domingo, 1 de março de 2009

STF possui 378 Ações Penais e Inquéritos contra autoridades com prerrogativa de foro

Deputados, senadores, ministros de Estado. Essas são algumas das autoridades com prerrogativa de foro que respondem aos 378 inquéritos e ações penais que tramitam no Supremo Tribunal Federal.

Desse total, 275 são inquéritos e 103 são ações penais, em que políticos respondem como réus e aguardam um veredicto final da Corte sobre culpabilidade ou inocência em relação à denúncia. Entre as acusações, há casos de desvio de dinheiro público, crimes de responsabilidade, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e fraude em licitação.

O levantamento com dados do Portal de Informações Gerenciais do STF, no entanto, não contempla, em suas estatísticas, as Petições que tramitam na Corte e que pedem investigação de autoridades. Isso porque as Petições podem versar sobre matérias de outros ramos do Direito, que não a área penal e autoridades com foro privilegiado, o que inviabiliza uma totalização fiel das informações.

Rapidez

Em dezembro de 2001, com a aprovação da Emenda Constitucional 35, o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a não precisar mais de autorização da Câmara ou do Senado para dar andamento a investigações contra parlamentares, o que promoveu maior agilidade à tramitação desses processos. Também foi após essa emenda que o Tribunal passou a receber cada vez mais pedidos de investigação de políticos e outras autoridades com prerrogativa de foro na Corte.

Além de parlamentares, o presidente da República e seu vice, os ministros de Estado e o procurador-geral da República têm prerrogativa de foro no STF no caso de infrações penais comuns. Os ministros de Estado, comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (nos casos em que não for competência do Senado Federal), os membros de Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, nas infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, também são julgados pelo STF, conforme dispõe o artigo 102 da Constituição Federal.

Entre as ações penais em curso no STF, a mais célebre é a AP 470, denúncia conhecida como “esquema do Mensalão”, em que parlamentares foram acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de receber dinheiro em troca de apoio político para o governo. Em agosto de 2007, após de cinco dias que somaram 30 horas de julgamento, o STF recebeu a denúncia contra os 40 acusados. Desses, 39 continuam respondendo como réus perante a Corte. Eles já foram interrogados e juízes federais designados cumprem agora a etapa de oitiva de testemunhas. O ex-secretário-geral do Partido dos Trabalhadores (PT) Sílvio José Pereira, que respondia por formação de quadrilha, concordou em cumprir pena alternativa e foi excluído da ação. O processo conta atualmente com 19 mil folhas e 170 apensos e está totalmente digitalizado.

Para agilizar a tramitação desse tipo de denúncia e dos demais processos criminais dentro do STF, foi criado, em novembro de 2008, o Núcleo de Apoio ao Processamento de Ações Penais Originárias do Supremo. Entre as atribuições do núcleo está “informar periodicamente ao relator, mediante controles estatísticos, as pendências de diligências sob a responsabilidade do núcleo” e “controlar os prazos de devolução dos autos emprestados”.

Crescimento

Os dados sobre as 103 ações penais em andamento no STF em 2009, somados ao levantamento realizado pelo STF em 2007, mostram o aumento crescente do número desse tipo de processo na Corte. Em 2002, tramitavam no Supremo 13 Ações Penais; em 2003, já eram 30, e, até julho 2007, 50 ações penais estavam em andamento na Corte. Hoje esse número já dobrou.

Do total de Ações Penais analisadas desde a Emenda Constitucional 35/01, 12 foram julgadas improcedentes, com a absolvição do réu. Outras 11 foram enviadas ao Ministério Público Federal (MPF) para fins de intimação do procurador-geral da República quanto a informações juntadas ao processo, ou para aguardar parecer da PGR.

Outro dado de relevo é o equilíbrio entre o total de denúncias recebidas e rejeitadas desde a aprovação da Emenda Constitucional 35/01. Desde então, 49 inquéritos foram rejeitados. Outros 45 tiveram a denúncia acolhida e foram convertidos em Ação Penal.

