DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA
ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPE-TITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não é
adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda
que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente
federativo. Com
efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações
solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida
representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito
Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de
medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação
de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do
referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa.
Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o
chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que
tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que
busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ:
AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag
1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381
AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 9/4/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MEDIANTE RPV. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível
que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça
mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os
honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF,
ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de
precatórios. Isso
porque os honorários advocatícios (inclusive os de sucumbência) podem ser
executados de forma autônoma – nos próprios autos ou em ação distinta –,
independentemente da existência do montante principal a ser executado. De fato,
a sentença definitiva constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do
vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa. Na
primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer
alguma coisa em favor do seu adversário processual. Na segunda, será imposto ao
vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados
do vencedor. Já na sentença terminativa – na qual o processo é extinto sem
resolução de mérito –, todavia, forma-se apenas a segunda relação, entre o
advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver
acessoriedade necessária entre essas duas relações. Assim, é possível que
exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito
"principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. Situação
semelhante também ocorre com as sentenças declaratórias puras, que não ostentam
feição condenatória e, portanto, não habilitam o vencedor a reclamar crédito algum.
Nesse caso, a relação creditícia dos honorários é absolutamente autônoma e não
se subordina a qualquer crédito "principal". Nesse contexto, diz-se
que os honorários são créditos acessórios apenas porque não são o bem da vida
imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito
"principal". Por essa razão, não é correto afirmar que a natureza
acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for
utilizado para o crédito "principal". Além disso, no direito
brasileiro, os honorários de quaisquer espécies (inclusive os de sucumbência)
pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem
são títulos executivos que podem ser executados autonomamente, nos termos dos
arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil). Ademais, a Corte Especial do STJ fez editar a Súmula 306, segundo a
qual os "honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do
saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Além do mais, apesar
de o § 8º do art. 100 da CF vedar a expedição de precatórios complementares ou
suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do
valor da execução para fins de enquadramento do crédito como RPV, não há
proibição, sequer implícita, de que a execução dos honorários se faça sob
regime diferente daquele utilizado para o crédito "principal".
Portanto, o fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a
titularidade do crédito, ou seja, um mesmo credor não pode ter seu crédito
satisfeito por RPV e por precatório, simultaneamente. Entretanto, nada impede
que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo de uma mesma execução,
possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de
acordo com o valor a que couber a cada um. Assim, sendo a execução promovida em
regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de
submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º, da CF), deve levar em conta o crédito
individual de cada exequente. Vale ressaltar que, no RE 564.132-RS, submetido
ao rito da repercussão geral, formou-se, até agora – haja vista que o
julgamento desse recurso ainda não foi concluído –, uma maioria provisória
admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante
RPV na hipótese em que não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, §
3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do
regime de precatórios. Logo, essa parece ser a melhor exegese para o art. 100,
§ 8º, da CF e, por tabela, para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, §
1º, da Lei 8.213/1991. Precedentes citados: REsp 1.335.366-RS, Primeira Turma,
DJe 12/12/2012; e AgRg no Ag 1.064.622-RS, Segunda Turma, DJe 19/6/2009. REsp 1.347.736-RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin,
julgado em 9/10/2013
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCABIMENTO DE ASTREINTES PELA RECUSA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
Tratando-se
de pedido deduzido contra a parte adversa – não contra terceiro –, descabe multa
cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a
direito disponível. No
curso de uma ação que tenha objeto próprio, distinto da exibição de documentos,
a consequência da recusa em exibi-los é a presunção de veracidade, por disposição
expressa do art. 359 do CPC. Sendo assim, a orientação da jurisprudência do STJ
é no sentido do descabimento de astreintes na exibição incidental de documentos.
No entanto, a presunção é relativa, podendo o juiz decidir de forma diversa da
pretendida pelo interessado na exibição com base em outros elementos de prova
constantes dos autos. Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios,
pode o juiz até mesmo determinar a busca e apreensão do documento, se entender
necessário para a formação do seu convencimento. Já na hipótese de direitos
indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e
320 do CPC, restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que,
nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser
a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a
cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da
parte interessada. Quanto à ação de exibição de documentos, o STJ possui
entendimento consolidado na Súmula 372: “Na ação de exibição de documentos, não
cabe a aplicação de multa cominatória”. Também não cabe a presunção de veracidade
do art. 359 do CPC (REsp 1.094.846-MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC,
DJe 3/6/2009). Assim, entende-se que, descumprida a ordem de exibição, cabe a
busca e apreensão do documento. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 9/4/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE FIXA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO STJ).
