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quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Processos com repercussão geral foram destaque no STF em 2013

Texto publicado originalmente no Portal do STF (link)


Os processos com repercussão geral reconhecida foram destaque nos julgamentos do STF no ano de 2013, em que 46 temas tiveram decisão final da Corte, com impacto em, pelo menos, 116.449 processos que estavam sobrestados em 15 tribunais. Entre esses casos estão julgamentos, pelo Plenário, que envolvem matérias tributárias referentes a ICMS, ITCD, Pis/Cofins, Simples e o que determinou a correção de diferenças monetárias decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor), com base na Lei federal 8.880/1994.
 
A conversão para a URV foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 561836, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de Justiça potiguar que garantiu a correção a uma servidora estadual. O ministro Luiz Fux, relator do recurso, informou que há mais de 10 mil processos semelhantes que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF.
 
Simples – Também com repercussão geral foi julgado o RE 627543, que discutia a exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples. O STF entendeu que é preciso estar em situação regular com o Fisco para que as micro e pequenas empresas possam aderir ao regime tributário.
 
Quintos – No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587371, o STF vedou a incorporação de quintos ao vencimento de magistrados. A decisão foi tomada por maioria, em novembro de 2013.
 
ITCD – Por maioria de votos, o STF reconheceu a possibilidade de cobrança progressiva do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD), ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos sobre a mesma matéria. Os recursos foram trazidos à Corte pelo governo do Rio Grande do Sul, que contestou decisão do Tribunal de Justiça estadual que havia considerado inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%).
 
PIS/Cofins – O STF julgou inconstitucional a inclusão de ICMS, PIS/Pasep e Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços, contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, interposto pela União. Para o STF, a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.
 
ICMS – E ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 607056, o Plenário entendeu, por maioria, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) favorável a um condomínio. Segundo o TJ-RJ, o fornecimento de água potável é serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS das empresas concessionárias. O STF rejeitou o recurso do Estado do Rio e manteve a decisão do TJ-RJ.
 
INSS – O reconhecimento do prazo de dez anos para revisão de benefícios do INSS anteriores à Medida Provisória (MP 1.523-9/1997), que o instituiu, também foi caso de repercussão geral. O Plenário deu provimento ao RE 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e estabeleceu também que, no caso, o prazo passa a contar da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.
 
Hediondos – O STF confirmou requisito para progressão de regime prisional em condenações por crimes hediondos antes de 2007 ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 579167, com repercussão geral. Para o STF, a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007. A decisão foi unânime e ratificou o que o Plenário já havia decidido em processos anteriores.
 
Benefício ao idoso – O STF considerou defasado o critério de caracterização de miserabilidade para concessão de benefício assistencial a idoso e, por maioria de votos, declarou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS(Lei 8.742/1993), que prevê como critério a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, bem como o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). A maioria dos ministros entendeu que as regras, da forma como são aplicadas, geram problemas de isonomia na distribuição dos benefícios. A questão foi apreciada no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, com repercussão geral reconhecida.
 
Planos Econômicos – Em dezembro, o Plenário iniciou o julgamento dos processos que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança decorrentes dos planos econômicos. Foram realizadas as sustentações orais das partes e interessados em quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (REs 626307, 591797, 631363 e 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165) sobre os planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O julgamento desses casos influenciará a solução de mais de 390 mil processos que se encontram sobrestados nos tribunais de origem.
 
 
 
Outros casos relevantes
 
Precatórios – Em março, o Plenário considerou parcialmente inconstitucional a Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, tomada por maioria no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 97 do ADCT afronta cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. Em outubro, o redator do acórdão, ministro Luiz Fux, propôs a modulação dos efeitos da decisão no sentido de prorrogar o regime por mais cinco anos e de declarar nulas, retroativamente, apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros moratórios. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Roberto Barroso.
 
Controladas/Coligadas – Por maioria, o Plenário decidiu que a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, também se aplica às empresas controladas situadas em países considerados “paraísos fiscais”, mas não às coligadas localizadas em países sem tributação favorecida. A decisão, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, que questionava regra prevista no caput do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Também por maioria, o colegiado declarou inconstitucional a retroatividade da cobrança tanto para controladas e coligadas situadas em paraísos fiscais, quanto para aquelas instaladas em países de tributação não favorecida. Sobre o mesmo tema foram analisados dois casos concretos nos Recursos Extraordinários (REs) 611586 e 541090, interpostos, respectivamente, pela Coamo Agroindustrial Cooperativa e Embraco (Empresa Brasileira de Compressores).
 
Degravação integral – O STF confirmou, por maioria de votos, decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado federal Sebastião Bala Rocha (SDD-AP) o direito à degravação integral das interceptações telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal (AP) 508, a que responde pela suposta prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.  Segundo o Plenário, a formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica como prova, uma vez que a Lei 9.296/96, que regulamenta o procedimento, determina que sempre que houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição.
 