Dos 275 inquéritos, 76 estão no MPF, aguardando manifestação do procurador-geral. Alguns estão no Ministério Público há mais de oito meses.

Dos 378 inquéritos e ações penais em curso no STF, 144 aguardam a realização de diligências processuais, como o cumprimento de investigações da Polícia Federal e de cartas de ordem (quando um juiz é nomeado para praticar o ato necessário ao processo).

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

PROJETOS DE LEI EM PAUTA

Comissão do CPP volta a se reunir no Senado

A comissão de juristas que discute o novo Código de Processo Penal (CPP) volta a se reunir nesta quinta e sexta-feira (dias 26 e 27), a partir das 9h, na sala dos consultores da Biblioteca do Senado Federal. Coordenada pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, do Superior Tribunal de Justiça, a comissão está elaborando um anteprojeto de lei para modernizar o ordenamento processual penal brasileiro, já que o antigo data de 1941, período chamado de Estado Novo. Já ocorreram sete reuniões de trabalho da comissão. Na pauta, a discussão dos princípios que devem estruturar a investigação criminal, as competências do juiz de garantias, bem como as disposições relativas ao inquérito policial, como prazo de duração, tramitação e arquivamento, entre outros temas. As próximas reuniões estão marcadas para os dias 16, 17, 30 e 31 de março. A comissão tem até julho para concluir os trabalhos iniciados no ano passado e submeter o anteprojeto à consulta pública. Posteriormente, o texto final será enviado aos parlamentares para que eles levem o projeto à votação no Congresso Nacional. Para agilizar o trabalho, a comissão analisou todos os projetos de lei sobre as alterações do Código em tramitação no Senado e na Câmara dos Deputados e as propostas apresentadas pelo Executivo. Na reunião anterior, o colegiado discutiu temas como a extinção da prisão especial para pessoas com diploma de nível superior, exceto para autoridades, a limitação do prazo máximo para as prisões preventivas e a instituição da figura do "juiz de garantias", que participaria apenas da fase de investigação, não sendo responsável pela sentença. Em relação a esse ponto, o ministro Hamilton Carvalhido ressaltou que a criação do juiz de garantia não pode mais esperar, pois o juiz não pode continuar acumulando funções de policial: "O juiz tem que julgar e deve se manter como tal. A acusação incumbe ao Ministério Público; a investigação, à polícia e o julgamento, ao juiz, que não tem de produzir prova de ofício." Além do ministro, a Comissão do anteprojeto conta com mais oito juristas: o juiz federal Antonio Corrêa; o advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP) Antônio Magalhães Gomes Filho; o procurador-regional da República Eugenio Pacelli; o consultor legislativo do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira; o advogado e ex-secretário de Justiça do estado do Amazonas Félix Valois Coelho Júnior; o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Jacinto Nelson de Mirante Coutinho; o delegado federal e presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), Sandro Torres Avelar, e o promotor de Justiça Tito de Souza Amaral Fonte: STJ

