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segunda-feira, 20 de maio de 2013

Processo Civil - STJ: Multa em recurso protelatório não inibe direito de recorrer em outra fase processual

Notícias STJ


A falta de pagamento prévio de multa aplicada em recurso inadmissível ou infundado, com intuito protelatório, não impede a apresentação de recurso em outras instâncias e em outras fases processuais. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial da Brasil Telecom.

A empresa havia sido multada pelo STJ, conforme a regra prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por interpor agravo regimental em recurso especial – que foi considerado protelatório – ainda na fase de conhecimento. Na fase de cumprimento da sentença, a empresa apresentou agravo de instrumento contra decisão do juiz que tratava de matéria diversa daquela discutida no STJ.

O parágrafo 2º do artigo 557 diz que, “quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor”.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), com base nessa regra, não conheceu do agravo de instrumento, já que a multa aplicada pelo STJ só foi recolhida após a sua interposição. De acordo com o TJRS, o pagamento prévio da multa era condição para admissão do agravo e, portanto, a liquidação tardia da multa seria suficiente para impedir a apresentação de qualquer recurso.

A Brasil Telecom alegou que é ilegal a exigência do recolhimento de multa como condição para a interposição do recurso que versa sobre matéria distinta, fixada por outro órgão jurisdicional e em outra fase processual. Inconformada com o acórdão de segundo grau, interpôs recurso no STJ para que o Tribunal se manifestasse sobre a interpretação do dispositivo.

Ética processual

A Quarta Turma reformou o entendimento do TJRS. Explicou que o CPC, com intuito de manter a autoridade das ordens judiciais, a ética processual entre as partes litigantes e a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, impõe multas para aqueles que abusam do direito processual e agem com má-fé no processo.

Para os ministros, o depósito prévio da multa apenas impede a “análise do mérito de recurso subsequente que vise impugnar a mesma matéria, já decidida, e em razão da qual foi imposta a sanção”.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, o fato de a empresa fazer ou não o pagamento da multa aplicada pelo STJ não interfere na interposição de recurso em outra fase processual para questionar matéria diversa.

A Turma decidiu que “o recolhimento prévio da multa é condição de admissibilidade de eventual recurso interposto apenas contra o próprio acórdão em que aplicada a sanção”; porém, essa condição não se estende a nenhuma outra decisão contra a qual se pretenda futuramente recorrer, em fase processual diversa.

Com esse entendimento, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da Brasil Telecom e estabeleceu que o tribunal de origem examine o agravo de instrumento. 



Processo relacionado: REsp 1354977
 
Link para a notícia aqui.


sexta-feira, 23 de março de 2012

STF reavalia entendimento sobre prova posterior de tempestividade


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (22), reavaliar a jurisprudência até agora vigente na Corte para admitir prova posterior de tempestividade de um recurso, quando ele chegar ao Supremo com aparente intempestividade – ter sido apresentado fora do prazo. Tal situação ocorre quando tiver ocorrido uma causa interruptiva ou suspensiva do prazo, como, por exemplo, o juízo de origem não ter funcionado em data incluída na contagem do prazo, ou ter havido feriado no estado ou município do juízo de origem, sem que isto tenha sido atestado, de pronto, pela parte.

A partir de agora, em tais casos, ao STF passará a receber o recurso, e a parte poderá, posteriormente, trazer aos autos um atestado da Secretaria do respectivo tribunal, informando que houve causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Anteriormente, a Corte não admitia essa prova posterior, nas hipóteses mencionadas.

O caso 

A decisão foi tomada por votação majoritária, no julgamento de agravo regimental interposto pela Fiat Auto Trading contra decisão do presidente do STF, ministro Cezar Peluso que, em março do ano passado, inadmitiu o Recurso Extraordinário 626358, por entender que ele havia sido interposto fora do prazo.

Na sessão de hoje do Plenário, o presidente do STF trouxe o caso à apreciação do colegiado e propôs que a Corte mudasse sua jurisprudência, o que foi aprovado pela maioria. O ministro Luiz Fux observou que, quando o recurso é admitido no tribunal de origem, isso já representa uma prova a sua tempestividade.

