o advogado da APDIF, Alexandre Lyrio, do escritório Castro, Barros, Sobral, Vidigal, Gomes Advogados. A Novo Disc foi responsável pela conversão das músicas do meio magnético para meio ótico e a Trace Disc fez a reprodução por meio dessa matriz produzida.
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O advogado da Trace Disc, Francisco Miranda Leitão, afirma que a empresa não violou os direitos autorais da associação porque apenas participou da produção dos CDs por encomenda da Opção Records, que afirmou ter licença obtida junto a Kilimanjaro Music Company para reproduzir o conteúdo. "A ação deveria correr contra as empresas que fizeram o pedido e não contra as que produziram por encomenda ", afirma. Ele já entrou com embargos de declaração no tribunal paulista para pedir esclarecimentos sobre pontos da decisão. O advogado da Novo Disc não foi localizado.
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Fonte: Valor Economico
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Academia brasileira de direito, 7/5/2009

terça-feira, 28 de abril de 2009

STJ: Incidência do Imposto de Renda

Matéria publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, destaca as decisões sobre as hipóteses de incidência do Imposto de Renda.

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Vale à pena conferir a matéria na íntegra, haja vista que essas decisões possuem caráter de utilidade pública.

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Decisões do STJ esclarecem dúvidas sobre imposto de renda

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Se você ainda não fechou a sua declaração, vale conferir algumas das principais decisões do STJ sobre a incidência do imposto de renda. A declaração é exigida de quem teve rendimento tributável superior a R$ 16.473,72 em 2008.

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Apesar de ter prazo para entrega até o final de abril, o imposto de renda (IR), popularmente conhecido como “Leão”, preocupa os brasileiros desde o primeiro dia do ano. Valores recebidos em atividades laborais, indenizações, bem como gastos com aquisição de bens, educação, saúde, entre outros – tudo deve ser declarado, para que o contribuinte não “caia na malha fina”, pois ninguém quer ter problema com o fisco. Todos os segmentos da sociedade que declaram seus rendimentos à Receita são afetados por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal da Cidadania, relativas ao IR. O “Leão” está em todo lugar e o STJ definiu várias situações em que o imposto deve ou não incidir.

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A forma de cálculo do recolhimento do imposto de renda, por exemplo, foi analisada em julgamento do STJ proferido em 2008. O Tribunal concluiu que, no caso de verbas previdenciárias pagas acumuladamente pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o cálculo deve levar em conta os valores mensais, e não a soma global obtida. “Devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período”, destacou a ministra Eliana Calmon.

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E se o contribuinte declarar valores em campo incorreto? Para o STJ, esse tipo de erro não gera, necessariamente, multa de 20%. Na decisão, o relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que a declaração feita de forma incorreta não equivale à ausência de informação, ficando indiscutível, no caso em análise e segundo a instância ordinária (anterior), que o contribuinte esqueceu-se de discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com esses pagamentos. Ele apenas declarou os valores em campo errado.

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Quando incide o IR

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Para quem tem direito a horas extras trabalhadas, atenção: o STJ definiu que incide imposto de renda sobre o pagamento desse tipo de remuneração, até mesmo quando esse direito decorre de acordo coletivo. Segundo os ministros, é legal a incidência do IR sobre a renda decorrente de horas extraordinárias, inclusive quando resultante de acordo coletivo, pois possui caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial.

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Também são entendidos como acréscimo ao patrimônio os valores recebidos a título de gratificação por liberalidade (espontânea) ou por tempo de serviço e, ainda, a indenização espontânea paga pelo empregador quando rescinde o contrato do empregado sem justa causa. Nessas três hipóteses, o STJ definiu que incide IR, pois caracterizado o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) – aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica.

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Ainda com relação a questões trabalhistas, o STJ concluiu ser obrigatório declarar ao “Leão” o que for recebido em virtude de convenção coletiva que reduz benefícios. Para o ministro Luiz Fux, “o abono salarial com esse teor [substituição de benefícios por verbas acordadas em convenção] é, em essência, salário corrigido, sendo indiferente que a atualização se opere por força de decisão judicial ou de transação”. O STJ também está atento à incidência do IR sobre a parcela que o administrador de uma empresa recebe a título de participação nos resultados do empreendimento. A Corte entendeu que a isenção prevista no artigo 10 da Lei n. 9.249/95 aplica-se apenas à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios, e não ao administrador. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, o parágrafo único do artigo 10, ao se referir à capitalização, constituição de reservas de lucros e sócios ou acionistas, situou a isenção do caput (do artigo) em momento jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação nos resultados aos administradores.