A
decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo
tampouco coisa julgada. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não
integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao
cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida
posteriormente. Precedentes citados: REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe
15/12/2011; e AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 9/4/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE PARA FINS DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSO.
Não há
ofensa ao art. 557 do CPC quando o Relator nega seguimento a recurso com base
em orientação reiterada e uniforme do órgão colegiado que integra, ainda que
sobre o tema não existam precedentes de outro órgão colegiado – do mesmo
Tribunal – igualmente competente para o julgamento da questão recorrida. De fato, o art. 557 do CPC
concede autorização para que o Relator negue seguimento a recurso cuja
pretensão confronte com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
STF ou de Tribunal Superior. Nesse contexto, a configuração de jurisprudência
dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal
tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada
nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem
por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator
conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e
reiteradamente, a mesma controvérsia. AgRg no REsp 1.423.160-RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 27/3/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AFASTAMENTO DE NULIDADE CAUSADA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
A
nulidade da decisão do relator que julgara agravo de instrumento do art. 522 do
CPC sem prévia intimação do agravado para resposta não deve ser declarada
quando suscitada apenas em embargos de declaração opostos em face de acórdão
que, após a intimação para contrarrazões, julgou agravo regimental interposto
pela outra parte. Segundo
entendimento do STJ (REsp 1.148.296-SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
DJe 18/9/2010), a intimação da parte recorrida para apresentação de
contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao
recorrente. Apesar de esse paradigma ressaltar a importância do contraditório
no procedimento recursal, a nulidade decorrente da ausência de intimação para
contrarrazões não deve ser tida por insanável, pois o contraditório se renova
continuamente no curso do processo, abrindo-se oportunidade às partes para se
manifestarem. Na linha de entendimento doutrinário, se até mesmo a ausência de
citação pode ficar sanada pela posterior citação em processo de execução, a
fortiori a ausência
de mera intimação também fica sanada com a intimação realizada em momento
posterior. Já a estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para
ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada, inclusive sob a
denominação de "nulidade de algibeira", pela 3ª Turma do STJ.
Precedentes citados: REsp 756.885-RJ, Terceira Turma, DJ 17/9/2007; e AgRg no
AREsp 266.182-RJ, Segunda Turma, DJe 24/5/2013. REsp 1.372.802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 11/3/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALCANCE DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA SOLIDÁRIA.
A
penhora de valores depositados em conta bancária conjunta solidária somente
poderá atingir a parte do numerário depositado que pertença ao correntista que
seja sujeito passivo do processo executivo, presumindo-se, ante a inexistência
de prova em contrário, que os valores constantes da conta pertencem em partes
iguais aos correntistas. De
fato, há duas espécies de contrato de conta bancária: a) a conta individual ou
unipessoal; e b) a conta conjunta ou coletiva. A conta individual ou unipessoal
é aquela que possui titular único, que a movimenta por si ou por meio de
procurador. A conta bancária conjunta ou coletiva, por sua vez, pode ser: b.1)
indivisível – quando movimentada por intermédio de todos os seus titulares
simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a outorga de
mandato a um ou a alguns para fazê-lo –; ou b.2) solidária – quando os
correntistas podem movimentar a totalidade dos fundos disponíveis isoladamente.
Nesta última espécie (a conta conjunta solidária), apenas prevalece o princípio
da solidariedade ativa e passiva em relação ao banco – em virtude do contrato
de abertura de conta-corrente –, de modo que o ato praticado por um dos
titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com
terceiros, devendo-se, portanto, afastar a solidariedade passiva dos
correntistas de conta conjunta solidária em suas relações com terceiros (REsp
13.680-SP, Quarta Turma, DJ 16/11/1992). Isso porque a solidariedade não se
presume, devendo resultar da vontade da lei ou da manifestação de vontade
inequívoca das partes (art. 265 do CC). Nessa linha de entendimento, conquanto
a penhora de saldo bancário de conta conjunta seja admitida pelo ordenamento
jurídico, é certo que a constrição não pode se dar em proporção maior que o
numerário pertencente ao devedor da obrigação, devendo ser preservado o saldo
dos demais cotitulares. Além disso, na hipótese em que se pretenda penhorar
valores depositados em conta conjunta solidária, dever-se-á permitir aos seus
titulares a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo
certo que, na ausência de provas nesse sentido, presumir-se-á a divisão do
saldo em partes iguais (AgRg no AgRg na Pet 7.456-MG, Terceira Turma, DJe
26/11/2009). REsp 1.184.584-MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 22/4/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MOMENTO PARA HABILITAÇÃO COMO AMICUS CURIAE EM JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO
AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
O
pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em
recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve ser realizado antes do
início do julgamento pelo órgão colegiado. Isso porque, uma vez iniciado o
julgamento, não há mais espaço para o ingresso de amicus
curiae. De
fato, já não há utilidade prática de sua intervenção, pois nesse momento
processual não cabe mais sustentação oral, nem apresentação de manifestação
escrita, como franqueia a Resolução 8/2008 do STJ, e, segundo assevera
remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem legitimidade recursal,
inviabilizando-se a pretensão de intervenção posterior ao julgamento (EDcl no
REsp 1.261.020-CE, Primeira Seção, DJe 2/4/2013). O STJ tem entendido que,
segundo o § 4º do art. 543-C do CPC, bem como o art. 3º da Resolução 8/2008 do
STJ, admite-se a intervenção de amicus curiae nos recursos submetidos ao rito dos
recursos repetitivos somente antes do julgamento pelo órgão colegiado e a
critério do relator (EDcl no REsp 1.120.295-SP, Primeira Seção, DJe 24/4/2013).