O ministro Marco Aurélio, também favorável à mudança, observou que é difícil à Corte Suprema ter conhecimento de casos interruptivos ou suspensivos de prazo na origem de um processo, quando a parte não faz prova disso. Segundo ele, na verdade se trata de uma questão meramente cartorária. Basta que a Secretaria do Tribunal de origem emita uma certidão, atestando esse fato.

O ministro Celso de Mello foi voto vencido. Ao defender o princípio segundo o qual o ônus da prova cabe à parte, ele lembrou de um caso em que um recurso procedente de São Paulo foi arquivado no STF por intempestividade, quando a parte não comprovou, de pronto, que o juízo de origem naquele estado não havia funcionado em virtude do falecimento do ex-governador paulista Mário Covas.

Ele lembrou que, na ocasião, a Turma por ele integrada não aceitou prova posterior, aplicando justamente o princípio do ônus da prova. Mantendo coerência com essa e outras decisões por ele tomadas em casos semelhantes, o ministro Celso de Mello manifestou-se contra a mudança da jurisprudência da corte.

Fonte: Portal STF.
Publicado em 22/03/2012.

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Congresso discute PEC que reduz tempo dos processos

No que pese a minha posição contrária ao que foi veiculado no editorial do Valor Econômico, segue a matéria para reflexão sobre o tema.


 Fonte: Valor Econômico, 07/11/11. (link)


Tramita no Congresso um projeto que pode reduzir em dois terços o tempo de duração dos processos judiciais. Trata-se da emenda constitucional do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) que tem por objetivo diminuir o número de recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dar mais agilidade às decisões judiciais de segunda instância.

A reforma do Poder Judiciário de 2004, quando foram instituídos a súmula vinculante e o instituto da repercussão geral, permitiu uma redução de 38% no número de recursos extraordinários e agravos de instrumento que entupiam os escaninhos da Corte Suprema.

Ajudou, mas não foi suficiente para resolver o problema da lentidão da Justiça brasileira, de graves repercussões para a sociedade, que reclama por uma Justiça mais ágil, e para um momento especial de ritmo mais lento do crescimento econômico brasileiro - a lerdeza contribui decisivamente para o aumento do chamado "custo Brasil", o que inibe o investimento.

O Judiciário está sobrecarregado. Segundo o ministro Cezar Peluso, autor da ideia por trás da PEC dos recursos, como é chamada a emenda do senador Ferraço, pelo menos 51 mil recursos foram rejeitados pelo STF entre 2010 e 2011. Entre 2008 e 2011 a Corte Suprema já proferiu 302 mil decisões.

Apenas em 2010, segundo números apresentados por Peluso em uma palestra no Instituto Fernando Henrique Cardoso, aproximadamente 228 mil recursos deram entrada no STJ. Grande parte dessas ações poderia ter sido resolvida de vez na primeira instância, não fossem os instrumentos protelatórios em profusão permitidos pela legislação processual brasileira.

São números que assombram. Estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) analisou 1.222.102 processos do STF no período de 1988 até 2009. "Como esses processos chegaram ao Supremo?", questionam os autores do trabalho, os professores Joaquim Falcão, Pablo de Camargo Cerdeira e Diego Werneck Arguelhes. Eles mesmos respondem: "O Supremo ofereceu às partes, nesses últimos 21 anos, 52 classes processuais diferentes, isto é, 52 portas de entrada".

Ou seja, são 52 tipos de processos distintos que foram utilizados em menor ou maior grau. Algumas dessas portas precisam ser fechadas em nome da presteza judicial. Como se diz nos tribunais, uma justiça tardia não é justiça. "Das grandes cortes judiciais do mundo ocidental", concluem os autores, "o Supremo é provavelmente a que oferece a maior multiplicidade de acesso".

Esse é o contexto em que se situa a PEC do senador Ferraço: o país dispõe hoje de uma base quase inesgotável de recursos que em geral são utilizados para fins meramente protelatórios. A proposta em tramitação no Senado estabelece a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância.

