sexta-feira, 10 de maio de 2019

Cartéis em contratações públicas: entre o combate e o desafio

Giselle Borges Alves





A atual conjuntura institucional brasileira prescreve um maior cuidado no combate aos desvios de dinheiro público e com a promoção da concorrência nas contratações públicas. A temática relativa ao combate às fraudes em licitações e contratos administrativos, incluindo as coordenações horizontais como a formação de cartéis, vem ganhando enfoque dos órgãos de defesa da concorrência, dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, que, em coordenação, tentam promover a fiscalização e o combate desta situação endêmica no Brasil.

Ressalte-se que a existência de um arcabouço normativo importante, tal qual a Lei Anticorrupção, a Lei de Licitações e a Lei de Defesa da Concorrência, trazem importantes sancionamentos aos cartéis em licitações, combatendo a má utilização dos recursos públicos, com medidas que podem, inclusive, levar a extinção da pessoa jurídica (MARRARA, 2013).

No entanto, as discussões sobre a aplicação das sanções previstas na legislação nacional, notadamente a suspensão de participação em licitações, a inidoneidade para licitar ou a extinção da pessoa jurídica[1], podem acarretar um paradoxo, conforme destacado por Marrara (2013), tendo em vista que elas diminuem o número de concorrentes no mercado, conduzindo a concentração do market share em poder de menos agentes, possibilitando com mais facilidade a ocorrência de cartelização. Assim, o Estado ao impor qualquer uma das três sanções destacadas, conduz um efeito negativo contra si mesmo, sendo importante o cuidado na aplicação de sanções para coibir ilícitos concorrenciais, pois o excesso na aplicação (overenforcement) pode acarretar menor concorrência entre empresas[2].

Entretanto, Marrara (2013) destaca que as sanções são necessárias, desde que sejam aplicadas com outras medidas que fortaleçam a concorrência, principalmente, em setores cujas as barreiras à entrada sejam maiores e que tradicionalmente o número de competidores é menor[3].

Dentro da prática de combate aos cartéis, outro método importante são os acordos de leniência, que permitem a obtenção de informações importantes para início de investigações pelos órgãos de defesa da concorrência, bem como também a possibilidade de assinatura de Termos de Compromisso de Cessação, o que evidencia que soluções negociadas em determinados casos, também podem ser uma saída sadia para o mercado.

Neste prisma, há a importância de se adotar também medidas preventivas à ocorrência de cartéis em contratações públicas e, neste sentido, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) recomenda entre outros, (I) a realização de leilões simultâneos na concessão de projetos complementares para evitar etapas diferidas, removendo a previsibilidade decorrente da sequência de leilões e dificultando a divisão prévia de projetos entre concorrentes; (II) o sigilo em relação aos participantes e aos lances apresentados; (III) cuidados para evitar que os candidatos se encontrem durante o processo de disputa; (IV) a utilização de critérios para o controle e cadastro de subcontratadas, com registro obrigatório, o que permite o mapeamento desta empresas facilitando possíveis investigações; entre outros[4].

Assim, é imperioso compreender que a promoção da competitividade na realização de contratações públicas, possibilita uma melhora nos serviços ofertados à população, protegem o erário, e também são capazes de promover o desenvolvimento econômico e social. Entretanto, a prática dos cartéis, ao contrário, gera aumento de gastos, consubstanciam uma má aplicação de dinheiro público, principalmente, em razão do sobrepreço e, em contrapartida, conforme amplamente consagrado na doutrina e na prática dos órgãos de defesa da concorrência, flagrar e punir um cartel não é simples, o que requer uma análise econômica minuciosa[5].

Portanto, o combate ao cartel em contratações públicas está longe de ser, em todos os seus aspectos, um ato simples, sendo indispensável a coordenação entre todas as esferas de poder da Federação para que o desafio chegue ao final possibilitando um ganho de mercado e com a melhoria do bem-estar da coletividade diante de uma melhor aplicação dos recursos públicos.