Dosimetria – As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de dois Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193), que discutiam em qual momento da fixação da pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em poder do condenado deve ser levada em consideração. Os processos foram encaminhados ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, uma vez que havia divergência entre as posições adotadas pelas duas Turmas do Supremo com relação ao artigo 42 da Lei 11.343/2006. Com a pacificação da matéria, os ministros poderão analisar monocraticamente os pedidos de habeas corpus que versem sobre o tema.
 
Naturalização – Por maioria de votos, o Plenário decidiu que ato de naturalização de estrangeiro radicado no Brasil só pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840, em que o austríaco naturalizado brasileiro Werner Rydl contestava a anulação de sua naturalização por ato administrativo do Ministério da Justiça, que considerou que o estrangeiro omitiu informações sobre seus antecedentes criminais para obter cidadania brasileira.
 
Raposa Serra do Sol – Em outubro, o Plenário, ao julgar embargos de declaração na Petição (PET) 3388, manteve a validade das 19 salvaguardas adotadas no processo que decidiu pela manutenção da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Entretanto, a decisão tomada na PET 3388 é restrita ao caso e não se estende a outros litígios sobre terras indígenas. Os ministros também decidiram que os índios podem realizar formas tradicionais de extrativismo mineral, mas o garimpo depende de autorização do Congresso Nacional. No mesmo julgamento, o STF esclareceu a decisão, sem entretanto modificá-la,  quanto à situação de índios e não índios que vivam maritalmente e à permanência de autoridades religiosas e templos na área da reserva, bem como a prestação de serviços públicos e o acesso de não índios às rodovias que cortam a reserva.
 
Matérias eleitorais
 
 
Os ministros do STF consideraram inconstitucional o artigo 5º da Lei 12.034/2009, que instituiu voto impresso a partir das eleições de 2014. Para o Plenário, o dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto, assegurados pelo artigo 14 da Constituição Federal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4543, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), e confirmou, em definitivo, liminar concedida pela Corte em outubro de 2011.
 
Em outra decisão sobre matéria eleitoral, o Plenário entendeu que o Ministério Público Eleitoral (MPE) pode questionar registro de candidatura mesmo sem impugnar o pedido inicial, conforme julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188. Contudo, para garantia da segurança jurídica, tendo em vista a existência de mais de 1,4 mil decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nesse sentido, referentes às eleições de 2012, assentou-se que esse entendimento só valerá para as próximas eleições.
 
Ainda em 2013, o STF deu início ao julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais, objeto da ADI 4650, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. A ação questiona dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que tratam de contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para partidos e campanhas eleitorais.
 
O Plenário negou mandado de segurança (MS 32033) que questionava a tramitação, no Congresso Nacional, do PLC 14/2013, que estabelece restrições para a criação de novos partidos políticos. O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, havia deferido liminar, sustentando que as regras propostas pelo projeto de lei não podem ser aplicadas às eleições de 2014, por criarem situações desiguais entre os partidos.  Por maioria, entretanto, o Pleno cassou a liminar, entendendo que não cabe ao STF julgar a constitucionalidade de meras propostas legislativas: é necessário que estas se transformem em leis para, só então, o Supremo se manifestar sobre elas, mediante provocação.
 
Condenações – No início de agosto, o STF condenou o senador Ivo Cassol (PP/RO) a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, perda dos direitos políticos e multa pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura, entre 1998 e 2002. Em junho de 2013, ao julgar os segundos embargos de declaração apresentados na Ação Penal (AP) 396, o Plenário considerou-os protelatórios e determinou o imediato cumprimento da pena do deputado federal Natan Donadon, condenado à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 66 dias-multa, pela prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato.
 
AP 470
 
No início do segundo semestre de 2013, o Plenário do STF voltou a analisar a Ação Penal (AP) 470, processo que teve seu mérito julgado em 2012, no curso de 53 sessões plenárias – considerado o mais longo julgamento da história da Corte. Em 2013, os ministros analisaram 26 embargos de declaração, dez segundos embargos de declaração, seis agravos regimentais, além de uma questão de ordem.
 
O Plenário decidiu, por seis votos a cinco, pelo cabimento dos chamados embargos infringentes – recurso que pode mudar o resultado do julgamento, mas permitido apenas para condenados que tiveram ao menos quatro votos a favor de sua absolvição. Os ministros decidiram, ainda, que as partes das penas que não podiam mais ser questionadas podiam começar a ser executadas.
 
Após o julgamento dos diversos recursos e da decisão de inadmissibilidade de alguns dos embargos infringentes apresentados por réus que não obtiveram quatro votos a seu favor, o relator do caso e presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, começou a decretar a execução das partes irrecorríveis das penas de vários réus. Até o final de 2013, 21 condenados já estavam cumprindo penas – tanto privativas de liberdade como restritivas de direitos.
 