Na prática, trata-se da transformação dos atuais recursos especial e extraordinário em ações recisórias como forma de evitar a remessa dos autos ao STJ ou STF "como mero expediente de dilação processual", como diz o senador Ricardo Ferraço.

O projeto enfrenta a oposição dos advogados, sob a alegação de que reduz direitos e garantias fundamentais do cidadão, além de ofender o princípio da presunção de inocência. Para o presidente do Supremo, trata-se de um falso argumento - o sistema atual é que é perverso, mutila a segurança jurídica e estimula a atividade de ilícito.

Na justificativa de sua proposta, o senador Ferraço cita o exemplo da Lei da Ficha Limpa, cuja constitucionalidade, nas eleições passadas, foi contestada com base no princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Com a extinção dos recursos especial e extraordinário e a criação das ações recisórias em seu lugar, o problema estaria resolvido, uma vez que o trânsito em julgado dos processos, neste e em outros, já ocorreria nas instâncias inferiores.

A PEC dos Recursos é uma boa ideia, num momento em que o Congresso se queixa de apenas referendar as iniciativas de ordem legislativa do Executivo. O Legislativo é o palco certo para a mediação das divergências apresentadas pelos advogados. Merece a atenção também do Executivo, mais preocupado atualmente com seus interesses imediatos, como a prorrogação da DRU.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Resolução que regulamentou nova lei do agravo não alterou prazos



O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento de que o prazo para interposição de agravo quando o recurso extraordinário não for admitido em matéria penal é de cinco dias, previsto no artigo 28 da Lei 8.038/1990. Em caso de matéria cível, esse prazo é de 10 dias, como estabelece a Lei 12.322/2010.

A questão foi discutida na sessão de hoje (13) em questão de ordem levada ao Plenário pelo ministro Dias Toffoli. Segundo ele, a Resolução STF 451/2010 estaria induzindo as partes em erro, na medida em que afirma categoricamente que a alteração promovida pela Lei 12.322/2010 também se aplica aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal.

Ocorre que a Lei 12.322/2010 alterou o artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) para dispor que “não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 dias.” Mas, o entendimento da Corte é o de que a nova lei do agravo não revogou o prazo estabelecido para a matéria criminal na lei anterior (Lei 8.038/90). A decisão, entretanto, não foi unânime. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello divergiram desse entendimento porque consideram que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais.

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, reconheceu que a falta de referência específica quanto ao prazo no texto da resolução pode, de fato, ter gerado dúvidas na comunidade jurídica, mas ressaltou que a interpretação de atos normativos deve ser muito cuidadosa. “A interpretação de qualquer ato normativo, sobretudo daquele que não tem maior alcance do que o âmbito de atuação do próprio tribunal, deve despertar um cuidado muito grande por parte dos intérpretes, sobretudo nesta matéria, na qual não se pode correr riscos”, alertou.

De acordo com o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a única alteração introduzida pela Resolução 451/2010 diz respeito ao procedimento, já que agora os agravos são apresentados nos próprios autos do recurso extraordinário. O presidente da Corte ressaltou que os advogados que se equivocaram quanto ao prazo desconsideraram um dado relevantíssimo, ou seja, o fato de que a Súmula 699 permanece em vigor. Esta súmula estabelece que “o prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil”.

Questão de ordem

A matéria foi debatida em questão de ordem suscitada no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (AgRg no RE) 639846, no qual a parte agravante salientou que a Resolução STF 451/2010 a induziu em erro. Os ministros Dias Toffoli (relator), Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pelo acolhimento da questão de ordem, e consequente pelo provimento do agravo regimental, por entenderem que a nova lei do agravo unificou em 10 dias os prazos para os recursos cíveis e criminais. Os três ministros propuseram a revogação da Súmula 699 do STF, mas ficaram vencidos.