Ademais, o STF já decidiu que o amicus curiae pode pedir sua participação no
processo até a liberação do processo para pauta (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno,
DJe 16/10/2009). QO no REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 7/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na
hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de
impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem
como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição
liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. O art. 475-L, § 2º, do CPC,
acrescentado pela Lei 11.232/2005, prevê que “Quando o executado alegar que o
exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da
sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob
pena de rejeição liminar dessa impugnação”. Segundo entendimento doutrinário, o
objetivo dessa alteração legislativa é, por um lado, impedir que o cumprimento
de sentença seja protelado por meio de impugnações infundadas e, por outro
lado, permitir que o credor faça o levantamento da parcela incontroversa da
dívida. Sob outro prisma, a exigência do art. 475-L, § 2º, do CPC é o reverso
da exigência do art. 475-B do CPC, acrescentado pela Lei 11.232/2005. Este
dispositivo estabelece que, se os cálculos exequendos dependerem apenas de
operações aritméticas, exige-se que o credor apure o quantum
debeatur e apresente
a memória de cálculos que instruirá o pedido de cumprimento de sentença – é a
chamada liquidação por cálculos do credor. Por paridade, a mesma exigência é
feita ao devedor, quando apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Além
disso, o STJ tem conferido plena efetividade ao art. 475-L, § 2º, do CPC,
vedando, inclusive, a possibilidade de emenda aos embargos/impugnação
formulados em termos genéricos (EREsp 1.267.631-RJ, Corte Especial, DJe
1/7/2013). Por fim, esclareça-se que a tese firmada não se aplica aos embargos
à execução contra a Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 475-L, § 2º, do
CPC não foi reproduzido no art. 741 do CPC. Precedentes citados: REsp
1.115.217-RS, Primeira Turma, DJe 19/2/2010; AgRg no Ag 1.369.072-RS, Primeira
Turma, DJe 26/9/2011. REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 7/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PELO DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na fase
de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da
condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. A questão jurídica ora sujeita
à afetação ao rito do art. 543-C do CPC, “responsabilidade do devedor pelo
pagamento de juros de mora e correção monetária sobre os valores depositados em
juízo na fase de execução”, foi exaustivamente debatida no STJ, tendo-se
firmado entendimento no sentido da responsabilidade da instituição financeira
depositária, não do devedor, pela remuneração do depósito judicial. Sobre o
tema da remuneração dos depósitos judiciais, houve inclusive a edição de duas
súmulas, embora restritas à questão da correção monetária. Com efeito, dispõe a
Súmula 179 do STJ que “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em
depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores
recolhidos”. A Súmula 271 do STJ, por sua vez, estabelece que “A correção
monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco
depositário”. Verifica-se, portanto, ser pacífica a jurisprudência do STJ
quanto ao aspecto em discussão. No entanto, diante da multiplicidade de
recursos especiais referentes a essa mesma controvérsia, tornou-se necessário
afetar a matéria ao rito do art. 543-C do CPC, optando-se por consolidar a
seguinte tese: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral
ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da
quantia depositada”. Nessa redação, decidiu-se limitar a tese à fase de
execução, pois, na fase de conhecimento, o devedor somente é liberado dos
encargos da mora se o credor aceitar o depósito parcial. É o que se depreende
do disposto no art. 314 do CC, segundo o qual “Ainda que a obrigação tenha por
objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o
devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”. Precedentes citados:
EREsp 1.306.735-MG, Corte Especial, DJe 29/5/2013; e EREsp 119.602-SP, Corte
Especial, DJ 17/12/1999. REsp 1.348.640-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 7/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA SIMPLES EM PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
Não
configura interesse jurídico apto a justificar o ingresso de terceiro como
assistente simples em processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC o fato de
o requerente ser parte em outro feito no qual se discute tese a ser firmada em
recurso repetitivo. Isso
porque, nessa situação, o interesse do terceiro que pretende ingressar como
assistente no julgamento do recurso submetido à sistemática dos recursos