A partir das condenações dos réus na AP 470, foi necessário criar uma nova classe processual no STF para sistematizar o cumprimento das penas. Surgiu então a classe Execução Penal (EP) para os procedimentos de execução penal de cada um dos réus na AP 470, como pedidos de transferência de unidade prisional e outros casos excepcionais.
 
 
Os embargos infringentes considerados cabíveis – apresentados por condenados que obtiveram quatro votos a seu favor – estão sob relatoria do ministro Luiz Fux.
 
 
 

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

STF: Nulidade de acórdão por ausência de fundamentação específica tem repercussão geral


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 719870, em que se discute a validade de acórdão por ausência de fundamentação sobre ponto relevante para a análise de constitucionalidade de norma impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade estadual. No caso dos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) questiona decisão do Tribunal de Justiça mineiro que declarou a constitucionalidade de três leis de Além Paraíba (MG) que criaram cargos em comissão no âmbito daquela municipalidade.

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) assentou a constitucionalidade das Leis municipais 2.604/2008, 2.186/2003 e 2.079/2001. No entendimento do colegiado, aos cargos em comissão por elas criados corresponderiam funções de chefia, direção e assessoramento, motivo pelo qual não haveria ofensa aos artigos 21, parágrafo 1º, e 23 da Constituição estadual. Aquela corte apontou ainda a necessidade de análise de questão fática, bem como de matéria legal, para verificação da correspondência entre os cargos criados e as suas atribuições.


RE


No RE interposto ao Supremo, o MP mineiro alega inicialmente omissão do TJ-MG que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não teria analisado todas as questão apresentadas, o que afrontaria o artigo 93, inciso IX, da CF, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.

No mérito, o MP-MG aponta violação ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, uma vez que os cargos criados pelos diplomas legais questionados seriam de caráter meramente técnico, e as atividades atinentes a eles não possuiriam vínculo de confiança inerente às funções de chefia e assessoramento. O MP afirma, também, que o STF tem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade de criação de cargos em comissão para o exercício de funções técnicas e operacionais.

Ainda conforme o recorrente, o legislador municipal de Além Paraíba não especificou as atividades concernentes a vários dos cargos instituídos pelas mencionadas leis. Aponta, ainda, entre as omissões do TJ-MG, que o voto condutor do julgamento não se teria manifestado sobre o fato de apenas 4 dos 114 cargos de provimento em comissão criados pelas leis impugnadas possuírem as atribuições descritas nos preceitos por ele atacados.

Repercussão

O relator do recurso no STF, ministro Marco Aurélio, ao se manifestar pela repercussão geral da matéria, lembrou que o TJ-MG decidiu que todos os cargos indicados nas normas trazem atividades de chefia, assessoramento e coordenação (direção). Assim, segundo o TJ, não se constataria a incompatibilidade com o texto constitucional.

Conforme destacou o relator, o MP-MG apresentou embargos de declaração buscando ver explicitado pelo tribunal estadual o que está previsto na legislação quanto aos cargos, para a indispensável definição de enquadramento, ou não, na exceção ao concurso público. Contudo os embargos foram desprovidos.

“A persistir o quadro, estará inviabilizado o acesso ao Supremo, brecando o tribunal de origem o exame cabível”, destacou o ministro. Em sua manifestação, o ministro Marco Aurélio destacou que o acórdão da corte mineira inviabilizou o acesso ao STF, violando “norma comezinha alusiva ao devido processo legal”.

Ao reconhecer a repercussão geral do tema, a manifestação foi seguida, por maioria, por deliberação no Plenário Virtual da Corte.


Fonte: Portal STF (link)
Processos relacionados
RE 719870
 
 

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Julgado destaque (Inf. 712/STF): Manifestações em vias e logradouros públicos



 (Transcrições)

Rcl 15887/MG*
RELATOR: Min. Luiz Fux

DECISÃO: Trata-se de reclamação, aparelhada com pedido liminar, ajuizada pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais - SIND-UTE, em face de ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que teria supostamente desafiado a autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte nos autos da ADI nº 1.969-4/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Em síntese, aduz que a decisão reclamada, ao determinar liminarmente que o Reclamante se abstivesse de realizar manifestações em vias e logradouros públicos em qualquer parte do território estadual (Ação Cautelar nº 1.0000.13.041148-1/000 ajuizada pelo Estado de Minas Gerais), restringiu substancialmente o conteúdo do direito fundamental de livre manifestação do pensamento (CRFB/88, art. 5º, IV) e de reunião (CRFB/88, art. 5º, XVI), nos balizamentos feitos pela Corte na ADI nº 1.969-4/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski. Ademais, assevera que o acórdão paradigma assentou que as limitações ao direito de reunião somente poderiam ser veiculadas por lei em sentido formal, e desde que observado o núcleo intangível do aludido direito fundamental, o que in casu não teria ocorrido. Afirma, ainda, que a decisão judicial nega vigência ao direito de reunião e de manifestação de pensamento, restabelecendo os ideais autoritários do regime militar.