[1] Conforme penalidades descritas no artigo 38, incisos II, V, VI e VII da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011).
[2] Neste prisma é importante estabelecer que o objetivo primordial da defesa da concorrência hoje, inclusive no âmbito das contratações públicas, é sempre estabelecer uma concorrência praticável, que conforme destaca Frazão (2006, p. 182): “uma concorrência que pudesse assegurar, ao mesmo tempo, a livre iniciativa e a proteção do consumidor”.
[3] Neste sentido, Marrara (2013) ressalta como alternativa para promover uma maior competição em mercados com menor número de competidores, que podem ser propícios a cartelização, a adoção de técnicas de abertura do mercado brasileiro a fornecedores estrangeiros, com a aderência ao Tratado da Organização Mundial do Comércio sobre Contratações Públicas (Public Procurement Agreement), o que - apesar dos demais efeitos jurídicos que acarreta - , parece ser uma estratégia possível.
[4] Estas são apenas algumas das medidas expostas no documento intitulado “Medidas para estimular o ambiente concorrencial dos processos licitatórios: contribuições do CADE”.
[5] Neste sentido, Oliveira & Rodas (2013, p. 59) destacam que não se pode agir por presunção no combate aos cartéis. Existe a real necessidade de que realizar uma investigação minuciosa para verificação dos indícios de infração e muita cautela das autoridades durante todo o processo, em que dois elementos devem ser combinados: 1º) a enumeração de todas as evidências indicativas de combinação entre os concorrentes, ou seja, a exposição de que o comportamento é caracterizado como um acordo artificial entre os membros do cartel; 2º) a instrução processual com provas de diferentes naturezas de que houve um acordo entre os concorrentes.

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REFERÊNCIAS



CORDOVIL, Leonor; CARVALHO, Vinícius Marques de; BAGNOLI, Vicente; ANDERS, Eduardo Caminati. Nova Lei de Defesa da Concorrência Comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

FRAZÃO, Ana. Empresa e propriedade: função social e abuso de poder econômico. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

MARRARA, Thiago. Corrupção em licitações: chegou a hora de aderir ao tratado da OMC sobre contratações públicas?. Direito do Estado. 2015. n. 46. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/thiago-marrara/corrupcao-em-licitacoes-chegou-a-hora-de-aderir-ao-tratado-da-omc-sobre-contratacoes-publicas>. Acesso em: 24 Out. 2018.

OLIVEIRA, Gesner; RODAS, João Grandino. Direito e economia da concorrência. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

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*Sobre a autora:
Giselle Borges Alves, é Mestra em Direito pela Universidade de Brasília, pela linha de pesquisa "Transformações da Ordem Social e Econômica e Regulação"; Professora no curso de Direito da Faculdade CNEC Unaí; Advogada e servidora pública no Estado de Minas Gerais.


sexta-feira, 5 de abril de 2019

Indicação de leitura: A emergência dos programas públicos de integridade como instrumento de prevenção de cartéis em licitação


A indicação de leitura para o final de semana é um artigo que envolve as temáticas de programas de integridade (compliance) e prevenção de ilícitos concorrenciais, notadamente os casos de cartéis em licitações. O texto está disponível no site da Revista de Informação Legislativa do Senado Federal (link abaixo), tendo como autora Natalia de Melo Lacerda, Procuradora Federal. 

Dados do texto para acesso:

LACERDA, Natalia de Melo. A emergência dos programas públicos de integridade como instrumento de prevenção de cartéis em licitação. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 56, n. 221, p. 111-130, jan./mar. 2019. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/56/221/ril_v56_n221_p111

Multiparentalidade: Sem sucesso em DNA, gêmeos idênticos terão de assumir pensão alimentícia de criança

Texto publicado originalmente no site "Migalhas".



