"Só o bem neste mundo é durável, e o bem, politicamente, é todo justiça e liberdade, formas soberanas da autoridade e do direito, da inteligência e do progresso." (Rui Barbosa)
sexta-feira, 3 de julho de 2009
STF: Novas Súmulas Vinculantes aprovadas - n°s 15 e 16.
quinta-feira, 2 de julho de 2009
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Pontos importantes.
Navegando pelo site do Supremo Tribunal Federal, descobri uma sessão bem interessante, o Glossário Jurídico, onde estão explicações simples sobre as várias espécies de ações que podem tramitar naquele tribunal. Como achei interessante o tema, principalmente para os estudantes de Direito e "concurseiros" em geral, além claro dos profissionais que gostam de estar reciclando um pouco dos conhecimentos, decidi postar aqui as explicações simples que o site traz a respeito da ADI - Ação Direta de Constitucionalidade -, que é uma das ações mais importantes de nossa estrutura jurídica de fiscalização das leis e proteção constitucional.
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Seguem abaixo as principais características da ADI, de acordo com o site do Supremo Tribunal Federal:
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Ação Direta de Inconstitucionalidade
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Descrição do Verbete: (ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.
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Partes
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Somente as seguintes pessoas/ entidades podem propor esta ação:
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a) Presidente da República; b) Mesa do Senado Federal; c) Mesa da Câmara dos Deputados; d) Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e) Governador de Estado ou do Distrito Federal; f) Procurador-Geral da República; g) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; h) Partido político com representação no Congresso Nacional; i) Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
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Não pode haver intervenção de terceiros no processo, ou seja, partes que não estavam originariamente na causa não podem ingressar posteriormente.
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Tramitação
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A petição inicial deve conter cópia da lei ou do ato normativo que está sendo questionado. Ela deve ser fundamentada, caso contrário pode ser impugnada de imediato pelo relator.
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O relator deve pedir informações às autoridades de quem emanou a lei, tais como Presidente da República, Congresso Nacional, para estabelecer o contraditório.
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Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes, o relator poderá ouvir outros órgãos ou entidades. Caso haja necessidade de esclarecimento da matéria, podem ser designados peritos para emitir pareceres sobre a questão ou chamadas pessoas com experiência e autoridade no assunto para opinar.
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O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos.
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Quando houver pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por 6 votos. Somente em casos de excepcional urgência, a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei.
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Uma vez proposta a ação, não se admite desistência.
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A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente será tomada se estiverem presentes na sessão de julgamento pelo menos oito ministros.
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Uma vez proclamada a constitucionalidade em uma ADC, será julgada improcedente eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a mesma lei. Do mesmo modo, uma vez proclamada a inconstitucionalidade em ADI, será improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade contra a mesma norma.
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Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.
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Consequências jurídicas
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A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão. Ocorrem ainda efeitos retroativos, ou seja, quando a lei é declarada inconstitucional, perde o efeito desde o início de sua vigência.
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A decisão do Supremo Tribunal Federal passa a surtir efeitos imediatamente, salvo disposição em contrário do próprio tribunal. Quando a segurança jurídica ou excepcional interesse social estiverem em jogo, o STF poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou um outro momento a ser fixado. Essa decisão depende da aprovação de dois terços do ministros.
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Fundamentos legais
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Constituição Federal, artigo 102, I, a. Lei 9868/99. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 169 a 178.
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Fonte: STF
TV Globo ganha processo sobre direitos autorais em obra coletiva.
STJ: Homicídio. Retirada de órgãos. Competência. Justiça Estadual.
quinta-feira, 18 de junho de 2009
Sociedades Cooperativas X Sociedades Mercantis.