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Ainda sobre o tema “participação nos lucros”, mas sob a ótica dos empregados, o Tribunal também concluiu pela obrigatoriedade de recolher aos cofres públicos o IR sobre o montante recebido pelos empregados quanto à participação dos lucros da empresa. Os ministros entenderam que a participação nos lucros gera acréscimo patrimonial, portanto é base suscetível para a tributação do IR.

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As quantias pagas a plano de previdência privada pelas entidades empregadoras (valores originados de verbas das empregadoras que não decorrem de contribuições dos próprios beneficiários do plano, os empregados) também sofrem a incidência do IR, pois não estão abrangidas na lista de isenção da Lei n. 7.713/88. Os valores devem ser tributados, inclusive, quando se referem à migração de um plano de benefício para outro. Segundo os ministros, essas verbas (pagas pelos empregadores ao plano de previdência privada) não possuem caráter indenizatório, pois não geram a diminuição do patrimônio dos empregados.

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Sem imposto de renda

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Ao contrário das quantias pagas pelos empregadores aos planos de previdência privada, que devem recolher o IR, os valores recebidos pelo contribuinte como complementação de aposentadoria ou resgate de contribuições feitas a entidade de previdência privada não são taxados pelo imposto de renda. Essa decisão foi proferida pelo STJ no julgamento do primeiro recurso repetitivo (pelo rito da Lei n. 11.672/08) pela Corte.

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Vários casos sobre recolhimento de IR relacionado a indenizações trabalhistas também já foram analisados pelo Superior Tribunal. Em um deles, a Corte isentou do imposto a quantia recebida em virtude de indenização definida em convenção coletiva de trabalho e de indenização recebida por causa de rompimento de contrato de trabalho sem motivo, se ocorrida durante a vigência da estabilidade temporária no emprego.

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Para o ministro Teori Albino Zavascki, que relatou o caso, embora a indenização recebida em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarrete acréscimo ao patrimônio do empregado (razão que justificaria o fato gerador do IR), o pagamento dela não se dá por liberalidade do empregador, mas por uma imposição jurídica. Diante disso, este tipo de indenização está entre os valores abrangidos pela isenção prevista no artigo 39, inciso XX, do Regulamento do Imposto de Renda/99. Se, na dispensa sem justa causa, o empregador pagasse a indenização espontaneamente, por liberalidade sua, sobre esse valor incidiria o imposto.

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Outro caso de indenização trabalhista isenta de IR é a adesão a programa de demissão voluntária (PDV). A respeito do tema, a Primeira Seção aprovou a Súmula 215. A Primeira Seção pacificou o tema em março deste ano aplicando a Súmula 215, concluiu que a indenização recebida em PDV, tanto no caso de empregados do setor público como no do setor privado, tem natureza jurídica de indenização e, por isso, não sofre a incidência do imposto de renda. Segundo o ministro Luiz Fux, tributar a verba do PDV representa avançar sobre o mínimo vital garantido ao trabalhador desempregado, situação que fere o princípio da capacidade contributiva.

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Também têm isenção do imposto de renda os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora (juros cobrados por causa de atraso no pagamento) a partir da vigência do Código Civil de 2002 (novo código). Para a ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória, característica que afasta a obrigatoriedade de recolhimento ao “Leão”. Outro tipo de indenização, a determinada por dano moral, também não gera IR. A Primeira Seção do STJ concluiu que ela não gera o imposto porque se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima. “A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária”, salientou o ministro Herman Benjamin. Ainda segundo ele, caso ocorresse a tributação desse tipo de indenização, isso “reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário (patrimônio público) simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte”.

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O lucro imobiliário da venda de imóvel recebido por herança também não gera recolhimento de IR. Na decisão, o ministro Castro Meira, relator, destacou que a Portaria 80 do Ministério da Fazenda é ilegal e que o Decreto-lei 94/1966, que autorizava a cobrança do IR sobre a venda de imóveis herdados, foi revogado pela Lei n. 3.470/58. Com isso, a tributação não pode ser efetivada. Ainda sobre o tema “lucro”, mas com interesse das empresas, o STJ definiu não ser possível a cobrança do IR sobre o lucro inflacionário acumulado pelas empresas, pois ele constitui apenas uma correção. O “Leão” deve incidir sobre o lucro real, o resultado da atividade econômica, que servirá de base para a cobrança do IR, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.

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Outra decisão do STJ relacionada a empresas prevê a impossibilidade de revogar ou alterar benefício que concede isenção de imposto de renda por prazo certo e sob condição onerosa (obrigatoriedade de o beneficiado instalar, modernizar, ampliar ou diversificar áreas apontadas por entidade pública).