Para o ministro Dias Toffoli, a Resolução STF 451/2010 fez com que as partes envolvidas realmente passassem a entender que o novo prazo de interposição do agravo seria de 10 dias. “À luz da Resolução nº 451 da Corte, a interpretação que faço da Lei nº 12.322/2010 é agora extensiva, a meu ver, para abranger o prazo ali fixado aos recursos extraordinários e agravos que versem sobre matéria penal e processual penal. Isso porque a resolução do Supremo mandou aplicar a lei àquelas matérias e a lei traz no seu corpo normativo o prazo de 10 dias”, afirmou o relator.

O ministro Gilmar Mendes acrescentou que se formou na comunidade jurídica "uma dúvida considerável" e, de alguma forma, assentou-se que o prazo para interposição de agravo passou a ser de 10 dias. O ministro citou publicação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) sobre a questão, o que demonstraria o grau de insegurança jurídica que a questão suscitou. O ministro Celso de Mello afirmou ter convicção de que a nova lei do agravo estabeleceu um “regime homogêneo” em relação a prazos para todos recursos (penal, cível, eleitoral etc).



Fonte: STF (link)


terça-feira, 4 de outubro de 2011

Habeas corpus não pode ser usado como super recurso



“O habeas corpus não pode ser utilizado como ‘super’ recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos, devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamente instituído.” O entendimento, da ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para negar o pedido da defesa de condenado por homicídio que contestava excesso de linguagem na pronúncia.

O réu foi condenado em uma das duas acusações de homicídio a que respondia, devendo cumprir 15 anos de reclusão, conforme decisão do Júri realizado em outubro de 2010. Segundo a relatora, o pedido afronta os limites específicos do habeas corpus, pois estava sendo usado como substituto de recurso.

Para os ministros, a defesa deveria ter contestado eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia pelo meio próprio, que é o recurso em sentido estrito (RESE). Porém, na oportunidade, o defensor público desistiu de modo expresso de recorrer, afirmando que a medida não seria do interesse da defesa. Contudo, após o trânsito em julgado desse ponto, o mesmo defensor impetrou habeas corpus.

Panaceia

“Não há nada a reparar no julgado em xeque, pois, de fato, o habeas corpus não é panaceia para todos os males e deve se conformar ao propósito, histórico, diga-se de passagem, para o qual foi instituído, ainda na Idade Média, destinado a coibir violação ao direito de ir e vir das pessoas, em caso de flagrante ilegalidade, demonstrada por inequívoca prova pré-constituída”, registrou a ministra.

Segundo a relatora, o habeas corpus não pode ser usado “apenas e simplesmente porque se trata de um processo criminal e, nele, o réu não obteve algum benefício que pretendia ou teve a sua situação agravada”.





Notícia publicada pelo site do STJ (link) no dia 03 de outubro de 2011.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Questão: matérias de ordem pública em sede de recurso extraordinário

Giselle Borges Alves
27.06.2011


É possível suscitar matérias de ordem pública em sede de recurso extraordinário, ainda que o tema não tenha sido ventilado em instâncias inferiores, nem mesmo tenha sido objeto deste recurso excepcional?

A questão proposta é controvertida tanto na doutrina como na jurisprudência pátria. Os extremos vão desde a negativa total do conhecimento da matéria de ordem pública em virtude da ausência do requisito de prequestionamento, até a admissão da matéria não suscitada por medida de economia e efetividade processual independentemente da existência de outro requisito de admissibilidade.

Segundo o professor Humberto Theodoro Júnior, a arguição de relevância como mecanismo de filtragem do recurso extraordinário, advento da reforma proposta pela EC nº 45/2004, tem como objetivo controlar e reduzir o volume de recursos perante o STF que vinha comprometendo o desempenho desta Corte Constitucional.[1] Desta forma, a normatização constante dos artigos 543-A, 543-B do CPC e art. 102, §3º da CF/88 apresenta requisitos de admissibilidade para apreciação e julgamento do recurso extraordinário.