O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA

O jornal Correio Brasiliense publicou matéria, nessa semana, onde advogados e juristas criticam o uso do instituto da delação premiada. Achei importante transcrever algumas linhas a cerca do tema abordado:
Advogados criticam uso de delação premiada
Advogados criminalistas e juristas atacaram a delação premiada, mecanismo legal por meio do qual réus decidem contar o que sabem, apontam integrantes de organizações criminosas e com isso recebem benefícios, como a redução de pena. “Sou contra a delação até pelo aspecto moral”, diz o criminalista José Luís de Oliveira Lima. “O acusado, muitas vezes, sofre pressão psicológica e acaba caindo na tentação da delação. Eticamente é reprovável, não é um instituto eficaz de combate ao crime.”
Às vésperas de completar 10 anos, a Lei 9.807/99 - que estabelece normas para proteção de testemunhas e réus colaboradores - foi defendida pela advogada Beatriz Catta Preta, em entrevista ao Estado. “Juridicamente é legal e a sociedade toda agradece”, anota Beatriz. “O papel do advogado é defender o seu cliente. É um mecanismo a ser usado se ao réu interessa e sua eficácia está comprovada.” “A delação é tratada no Brasil de forma absolutamente equivocada”, diz o advogado Marcelo Leonardo. “Até a polícia oferece delação quando apenas o juiz tem competência para isso. A delação é ato de traição. Acordos secretos, sem conhecimento dos demais réus e seus advogados, criam insegurança jurídica. No processo do mensalão ocorreu algo inédito: um doleiro fez acordo e nem foi denunciado. Ganhou mais do que a lei oferece.”
O criminalista Antonio Claudio Mariz de Oliveira alerta para o risco de “acusações falsas”. “O elenco de acusações falsas e o número de injustiças praticadas é flagrantemente superior aos benefícios. O delator, via de regra, tem todo o interesse em excluir a sua responsabilidade e para isso se defende acusando outros falsamente. É vício de caráter que se transpõe para o campo da Justiça. Eu me nego a atender cliente que opte pela delação.” Fonte: Correio Braziliense
Fonte de inúmeras controvésias, como vemos pela reportagem apresentada.
Cada um dos adeptos ou não do instituto possue termos prós e contra a Delação.
O Estado em que vivemos atualmente dá aos indivíduos inúmeras garantias, sendo fato que para alguns elas são realmente eficazes, enquanto para outros o aproveitamento delas ainda é escasso e acessível após muita luta no judiciário.
A delação premiada, atualmente assume um carater realmente humanitário como queria o legislador ao instituí-la? Esta aí uma pergunta a ser respondida.

Recurso com cópia de acórdão obtida na Internet tem que indicar sítio

É necessário indicar o sítio da Internet de onde foi extraído o inteiro teor de acórdão para comprovação de divergência jurisprudencial na apresentação de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou embargos de uma ex-funcionária da IBM Brasil – Indústria de Máquinas e Serviços Ltda., pois a trabalhadora não atendeu à formalidade exigida pela Súmula nº 337 do TST. Segundo o ministro Vantuil Abdala, relator dos embargos, a indicação do Diário da Justiça como fonte de publicação não é suficiente para demonstrar a autenticidade da decisão apresentada como divergente na fundamentação do recurso. É preciso que a parte traga cópia do seu inteiro teor e, caso o extraia da Internet, apontar a que sítio pertence. Sem isso, a divergência não atende à formalidade exigida pela jurisprudência do TST. A secretária ajuizou ação trabalhista contra a IBM Brasil para reivindicar diferenças decorrentes dos planos Collor e Verão sobre a multa de 40% dos depósitos do FGTS. A 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) julgou extinta a ação, em razão de prescrição bienal, e a secretária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve a sentença. No TST, o prosseguimento do recurso foi barrado na Terceira Turma porque a decisão juntada para comprovar a divergência de jurisprudência, oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, não permitia a verificação da exatidão e autenticidade das transcrições feitas pela parte, porque era uma cópia sem assinatura do juiz e sem autenticação. Além disso, como o Diário da Justiça só publica as ementas, sua indicação é insuficiente. A trabalhadora, ao interpor embargos à SDI-1, argumentou a impossibilidade de obter cópias autênticas da decisão do TRT/MG, e ressaltou que a obrigação implicaria “verdadeiro impeditivo ao acesso à Justiça”. Alegou, ainda, que foi citada a fonte oficial de publicação com indicação dos trechos que comprovariam o conflito de teses. Mas a SDI-1, por unanimidade, manteve o entendimento do relator e rejeitou os embargos. ( E-A-RR –5308/2003-026-12-00.0) Fonte: TST

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...