repetitivos é meramente subjetivo, quando muito reflexo, de cunho meramente
econômico, o que não justifica sua admissão como assistente simples. Outrossim,
o requerente não se enquadra no rol do art. 543-C, § 4º, do CPC, sendo certo
ainda que nem mesmo aqueles inseridos da referida lista podem ser admitidos
como assistentes no procedimento de recursos representativos, não sendo
possível, também, a interposição de recurso por eles para impugnar a decisão
que vier a ser prolatada. Ademais, a admissão da tese sustentada pelo
requerente abriria a possibilidade de manifestação de todos aqueles que figuram
em feitos que tiveram a tramitação suspensa em vista da afetação, o que,
evidentemente, inviabilizaria o julgamento de recursos repetitivos. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 14/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
O
beneficiário da assistência judiciária, ainda que seja representado pela
Defensoria Pública, pode se utilizar do serviço de contador judicial para
apuração do crédito que será objeto de execução, independentemente da
complexidade dos cálculos. De
fato, desde 1994, quando se deu a primeira fase da reforma do CPC, passou a ser
ônus do próprio credor a apresentação da memória com os cálculos discriminados
do valor a ser executado na hipótese em que a determinação do valor da
condenação dependesse apenas de cálculos aritméticos (art. 604 do CPC com
redação dada pela Lei 8.898/1994). A jurisprudência do STJ, ao interpretar o
art. 604 do CPC, alterado pela reforma de 1994, já reconhecia que não fora
excluída a possibilidade de o hipossuficiente valer-se dos serviços da
contadoria judicial (EREsp 472.867-RS, Corte Especial, DJ de 4/10/2004).
Posteriormente, a Lei 11.232/2005 alterou novamente o CPC, para estabelecer a
fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar
dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, dentre eles, o
arts. 604 do CPC. Entretanto, manteve-se a sistemática que atribuía ao credor o
ônus de apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo, quando a
determinação do valor da condenação dependesse apenas de cálculos aritméticos.
Ressalte-se que as reformas processuais em nenhum momento excluíram a
possibilidade de utilização do contador judicial, mas apenas reduziram a sua
esfera de atuação às hipóteses em que (i) a memória apresentada pelo credor
aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e (ii) nos casos de
assistência judiciária (art. 475-B, § 3º, do CPC). Especificamente no que tange
às hipóteses de assistência judiciária, é importante consignar que a finalidade
da norma é claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem
condições financeiras de contratar profissional para realização dos cálculos
sem comprometimento do seu sustento ou de sua família. Com efeito, a busca pela
maior agilidade no processo judicial, por meio da transferência do ônus de
elaboração dos cálculos àquele que tem interesse no recebimento do crédito e,
portanto, no prosseguimento célere da execução, não pode prejudicar o
hipossuficiente que antes já se valia dos serviços da contadoria judicial para
liquidar o valor devido. Assim, embora o art. 3º da Lei 1.060/1950 disponha
somente que a assistência judiciária gratuita compreende isenções de taxas
judiciárias e dos selos, emolumentos e custas, despesas com publicação,
indenizações devidas com testemunhas, honorários de advogados e peritos, não
havendo previsão no sentido de que o Estado elaborará os cálculos dos
exequentes que litigam sob o pálio da assistência judiciária, o CPC, no art.
475-B, § 3º, conferiu-lhes essa possibilidade. Além disso, o fato de o
beneficiário da assistência judiciária ser representado pela Defensoria Pública
não lhe retira a possibilidade utilizar-se dos serviços da contadoria judicial,
pois não se pode presumir que a Defensoria Pública esteja ou deva estar
aparelhada para a execução desses cálculos. Também não pode ser invocada a
complexidade dos cálculos do valor da condenação como uma condição
imprescindível para que os serviços do contador judicial possam ser utilizados,
uma vez que o art. 475-B, § 3º, do CPC, ao permitir a utilização da contadoria,
não faz essa exigência. Cabe ressaltar que, se o pedido fosse negado,
representaria entrave para o amplo e integral acesso à tutela jurisdicional
pelo beneficiário da assistência judiciária. Por fim, há que se fazer uma
interpretação teleológica do referido benefício, bem como de caráter conforme a
própria garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência
de recursos”), a fim de lhe outorgar plena eficácia. REsp 1.200.099-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 6/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMULAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC COM A INDENIZAÇÃO PELO
RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 17, VII, E 18, § 2º, DO CPC).
