DIREITO AMBIENTAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PESCA PROFISSIONAL PARA LEGITIMAR A
PROPOSITURA DE AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DE DANO AMBIENTAL. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
Relativamente
ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria
Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou
vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que
resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos,
crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema
fluvial local: para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por
dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de
pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego,
durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o
convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à
sua comprovação. Note-se
que, para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de
defeso, é exigido pelo art. 2º da Lei 10.779/2003 a apresentação ao Ministério
do Trabalho e Emprego dos seguintes documentos: “I - registro de pescador
profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de
Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um
ano da data do início do defeso; II - comprovante de inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição
previdenciária; III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício
de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio
acidente e pensão por morte; e IV - atestado da Colônia de Pescadores a que
esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que
comprove: a) o exercício da profissão, na forma do art. lo desta Lei; b) que se dedicou à pesca,
em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior
e o em curso; e c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente
da atividade pesqueira. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego
poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação
do benefício.”. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014.
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE ACIDENTE CAUSADO POR
SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008
DO STJ).
Relativamente
ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria
Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou
vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que
resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos,
crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial
local: a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria
do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite
que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela
empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade
civil para afastar a sua obrigação de indenizar. A doutrina menciona que,
conforme o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade por dano
ambiental é objetiva, tendo por pressuposto a existência de atividade que
implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, sendo o nexo de
causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade
do ato que é fonte da obrigação de indenizar, de modo que, aquele que explora a
atividade econômica coloca-se na posição de garantidor da preservação
ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados
a ela. Por isso descabe a invocação, pelo responsável pelo dano ambiental, de
excludentes de responsabilidade civil. No mesmo sentido, há recurso repetitivo
do STJ em situação análoga (REsp 1.114.398/PR, Segunda Seção, DJe 16/2/2012).
Com efeito, está consolidando no âmbito do STJ a aplicação aos casos de dano
ambiental da teoria do risco integral, vindo daí o caráter objetivo da
responsabilidade. (AgRg no REsp 1.412.664-SP, Quarta Turma, DJe 11/3/2014, AgRg
no AREsp 201.350-PR, Quarta Turma, DJe 8/10/2013). REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 26/3/2014.
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL.
CARÁTER DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AMBIENTAL
CAUSADO POR SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008 DO STJ).
Relativamente
ao acidente ocorrido no dia 5 de outubro de 2008, quando a indústria
Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobras, deixou
vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que
resultou em dano ambiental provocando a morte de peixes, camarões, mariscos,
crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema
fluvial local: é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos
ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao
direito penal e administrativo. O art. 225, § 3º, da CF
estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, e que "as
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Nesse passo,
no REsp 1.114.398/PR, (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 16/2/2012)
foi consignado ser patente o sofrimento intenso de pescador profissional
artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do
dano ambiental, sendo devida compensação por dano moral, fixada, por equidade.
A doutrina realça que, no caso da compensação de danos morais decorrentes de
dano ambiental, a função preventiva essencial da responsabilidade civil é a
eliminação de fatores capazes de produzir riscos intoleráveis, visto que a
função punitiva cabe ao direito penal e administrativo, propugnando que os
principais critérios para arbitramento da compensação devem ser a intensidade
do risco criado e a gravidade do dano, devendo o juiz considerar o tempo
durante o qual a degradação persistirá, avaliando se o dano é ou não
reversível, sendo relevante analisar o grau de proteção jurídica atribuído ao
bem ambiental lesado. Assim, não há falar em caráter de punição à luz do
ordenamento jurídico brasileiro – que não consagra o instituto de direito
comparado dos danos punitivos (punitive
damages) –, haja vista que a responsabilidade civil por dano
ambiental prescinde da culpa e que, revestir a compensação de caráter punitivo
propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição
imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal). Dessa forma,
conforme consignado no REsp 214.053-SP, para “se estipular o valor do dano
moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se
que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem
as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido,
indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do
gravame suportado” (Quarta Turma, DJ 19/3/2001). Com efeito, na fixação
da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos
autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos
critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso. Assim, é preciso ponderar diversos fatores para se
alcançar um valor adequado ao caso concreto, para que, de um lado, não haja nem
enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro lado, haja
efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora
lesado. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 26/3/2014.
DIREITO INTERNACIONAL
DIREITO TRIBUTÁRIO E
INTERNACIONAL PÚBLICO. COBRANÇA DE TRIBUTO DE ESTADO ESTRANGEIRO.
O
Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa
de coleta domiciliar de lixo. Encontra-se
pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados
estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, segundo os preceitos
das Convenções de Viena de 1961 (art. 23) e de 1963 (art. 32), que concedem
isenção sobre impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de
serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados. Assim, em
tese, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço
específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro. Ademais, a Súmula Vinculante
19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos
serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou
resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição
Federal". RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 25/2/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
INTERNACIONAL PÚBLICO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO.
Antes
de se extinguir a execução fiscal para a cobrança de taxa decorrente de
prestação de serviço individualizado e específico, deve-se cientificar o Estado
estrangeiro executado, para lhe oportunizar eventual renúncia à imunidade de
jurisdição. Encontra-se
pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados
estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, segundo os preceitos
das Convenções de Viena de 1961 (art. 23) e de 1963 (art. 32), que concedem
isenção sobre impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de
serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados. Prevalece no
STF a orientação de que, "salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado
estrangeiro à jurisdição executória" (ACO 543 AgR, Tribunal Pleno, DJ
24/11/2006). Por essa razão, se a existência da demanda for comunicada ao
Estado estrangeiro, e este não renunciar expressamente à imunidade de
jurisdição, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (STF, ACO 645
AgR, Tribunal Pleno, DJ 17/8/2007). RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado
em 25/2/2014.