É o relatório suficiente. Decido.

In casu, articula o Reclamante que o decisum reclamado, ao interditar liminarmente manifestações em vias e logradouros públicos dentro do Estado de Minas Gerais, desafiou a autoridade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.969/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Antes, porém, de examinar se houve o desrespeito ao acórdão apontado como paradigma, é preciso verificar se estão presentes os pressupostos para o cabimento da reclamação.

A Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do art. 102, I, alínea l, além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República, incluído pela EC nº 45/2004. Neste particular, reconheço que a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversos condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta (i) a impossibilidade de utilizar per saltum a Reclamação, suprimindo graus de jurisdição, (ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estarem definidas em um rol numerus clausus, e, ao que interessa ao presente caso, (iii) a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma. E, no caso vertente, existe tal similitude, uma vez que, tanto no ato reclamado quanto no acórdão paradigma, a discussão gravita em torno da possibilidade de se proceder a restrições ao conteúdo da liberdade de reunião e de expressão em logradouros públicos, razão por que vislumbro a indispensável identidade material entre a questão de fundo debatida no caso vertente e àquela travada nos autos da ADI nº 1.969/DF.

Conheço, pois, da reclamação e passo ao exame liminar de mérito.

No caso sub examine, a controvérsia travada nestes autos versa suposta ofensa ao conteúdo essencial do direito de reunião e de livre manifestação do pensamento (CRFB/88, art. 5º, XVI e IV, respectivamente), na medida em que o decisum reclamado teria interditado, em sede liminar, manifestações em vias e logradouros públicos dentro do Estado de Minas Gerais pelo ora Reclamante. Em sua decisão, o Desembargador do TJ/MG Barros Levenhagem ressaltou o caráter relativo do direito de reunião, cujo exercício encontrar-se-ia limitado pela liberdade de locomoção (CRFB/88, art. 5º, XV), pelo dever do Estado de prover segurança a toda a coletividade (CRFB/88, art. 144), pela restrição imposta ao direito de greve (Lei nº 7.783/89, art. 6º, § 1º) e pela necessidade de se observar a política urbana (Estatuto das Cidades, art. 2º). E, ao proceder a tal restrição, o Desembargador se distanciou dos balizamentos fixados por esta Suprema Corte na ADI nº 1.969/DF. Senão vejamos.

No acórdão paradigma da ADI nº 1.969/DF, a Corte foi instada a se pronunciar acerca da constitucionalidade de norma distrital (Decreto nº 20.098/99), que proscrevia a realização de manifestações públicas, com a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios e Praça do Buriti. Naquela assentada, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade de norma asseverando que a restrição estabelecida ao direito de reunião não se compatibilizava com o postulado da proporcionalidade e seus subprincípios (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Imperioso, neste ponto, trazer à colação excerto do voto do eminente relator Min. Ricardo Lewandowski, acolhido à unanimidade, que categoricamente afirmou 

“o Decreto distrital 20.098/99 simplesmente inviabiliza a liberdade de reunião e de manifestação, logo na Capital Federal, em especial na emblemática Praça dos Três Poderes, local aberto ao público, que, na concepção do genial arquiteto que a esboçou, constitui verdadeiro símbolo de liberdade e cidadania do povo brasileiro. Proibir a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros, nesse e em outros espaços públicos que o Decreto vergastado discrimina, inviabilizaria por completo a livre expressão do pensamento nas reuniões levadas a efeito nesses locais, porque as tornaria emudecidas, sem qualquer eficácia para os propósitos pretendidos. (…) Ademais, analisando-se a questão sob uma ótica pragmática, cumpre considerar que as reuniões devem ser, segundo a dicção constitucional, previamente comunicadas às autoridades competentes, que haverão de organizá-las de modo a não inviabilizar o fluxo de pessoas e veículos pelas vias públicas. Há que se ter em conta, por outro lado, que a utilização aparelhos de som nas reuniões, que são limitadas no tempo, certamente não causará prejuízo irreparável àqueles que estão nas imediações da manifestação. (…) A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda a evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung), que é, no presente caso, a permitir que todos os cidadãos possam reunir-se pacificamente para fins lícitos, expressando as suas opiniões livremente. Não vejo, portanto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em face do próprio texto da Carta Magna, como considerar hígida, do ponto de vista constitucional, a vedação a manifestações públicas que utilizem com a utilização de carros, aparelhos ou objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios, Praça do Buriti e vias adjacentes.”.