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente
administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função
pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos
arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória. De fato, como bem anota a
doutrina e demonstra a jurisprudência, os embargos de declaração, em que pese a
sua imprescindibilidade como precioso instrumento para aprimoramento da
prestação jurisdicional, sobressaem como o recurso com mais propensão à
procrastinação, despertando a atenção do legislador. Nesse passo, extrai-se da
leitura do art. 538, parágrafo único, do CPC que o legislador, previu, para o
primeiro manejo, a mesma multa contida no art. 18, caput,
ampliando, todavia, as hipóteses de incidência da reprimenda do art. 17, VII,
pois a norma especial (art. 538) não exige o “intuito” manifestamente
protelatório, isto é, dispensa a caracterização da culpa grave ou do dolo por
parte do recorrente – exigida pela regra geral (art. 18). Observa-se, assim,
que o legislador não pretendeu conferir tratamento mais benevolente ao
litigante de má-fé que se utiliza do expediente do manejo de aclaratórios com
intuito procrastinatório, tampouco afastou a regra processual geral, prevista
no art. 18, § 2º, do CPC, que prevê indenização à parte contrária, em caso de
utilização de expediente com intuito manifestamente protelatório. Nessa linha,
como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o
legislador, podendo, não o fez. Desse modo, não se deve considerar a melhor
interpretação a que determina que a norma especial afasta, por si só,
integralmente, a norma geral, inclusive naquilo em que claramente não são incompatíveis.
Assim, conforme a doutrina, as disposições excepcionais são estabelecidas por
motivos ou considerações particulares, por isso, ainda em casos em que se paire
dúvida, deve-se, como regra basilar de hermenêutica, interpretar restritamente
as disposições especiais que derrogam as gerais, pois não pretendem ir além do
que o seu texto prescreve. Com efeito, mostra-se possível a cumulação da multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC com a condenação a indenizar
prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, em caso de manejo de embargos
de declaração com o intuito claramente protelatório. Precedentes do STJ: EDcl
nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 314.173-MG, Segunda Turma, DJ 10/3/2003; REsp
544.688-SP, Quinta Turma, julgado em 28/10/2003, DJ 24/11/2003. Precedentes do
STF: RE 202.097 ED-EDv-AgR-ED, Tribunal Pleno, DJ 14/11/2003, AO 1407 QO-ED-ED,
Segunda Turma, DJe 14/8/2009. REsp 1.250.739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CARACTERIZAÇÃO DO INTUITO PROTELATÓRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Caracterizam-se
como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já
apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou
STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC. Se os embargos de declaração
não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado –
desbordando, pois, dos requisitos indispensáveis inscritos no art. 535 do CPC
–, mas sim rediscutir matéria já apreciada e julgada, eles são protelatórios.
Da mesma forma, quando o acórdão do Tribunala
quo, embargado, estiver perfeitamente ajustado à orientação
pacífica do Tribunal ad quem, não haverá
nenhuma possibilidade de sucesso de eventual recurso ao Tribunal ad
quem. Dessarte, não se pode imaginar propósito de prequestionamento
diante de recurso já manifestamente inviável para o Tribunal ad
quem. Além disso, em casos assim, o sistemático cancelamento da
multa por invocação da Súmula 98 do STJ incentiva a recorribilidade abusiva e
frustra o elevado propósito de desestimular a interposição de recursos
manifestamente inviáveis, seja perante o Tribunal a
quo, seja perante o Tribunal ad quem. REsp 1.410.839-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 14/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INSTRUÍDO COM CÓPIA DA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N.
8/2008-STJ).