Como um pequeno resumo para os estudantes de direito, que assim como eu, possuem entre as disciplinas acadêmicas a matéria de Direito e Cooperativismo, ajudará a entender um pouquinho mais sobre as diferenças existentes entre as sociedades cooperativas e as demais sociedades mercantis.
terça-feira, 2 de junho de 2009
Solidariedade
sexta-feira, 29 de maio de 2009
STJ aprova Súmula que permite juros superiores a 12% ao ano
STJ julga primeiro recurso sobre responsabilidade de veículo de comunicação após revogação da Lei de Imprensa
sexta-feira, 15 de maio de 2009
Recusa em fazer exame de DNA pode passar a ser considerada admissão de paternidade
STJ: Responsabilidade Objetiva do Estado
STJ: Lei nova e atos jurídicos já praticados
sexta-feira, 8 de maio de 2009
TJSP: Direitos Autorais
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Direito Tributário: IPTU
sexta-feira, 1 de maio de 2009
Nova Súmula do STJ sobre desvio de função pública.
terça-feira, 28 de abril de 2009
STJ: Incidência do Imposto de Renda
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Vale à pena conferir a matéria na íntegra, haja vista que essas decisões possuem caráter de utilidade pública.
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Decisões do STJ esclarecem dúvidas sobre imposto de renda
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Se você ainda não fechou a sua declaração, vale conferir algumas das principais decisões do STJ sobre a incidência do imposto de renda. A declaração é exigida de quem teve rendimento tributável superior a R$ 16.473,72 em 2008.
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Apesar de ter prazo para entrega até o final de abril, o imposto de renda (IR), popularmente conhecido como “Leão”, preocupa os brasileiros desde o primeiro dia do ano. Valores recebidos em atividades laborais, indenizações, bem como gastos com aquisição de bens, educação, saúde, entre outros – tudo deve ser declarado, para que o contribuinte não “caia na malha fina”, pois ninguém quer ter problema com o fisco. Todos os segmentos da sociedade que declaram seus rendimentos à Receita são afetados por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal da Cidadania, relativas ao IR. O “Leão” está em todo lugar e o STJ definiu várias situações em que o imposto deve ou não incidir.
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A forma de cálculo do recolhimento do imposto de renda, por exemplo, foi analisada em julgamento do STJ proferido em 2008. O Tribunal concluiu que, no caso de verbas previdenciárias pagas acumuladamente pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o cálculo deve levar em conta os valores mensais, e não a soma global obtida. “Devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período”, destacou a ministra Eliana Calmon.
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E se o contribuinte declarar valores em campo incorreto? Para o STJ, esse tipo de erro não gera, necessariamente, multa de 20%. Na decisão, o relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que a declaração feita de forma incorreta não equivale à ausência de informação, ficando indiscutível, no caso em análise e segundo a instância ordinária (anterior), que o contribuinte esqueceu-se de discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com esses pagamentos. Ele apenas declarou os valores em campo errado.
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Quando incide o IR
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Para quem tem direito a horas extras trabalhadas, atenção: o STJ definiu que incide imposto de renda sobre o pagamento desse tipo de remuneração, até mesmo quando esse direito decorre de acordo coletivo. Segundo os ministros, é legal a incidência do IR sobre a renda decorrente de horas extraordinárias, inclusive quando resultante de acordo coletivo, pois possui caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial.
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Também são entendidos como acréscimo ao patrimônio os valores recebidos a título de gratificação por liberalidade (espontânea) ou por tempo de serviço e, ainda, a indenização espontânea paga pelo empregador quando rescinde o contrato do empregado sem justa causa. Nessas três hipóteses, o STJ definiu que incide IR, pois caracterizado o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) – aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica.
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Ainda com relação a questões trabalhistas, o STJ concluiu ser obrigatório declarar ao “Leão” o que for recebido em virtude de convenção coletiva que reduz benefícios. Para o ministro Luiz Fux, “o abono salarial com esse teor [substituição de benefícios por verbas acordadas em convenção] é, em essência, salário corrigido, sendo indiferente que a atualização se opere por força de decisão judicial ou de transação”. O STJ também está atento à incidência do IR sobre a parcela que o administrador de uma empresa recebe a título de participação nos resultados do empreendimento. A Corte entendeu que a isenção prevista no artigo 10 da Lei n. 9.249/95 aplica-se apenas à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios, e não ao administrador. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, o parágrafo único do artigo 10, ao se referir à capitalização, constituição de reservas de lucros e sócios ou acionistas, situou a isenção do caput (do artigo) em momento jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação nos resultados aos administradores.