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O Leão em casos especiais

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A incidência ou não do IR em caso de concessão de bolsa de estudos e pesquisa encontra no STJ decisões específicas aos recursos que chegam à Corte, ou seja, com análise de outras características, e não apenas do benefício em si. Em 2006, o Tribunal decidiu pela isenção dos valores recebidos por meio de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Segundo a ministra Denise Arruda, relatora do processo, neste caso, a isenção existe porque os resultados da atividade (estudo ou pesquisa) não representam vantagem ao doador (CNPq), tampouco exigem uma contraprestação de serviços, situação diferente da que ocorre quando o beneficiado tem vínculo empregatício com o órgão concedente.

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O vínculo empregatício foi uma das questões que definiu o julgado da Segunda Turma do Tribunal a respeito do pedido de isenção de imposto de renda sobre o que um servidor do Banco Central do Brasil (Bacen) recebeu a título de bolsa de estudos em programa de pós-graduação no exterior mantido pelo órgão. A Turma concluiu de forma diferente do julgado com relação à bolsa do CNPq, pela incidência do imposto. Para a relatora do caso, a ministra Eliana Calmon, no caso, é evidente que a verba recebida a título de bolsa de estudos é o salário do servidor, já que ele permaneceu com seu vínculo empregatício, apenas substituindo suas atividades laborais pelas acadêmicas.

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“Ora, sequer pode-se falar em doação se o vínculo entre o servidor e o Banco Central permaneceu inalterado, se a bolsa de estudos constituía o próprio salário recebido até então, se é nítida a vantagem que representa para a instituição financeira a presença de um funcionário pós-graduado em seus quadros”, ressaltou a ministra. Para ela, no caso, o que mudou foi apenas a contraprestação que o Bacen concordou aceitar pelo pagamento do salário: o aprimoramento acadêmico do servidor e a reversão à instituição dos respectivos resultados dessas atividades.

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Quanto a pedidos de redução de alíquotas de imposto de renda, o Superior Tribunal também tem julgados. A Corte definiu que laboratórios de análises clínicas, prestadoras de serviços de diagnósticos médicos e clínicas de oftalmologia não têm direito à redução do percentual de 32% para 8% para recolhimento ao “Leão”. Segundo os ministros, a alíquota reduzida é direito apenas das instituições que prestam serviços hospitalares, envolvendo, por exemplo, a internação de pacientes.

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Os laboratórios e as clínicas oftalmológicas, de acordo com a Corte, estão inseridos na categoria de serviços médicos, diferentes dos hospitalares, pois não incluem a internação de pacientes. E os laboratórios de diagnóstico médico teriam que provar que realizam a internação de pacientes para tratamento de saúde, com oferta de todos os procedimentos exigidos para, assim, poderem recolher o IR com a alíquota menor.

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Além dos vários julgados sobre a incidência do IR, o Superior Tribunal lançou, ainda, cinco súmulas (entendimentos pacificados pela Corte) sobre o tema: súmulas 125, 184, 136, 215 e 262, com assuntos diversos, desde férias, licença-prêmio até atividades de cooperativas. Vale conferir.

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Fonte: STJ

(Publicado em 26/04/2009)