A
ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao
conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for
possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da
instrumentalidade das formas. O STJ
entende que, apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir
peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do
CPC), sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir, de modo
inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Esse
posicionamento é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das
formas para o qual o exagerado processualismo deve ser evitado de forma a que o
processo e seu uso sejam convenientemente conciliados e realizados. Precedentes
citados: REsp 676.343-MT, Quarta Turma, DJe 8/11/2010; e AgRg no AgRg no REsp
1.187.970-SC, Terceira Turma, DJe 16/8/2010. REsp 1.409.357-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 14/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS
DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na
liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o
executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a
memória de cálculos. Com
efeito, se o magistrado proferir sentença ilíquida, antes de se iniciar a fase
de cumprimento de sentença, é necessária a liquidação do débito, que poderá ser
realizada por meio de apresentação de cálculos pelo credor (art. 475-B do CPC)
ou pela instauração de fase autônoma de liquidação nas hipóteses em que a
determinação do quantum debeatur envolver cálculos complexos,
que extrapolem a aritmética elementar, nos termos dos arts. 475-C e seguintes
do CPC. Desse modo, a fase autônoma de liquidação de sentença está restrita a
apenas duas hipóteses: (a) liquidação por arbitramento, quando se faz
necessário perícia para a determinação do quantum debeatur; e (b)
liquidação por artigos, quando necessário provar fato novo. Assinala-se que a
liquidação por cálculos do credor processa-se extrajudicialmente, por memória
de cálculo apresentada por esse, instaurando-se logo em seguida o cumprimento
de sentença. Isso porque, tratando-se de aritmética elementar (soma, subtração,
divisão e multiplicação), não há necessidade de contratação de um profissional
para a elaboração da conta a ser paga, podendo a memória de cálculos ser
elaborada diretamente pela parte ou por seu advogado. Entretanto, na hipótese
em que o credor corriqueiramente contrate um expert para elaborar a planilha e
pleiteie a condenação do vencido ao pagamento de mais essa despesa, o STJ
entende que o encargo já foi atribuído pelo CPC ao credor, sendo descabido
transferi-lo ao devedor. Além disso, importa frisar que a instauração de fase
autônoma de liquidação em vez de liquidação por cálculos do credor prolonga a
resolução do litígio, pois possibilita o acesso às instâncias recursais para
discussão de questões interlocutórias, o que não ocorreria se tivesse sido
adotada a liquidação por cálculos do credor, concentrando-se, dessa maneira, a
controvérsia do quantum debeatur na impugnação ao cumprimento de
sentença. Precedente citado: EREsp 450.809-RS, Corte Especial, DJ 9/2/2004. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 14/5/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Se o
credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a
elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Precedente citado: EREsp
450.809-RS, Corte Especial, DJ 9/2/2004. REsp 1.274.466-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 14/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM PROVEITO
DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
O
Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em
proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder
familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco
descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de
quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da
Defensoria Pública na comarca. De fato, o art. 127 da CF traz, em seu caput,
a identidade do MP, seu núcleo axiológico, sua vocação primeira, que é ser
“instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis”. Ademais, nos incisos I a VIII
do mesmo dispositivo, a CF indica, de forma meramente exemplificativa, as
funções institucionais mínimas do MP, trazendo, no inciso IX, cláusula de
abertura que permite à legislação infraconstitucional o incremento de outras
atribuições, desde que compatíveis com a vocação constitucional do MP. Diante
disso, já se deduz um vetor interpretativo invencível: a legislação
infraconstitucional que se propuser a disciplinar funções institucionais do MP
poderá apenas elastecer seu campo de atuação, mas nunca subtrair atribuições já
existentes no próprio texto constitucional ou mesmo sufocar ou criar embaraços
à realização de suas incumbências centrais, como a defesa dos “interesses
sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 da CF) ou do respeito “aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia” (art. 129, II, da CF). No ponto, não há dúvida de que a defesa
dos interesses de crianças e adolescentes, sobretudo no que concerne à sua
subsistência e integridade, insere-se nas atribuições centrais do MP, como
órgão que recebeu a incumbência constitucional de defesa dos interesses
individuais indisponíveis. Nesse particular, ao se examinar os principais
direitos da infância e juventude (art. 227, caput, da CF), percebe-se
haver, conforme entendimento doutrinário, duas linhas principiológicas básicas
bem identificadas: de um lado, vige o princípio da absoluta prioridade desses
direitos; e, de outro lado, a indisponibilidade é sua nota predominante, o que
torna o MP naturalmente legitimado à sua defesa. Além disso, é da própria letra
da CF que se extrai esse dever que transcende a pessoa do familiar envolvido,
mostrando-se eloquente que não é só da família, mas da sociedade e do Estado, o
dever de assegurar à criança e ao adolescente, “com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação” (art. 227, caput),
donde se extrai o interesse público e indisponível envolvido em ações
direcionadas à tutela de direitos de criança e adolescente, das quais a ação de
alimentos é apenas um exemplo. No mesmo sentido, a CF consagra como direitos
sociais a “alimentação” e “a proteção à maternidade e à infância” (art. 6º), o
que reforça entendimento doutrinário segundo o qual, em se tratando de
interesses indisponíveis de crianças ou adolescentes (ainda que individuais), e
mesmo de interesses coletivos ou difusos relacionados com a infância e a
juventude, sua defesa sempre convirá à coletividade como um todo. Além do mais,
o STF (ADI 3.463, Tribunal Pleno, DJe 6/6/2012) acolheu expressamente
entendimento segundo o qual norma infraconstitucional que, por força do inciso
IX do art. 129 da CF, acresça atribuições ao MP local relacionadas à defesa da
criança e do adolescente, é consentânea com a vocação constitucional do Parquet.