Juiz reconheceu a má-fé de um dos irmãos em ocultar a parentalidade.
terça-feira, 2 de abril de 2019


Dois gêmeos idênticos terão de ser incluídos na certidão de nascimento de uma criança e também deverão pagar, cada um, pensão alimentícia para a menina. A determinação é do juiz de Direito Filipe Luis Peruca, de Cachoeira Alta/GO, que esteve diante de um impasse curioso: os exames de DNA revelaram a compatibilidade da criança com os dois homens e nenhum deles admitiu quem era o pai.
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Inicialmente, a mãe da criança havia ajuizado a ação de reconhecimento de paternidade contra um dos gêmeos. Ele se submeteu ao exame de DNA, e quando o resultado deu positivo, ele indicou seu irmão como o verdadeiro pai. Por sua vez, o irmão também fez o mesmo teste, dando resultado igual – 99,9% de chances de ser o genitor da menina.
A biologia explica a confusão. Como os gêmeos univitelinos se originam da divisão de um único óvulo fertilizado pelo mesmo espermatozoide, eles têm DNAs idênticos. 
Consta nos autos que os homens, desde a adolescência, se valem do fato de serem irmãos gêmeos idênticos. Um usava o nome do outro para angariar o maior número de mulheres e para ocultar a traição em seus relacionamentos. “Era comum, portanto, a utilização dos nomes dos irmãos de forma aleatória e dolosamente”, explicitou o magistrado.
O juiz também afirmou que não foi possível aferir, com segurança, qual dos gêmeos manteve relações sexuais com a mãe. Então, já que o exame de DNA foi ineficiente e os irmãos não admitiram a paternidade, o magistrado entendeu que a saída que melhor atende aos interesses da criança é reconhecimento da multiparentalidade.
“Um dos irmãos, de má-fé, busca ocultar a paternidade. Referido comportamento, por certo, não deve receber guarida do Poder Judiciário que, ao revés, deve reprimir comportamentos torpes, mormente no caso em que os requeridos buscam se beneficiar da própria torpeza, prejudicando o direito ao reconhecimento da paternidade biológica da autora, direito este de abrigo constitucional, inalienável e indisponível, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso 3, da Constituição da República)” 
Assim, o magistrado determinou que o nome de ambos seja incluído na certidão de nascimento da menina e que cada um pague pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.
Veja a sentença.

domingo, 21 de maio de 2017

QUANDO O IMPOSTO VIRA CRIME

Por Carlos Eduardo Delmondi




Como dito recentemente pelo ministro Marco Aurélio Mello do STF, “vivemos tempos muito estranhos”. O país está assolado pela pior crise econômica de sua história. A instabilidade política e o ambiente de negócios estão pouco, ou nada, convidativos ao empreendedor. Como consequência destes elementos acrescidos dos inúmeros casos de desvios e corrupção, o Estado (governos em geral) está deficitário, sem recursos para arcar com suas despesas correntes e com um anseio arrecadador implacável.
Neste ambiente, o empresário/empreendedor, grande contribuinte e responsável pela manutenção da “máquina governamental”, se sente acuado e temeroso do que pode ocorrer. Em que pese surjam relampejos de boas notícias, como as promessas de reformas apresentadas pelo atual governo, a realidade cotidiana é atemorizante. Vejamos:
O pacote SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e as obrigações acessórias a que são submetidas às empresas transmitem ao governo “em tempo real”, todos os movimentos da companhia. Com o advento do “pacote financeiro” (e-Financeira), o Fisco monitora as movimentações bancárias das pessoas e empresas. Qualquer movimentação incorreta, ou mesmo “falha contábil”, é prontamente penalizada com custosos autos de infração, muitas vezes imputados como crime pela legislação pátria. Mas isso não esvai a questão.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal entendeu como correta e válida a determinação de prisão (cumprimento da pena), com o julgamento da causa em segunda instância, ou seja, antes do efetivo trânsito em julgado do processo. Juízes e tribunais estão aplicando medidas coercitivas extremas a quem está inadimplente perante o fisco, como, por exemplo, suspensão de passaporte e CNH. Relatos apontam que pessoas com débitos e pendências judiciais possuem dificuldade para renovar seus documentos no “Poupa Tempo”.
E mais, empresários estão sendo convocados em delegacias da Polícia Civil e da Polícia Federal para prestar contas de seus débitos fiscais, notadamente quando se entende que estes estão atrelados a alguma prática delitiva fiscal. Por fim, e trazendo contornos dramáticos à questão, os tribunais começam a entender que o parcelamento do débito, após oferta de denúncia criminal, não mais suspende o processo, fazendo com que o empreendedor efetivamente enfrente os percalços de um processo desta estirpe.
Ou seja, o empresário vive hoje com medo constante de enfrentar problemas pessoais e criminais, mesmo que não tenha feito nada que entenda incorreto. Basta citar que um erro na entrega da escrita contábil pode ser interpretada como sonegação fiscal, com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Todavia, há se de destacar que nem toda supressão e/ou redução de tributos pode ser considerada criminosa. É necessário esclarecer que no âmbito penal, aplicam-se regras, normas e princípios muito mais severos do que no fiscal.  A responsabilização fiscal não se confunde com a penal, pois esta requer maiores elementos de inidoneidade, bem como provas do dolo e do dano. Ou seja, deve-se demonstrar que o contribuinte conscientemente almejou a prática sonegatória e o efetivo prejuízo ao erário.