terça-feira, 14 de abril de 2009

II Pacto Repúblicano de Estado

Foi assinado na manhã de 13/04/2009, o II Pacto Republicano de Estado que abrange as novas perspectivas para o judiciário nacional, com foco principal nos direitos humanos e na celeridade da tramitação processual (que é um dos grandes males que assola o sistema juridico vigente). O Pacto é uma continuidade da Reforma do Judiciário iniciada com a Emenda Constitucional n° 45. São metas de trabalho para o judiciário, apresentadas e ratificadas pelo Executivo, Legislativo, e claro pelo Judiciário, na pessoa do Min. Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal. Abaixo seguem alguns trechos da notícia extraída do site do STF e das frases utilizadas pelo presidente da Corte para expressar o que significará a assinatura deste novo pacto: "Ele (Min. Gilmar Mendes) garantiu que o Poder Judiciário 'assume o compromisso com a melhoria constante de suas estruturas, como protagonista de suas próprias mudanças'. (...) - Ao deixar o Palácio do Buriti, onde ocorreu a assinatura do acordo, o ministro Gilmar Mendes falou a jornalistas da importância de serem aprovadas leis sobre abuso de autoridade, sobre Comissões Parlamentares de Inquérito e sobre interceptações telefônicas. Ele destacou as necessidades de os processos judiciais serem mais rápidos, seja na esfera cível ou criminal e de melhora e uniformização dos juizados especiais federais e cíveis. Além disso, disse que as Varas de Execução Criminal deverão ser virtualizadas. - O ministro explicou que o pacto enfatizará a celeridade da Justiça e dos julgamentos, a segurança jurídica e a defesa dos direitos humanos – no que diz respeito, por exemplo, à interceptação de conversas, a abuso de autoridade e a outras medidas ligadas ao encarceramento e ao excesso de prisões provisórias." - Com isso, podemos observar um novo passo do judiciário, com a implementação de novas metas e objetivos. - Segue abaixo a íntegra do II Pacto Republicano do Estado: -
II PACTO REPUBLICANO DE ESTADOPOR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO
O PODER EXECUTIVO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente daRepública, Luiz Inácio Lula da Silva;
O PODER LEGISLATIVO, nas pessoas dos Excelentíssimos SenhoresPresidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente, Senador José Sarney e Deputado Michel Temer; e
O PODER JUDICIÁRIO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Ferreira Mendes;
CONSIDERANDO que em dezembro de 2004, após a promulgação da Emenda Constitucional no 45, foi celebrado o Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e Republicano, firmado pelos Chefes dos três Poderes;
CONSIDERANDO que o mencionado pacto permitiu a colaboração efetiva dostrês Poderes na realização de indispensáveis reformas processuais e atualização de normaslegais;
CONSIDERANDO a prioridade para o Poder Executivo, desde a criação da Secretaria de Reforma do Judiciário no Ministério da Justiça, do exercício das atribuições decolaborar, articular e sistematizar propostas de aperfeiçoamento normativo e acesso à Justiça;
CONSIDERANDO que a efetividade das medidas adotadas indica que tais compromissos devem ser reafirmados e ampliados para fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça;
RESOLVEM:Firmar o presente PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UMSISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO, com os seguintes objetivos:
I - acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados;
II - aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos;
III - aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Pacto, assumem os seguintes compromissos, sem prejuízo das respectivas competências constitucionais relativamente à iniciativa e à tramitação das proposições legislativas:
a) criar um Comitê Interinstitucional de Gestão do presente Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, com representante sindicados por cada signatário, tendo como objetivo desenvolver e acompanhar as ações pactuadas;
b) conferir prioridade às proposições legislativas relacionadas aos temas indicados no Anexo deste Pacto, dentre as quais destacam-se a continuidade da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e os temas relacionados à concretização dos direitos fundamentais, à democratização do acesso à Justiça, inclusive mediante o fortalecimento das Defensorias Públicas, à efetividade da prestação jurisdicional e ao aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados à sociedade;
c) incrementar medidas tendentes a assegurar maior efetividade ao reconhecimento dos direitos do cidadão, em especial a concessão e revisão de benefícios previdenciários e assistenciais;
d) identificar as áreas temáticas em que a consolidação de normas possam facilitar o exercício de direitos, incrementar a segurança jurídica e inibir o surgimento de conflitos, bem como viabilizar a elaboração e apresentação dos respectivos projetos de lei de consolidação;
e) fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização;
f) ampliar a edição de súmulas administrativas e a constituição de Câmaras deConciliação;
g) celebrar termos de cooperação entre os Poderes com o objetivo de intensificar ações de mutirão para monitoramento da execução penal e das prisões provisórias, fortalecendo aassistência jurídica aos presos e familiares e promovendo ações de capacitação e reinserção social;
h) incentivar a aplicação de penas alternativas;
i) integrar ações de proteção às crianças e adolescentes vítimas de violência ou em situação de risco e promover medidas de aprimoramento do Sistema de Justiça em que se insere o menor em conflito com a lei;
j) aperfeiçoar a assistência e o Programa de Proteção à Vítima e à Testemunha;
k) estruturar e apoiar as ações dos órgãos de controle interno e ouvidorias, no âmbito das instituições do Sistema de Justiça, com o objetivo de promover maior transparência e estimular a participação social;
l) melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade, possibilitando maior acesso e agilidade, mediante a informatização e desenvolvimento de programas de qualificação dos agentes e servidores do Sistema de Justiça;
m) fortalecer o exercício do direito fundamental à ampla defesa e da advocacia; e
n) viabilizar os recursos orçamentários necessários à implantação dos programas e ações previstos neste Pacto.
E, assim, os signatários decidem comprometer-se com todos os termos deste Pacto, dando-lhe ampla publicidade, no âmbito de cada um dos Poderes por eles representados, e zelando pelo seu cumprimento.
Brasília, em 13 de abril de 2009.
Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente da República
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
Ministro Gilmar Ferreira Mendes
Presidente do Supremo Tribunal Federal
II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO
ANEXO
MATÉRIAS PRIORITÁRIAS
1 - Proteção dos Direitos Humanos e Fundamentais:
1.1 - Atualização da Lei no 9.296, de 1996, estabelecendo novas condições para o procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, objetivando evitar violação aos direitos fundamentais.
1.2 - Revisão da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais.
1.3 - Atualização da disciplina legal das Comissões Parlamentares de Inquérito.
1.4 - Legitimação da propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder Público.
1.5 - Disciplina do mandado de segurança individual e coletivo, em especial quanto à concessão de medida liminar e aos recursos.
1.6 - Sistematização da legislação processual penal, conferindo-se especial atenção à investigação criminal, recursos, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
1.7 - Alteração do Código Penal para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
1.8 - Revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, perdimento e alienação antecipada de bens apreendidos, no sentido de tornar mais eficiente a persecução penal.
1.9 - Revisão da Lei de Execução Penal, no sentido de aperfeiçoar o sistema carcerário, garantindo tanto a função ressocializante da pena quanto a segurança pública.
1.10 - Disciplina do uso de algemas, de forma a atender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.1.11 - Aperfeiçoamento do Programa de Proteção à Vítima e Testemunha, para maior segurança e assistência ao beneficiário da proteção.
1.12 - Aperfeiçoamento da legislação material trabalhista, visando a ampliar, em especial, a disciplina de novas tutelas de proteção das relações do trabalho.
2 - Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional
2.1 - Conclusão da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas relativas ao funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das Propostas de Emenda Constitucional no 358, de 2005 e 324, de 2009.
2.2 - Aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.3 - Regulamentação do processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.
2.4 - Regulamentação do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade poromissão.
22.5 - Normatização da convocação de juízes para instrução de ações penais originárias nostribunais superiores.
2.6 - Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento ejulgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário ereduzir recursos.
2.7 - Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos jáadotados no processo de execução civil.
2.8 - Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimentosumaríssimo no processo trabalhista.
2.9 - Instituição de sistema de uniformização de jurisprudência no âmbito dos JuizadosEspeciais Estaduais, na esteira do sistema Federal.
2.10 - Estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
2.11 - Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, comvistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.
2.12 - Atualização do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de conferir eficáciaexecutiva aos acordos e decisões dos PROCON, quanto aos direitos dos consumidores.
2.13 - Regulamentação da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas dereparação, em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bemcomo as formas de regresso em relação aos seus causadores.
2.14 - Revisão da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior eficácia narecuperação de ativos, aprimorando a gestão da Administração Pública e prevenindo açõesindevidas e malversação de recursos públicos.
2.15 - Criação de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes deorganizações criminosas, visando a trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão dapericulosidade das organizações e de seus membros.
2.16 - Atualização da Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN.
2.17 - Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias.
3 - Acesso universal à Justiça:
3.1 - Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantirassistência jurídica integral aos mais necessitados.
3.2 - Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um Sistema Único Coletivoque priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos eindividuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos demassa.
3.3 - Instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e doDistrito Federal, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis, de pequenovalor, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Interceptação telefônica