Com efeito, a identidade material reside precisamente no fato de que tanto a decisão reclamada quanto o acórdão paradigma cuidam da constitucionalidade da proibição ao exercício do direito de reunião e de livre manifestação de pensamento em espaços públicos que, por suas características sociais e históricas, permitam a maior propagação das ideias e opiniões manifestadas pelos diversos segmentos da sociedade civil.

Trata-se daquilo que o direito norteamericano intitulou como doutrina dos fóruns públicos (public-forum doctrine), segundo a qual uma sociedade livre deve criar uma plêiade de espaços nos quais se assegure, àqueles indivíduos que desejam se expressar, o direito de ter acesso aos lugares necessários para permitir a difusão da sua opinião entre as pessoas, notadamente aquelas áreas onde muitas delas se encontram (SUNSTEIN, Cass. Republic.com 2.0. New Jersey: Princeton University Press, 2007. p. 22-23).

Mas não é só. O direito de reunião consubstancia um componente indispensável à vida das pessoas e à própria existência de um substancial Estado Democrático de Direito. Conquanto a reunião de indivíduos em torno de determinados fins sociais tenha sempre existido no curso da história, é praticamente um consenso, como bem assinala o filósofo político canadense Will Kimlicka, que a vida associativa nos dias atuais encontra um solo fértil para as virtudes cívicas, ao mesmo tempo em que propicia uma base de sustentação para a construção de uma ordem democrática viável (KYMLICKA, Will.
Ethnic Associations and Democratic Citizenship. In: GUTMANN, Amy: Freedom of Association. New Jersey: Princeton University, 1998, p. 177). Nesse cenário, a liberdade de reunião se apresenta como uma das liberdades básicas dos indivíduos, na formulação do filósofo John Rawls (RAWLS, John. As liberdades fundamentais e suas prioridades. In: Liberalismo Político. Trad. Dinah de Abreu Azevedo. 2ª ed. São Paulo: Editora Ática, 2000, p. 347). Trata-se, à evidência, de um direito moral, que deve ser reconhecido e protegido, independentemente de juízos morais meramente contingentes ou majoritários em uma determinada comunidade. Justamente por isso, sob um enfoque filosófico, a liberdade de reunião ostenta um status especial, um “peso absoluto”, com relação a razões de bem público, de cariz tipicamente utilitaristas, e a valores perfeccionistas, incompatíveis com o pluralismo existente nas sociedades contemporâneas. Com isso não se pretende afirmar que, sob o prisma jurídico-constitucional, o direito de reunião revista-se de caráter absoluto. Ao revés: o seu exercício pode encontrar-se limitado em virtude da colisão com o conteúdo de outros bens jurídicos de mesma estatura constitucional. Na realidade, o próprio constituinte originário previu expressamente uma restrição ao exercício do direito de reunião, quando decretado o Estado de Defesa (CRFB/88, art. 136, § 1º, I, alínea b).

É inegável, entretanto, a virtude cívica de movimentos sociais espontâneos que conclamem a participação ativa dos cidadãos na vida pública, de sorte a estimular a reflexão acerca de temas caros à ordem jurídica, política e econômica nacional. A democracia, longe de exercitar-se apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns.

Neste contexto, precisamente adverte o laureado economista indiano Amartya Sen que um grande número de ditadores no mundo tem conseguido gigantescas vitórias eleitorais, mesmo sem coerção evidente sobre o processo de votação, principalmente suprimindo a discussão pública e a liberdade de informação (SEN, Amartya. A ideia de justiça. Trad. Denise Bottman e Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhia das Letras, 2011. p. 361), o que evidencia o liame indissociável entre a liberdade de expressão e a democracia. Considerando todos os benefícios sociais da argumentação pública, Amartya Sen comprova suas premissas com a constatação de que “nunca houve uma grande ocorrência de fome coletiva em uma democracia com eleições regulares, partidos de oposição, liberdade básica de expressão e uma imprensa relativamente livre (mesmo no caso de países muito pobres e em situação alimentar seriamente adversa)”, sendo de rigor admitir, desse modo, que “as liberdades políticas e os direitos democráticos estão entre os ‘componentes constitutivos’ do desenvolvimento” (op. cit. p. 376 e 381).

Certo é que para a existência de uma democracia robusta este debate não pode cingir-se apenas aos mecanismos governamentais de captação da vontade popular, máxime quando a própria eficácia desses instrumentos é contestada no seio da sociedade. É preciso abrir os canais de participação popular para que os rumos da nação não sejam definidos exclusivamente ao talante dos governantes eleitos, estimulando que os destinatários das prestações estatais sejam co-partícipes da formação da vontade política. No plano filosófico, Frederick Schauer nos recorda que a liberdade de expressão é protegida por ser o meio, por excelência, de chegar-se à verdade. O autor assenta a completa inaptidão do Governo para selecionar o que se deve entender por verdade, sendo que a obtenção desta somente é possível pelo mercado livre de ideias, qualificado pela livre troca de opiniões, pela liberdade de informação e pela liberdade de crítica (SCHAUER, Frederick. Free Speech: A Philosophical Enquiry. Cambridge University Press, 1982. p. 15-34).

