"Só o bem neste mundo é durável, e o bem, politicamente, é todo justiça e liberdade, formas soberanas da autoridade e do direito, da inteligência e do progresso." (Rui Barbosa)
sábado, 21 de agosto de 2010
Moratória: benefício ao devedor e o cumprimento de sentença.
quinta-feira, 22 de abril de 2010
O final da história Battisti ? - A força normativa dos tratados internacionais
Fonte: Site Juris Way (http://www.jurisway.org.br/)
quarta-feira, 21 de abril de 2010
Para pensar juridicamente..
terça-feira, 20 de abril de 2010
Princípios processuais na fase de execução- Revisão
Indicação de autor: Humberto Theodoro Júnior e Marcelo Abelha Rodrigues. -
Giselle Borges
Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Cenecista - INESC
Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela rede de Ensino LFG em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDB) e Universidade Anhanghera-Uniderp.
sábado, 12 de dezembro de 2009
Projeto de Lei que torna Corrupção crime hediondo?
quinta-feira, 10 de setembro de 2009
Uma decisão sobre EXTRADIÇÃO ou um conflito de IDEOLOGIAS?
sexta-feira, 21 de agosto de 2009
Inovações
quarta-feira, 22 de julho de 2009
Novas Leis aprovadas - Modificações Legislativas ao CPC
sexta-feira, 3 de julho de 2009
STF: Novas Súmulas Vinculantes aprovadas - n°s 15 e 16.
quinta-feira, 2 de julho de 2009
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Pontos importantes.
Navegando pelo site do Supremo Tribunal Federal, descobri uma sessão bem interessante, o Glossário Jurídico, onde estão explicações simples sobre as várias espécies de ações que podem tramitar naquele tribunal. Como achei interessante o tema, principalmente para os estudantes de Direito e "concurseiros" em geral, além claro dos profissionais que gostam de estar reciclando um pouco dos conhecimentos, decidi postar aqui as explicações simples que o site traz a respeito da ADI - Ação Direta de Constitucionalidade -, que é uma das ações mais importantes de nossa estrutura jurídica de fiscalização das leis e proteção constitucional.
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Seguem abaixo as principais características da ADI, de acordo com o site do Supremo Tribunal Federal:
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Ação Direta de Inconstitucionalidade
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Descrição do Verbete: (ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.
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Partes
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Somente as seguintes pessoas/ entidades podem propor esta ação:
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a) Presidente da República; b) Mesa do Senado Federal; c) Mesa da Câmara dos Deputados; d) Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e) Governador de Estado ou do Distrito Federal; f) Procurador-Geral da República; g) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; h) Partido político com representação no Congresso Nacional; i) Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.
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Não pode haver intervenção de terceiros no processo, ou seja, partes que não estavam originariamente na causa não podem ingressar posteriormente.
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Tramitação
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A petição inicial deve conter cópia da lei ou do ato normativo que está sendo questionado. Ela deve ser fundamentada, caso contrário pode ser impugnada de imediato pelo relator.
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O relator deve pedir informações às autoridades de quem emanou a lei, tais como Presidente da República, Congresso Nacional, para estabelecer o contraditório.
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Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes, o relator poderá ouvir outros órgãos ou entidades. Caso haja necessidade de esclarecimento da matéria, podem ser designados peritos para emitir pareceres sobre a questão ou chamadas pessoas com experiência e autoridade no assunto para opinar.
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O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos.
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Quando houver pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por 6 votos. Somente em casos de excepcional urgência, a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei.
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Uma vez proposta a ação, não se admite desistência.
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A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente será tomada se estiverem presentes na sessão de julgamento pelo menos oito ministros.
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Uma vez proclamada a constitucionalidade em uma ADC, será julgada improcedente eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a mesma lei. Do mesmo modo, uma vez proclamada a inconstitucionalidade em ADI, será improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade contra a mesma norma.
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Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.
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Consequências jurídicas
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A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão. Ocorrem ainda efeitos retroativos, ou seja, quando a lei é declarada inconstitucional, perde o efeito desde o início de sua vigência.
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A decisão do Supremo Tribunal Federal passa a surtir efeitos imediatamente, salvo disposição em contrário do próprio tribunal. Quando a segurança jurídica ou excepcional interesse social estiverem em jogo, o STF poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou um outro momento a ser fixado. Essa decisão depende da aprovação de dois terços do ministros.
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Fundamentos legais
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Constituição Federal, artigo 102, I, a. Lei 9868/99. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 169 a 178.
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Fonte: STF
TV Globo ganha processo sobre direitos autorais em obra coletiva.
STJ: Homicídio. Retirada de órgãos. Competência. Justiça Estadual.
Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa
Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...
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Por Giselle Borges Alves Como um pequeno resumo para os estudantes de direito, que assim como eu, possuem entre as disciplinas acadêmi...
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Giselle Borges Alves Advogada e Professora de Direito Privado e Direito Cooperativo Mestra em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) ...