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Ainda sobre o tema “participação nos lucros”, mas sob a ótica dos empregados, o Tribunal também concluiu pela obrigatoriedade de recolher aos cofres públicos o IR sobre o montante recebido pelos empregados quanto à participação dos lucros da empresa. Os ministros entenderam que a participação nos lucros gera acréscimo patrimonial, portanto é base suscetível para a tributação do IR.
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As quantias pagas a plano de previdência privada pelas entidades empregadoras (valores originados de verbas das empregadoras que não decorrem de contribuições dos próprios beneficiários do plano, os empregados) também sofrem a incidência do IR, pois não estão abrangidas na lista de isenção da Lei n. 7.713/88. Os valores devem ser tributados, inclusive, quando se referem à migração de um plano de benefício para outro. Segundo os ministros, essas verbas (pagas pelos empregadores ao plano de previdência privada) não possuem caráter indenizatório, pois não geram a diminuição do patrimônio dos empregados.
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Sem imposto de renda
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Ao contrário das quantias pagas pelos empregadores aos planos de previdência privada, que devem recolher o IR, os valores recebidos pelo contribuinte como complementação de aposentadoria ou resgate de contribuições feitas a entidade de previdência privada não são taxados pelo imposto de renda. Essa decisão foi proferida pelo STJ no julgamento do primeiro recurso repetitivo (pelo rito da Lei n. 11.672/08) pela Corte.
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Vários casos sobre recolhimento de IR relacionado a indenizações trabalhistas também já foram analisados pelo Superior Tribunal. Em um deles, a Corte isentou do imposto a quantia recebida em virtude de indenização definida em convenção coletiva de trabalho e de indenização recebida por causa de rompimento de contrato de trabalho sem motivo, se ocorrida durante a vigência da estabilidade temporária no emprego.
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Para o ministro Teori Albino Zavascki, que relatou o caso, embora a indenização recebida em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarrete acréscimo ao patrimônio do empregado (razão que justificaria o fato gerador do IR), o pagamento dela não se dá por liberalidade do empregador, mas por uma imposição jurídica. Diante disso, este tipo de indenização está entre os valores abrangidos pela isenção prevista no artigo 39, inciso XX, do Regulamento do Imposto de Renda/99. Se, na dispensa sem justa causa, o empregador pagasse a indenização espontaneamente, por liberalidade sua, sobre esse valor incidiria o imposto.
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Outro caso de indenização trabalhista isenta de IR é a adesão a programa de demissão voluntária (PDV). A respeito do tema, a Primeira Seção aprovou a Súmula 215. A Primeira Seção pacificou o tema em março deste ano aplicando a Súmula 215, concluiu que a indenização recebida em PDV, tanto no caso de empregados do setor público como no do setor privado, tem natureza jurídica de indenização e, por isso, não sofre a incidência do imposto de renda. Segundo o ministro Luiz Fux, tributar a verba do PDV representa avançar sobre o mínimo vital garantido ao trabalhador desempregado, situação que fere o princípio da capacidade contributiva.
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Também têm isenção do imposto de renda os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora (juros cobrados por causa de atraso no pagamento) a partir da vigência do Código Civil de 2002 (novo código). Para a ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória, característica que afasta a obrigatoriedade de recolhimento ao “Leão”. Outro tipo de indenização, a determinada por dano moral, também não gera IR. A Primeira Seção do STJ concluiu que ela não gera o imposto porque se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima. “A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária”, salientou o ministro Herman Benjamin. Ainda segundo ele, caso ocorresse a tributação desse tipo de indenização, isso “reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário (patrimônio público) simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte”.