O aumento dessa participação cívica, com uma intensa rede de interação entre os diferentes segmentos representativos da sociedade civil, estimula a produção do cognominado “capital social”, formulado inicialmente por James Colmen e difundido na obra do cientista político de Harvard Robert Putnam (COLEMAN, James S. Social Capital in the Creation of Human Capital.
American Journal of Sociology (Supplement), Vol. 94, 1988, p. S100-S101; PUTNAM, Robert. Bowling Alone: America’s Declining Social Capital. Journal of Democracy, Vol 6, nº 1, January, 1995), indispensável para o adequado funcionamento e manutenção da estabilidade das instituições democráticas. O “capital social” é caracterizado pela confiança que os membros de um grupo demonstram em seus pares, o que aumenta as chances de realizarem seus projetos quando comparados a um grupo que careça desse grau de confiabilidade recíproca.

Deve-se valorizar, neste diapasão, a potencialidade democrática que as novas tecnologias representam para a formação do capital social, permitindo a formação de relações de confiança entre pessoas de diferentes lugares, crenças e inclinações políticas. Por meio da internet, a fronteira da tradicional dicotomia entre esquerda e direita se dilui para que a sociedade siga em frente, rumo à era da consciência social, do respeito aos direitos fundamentais, do desenvolvimento econômico responsável, sempre tendo como base e pressuposto a moralidade na gestão da coisa pública.

No caso sub examine, a insatisfação popular com as questões centrais da vida pública, inicialmente veiculada apenas em redes sociais na internet – e que, por isso, já permeava o debate público em um espaço no qual não podia ser notada fisicamente –, tomou corpo e se transmudou em passeatas propositalmente realizadas em locais de grande significação e especial simbolismo, onde essas vozes, antes ocultas, podem ser percebidas com clareza pelos seus alvos, mercê de contribuírem para a edificação de um ambiente patriótico de reflexão sobre os rumos da nação. Além disso, é fato público e notório a anuência dos poderes constituídos ao movimento popular observado nas ruas, de manifestações em prol da democracia, da probidade e do bom emprego dos recursos públicos. A imprensa escrita e falada dá notícia das declarações de autoridades governamentais exaltando e chancelando o caráter legítimo e democrático de tais protestos, desde que sem vandalismo e depredação do patrimônio público e privado.

Cass Sunstein, referindo-se especificamente à liberdade de expressão oriunda da rede mundial de computadores, fecunda e própria da modernidade, como sói ocorrer atualmente no Brasil, deixa claro que esse direito não é absoluto, de modo que o Estado tem não apenas o poder, mas o dever de coibir excessos nocivos à vida social e que podem comprometer o próprio exercício, independente e informado, da livre manifestação. Nas palavras do professor de Harvard, uma infrutífera e reprovável tentativa de solicitar a alguém o cometimento de um crime, por exemplo, continua sendo uma incitação criminosa, ainda que se tente justificá-la com base em ideais democráticos (SUNSTEIN, Cass. Republic.com 2.0. New Jersey: Princeton University Press, 2007. pp. 175- 177).

Nesse mesmo campo, o Reitor da Yale Law School, Prof. Robert Post, divide a “palavra” e a “ação” para a definição do conteúdo da liberdade de expressão. Enquanto que um discurso proferido em uma multidão reunida em praça pública se enquadra na categoria “palavra”, quebrar uma vidraça com um tijolo é uma “ação”. Ambas as categorias de manifestações não são protegidas de maneira plena pela referida garantia constitucional. A liberdade de expressão, em ambos os casos, deve ser protegida apenas enquanto meio para a comunicação de ideias – a palavra não é acobertada pela garantia constitucional para veicular, por exemplo, um discurso de ódio. Mais ainda, não se pode admitir a barbárie a pretexto de transmitir uma mensagem ou proposta. Assim, ainda que alguém atire um tijolo contra uma vidraça para expressar que não concorda com certo ponto de vista ou atitude do proprietário do bem, e por mais clara que seja a mensagem retratada em tal ação, não é possível invocar a liberdade de expressão para excluir a prevenção e a repressão, civil e penal, contra o vandalismo (POST, Robert.
Democracy, Expertise, and Academic Freedom. A First Amendment Jurisprudence for the Modern State. New Haven: Yale University Press, 2012. p. 2).

Ademais, ressoa absolutamente contraditório protestar contra a malversação de recursos públicos por meio da depredação de prédios e bens custeados e mantidos por toda a sociedade. Esse tipo de conduta não deve ser tolerada, seja pelo seu caráter violento, seja porque não é capaz de transmitir qualquer tipo de mensagem útil ao debate democrático.