Assim, a atividade estatal, primordialmente aquela exercida pelo Poder Judiciário, deve ser mais cautelosa, a fim de coibir exageros, erros ou injustiças com os contribuintes. Ao demais, a contratação de profissionais especialistas nas áreas do Direito Tributário e do Direito Criminal podem assegurar ao contribuinte que penalizações indevidas sejam evitadas.




Sobre o autor 
Carlos Eduardo Delmondi: advogado com mais de 15 anos de atuação na área penal tributária empresarial, sendo atualmente integrante da equipe Oliveira e Olivi Advogados Associados.
Bauru, 18 de maio de 2017. Oliveira e Olivi Advogados Associados.



(Artigo com conteúdo de inteira responsabilidade do autor).

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Doutrina de essential facility é analisada pelo CADE

(texto destacado do informativo Jota Concorrência de 18/01/2017)


Organização de frete e ocupação de terreno


As duas entidades eram acusadas de intermediar contratos e preço de frete para embarque e desembarque nos terminais Pérola e Termag no Porto de Santos, impor preços por meio de tabelas aos associados e limitar o acesso e o número de caminhões que poderiam atuar ali. A atuação exclusiva de associados era fiscalizada por meio de coerção física, intimidando eventuais concorrentes. Além disso, as entidades fariam uso irregular de um terreno público para organizar fila de caminhões no porto.


As empresas chegaram a negociar um Termo de Compromisso de Cessação (TCC), que foi recusado pelo Plenário do Cade, diante dos baixos valores sugeridos para suspender o processo. 


O julgamento do processo teve início da última sessão do ano passado, sob relatoria da conselheira Cristiane Alkmin, e foi suspenso por pedido de vista do conselheiro Alexandre Cordeiro, apresentado na sessão desta quarta-feira. Em férias, a conselheira não participou da sessão.


O voto de Cristiane Alkmin concluiu pela violação da legislação antitruste (artigos 20 - incisos I, II, III, IV, e 21 - incisos II, IV, V, X e XI da Lei 8.884) em conduta "que se assemelha a um cartel hardcore". Por isso, sugeria multas de 3 milhões de UFIRs à ACTA e de 1 milhão de UFIRs ao Sindigran.


Cálculos de vantagem auferida usados pela conselheira indicariam um dano à sociedade que atingiria a casa de R$ 1 bilhão.


O conselheiro Alexandre Cordeiro divergiu da relatora na capitulação das condutas das entidades, eliminando a questão sobre o uso do terreno público sob dois aspectos e afastando a possibilidade de prática anticompetitiva pela limitação de filiados à ACTA.


A "qualidade da posse" do terreno público, de acordo com o voto de Alexandre Cordeiro, que prevaleceu no julgamento, "escapa da autoridade do Cade". Por se tratar de terreno pertencente à União, caberia a ela eventuais medidas para regularizar a situação e não à autoridade antitruste no âmbito do processo administrativo.