Na mesma linha, é a jurisprudência do STJ em assegurar ao MP, dada a qualidade
dos interesses envolvidos, a defesa dos direitos da criança e do adolescente,
independentemente de se tratar de pessoa individualizada (AgRg no REsp
1.016.847-SC, Segunda Turma, DJe 7/10/2013; e EREsp 488.427-SP, Primeira Seção,
DJe 29/9/2008). Ademais, não há como diferenciar os interesses envolvidos para
que apenas alguns possam ser tutelados pela atuação do MP, atribuindo-lhe
legitimidade, por exemplo, em ações que busquem tratamento médico de criança e
subtraindo dele a legitimidade para ações de alimentos, haja vista que tanto o
direito à saúde quanto o direito à alimentação são garantidos diretamente pela
CF com prioridade absoluta (art. 227, caput), de modo que o MP detém
legitimidade para buscar, identicamente, a concretização, pela via judicial, de
ambos. Além disso, não haveria lógica em reconhecer ao MP legitimidade para
ajuizamento de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, ou
mesmo a legitimidade recursal em ações nas quais intervém – como reiteradamente
vem decidindo a jurisprudência do STJ (REsp 208.429-MG, Terceira Turma, DJ
1/10/2001; REsp 226.686-DF, Quarta Turma, DJ 10/4/2000) –, subtraindo-lhe essa
legitimação para o ajuizamento de ação unicamente de alimentos, o que contrasta
com o senso segundo o qual quem pode mais pode menos. De mais a mais, se
corretamente compreendida a ideologia jurídica sobre a qual o ECA, a CF e
demais diplomas internacionais foram erguidos, que é a doutrina
da proteção integral, não se afigura acertado inferir que o art.
201, III, do ECA – segundo o qual compete ao MP promover e acompanhar as ações
de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar,
nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos
os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude –
só tenha aplicação nas hipóteses previstas no art. 98 do mesmo diploma, ou
seja, quando houver violação de direitos por parte do Estado, por falta,
omissão ou abuso dos pais ou em razão da conduta da criança ou adolescente, ou
ainda quando não houver exercício do poder familiar. Isso porque essa solução
implicaria ressurgimento do antigo paradigma superado pela doutrina
da proteção integral, vigente durante o Código de Menores, que é adoutrina do menor em situação
irregular. Nesse contexto, é decorrência lógica da doutrina
da proteção integral o
princípio da intervenção precoce, expressamente consagrado no art. 100,
parágrafo único, VI, do ECA, tendo em vista que há que se antecipar a atuação
do Estado exatamente para que o infante não caia no que o Código de Menores
chamava situação irregular, como nas hipóteses de maus-tratos, violação extrema
de direitos por parte dos pais e demais familiares. Além do mais, adotando-se a
solução contrária, chegar-se-ia em um círculo vicioso: só se franqueia ao MP a
legitimidade ativa se houver ofensa ou ameaça a direitos da criança ou do
adolescente, conforme previsão do art. 98 do ECA. Ocorre que é exatamente
mediante a ação manejada pelo MP que se investigaria a existência de ofensa ou
ameaça a direitos. Vale dizer, sem ofensa não há ação, mas sem ação não se
descortina eventual ofensa. Por fim, não se pode confundir a substituição
processual do MP – em razão da qualidade dos direitos envolvidos, mediante a
qual se pleiteia, em nome próprio, direito alheio –, com a representação
processual da Defensoria Pública. Realmente, o fato de existir Defensoria
Pública relativamente eficiente na comarca não se relaciona com a situação que,
no mais das vezes, justifica a legitimidade do MP, que é a omissão dos pais ou
responsáveis na satisfação dos direitos mínimos da criança e do adolescente,
notadamente o direito à alimentação. É bem de ver que – diferentemente da
substituição processual do MP – a assistência judiciária prestada pela
Defensoria Pública não dispensa a manifestação de vontade do assistido ou de
quem lhe faça as vezes, além de se restringir, mesmo no cenário da Justiça da
Infância, aos necessitados, no termos do art. 141, § 1º, do ECA. Nessas
situações, o ajuizamento da ação de alimentos continua ao alvedrio dos
responsáveis pela criança ou adolescente, ficando condicionada, portanto, aos
inúmeros interesses rasteiros que, frequentemente, subjazem ao relacionamento
desfeito dos pais. Ademais, sabe-se que, em não raras vezes, os alimentos são
pleiteados com o exclusivo propósito de atingir o ex-cônjuge, na mesma
frequência em que a pessoa detentora da guarda do filho se omite no ajuizamento
da demanda quando ainda remanescer esperança no restabelecimento da relação.