Presente o fumus boni iuris quanto à liceidade das passeatas ordeiras, o periculum in mora se evidencia pelo fato de que manifestações têm sido realizadas diariamente em diversas cidades do país, de modo que a manutenção da eficácia da decisão impugnada tolhe injustificadamente o exercício do direito de reunião e de manifestação do pensamento por aqueles afetados pela ordem judicial, contrariando o quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 1.969/DF.

Ex positis, concedo a liminar, cassando a decisão reclamada, nos termos do art. 21, V, do RISTF, porquanto consideradas legítimas as manifestações populares realizadas sem vandalismo, preservado o poder de polícia estatal na repressão de eventuais abusos.

Publique-se. Int..
Brasília, 19 de junho de 2013

Ministro LUIZ FUX
Relator

*decisão publicada no DJe de 24.6.2013.



Jurisprudência STF: Concurso público - Comprovação de habilitação.





AG. REG. NO ARE N. 728.049-RJ
RELATOR: MIN.
GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Concurso público. 3. Comprovação de habilitação. Momento da posse. Exigência de apresentação de diploma e registro no órgão de classe competente após a conclusão do curso de formação que, no caso, consiste em etapa do referido concurso. 3. Precedentes da Corte. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.


(Fonte: STF – Informativo 712, composto por publicações extraída do DJE 24 de junho a 1º de julho de 2013).





segunda-feira, 19 de agosto de 2013

"Função do colegiado é justamente promover o dissenso", por Damares Medina.



E se fosse chicana?

Função do colegiado é justamente promover o dissenso



Por Damares Medina*
Artigo publicado originalmente no Conjur em 18/08/2013.

“O processo não é somente ciência do direito processual, não é somente técnica de sua aplicação prática, senão que é também leal observância das regras do jogo, é dizer, fidelidade aos cânones não escritos de correção profissional que marcam o limite entre a elegante e meritória mestria do esgrimista perfeito e as torpes arteirices do fulheiro”.[1]

O segundo dia do julgamento dos recursos dos réus do mensalão (como ficou popularmente conhecida a Ação Penal 470) foi marcado por desentendimentos entre os ministros relator e revisor, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal. Para o ministro Joaquim Barbosa a sessão se delongara demais e o ministro Lewandowski estaria a fazer chicana ao votar. O fato não é inédito, já no julgamento do mérito da AP 470, revisor e relator desentenderam-se a ponto de o então presidente do STF, ministro Ayres Britto, assegurar “o direito de prosseguir no livre exercício de seu voto” ao ministro Lewandowski.

De lá, para cá, mudaram a fase processual (trata-se de recurso e da última chance de revisão do julgamento) e a função do relator (o ministro Joaquim Barbosa é, ao mesmo tempo, relator e presidente do tribunal, o que lhe permitiu encerrar imediatamente a sessão em razão do desentendimento).

Uma leitura institucional remete-nos a algumas questões relevantes como a razão de ser dos órgãos colegiados, o papel do dissenso, os papéis do revisor, do relator e do presidente, os embargos nas ações penais originárias do STF e o direito de decidir do juiz.

Todo órgão judicial revisional deve ser colegiado. A função do colégio não é outra senão promover o dissenso, a discordância, a divergência, caso contrário, não seria preciso mais de um. No popular: ‘duas cabeças pensam melhor que uma’. Muito antes de a filosofia destacar a função da antítese no aperfeiçoamento das reflexões e do pensamento filosófico (seja a partir da dialética hegeliana, da alteridade kantiana ou do consenso habermasiano), a teoria darwiniana já apoiava evolução das espécies na diversidade, na contradição, no dissenso. Até o senso comum denuncia: ‘toda unanimidade é burra’.

É por amor ao dissenso que os órgãos colegiados não podem ter um número par de membros. Desde Minerva, havendo o empate, o presidente deverá ser o fiel da balança. No STF, ao contrário de Minerva (que votou exclusivamente em função do empate), o presidente sempre vota, e, no caso de empate, poderá votar em dobro, um verdadeiro voto de qualidade (que foi exercido uma vez pelo ministro Cezar Peluso, então presidente, por ocasião do processo que ficou conhecido como Ficha Limpa, nos Embargos de Declaração interpostos pelo senador Jader Barbalho).

O exercício dialético recomenda: se para alguns a sessão se delongara, para quem está ou poderá um dia se vir na situação de réu, com a sua liberdade ameaçada, com certeza não há demora. Afinal, o jogo só acaba quando a última decisão transitar em julgado. O que parece chicana a uns, para outros pode ser a mais genuína pedra de salvação. Esse é o papel fundamental do contraditório, seja ele entre as partes, seja ele entre os pares, ministros do STF. Sem o contraditório em sua mais ampla acepção, não existe processo válido, e sem o processo válido não se alcança a Justiça.