A parceria de outras pessoas com esse blog tem gerado ótimos resultados. Desta vez, a postagem diz respeito a uma notícia enviada por um dos colaboradores, Fernando Lacerda Rocha, sobre um tema que tem gerado profundas discussões no cenário jurídico nacional: interceptação telefônica.
Notícia publicada no site R2 Direito no link: http://www.r2learning.com.br/_site/noticias/curso_oab_concurso_noticia_5086_CNMP_aprova_resolucao_sobre_interceptacoes_telefon -
CNMP aprova resolução sobre interceptações telefônicas
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Quebras de sigilo só podem ser realizadas com autorização da Justiça e membros do MP não podem fornecer gravações ou transcrições a terceiros.
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O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por unanimidade, na sessão de hoje, 6 de abril, proposta de resolução do conselheiro Cláudio Barros, disciplinando os pedidos de interceptações telefônicas e a utilização das respectivas informações pelos membros do Ministério Público.
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Segundo o autor da proposta, a edição da resolução justifica-se pela “necessidade de estabelecer a uniformização, a padronização e requisitos rígidos na utilização dos dados referentes às autorizações de interceptações telefônicas em todo o Ministério Público.”
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De acordo com a resolução aprovada hoje, os membros do MP estão proibidos de fornecer, “direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgãos de comunicação social, gravações ou transcrições contidas em processos ou investigações criminais.” Além disso, a resolução proíbe, expressamente, a realização de interceptações de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou a quebra do segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Os dados que não interessarem diretamente às provas, na instrução processual, deverão ser destruídos, com acompanhamento do membro do Ministério Público.
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O membro responsável pela investigação criminal ou instrução penal também deverá, de acordo com o texto aprovado, comunicar mensalmente à corregedoria de cada unidade do MP a quantidade de interceptações em andamento e o número de pessoas que tiveram seus sigilos telefônico, telemático ou informático quebrados. As corregedorias, por sua vez, encaminharão os dados à Corregedoria Nacional do Ministério Público, até o dia 10 de cada mês, para que esta faça o acompanhamento acerca da regularidade das quebras de sigilo. A resolução aprovada na sessão de hoje pelo Plenário entra em vigor assim que for feita a publicação no Diário da Justiça, o que deve acontecer na próxima semana, em razão do feriado da Semana Santa.
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Fonte: Assessoria de Comunicação Conselho Nacional do Ministério Público