O que parece ter sido o intuito do legislador é deixar claro através deste dispositivo que o STF não irá mais exercer jurisdição sobre causas envolvendo simplesmente interesses individuais. Com o novo dispositivo, o Supremo deverá restringir seu julgamento àquelas causas que tenham o condão de produzir efeitos em uma série de outros processos cuja relação jurídica seja a mesma, uma vez que a relevância deverá ultrapassar os limites subjetivos da causa. Isto nada mais significa que a decisão poderá produzir efeitos em relação a quem não participa da relação processual. (SILVA, 2007).
Mas ao tratar de questões de ordem pública, ou seja, quando há supremacia do interesse público e não-incidência da preclusão, segundo Edward Carlyle Silva, ocorre o que a doutrina denominada de efeito translativo, comum nos recursos ordinários, mas que ainda suscita controvérsia nos recursos excepcionais. Pelo efeito translativo, determinadas questões chegam ao conhecimento do Tribunal mesmo sem alegação pelos sujeitos da relação processual. É exatamente este efeito que ocorre com relação às questões de ordem pública, uma vez que elas podem ser examinadas independentemente de menção anterior pela parte, por força do princípio inquisitório, contrariando o princípio da voluntariedade recursal.[2]

No âmbito do recurso extraordinário, por razão da existência do prequestionamento e da transcendência da matéria para que seja admitido o julgamento pelo STF, haja vista que a repercussão geral impõe que objetivamente as questões suscitadas tenham relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico[3] e que, sobretudo, ecoem para fora do processo[4], o efeito translativo deste recurso mesmo quando envolva questão de ordem pública causa polêmica na doutrina e jurisprudência pátria.

O professor Humberto Theodoro Júnior é enfático ao declarar que o recurso extraordinário possui apenas um efeito, o devolutivo e por força de lei:

A interposição e recebimento do recurso extraordinário gera efeitos de natureza apenas devolutiva, limitados à questão federal controvertida. Não fica a Suprema Corte investida de cognição quanto à matéria de fato, nem quanto a outras questões de direito não abrangidas pela impugnação do recorrente e pelos limites fixados pela Constituição para o âmbito do recurso.[5]
A posição deste doutrinador é a exclamada pela maioria da doutrina jurídica pátria[6], uma vez que por ser o recurso extraordinário uma espécie recursal excepcional, com regras expressamente delimitadas pela Constituição Federal, o prequestionamento é requisito indispensável, diante da “finalidade eminentemente política” nele contida, ou seja, “tutelar a integridade da lei magna federal”.[7]

Edward Carlyle Silva[8] discorda do posicionamento majoritário acima delineado quanto à inadmissibilidade do efeito translativo nos recursos excepcionais e afirma:

Mas isto não significa que apesar de ter sido interposto por um motivo, os Tribunais Superiores estejam proibidos de examinar os demais fundamentos porventura existentes. Por outras palavras. Se algum desses recursos (especial ou extraordinário) é interposto com base em alguma das causas de pedir anteriormente suscitadas e discutidas no processo e é admitido, quando do exame de seu mérito ocorrerá a ampla devolução de todas as questões que tenham sido suscitadas e discutidas anteriormente, independentemente do recorrente tê-las ou não alegado naqueles recursos.

Ao conhecer e passar ao julgamento do mérito do recurso, o Colendo STF ou o Egrégio STJ podem conhecer de ofício ou por provocação, de todas as matérias que podem ser alegadas a qualquer tempo (matérias de ordem pública) bem como daquelas que tenham sido suscitadas e discutidas anteriormente, mesmo que o Tribunal não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º do CPC). Na feliz expressão de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha, admitido o recurso pelo fundamento alegado pelo recorrente, “... a jurisdição do tribunal superior é aberta”, podendo o Tribunal passar ao exame das questões de ordem pública, bem como daquelas que tenham sido suscitadas e discutidas anteriormente.
Diante de tais considerações é forçoso ressaltar que por força do caráter publicista do direito processual moderno, com primado no processo célere, efetivo e, por conseqüência, justo é necessário desmistificar posicionamentos extremos quanto ao tema.