Alexandre Cordeiro rebateu a tese de Cristiane Alkmin de que o terreno seria uma essential facility e, por isso, seu controle pelas entidades prejudicaria a concorrência.
 

Citando a doutrina de essential facility e decisões da autoridade antitruste da União Europeia, Alexandre Cordeiro afirmou que se trata de  um insumo que seria "impossível substituir ou replicar", e cujo acesso "deve ser, na prática, indispensável" para o exercício da atividade econômica.


"Se for factivel ao rival buscar outro insumo, não será possível falar em essential facility", disse o conselheiro.


Na visão da União Europeia, essential facilities são identificadas em casos de um agente que detém posição dominante de mercado e controla uma estrutura que um rival não conseguirá replicar". Além disso, o controle dessa estrutura eleva a probabilidade de monopolização do mercado downstream.


Usando mapas da região de Santos e Guarujá, o conselheiro apontou outras áreas que poderiam ser usadas como estacionamento de caminhões, para eliminar a caracterização do terreno usado pela ACTA e pelo Sindigran como uma essential facility.


Outro ponto do voto da relatora Cristiane Alkmin atacado por Alexandre Cordeiro dizia respeito à limitação de associação à ACTA, de até 1.200 pessoas. Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o conselheiro avaliou que a restrição na quantidade de filiados faz parte da liberdade de associação prevista na Constituição Federal.


Os cálculos de vantagem auferida também foram alvo de revisão pelo conselheiro em seu voto-vista. Segundo ele, a conselheira Cristiane Alkmin atribuiu o benefício direto do sobrepreço nos serviços de frete à associação e ao sindicato, quando na verdade as entidades se beneficiariam apenas de cotas dos filiados de valor "relativamente modesto". "Rejeito o exercício de vantagem auferida por entender incabível", assinalou Alexandre Cordeiro.


A adoção de um programa de compliance, sugerida por Cristiane Alkmin, foi descartada pelo conselheiro que definiu o caso como "inefetivo em sede de imposição unilateral de sanção". 


Dessa forma, Alexandre Cordeiro considerou que as entidades deveriam se abster de praticar atos que impeçam a livre contratação de caminhoneiros e transportadoras para retirada de cargas, tolerar o livre acesso aos pátios dos terminais e não impor tabelas de preços e condições de contratação dos fretes.


Em caso de descumprimento, as entidades podem responder a novo Processo Administrativo, com possibilidade de dobro da multa por reincidência, se identificada a mesma conduta nos próximos cinco anos, de acordo com o voto de Alexandre Cordeiro seguido pelos demais.


Divergência e voto de qualidade


O voto-vista sugeriu multa de 250 mil UFIRs para o Sindigran e de 780 mil UFIRs para a ACTA.


O conselheiro João Paulo de Resende acompanhou o voto de Alexandre Cordeiro em quase toda a extensão, mas concordou com a conselheira Cristiane Alkmin especificamente sobre os valores das multas.


O conselheiro Paulo Burnier seguiu o voto-vista na íntegra, havendo assim um empate de 2 a 2.
Como presidia a sessão diante do impedimento de Gilvandro Vasconcelos de Araújo, coube a Alexandre Cordeiro proferir um voto de qualidade.


Como antecipado nos Bastidores do Antitruste, o voto de qualidade indicou a pena menos gravosa para os acusados - em linha com a jurisprudência do Cade - prevalecendo os valores de multa sugeridos por Alexandre Cordeiro.



Tecnicamente, salientou o procurador Victor Rufino, a pena mais branda também se justifica no caso de voto de qualidade, porque "as unidades monetárias da pena de valor menor estão previstas no voto de valor mais alto".



terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Indicação de artigo: Direcionamento de crédito e whistleblower protection



Hoje é dia de indicar um artigo que envolve Política Industrial e política pública de desenvolvimento econômico por meio de acesso a crédito, bem como também retrata um importante instituto que merece melhor estudo e aprofundamento dentro da temática dos acordos de leniência: o whistleblowers.


Assim, indico o artigo publicado no Jota, intitulado "Direcionamento de crédito e whistleblower protection", de autoria de Ricardo André Galendi Júnior, com acesso no link: (clicar aqui).