segunda-feira, 30 de março de 2009

Nova audiência pública sobre o sistema de cotas nas universidades

O site do Senado, divulgou na sexta-feira, notícia sobre nova audiência pública sobre o sistema de cotas no Brasil. Centro de grandes discussões, anos após a sua implantação em algumas universidades públicas brasileiras, os defensores e opositores categóricos ganham novamente espaço para serem ouvidos. Vale apena destacar a notícia publicada pelo site:

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Projeto que institui cotas para ingresso na universidade será debatido pela terceira vez em audiência pública

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O projeto de lei que estabelece a política de cotas sociais e raciais para o ingresso de alunos nas universidades federais e estaduais, e ainda nas instituições federais de ensino técnico de nível médio (PLS 180/08), será debatido em audiência pública na quarta-feira (1º) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
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O debate terá inicio após análise das emendas de Plenário à proposta de emenda à Constituição ao projeto que institui regime especial de pagamento de precatórios pela União, Distrito Federal, estados e municípios (PEC 12/06), em reunião prevista para ter início às 10h.
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Foram convidados para a audiência pública o ministro da Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial, Edson Santos de Souza; o reitor da Universidade Federal de Pernambuco, Amaro Lins; o historiador e professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, José Roberto Pinto de Góes; o presidente da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), Ismael Cardoso; e o ex-presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Simon Schwartzman.
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Essa será a terceira audiência pública que a CCJ irá realizar para debater o projeto, que tem como relatora a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT). A primeira foi realizada em 18 de dezembro do ano passado. A segunda, no último dia 18, contou com a participação de dez especialistas no assunto, sendo cinco favoráveis e cinco contrários à proposta, que também provoca divergências entre os senadores.
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Cotas
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O projeto que cria o sistema de cotas sociais e raciais nas universidades e escolas de ensino médio reserva no mínimo 50% das vagas nessas instituições para estudantes que tenham cursado o período escolar anterior integralmente em escolas públicas. Metade das vagas reservadas (25% do total) deve ser preenchida por estudantes oriundos de famílias com renda per capita de até 1,5 salários mínimos. A outra metade é reservada a alunos negros, pardos e indígenas.
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De acordo como texto em análise, já aprovado na Câmara após intensa polêmica, as vagas por etnia devem ser preenchidas de acordo com a proporção de cada grupo na população do estado onde se localiza a instituição de ensino federal, em conformidade com o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A proposta, da deputada Nice Lobão (DEM-MA), foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo deputado Carlos Abicalil (PT-MT). A previsão da cota social, atrelada à renda familiar per capita, nasceu de emenda aprovada em Plenário.
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O projeto determina que as universidades públicas selecionarão os alunos do ensino médio em escolas públicas tendo como base o coeficiente de rendimento, conseguido por meio de média aritmética das notas ou menções obtidas no período, considerando-se o currículo comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação. As cotas deverão ser respeitadas em cada curso e turno das universidades. A seleção para as vagas fora das cotas continuaria a seguir o padrão do vestibular até a definitiva extinção desse sistema de provas.
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Ainda de acordo com a proposta, as universidades terão o prazo de quatro anos para o cumprimento das regras, implementando no mínimo 25% da reserva de vagas determinada pelo projeto a cada ano. O projeto faculta às instituições privadas de ensino superior o mesmo regime de cotas em seus exames de ingresso.
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(Por Paulo Sérgio Vasco - Agência Senado)
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Fonte: Senado Federal
(27/03/2009)

STJ: Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente.