O recurso extraordinário contém, por força de lei, matéria vinculativa e requisitos específicos, mas é também inegável que se houver questão de ordem pública (tal como a prescrição, por ser o exemplo mais corriqueiro em nossos Tribunais) e tendo conhecimento da questão, os eméritos julgadores não podem simplesmente negar a análise por ausência de prequestionamento. Por ser de conhecimento compulsório, a questão de ordem pública deve ser conhecida em qualquer instância ou tribunal. Mas não há aqui uma posição extremada, ao contrário. Sendo o recurso extraordinário de fundamentação vinculada, a questão de ordem pública só poderá ser conhecida pelo STF caso o recurso tenha passado com êxito pelo crivo do exame de admissibilidade por verificação de outro requisito. A fundamentação apenas na questão de ordem pública sem atender aos outros critérios objetivos de admissibilidade deve ser rejeitada, sob pena do STF perder o caráter de Corte constitucional. Vislumbra-se aqui uma posição intermediária para a busca da verdadeira justiça no caso concreto.

O rigorismo processual pode chegar a digressões insanáveis, que mesmo manejando a ação rescisória do julgado podem gerar o sentimento de insatisfação no jurisdicionado, uma vez que este não consegue vislumbrar a economia processual tão amplamente perquirida na atual fase do direito processual moderno, perpetuando um litígio que poderia ter sido resolvido nos autos principais.


Notas:
[1]THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 724-725.
[2]Neste sentido Edward Carlyle Silva (2007, p. 339), que cita os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Luiz Guilherme Marinoni quanto à distinção dos efeitos devolutivo e translativo, identificando os princípios da voluntariedade e o princípio inquisitório recursal. Pelo primeiro a parte é quem decide se quer recorrer e qual o pedido que formulará em âmbito recursal; pelo segundo o juiz é instado a agir de ofício por força de lei ou pela manutenção dos interesses da coletividade que transcendem a causa.
[3]Disposição explícita do artigo 543-A §1º do CPC.

[4]THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 725.
[5]THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 727.
[6]De acordo com Carlyle Silva (p. 440) são partidários desta posição Eduardo Arruda Alvim e Nelson Nery Júnior. Em sentido contrário estão Rodolfo de Camargo Mancuso, Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha.

[7]Neste sentido Humberto Theodoro Júnior, p. 727.

[8]Carlyle Silva, p. 440.

Referências:
BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Vade Mecum Compacto. Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes (Colaboração). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SILVA, Edward Carlyle. Direito processual civil. Niterói, RJ: Impetus, 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

Texto elaborado para a Disciplina de Processo Civil nos Tribunais Superiores do curso de pósgraduação em Direito Processual Civil, Rede de Ensino Luís Flávio Gomes em parceria com a Universidade Anhanguera Uniderp - Campo Grande/MS e Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Turma 10. Ano 2010/2011.

terça-feira, 31 de maio de 2011

Questão processual hipotética: Agravo de Instrumento e Apelação Cível.

Giselle Borges Alves
Maio/2011.

Após a fase postulatória e a realização de perícia, o juiz profere sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar o réu parte ilegítima para figurar no pólo passivo. Contra a sentença, o autor interpõe recurso de apelação. O juiz de primeiro grau, com fundamento no artigo 518, §1º, do CPC, deixa de receber o recurso, sob o argumento de que a sentença está em conformidade com súmula do STJ, quanto à ilegitimidade passiva do réu. Pergunta-se:


a) Pode o Tribunal dar provimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a súmula do STJ invocada na sentença não deve ser prestigiada?

Se o agravante comprovar fundamentadamente e convencer o relator ou os magistrados do órgão competente para julgamento do recurso de que a súmula evocada não é aplicável ao caso concreto, poderá ser dado provimento ao agravo para apreciação da apelação interposta. O entendimento extraído do §1º do artigo 557 do CPC não pode ser outro:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
[...]
§1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. [...]
Notadamente é importante esclarecer que o entendimento sobre a questão das súmulas impeditivas de recursos e precedentes jurisprudenciais dominantes dos Tribunais Superiores deve ser visto com absoluta restrição para evitar injustiças. A busca por celeridade nos julgamentos não pode restringir o direito ao duplo grau de jurisdição e suprimir instâncias de apreciação de decisões. O relator do processo deve estar atento a todas as circunstâncias que envolvem a apreciação recursal e, principalmente, do caso concreto posto sob sua análise.