Boa leitura a todos!



Giselle Borges Alves
Editora do blog jurídico New Juris
Professora da Faculdade CNEC Unaí
Mestranda em Direito pela UNB.

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

A economia em guerra com a sociedade





Fonte: Instituto Humanistas Unisinos (link)
Mantidas as configurações originais da postagem.



“O absolutismo financeiro encaminha o conflito civil global e orienta todas as suas polarizações”, constatam Luiz Gonzaga Belluzzo e Gabriel Galípolo, economistas, em artigo publicado por CartaCapital, 21-09-2016.
Segundo eles, “a transferência de recursos públicos ao rentismo não se discute, determina o deus mercado”.
“Conforme o Global Wealth Databook, publicado pelo Credit Suisse, - informam os economistas -  a riqueza acumulada pelo 1% mais abastado da população mundial agora equivale, pela primeira vez, à riqueza dos 99% restantes. A Oxfam afirma que, em 2015, apenas 62 indivíduos detinham a mesma riqueza que 3,6 bilhões de pessoas, a metade mais afetada pela pobreza da humanidade”.
Eis o artigo.
A ascensão dos investimentos transfronteiriços nas décadas recentes não configura a primeira explosão significativa da globalização financeira. O estudo Financial Globalization: Retreat or reset, do McKinsey Global Institute, publicado em 2013, confirma que a Segunda Revolução Industrial coincide com uma nova era da mobilidade de capitais, que se estendeu, aproximadamente, de 1860 a 1915, quando os ativos de investimentos estrangeiros globais alcançaram 55% do porcentual do Produto Interno Bruto de uma amostra significativa de países.
A participação dos ativos estrangeiros globais sofreu uma queda acentuada no período que compreende as duas grandes guerras mundiais e a Grande Depressão, voltando a atingir seu pico histórico apenas no início dos anos 1990. Recentemente, tais ativos alcançaram 160% do PIB dos países da amostra.
Antes ou agora, a globalização jamais cumpriu as promessas de dependências harmoniosas. A fantasia de capitais abundantes transbordando das economias centrais paras as periféricas, em busca de maior remuneração pelo seu emprego (em decorrência de uma situação “inicial” de escassez), homogeneizando sociedades e taxas de juro ao redor do globo, vive apenas nas mentes herméticas de alguns economistas.
O verdadeiro sentido da globalização é o acirramento da concorrência entre empresas, trabalhadores e nações, inserida em uma estrutura financeira global monetariamente hierarquizada. A convulsão das sociedades ante a falência dos nexos econômicos é o corolário das simbioses e contradições das relações “inter-nacionais”, que elevaram exponencialmente a complexidade da gestão das políticas econômicas nacionais. Os dados sobre concentração de renda corroboram a polarização observada na população.
Conforme o Global Wealth Databook, publicado pelo Credit Suisse, a riqueza acumulada pelo 1% mais abastado da população mundial agora equivale, pela primeira vez, à riqueza dos 99% restantes. A Oxfam afirma que, em 2015, apenas 62 indivíduos detinham a mesma riqueza que 3,6 bilhões de pessoas, a metade mais afetada pelapobreza da humanidade.
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico afirma que, entre 1975 e 2012, perto de 47% do crescimento total da renda antes de impostos nos Estados Unidos foi para o 1% no topo. O Fundo Monetário Internacional aponta queda de 11% na participação da população de renda média entre 1970 e 2014 nosEstados Unidos, em razão do “baixo dinamismo do mercado de trabalho”. A tendência de polarização é consistente para diferentes cortes de definição de renda média.
Não é recente a inquietação com o movimento do capitalismo impulsionado pelas contradições entre sociedades com “espaços democráticos” nacionais e mercados globais. Ainda em 1848, o velho Marx, ao observar o desenvolvimento “de um intercâmbio universal e uma universal interdependência das nações”, sentenciou: “Assemelha-se ao feiticeiro que já não pode controlar os poderes infernais que invocou”.
Em Guerres et CapitalÉric Alliez e Maurizio Lazzarato afirmam: “O capitalismo e o liberalismo carregam as guerras dentro de si como as nuvens carregam a tempestade. Se a financeirização do fim do século XIX e início do século XX conduziu à guerra total e àRevolução Russa, à crise de 1929 e às guerras civis europeias, a financeirizaçãocontemporânea dirige à guerra civil global, ordenando todas as suas polarizações... À era da desterritorialização sem limites de Thatcher e Reagan sucedeu a reterritorialização racista, nacionalista, sexista e xenófoba de Trump, que assumiu a liderança do novo fascismo”.