A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.
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Foi ajuizada em primeiro grau uma ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança em face de já reconhecidos herdeiros. O requerente da investigatória aduziu que sua mãe manteve um romance com seu suposto pai, que perdurou por mais de um ano. Relatou que o investigado não o registrou como filho, embora tenha mantido relacionamento de pai e filho, inclusive com o auxílio financeiro constante.
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Os herdeiros foram inicialmente favoráveis à realização do exame de DNA com a coleta do seu próprio material genético, condicionando, porém, a sua execução a um determinado laboratório em Belo Horizonte, por questões de foro íntimo e com as despesas pagas pelo investigante. Em decisão interlocutória, o juiz determinou que a coleta do material genético fosse feita na própria cidade dos interessados, Campo Grande/MS.
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Foi atestado que a perícia não foi realizada, no entanto, o pedido do de reconhecimento de paternidade foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que o investigante não havia assinalado perfeitamente a época das relações sexuais, as quais, deveriam ajusta-se ao tempo da concepção.
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Na apelação, ao TJ/MG foi alegado que, em dois depoimentos colhidos, as testemunhas sustentaram a existência do relacionamento entre a sua mãe e o suposto pai ao longo do ano de gestação, suficiente para comprovar a data de sua concepção. O apelo foi julgado procedente ao entendimento de que a recusa dos filhos em se submeterem ao exame de DNA e os testemunhos que comprovariam a existência de uma relação amorosa constituem provas suficientes para o reconhecimento da paternidade.
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Indignados, os herdeiros interpuseram recurso especial no STJ alegando que, ao condicionarem a realização do exame ao pagamento das custas pelo investigante, o TJ/MG entendeu que estariam criando empecilhos para a solução do caso e que, mesmo com a ausência da comprovação dos fatos, o pedido foi julgado procedente. Segundo a relatora, fica claro no acórdão do TJMG que os herdeiros procuraram impedir a realização do exame de DNA. Ressaltou também que o fato de obstarem a realização do exame, ao imporem condições infundadas para sua ocorrência, bem como não comparecerem no momento aprazado pelo Juízo para a coleta do material hematológico, corresponde exatamente à recusa de a ele se submeter.
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Em conclusão, a ministra reiterou que o direito do julgamento em diligencia para prova essencial, como é o caso do exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica, jamais àquele que se agarra à prova que pretende produzir como pretexto para obter alongamento no curso do processo. Com esse entendimento, negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.
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Fonte: STJ/
(30/03/2009)