O não provimento de qualquer recurso por encontrar impedimento em súmulas e jurisprudências dos Tribunais Superiores não deve ser regra, mas exceção. A cautela na utilização é justamente para possibilitar uma maior cognição sob o processo, afinal o jurisdicionado espera uma decisão específica e fundamentada do Estado-juiz para a pacificação social do litígio.


b) Se for processada a apelação, é possível ao Tribunal julgar desde logo o mérito da causa, mesmo sem requerimento do autor? Em caso positivo, o julgamento poderá ser de improcedência do pedido ou isso representaria reformatio in pejus?

As questões suscitadas são controvertidas na doutrina jurídica pátria. Doutrinadores como Barbosa Moreira, Ada Pelegrini Grinover, Araújo Cintra, e Nelson Nery Júnior questionam a pronta apreciação do mérito processual em âmbito recursal em caso de sentenças terminativas por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Além deles, José Rogério Cruz e Tucci associa também violação ao princípio do contraditório[1]. Mas o espírito das reformas processuais dos últimos anos e aclamadas também por inúmeros outros doutrinadores, sob o prisma da busca pela celeridade e efetividade do processo, trouxe a possibilidade de análise do mérito em caso de apelação contra sentença terminativa.

Cândido Rangel Dinamarco [2] ressalta que o §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil operou verdadeira revolução quanto à devolução do meritum causae em apelação contra sentença terminativa, pois manda que o tribunal vá além da pura reforma da decisão e julgue o mérito sempre que a instrução esteja completa e a causa madura para julgamento. Tal disposição, segundo o doutrinador, é reforçada também pelo §4º do mesmo dispositivo, que assegura que no caso de nulidade sanável o tribunal ordenará os atos necessários ao saneamento e julgará, não sendo necessário devolver os autos ao juízo de primeiro grau [3].

Sendo assim, conclui-se que a inovação trazida pela reforma é plenamente aceitável se, neste caso acima proposto, o processo estiver totalmente instruído ou se a perícia realizada for por si só apta a provar o alegado pelo autor. Não sendo necessária nenhuma outra diligência probatória, sim, pode ser julgado o mérito mesmo que não se trate de questão exclusivamente de direito, por economia processual.

Quanto a extensão do pedido recursal e o limite da devolução, o professor Cândido Rangel Dinamarco ressalta que o recorrente pode se abster de requerer no apelo – tanto por omissão como por explícita limitação - o julgamento do mérito, mas esta falta não vincula o tribunal:

[...] Mas, caso a caso, sentindo o tribunal que não há prova alguma a produzir e, portanto, não há qualquer direito à prova a ser preservado, ele estará autorizado a valer-se do que o novo parágrafo permite, sendo seu dever explicitar as razões desse entendimento (dever de motivação – Const., art. 93, inc. IX, e CPC, arts. 131 e 458, inc. II). Essa situação é muito provável, quando a sentença terminativa houver sido proferida depois de cumprido todo o procedimento em primeiro grau jurisdicional e, portanto, depois de encerradas todas as oportunidades instrutórias, sem que as partes tivessem mais qualquer coisa a fazer no processo, sejam em termos de provas, seja de alegações. Não há quebra do due process of law nem exclusão do contraditório, porque o julgamento feito pelo tribunal incidirá sobre o processo precisamente no ponto em que incidira a sentença do juiz inferior, sem privar as partes de qualquer oportunidade para alegar, provar ou argumentar – oportunidades que elas também já não teriam se o processo voltasse para ser sentenciado em primeiro grau jurisdicional. Mas é claro que, se ainda houver alguma dúvida quanto aos fatos relevantes para o julgamento e as oportunidades probatórias do processo não estiverem exauridas, o julgamento do mérito pelo tribunal é inadmissível e o feito deve ser restituído à instância de origem, para que prossiga.
Uma vez admitido o julgamento imediato do processo pelo Tribunal, não há que se questionar reformatio in pejus em caso de improcedência do pedido, pois se o pedido não foi apreciado em primeira instância, poderá o órgão julgador agora proferir sentença em desfavor do apelante. Este é o preço que o apelante sabe que poderá pagar ao ter seu apelo analisado pelo tribunal em nome do desejável processo célere e efetivo.