Enquanto isso, a criança aguarda a acomodação dos interesses dos pais, que nem
sempre coincidem com os seus. REsp 1.265.821-BA eREsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgados em 14/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INAPLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERE EFEITO
SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Não
cabe recurso especial contra acórdão que indefere a atribuição de efeito
suspensivo a agravo de instrumento. A decisão colegiada que entende pela
ausência dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo a agravo
de instrumento não resulta em decisão de única ou última instância, como
previsto art. 105, III, da CF. Há necessidade de que o Tribunal julgue,
definitivamente, o agravo de instrumento em seu mérito para que a parte vencida
possa ter acesso à instância especial. A propósito, o STF sedimentou
entendimento que corrobora esse posicionamento com a edição da Súmula 735: “não
cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Precedentes citados: AgRg no AREsp 464.434-MS, Quarta Turma, DJe 18/3/2014; e
AgRg no AREsp 406.477-MA, Segunda Turma, DJe 27/03/2014. REsp 1.289.317-DF, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 27/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITALIZADA PARA INTERPOR
RECURSO.
Não se
admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do
advogado.De início, é importante ressaltar que a assinatura digitalizada
não se confunde com a assinatura eletrônica, a qual, nos termos do art. 1º, §
2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, deve estar baseada em certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei
específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos específicos. Esse prévio cadastramento, seja perante
a autoridade certificadora, seja perante os órgãos do Poder Judiciário, visa
exatamente resguardar a segurança na identificação dos usuários e a
autenticidade das assinaturas feitas por meio eletrônico. Desse modo, a
assinatura digital passa a ter o mesmo valor da assinatura original, feita de
próprio punho pelo advogado, na peça processual. Diferente é a hipótese da
assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento,
em que, conforme já consignado pelo STF, há “mera chancela eletrônica sem
qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o
auxílio de perícia técnica” (AI 564.765-RJ, Primeira Turma, DJ 17/3/2006). Com
efeito, a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer
regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa
que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Desse
modo, não há garantia alguma de autenticidade. Note-se que não se está
afastando definitivamente a possibilidade de utilização do método da
digitalização das assinaturas. Verifica-se, apenas, que ele carece de
regulamentação que lhe proporcione a segurança necessária à prática dos atos
processuais. Embora, na moderna ciência processual, seja consagrado o princípio
da instrumentalidade das formas, sua aplicação deve encontrar limites
exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a
forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas
ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e
integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de
apresentação de outra peça processual. Posto isso, considera-se como
inexistente o recurso cuja assinatura para identificação do advogado foi obtida
por digitalização. REsp 1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 6/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AÇÕES
COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO.
A Defensoria Pública não possui legitimidade extraordinária para ajuizar
ação coletiva em favor de consumidores de determinado plano de saúde particular
que, em razão da mudança de faixa etária, teriam sofrido reajustes abusivos em
seus contratos. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, “é instituição
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação
jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV”. Assim, a Defensoria Pública é vertida na prestação de assistência
jurídica ao necessitado que comprovar “insuficiência de recursos” (CF, art. 5º,
LXXIV), isto é, aquele que, sem prejuízo da sua subsistência, não possuir meios
de arcar com as despesas atinentes aos serviços jurídicos de que precisa –
contratação de advogado e despesas processuais. Verifica-se que o legislador
infraconstitucional, por meio da LC 80/1994 – responsável por organizar a
Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever
normas gerais para sua organização nos Estados – também vincula a atuação da
instituição em comento à defesa em prol dos necessitados. Portanto, diante das
funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo,
limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica, devendo
todos os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro, inclusive
no tocante aos processos coletivos, restringindo, assim, a legitimidade ativa
dessa instituição para atender efetivamente as suas funções institucionais
conferidas pela CF. Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a
Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em
defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que,
no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que
beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é
pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser
alcançadas pessoas que tenham “suficiência” de recursos, isso, por si só, não
irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos
em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de
lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.
Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de
saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser
considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela
Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade
para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar
com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo
de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em
questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública,
para fins de ajuizamento de ação civil. Precedente citado do STF: ADI 558-MC,
Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993.REsp 1.192.577-RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.