A função do revisor ancora-se na imprescindibilidade da antítese e do dissenso para o aperfeiçoamento dos julgamentos penais. O revisor deve atuar como antítese do relator, de forma a alcançar o mais aperfeiçoado resultado, essa é sua função institucional. O exercício do voto revisional deve ser assegurado livre de quaisquer tipos de censura, pressões ou coações, sob pena de mácula ao devido processo legal, um direito e garantia fundamental de todos nós cidadãos. O presidente do tribunal tem o dever de assegurar aos seus pares o livre exercício do direito de voto. Por isso a acumulação das funções de relator e presidente, pelo ministro Joaquim Barbosa, mereceu repúdio dos defensores dos réus, haja vista a evidente concentração de poder que pode desequilibrar o jogo processual.

Essa problemática torna-se ainda mais sensível nos casos de competência originária do STF, órgão de cúpula do Poder Judiciário. Se, de um lado, os réus do mensalão possuem direito a foro privilegiado, de outro, eles perdem o direito ao duplo grau de jurisdição. O STF é, ao mesmo tempo, julgador e revisor. O julgamento dos embargos é a única e última oportunidade de revisão da decisão, seja mediante a correção de erros, omissões ou contradições, ou mediante a revisão do entendimento. Ainda que essa revisão signifique uma volta atrás. Trata-se última chance de os réus verem sua liberdade salvaguardada.

Dir-se-á que os embargos não se prestam a efeitos infringentes. Com toda láurea devida ao dissenso (unânime, majoritário ou não), no caso das ações penais originárias do STF, os embargos funcionam como um duplo grau, se não de jurisdição, pelo menos de julgamento. Está na constituição que todos merecem uma segunda chance, por que não os “mensaleiros”?

Ao fim, mas não menos importante, a decisão do juiz é a culminância do processo judicial e o ápice da Jurisdição, o poder do Estado de dar o Direito. Ao decidir o juiz está investido do Estado, sendo ele próprio o Estado. Todo juiz tem o direito e o dever de decidir, divergir e corrigir a sua decisão sem nenhum tipo de hostilização (seja do presidente, dos pares, seja pela delonga ou até mesmo pela inverosimilhança dos argumentos). Mais do que princípio constitucional, o livre convencimento do juiz é um dos pilares da construção do Brasil democrático. É um direito do ministro, do réu e de seu advogado. É um direito de todos nós advogados e de todos nós cidadãos! Por isso, para que o dissenso não desborde em desentendimento, é sempre bom lembrar que o Supremo Tribunal constrói mais do que Justiça, constrói o Brasil.





[1] CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. Campinas: Bookseller, 1999, v. 3, p. 229.



*Damares Medina é advogada especializada em contencioso constitucional, mestre e doutoranda em Direito e professora de Direito Constitucional. Autora do livro "Amicus Curiae, Amigo da Corte ou Amigo da Parte".


Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2013.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Tributário: Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF

Notícias STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.

Caso concreto

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.

O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.



Notícia publicada originalmente no site do STF em 01/08/2013.
 

sexta-feira, 24 de maio de 2013

O indicado


Text Opinions

Giselle Borges Alves*


Com a saída do Ministro Ayres Britto da composição do Supremo Tribunal Federal, juro que me senti um pouco órfã de alguém que me fizesse novamente sentar à frente da TV para assistir os julgamentos da nossa Corte pela TV Justiça.

Ayres Britto tem o dom de poetizar o que juridicamente seria inviável pensar sob uma ótica reflexiva que não fosse meramente dogmática. A defesa da Constituição e o resguardo da democracia brasileira durante o tempo em que acompanhei sua trajetória no Supremo, me fizeram acreditar numa beleza sobrenatural da norma ápice do nosso ordenamento, através de uma reflexão humana daquilo que lhe era levado para julgamento.

Também devo admitir que seu sotaque sergipano me prendia ao seu discurso. Este regionalismo que não fez questão de perder durante sua trajetória como jurista, me aproximava ainda mais como ouvinte.

Essa orfandade que senti com sua saída, de algum modo foi suplantada neste 23 de maio de 2013, quando a Presidente da República anunciou o sucessor do ministro Ayres.


Luís Roberto Barroso, advogado militante, professor, constitucionalista e interlocutor assíduo com as novas ideias que permeiam o cenário jurídico nacional, foi uma das melhores escolhas dos últimos tempos para a composição do Supremo. É também um jurista que possui o dom de encantar com argumentos e pode ser a renovação há anos esperada para oxigenação do pensamento jurídico brasileiro.


Se o indicado for aprovado no Senado, me sentirei menos órfã - mesmo ainda com saudades da argumentação contida no discurso do ministro-poeta Ayres Britto -, pois sei que seremos brindados pelo novel pensamento Barrosiano.





*Giselle Borges Alves é administradora deste blog jurídico. Advogada na comarca de Unaí/MG. Professora do curso de Direito do Instituto de Ensino Superior Cenecista - INESC/CNEC. 





Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

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