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O lucro imobiliário da venda de imóvel recebido por herança também não gera recolhimento de IR. Na decisão, o ministro Castro Meira, relator, destacou que a Portaria 80 do Ministério da Fazenda é ilegal e que o Decreto-lei 94/1966, que autorizava a cobrança do IR sobre a venda de imóveis herdados, foi revogado pela Lei n. 3.470/58. Com isso, a tributação não pode ser efetivada. Ainda sobre o tema “lucro”, mas com interesse das empresas, o STJ definiu não ser possível a cobrança do IR sobre o lucro inflacionário acumulado pelas empresas, pois ele constitui apenas uma correção. O “Leão” deve incidir sobre o lucro real, o resultado da atividade econômica, que servirá de base para a cobrança do IR, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.
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Outra decisão do STJ relacionada a empresas prevê a impossibilidade de revogar ou alterar benefício que concede isenção de imposto de renda por prazo certo e sob condição onerosa (obrigatoriedade de o beneficiado instalar, modernizar, ampliar ou diversificar áreas apontadas por entidade pública).
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O Leão em casos especiais
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A incidência ou não do IR em caso de concessão de bolsa de estudos e pesquisa encontra no STJ decisões específicas aos recursos que chegam à Corte, ou seja, com análise de outras características, e não apenas do benefício em si. Em 2006, o Tribunal decidiu pela isenção dos valores recebidos por meio de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Segundo a ministra Denise Arruda, relatora do processo, neste caso, a isenção existe porque os resultados da atividade (estudo ou pesquisa) não representam vantagem ao doador (CNPq), tampouco exigem uma contraprestação de serviços, situação diferente da que ocorre quando o beneficiado tem vínculo empregatício com o órgão concedente.
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O vínculo empregatício foi uma das questões que definiu o julgado da Segunda Turma do Tribunal a respeito do pedido de isenção de imposto de renda sobre o que um servidor do Banco Central do Brasil (Bacen) recebeu a título de bolsa de estudos em programa de pós-graduação no exterior mantido pelo órgão. A Turma concluiu de forma diferente do julgado com relação à bolsa do CNPq, pela incidência do imposto. Para a relatora do caso, a ministra Eliana Calmon, no caso, é evidente que a verba recebida a título de bolsa de estudos é o salário do servidor, já que ele permaneceu com seu vínculo empregatício, apenas substituindo suas atividades laborais pelas acadêmicas.
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“Ora, sequer pode-se falar em doação se o vínculo entre o servidor e o Banco Central permaneceu inalterado, se a bolsa de estudos constituía o próprio salário recebido até então, se é nítida a vantagem que representa para a instituição financeira a presença de um funcionário pós-graduado em seus quadros”, ressaltou a ministra. Para ela, no caso, o que mudou foi apenas a contraprestação que o Bacen concordou aceitar pelo pagamento do salário: o aprimoramento acadêmico do servidor e a reversão à instituição dos respectivos resultados dessas atividades.
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Quanto a pedidos de redução de alíquotas de imposto de renda, o Superior Tribunal também tem julgados. A Corte definiu que laboratórios de análises clínicas, prestadoras de serviços de diagnósticos médicos e clínicas de oftalmologia não têm direito à redução do percentual de 32% para 8% para recolhimento ao “Leão”. Segundo os ministros, a alíquota reduzida é direito apenas das instituições que prestam serviços hospitalares, envolvendo, por exemplo, a internação de pacientes.
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Os laboratórios e as clínicas oftalmológicas, de acordo com a Corte, estão inseridos na categoria de serviços médicos, diferentes dos hospitalares, pois não incluem a internação de pacientes. E os laboratórios de diagnóstico médico teriam que provar que realizam a internação de pacientes para tratamento de saúde, com oferta de todos os procedimentos exigidos para, assim, poderem recolher o IR com a alíquota menor.
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Além dos vários julgados sobre a incidência do IR, o Superior Tribunal lançou, ainda, cinco súmulas (entendimentos pacificados pela Corte) sobre o tema: súmulas 125, 184, 136, 215 e 262, com assuntos diversos, desde férias, licença-prêmio até atividades de cooperativas. Vale conferir.
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Fonte: STJ
(Publicado em 26/04/2009)
Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa
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