[...] Torna-se porém ao que vem sendo dito: o julgamento de meritis que o tribunal fizer nessa oportunidade será o mesmo que faria se houvesse mandado o processo de volta ao primeiro grau, lá ele recebesse sentença, o autor apelasse contra esta e ele, tribunal, afinal voltasse a julgar o mérito. [...]
Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes capaz de evitar surpresas. (DINAMARCO, 2009, p. 180-181).
Conclui-se, portanto, que é plenamente aceitável o julgamento do mérito sem requerimento do autor e em caso de improcedência não há que se questionar reformatio in pejus. No primeiro caso não existe supressão de instância; no segundo o processo nem sequer teve seu mérito analisado em instância inferior. Em ambos os casos tais medidas seguem o espírito das reformas processuais sem deixar de respeitar o princípio do contraditório.


Notas:
[1]Ver Cândido Rangel Dinamarco, “O efeito devolutivo da apelação e de outros recursos” na obra Nova Era do Processo Civil, 2009, p. 163-186.

[2] Dinamarco, Cândido Rangel (2009, p. 131).

[3] A norma contida no Artigo 515 do CPC é clara:
“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§1° Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
[...]
§3°. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condição de imediato julgamento.”

[4] Dinamarco (2009, p. 178-179)


Referências:

BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Vade Mecum Compacto. Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes (Colaboração). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.



Atividade elaborada para a Disciplina de Recursos e Meios de Impugnação do curso de pósgraduação em Direito Processual Civil, Rede de Ensino Luís Flávio Gomes, Universidade Anhanguera Uniderp - Campo Grande/MS e Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Turma 10. Ano 2010/2011.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Segunda instância pode impedir subida do agravo aplicando a regra dos recursos repetitivos.


Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na Lei dos Recursos Repetitivos. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar questão de ordem levantada pelo ministro Cesar Asfor Rocha em processo envolvendo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e algumas empresas.
No caso, a Cosan S.A Indústria e Comércio e outra interpuseram agravo de instrumento contra decisão na qual a vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) não admitiu o recurso especial “pela alegação de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e, no que se refere às demais alegações, considerando estar a decisão proferida em consonância com o entendimento consolidado na Corte Superior, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do CPC”.
No agravo, as empresas alegam que a vice-presidente invadiu a jurisdição do STJ, “adentrando ao mérito do recurso”. Quanto ao artigo 543-C, do CPC, elas indicam precedentes antigos do Tribunal, publicados em 2004, que decidiram favoravelmente à revogação das contribuições para o Funrural e para o Incra após a edição das Leis n. 7.787/1989 e 8.212/1991.
Em seu voto, o ministro Cesar Rocha destacou que a edição da Lei n. 11.672/2008, que modificou o referido artigo do CPC, decorreu da explosão de processos repetidos junto ao STJ, ensejando centenas e, conforme matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.

Para o ministro, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no CPC e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.

Assim, o ministro Cesar Rocha afirmou que a norma do artigo 544 do CPC, editada em outro momento do Poder Judiciário, deve ser interpretada restritivamente, incidindo, apenas, nos casos para os quais o agravo de instrumento respectivo foi criado, ou seja, nas hipóteses em que o órgão judicante do Tribunal de origem tenha apreciado efetivamente os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

Usurpação de competência

Em sua decisão, o ministro também analisou se o tribunal de segundo grau, através de seu órgão competente, pode impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do artigo 543-C do CPC.

“Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência da Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do STJ. Da mesma forma, manter a possibilidade de subida do agravo para esta Corte implica viabilizar a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e lotando novamente esta Corte de recurso inúteis e protelatórios, o que não se coaduna com o objetivo da Lei n. 11.672/08”, afirmou o ministro.


Fonte: STJ
Data da Publicação: 18.05.2011.
A notícia refere-se ao processo: Ag 1154599.

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

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