Ante o nervosismo da insegurança econômica, a polarização política se eleva, fomentada pelo crescimento da massa daqueles que tiveram suas condições de trabalho e vida precarizadas na senda da arbitragem geográfica de salários, impostos e juros pela finança globalizada.
A política e a mídia tornam-se o palco de demagogos que capitalizam essas fontes de preocupação e raiva, manejando com desembaraço a técnica das oposições binárias, método que se esparrama nas modernas ações e interações entre os participantes das redes sociais.
A rejeição ao outro e a reputação das causas do mal aos que não são iguais excitam o ódio de classe, raça, religião e gênero pelos quatro cantos do globo, impossibilitando a articulação do movimento de grupos sociais heterogêneos em uma grande coalizão progressista, reduzindo a esperança de reedição de um ambiente econômico onde decisões sejam permeadas por instâncias democráticas.
O protofascismo de Trump não é um fenômeno isolado. O Brexit foi marcado pelo assassinato da deputada britânica Jo Cox. Antes do ataque, o assassino gritou: “Reino Unido primeiro”, lema da ultradireita britânica.
Ao analisar a vitória nas eleições regionais do Alternativa para a Alemanha, partido de extrema-direita, a revista Der Spiegel afirmou: “A estratégia de apresentar uma solução única e incontestável deve ser reavaliada. Caso contrário, o mundo estará encarando uma era na qual serão cada vez mais fortes aqueles que não oferecem qualquer solução, os que só oferecem rejeição e medo”.
No Brasil, as heranças e sestros da casa-grande aproveitam-se dos desconfortos da crise econômica deflagrada pelos aloprados dos mercados financeiros em contubérnio com um governo aturdido por suas próprias incoerências, para assaltar trabalhadores, aposentados e o orçamento público. A limitação dos gastos com serviços públicos cauciona o rentismo sem limites.
Destroçada pelas exigências da política antidemocrática dos tecnocratas de turno, a economia entrega seu destino às forças do empobrecimento conceitual e da apologética sem limites. O esvaziamento se faz em nome da despolitização e da “limpeza ideológica”.
Políticos e oficiais do governo valem-se de conceitos econômicos para limitar a disponibilidade de políticas que pareçam viáveis para a comunidade. O socorro aos bancos aparece tão inevitável quanto o desamparo aos idosos e trabalhadores.
Por rádio, televisão e jornal as pessoas são “informadas” de que precisam se sacrificar, aceitar cortes nos gastos sociais e menos direitos e benefícios trabalhistas, ou encarar a destruição da economia – tudo em nome da ciência econômica.
Trabalhadores devem cumprir maiores jornadas e por mais tempo em suas vidas. Os impostos e as tarifas públicas serão maiores, mas os serviços públicos serão reduzidos. Já a transferência de recursos públicos ao rentismo, seja pela compra de ativos podres, seja pelo pagamento de juros exorbitantes, não está em discussão, essa é determinada pelo mercado, deus ex machina.
O necrosamento do tecido econômico e o esgarçamento do social empurram os acuados, pelo discurso da inevitabilidade econômica, a abraçarem a conclusão de que “o inferno são os outros”. Se os empregos foram tomados, o Estado onerado e a paz ameaçada por aqueles de nacionalidade, religião, gênero, opção sexual, raça ou ideologia diferentes, a solução passa pela sua exclusão ou eliminação.
Ao explicar a banalidade do mal, Hannah Arendt aponta que as maiores maldades do mundo podem ser perpetradas por homens comuns, sem razões malignas ou intenções demoníacas, mas seres humanos que abdicaram totalmente da característica que mais define o homem como tal, a capacidade de pensar.
Para Arendt, a manifestação do ato de pensar não é o conhecimento, mas a habilidade de distinguir o bem do mal, de fazer juízos morais. Essa incapacidade de pensar permitiu que muitos homens comuns cometessem atos cruéis numa escala monumental jamais vista, como no nazismo. Sua esperança repousa no “pensar”, como poder para as pessoas evitarem catástrofes nesses raros momentos de dificuldade.