A EXTRADIÇÃO DE BATTISTI

Conforme o New Juris tem acompanhado o desenrolar desta história verificamos que ainda exite muita coisa a ser dita tanto pela defesa, quanto pela acusação de Battisti. Caberá agora à Corte Suprema brasileira decidir a polêmica gerada em torno deste caso.
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Agora o Governo Italiano contesta o pedido da defesa, reafirmando o pedido de extradição. Vejamos a notícia divulgada pelo STF, na sexta-feira:
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Governo italiano contesta prescrição alegada por Battisti e reafirma pedido de extradição
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O governo italiano encaminhou, nesta sexta-feira (27), ao ministro Cezar Peluso, relator do processo de Extradição (EXT 1085) do italiano Cesare Battisti, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), contestação do novo pedido de liberdade formulado pela defesa de Battisti, no último dia 13.
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Na sua manifestação, o governo italiano pede o indeferimento do pedido e contesta o argumento da defesa de Battisti de que já estariam prescritos os crimes de assassinato pelos quais ele foi condenado à pena de prisão perpétua, em seu país. Pede, ainda, que seja negado o pedido de revogação da prisão preventiva de Battisti ou de conversão da prisão dele em domiciliar.
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A Itália afirma que este último pedido da defesa ocorreu “de forma absolutamente desleal e tumultuada para apresentar a longa, confusa e extemporânea petição, mediante a qual pretende reabrir, com argumentação falsa, toda a discussão já oportunamente travada e exaurida no processo extradicional, inclusive com relação a matérias insuscetíveis de exame em sede de processo de extradição, como demonstrado pela República Italiana e pelo procurador-geral da República”.
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“Inaceitável e inadmissível, pois, pretender agora, em pleno curso do incidente por ele levantado – o pedido de refúgio –, mais uma vez retomar matérias já exaustivamente debatidas pelas partes e pelo eminente procurador-geral da República ao longo de um procedimento marcado pelo reprovável intuito protelatório do extraditando”, acrescenta o advogado.
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Prescrição
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O governo italiano critica, também, o fato de a defesa de Battisti ter apresentado, fora da fase de instrução, duas decisões que teriam sido proferidas pela justiça italiana, ambas redigidas em língua italiana e desacompanhadas da indispensável tradução.
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Afirma tratar-se de mais uma manobra “que tem como escopo procurar livrar-se da extradição pela via de eventual ocorrência de prescrição superveniente”.
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Quanto a isso, alega que as decisões em que Battisti foi condenado à prisão perpétua transitaram em julgado em 8 de abril de 1991 e 10 de abril de 1993. Conforme a lei italiana, a prescrição não extingue os crimes para os quais a lei prevê pena de prisão perpétua. Por outro lado, pela legislação brasileira – que não admite prisão perpétua –, a pena máxima é de 30 anos. Entretanto, segundo o governo italiano, “nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal Brasileiro, tal pena é extinta em 20 anos, o que somente ocorreria em 2011 e 2013”.
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Sustenta ainda, que o pedido de refúgio formulado pela defesa dele “é causa suspensiva de prescrição”, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no julgamento do HC 83501, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).
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Além disso, essa prescrição seria anulada por uma outra condenação de Battisti, esta pela participação em um quinto homicídio – de Pierluigi Torregiani –, em sentença transitada em julgado em 10 de abril de 1993.
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Um terceiro argumento para contestar a tese de prescrição seria que o fluxo da prescrição teria sido interrompido com o recebimento do pedido de extradição, em 7 de maio de 2007. Isso conforme previsto no Tratado de Extradição vigente entre Brasil e Itália.
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Má-fé
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O governo italiano acusa Battisti de má-fé, ao apresentar, agora, dois documentos em italiano, sem tradução para o português, observando que ele “desanda em considerações absolutamente falsas sobre o significado desses documentos”.
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Segundo os advogados do governo italiano, “o que se contém naqueles documentos só reforça, de forma significativa, a legítima pretensão de entrega do extraditando para cumprimento de pena justa que lhe foi imposta soberanamente pela Justiça italiana”.
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Conforme a manifestação, nos processos a que se referem esses documentos, Battisti ainda não é acusado diretamente do homicídio de Torregiani. Mas, em um deles, figura como participante de um grupo armado com finalidade subversiva e para instigação de crimes contra a personalidade do Estado, de diferentes crimes relacionados à posse ilegal de armas e à receptação, bem como de crimes contra a fé pública.
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Entretanto, alega, nos autos dos dois processos foram colhidos outros elementos que levaram a novas investigações que culminaram com a instauração de novo processo e a completa elucidação dos homicídios em que Battisti estaria envolvido. E isso ocorreu em processo penal posterior, que resultou na condenação dele à prisão perpétua, conclui.
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Fonte: STF
(27/03/2009)

terça-feira, 24 de março de 2009

As condições para a demarcação da Raposa Serra do Sol

STF impõe 19 condições para demarcação de terras indígenas
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No julgamento que decidiu que a terra indígena Raposa Serra do Sol terá demarcação contínua e deverá ser deixada pelos produtores rurais que hoje a ocupam (Petição 3388), os ministros do Supremo Tribunal Federal analisaram as 18 condições propostas pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito para regular a situação nos territórios da União ocupados por índios, e garantir a soberania nacional sobre as terras demarcadas.
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Ao final dos debates, foram fixadas 19 ressalvas, sujeitas ainda a alterações durante a redação do acórdão, que será feita pelo relator, ministro Carlos Ayres Britto.Para cumprimento da decisão, foi designado o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que agirá sob a supervisão do ministro Carlos Ayres Britto, como previu o presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, na proclamação do resultado do julgamento.
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“Quanto à execução, o Tribunal determinou a execução imediata confiando a supervisão ao eminente relator, ficando cassada a liminar [que impedia a retirada dos não-índios], que deverá fazer essa execução em entendimento com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, especialmente o seu presidente”, disse Mendes.
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As condições estabelecidas para demarcação e ocupação de terras indígenas terão os seguintes conteúdos:
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1 – O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;
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2 - O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;
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3 - O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando aos índios participação nos resultados da lavra, na forma da lei;
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4 – O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;
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5 - O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
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6 – A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;
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7 – O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;
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8 – O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
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9 - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;
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10 - O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes;
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11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;
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12 – O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;
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13 – A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;
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14 - As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade jurídica;
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15 – É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;
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16 - As terras sob ocupação e posse dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;
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17 – É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;
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18 – Os direitos dos índios relacionados as suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.
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19 – É assegurada a efetiva participação dos entes federativos em todas as etapas do processo de demarcação.
- Fonte: STF

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...