sexta-feira, 9 de setembro de 2016

Negativa de ação de classe para motoristas do Uber



Conforme transcrito no site Migalhas (link), nesta semana o jornal "The New York Times" noticiou decisão norte-americana que nega a possibilidade dos motoristas do UBER de reivindicarem direitos trabalhistas por meio das ações de classe e que qualquer queixa contra a empresa deverá ser realizada individualmente.

Veja a íntegra da matéria:


Ruling Tips Uber Drivers Away From Class-Action Suits

A federal court ruled on Wednesday that Uber drivers are subject to individual arbitration in a class-action case over background checks, handing the ride-hailing company a legal decision that it may be able to use to fend off other driver class-action suits.
The Ninth Circuit Court of Appeals on Wednesday ruled that private arbitration agreements — a clause that Uber drivers agree to when signing up to drive for the company — were valid and enforceable in a case, Mohamed v. Uber Technologies, in which drivers had taken issue with Uber’s background check practices. The decision reversed a previous ruling in the case, where a district court judge had deemed private arbitration unenforceable.
Private arbitration, a legal maneuver often used by companies, allows corporations to litigate against plaintiffs individually instead of through class-action lawsuits. Opponents of the practice argue that binding arbitration clauses give companies unfair advantages against workers, who typically do not have the time and resources to fight companies on their own.
“Arbitration is a fair, speedy and less costly alternative to class-action litigation,” Theodore J. Boutrous Jr., Uber’s outside counsel at the law firm Gibson Dunn, said in a statement. “We’ve always believed our optional arbitration agreements should have applied in this case, and we’re pleased with the court’s decision today.”
While Wednesday’s ruling is limited to the Mohamed case, it establishes a precedent that gives Uber ammunition to fight other class-action lawsuits. That includes a separate class-action case in which nearly 400,000 current and former Uber drivers sued to be classified as employees, rather than as independent contractors.
“Today’s decision is not good” for the class-action suit where Uber drivers sought to be labeled employees, Shannon Liss-Riordan, the lawyer representing that case, said in a statement.
The ruling comes just months after Uber and Ms. Liss-Riordan had come to an agreement to settle the driver classification case for as much as $100 million. Last month, a judge rejected the terms of the initial settlement as inadequate. If Uber files a motion to apply Wednesday’s ruling to the driver classification suit, that could force drivers in the case to turn to individual arbitration.
Ms. Liss-Riordan said the battle for her clients is far from over. She said she has more than 1,500 drivers signed up in California to pursue individual arbitration cases if necessary, and she urged any other drivers who wish to do the same to contact her.
(Published by The New York Times - September 7, 2016)



sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Nova publicação sobre Cooperativismo de Crédito na área do aluno



Foi publicada na "área do aluno", neste blog, uma matéria do jornal "O Globo" sobre as vantagens e o avanço das cooperativas de crédito no cenário nacional, principalmente possibilitando que pequenos e médios empreendedores possam ter acesso ao crédito em melhores condições.  .

Para acesso a reportagem, recomendo aos meus alunos e demais interessados no tema que acessem o link abaixo para o direcionamento, ou acesse a "Área do aluno Cenecista", para visualização de outras matérias e textos sobre Cooperativismo, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor.

Link da matéria:
http://newjurisaluno.blogspot.com.br/2016/09/com-juros-altos-e-restricao-de-bancos.html


Boa leitura!


Profª. Giselle Borges



Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...