sábado, 21 de agosto de 2010

Moratória: benefício ao devedor e o cumprimento de sentença.


Artigo:     

Moratória Legal: benefício ao devedor e o cumprimento de sentença.




 
 
Giselle Borges Alves
Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Cenecista - INESC, em Unaí/MG.
Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Rede de Ensino Luís Flávio Gomes em parceria com o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) e Universidade Anhanghera Uniderp.



 
Resumo: O estudo ressalta o instituto da moratória legal, advindo da reforma legislativa processada pela Lei 11.382/2006, constante do artigo 745-A do Código de Processo Civil. Discussão doutrinária e jurisprudencial de um tema que não está pacificado pelos tribunais brasileiros e gera divergência entre os que defendem seus requisitos e os que acham que o silêncio da lei quanto a necessidade da aceitação do credor importa em imposição arbitrária deste instituto pelo Estado-juiz.
 
 
 
1. Considerações acerca da ausência da anuência do credor

A moratória legal está definida no artigo 745-A do Código de Processo Civil Brasileiro e representa um novo avanço introduzido pela Lei 11.382/2006 na busca pela celeridade e efetividade da pretensão do credor. Merecem destaque as linhas mestras deste dispositivo (BRASIL, 1973, pag. 296):

Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


Conforme depreende-se da análise do dispositivo não há entre os requisitos elencados pelos legislador a aceitação do exequente. O § 1° do artigo 745-A declara que a proposta de parcelamento deve ser deferida ou indeferida pelo juiz da execução, não vinculando o beneficio a nenhum tipo de aceitação pelo credor.

Por ser silente quanto à aceitação ou não do exequente sobre o deferimento da moratória legal, muitos são os questionamentos doutrinários sobre a possibilidade de contraditório. Muitas vezes o credor poderá não aceitar o parcelamento da dívida, diante de qualquer fato onde o recebimento parcelado inviabilize a satisfação real da pretensão. As discussões surgem da aceitação ou não da natureza potestativa do instituto.

Pinto (2008) destaca que a intenção da Lei 11.382/2006 foi incentivar a adimplência voluntária da obrigação e de forma menos onerosa para o devedor, compatibilizando os princípios da efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade ao devedor. Destaca neste ponto que qualquer interferência no que dispõe a literalidade do artigo 745-A poderá gerar um desequilíbrio na relação, pendendo para algum dos lados, ou seja, priorizando um princípio em detrimento do outro.

Sendo assim, Pinto (2008) ressalta que submeter o requerimento do devedor a aceitação do credor é desequilibrar a igualdade da relação estabelecida, mas não nega a possibilidade da oitiva do exequente, respeitando o princípio do contraditório. Para tanto, segue a justificativa do autor:

Em face do exposto, é inevitável concluir que o credor tem, sim, direito a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, mas seus argumentos devem se limitar à desconstituição dos requisitos erigidos pela Lei. Desta forma, poderão ser argüidas, verbi gratia, a insuficiência do depósito prévio, a intempestividade do requerimento, a prévia oposição de embargos à execução, etc.

Pinto (2008) destaca que o jurista Elpídio Donizzeti e o professor José Maria Tesheiner, discordam de tal posicionamento, destacando que o deferimento da moratória legal sem a concordância do devedor fere direito líquido e certo do exeqüente de receber o pagamento à vista, sendo que somente o titular do direito tem a prerrogativa de apreciar a conveniência ou não do parcelamento, já que o título executivo devidamente formado, não aceita modificação da obrigação que nele está representada ao arbítrio do juiz da execução.

Theodoro Júnior (2008, p. 466) declara expressamente que o parcelamento beneficia tanto o devedor como o credor, podendo ser vislumbrado o posicionamento contrário a concordância do devedor, já que tal benefício é igualitário:

O devedor se beneficia com o prazo de espera e com o afastamento dos riscos e custos da expropriação executiva; e o credor, por sua vez, recebe uma parcela do crédito, desde logo, e fica livre dos percalços dos embargos do executado. Demais a mais, a espera é pequena – apenas seis meses, no máximo - , um prazo que não seria suficiente para solucionar os eventuais embargos do executado e chegar, normalmente, à expropriação dos bens penhorados e à efetiva satisfação do crédito ajuizado.


2. A moratória nas execuções de títulos judiciais

Outro assunto que vem merecendo profundo debate doutrinário e jurisprudencial é a aplicabilidade da moratória legal as execuções de títulos judiciais; os tribunais brasileiros divergem.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui posicionamentos diferentes entre seus desembargadores, nos poucos julgados que empreendeu. A título de exemplo, a Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade da 1ª Câmara Cível do TJMG, em julgamento do dia 26/05/2009 do Agravo de Instrumento n° 1.0024.00.015026-8/001, expôs argumentação consistente e favorável a aplicação da moratória legal ao cumprimento de sentença, justificando a interpretação com base no artigo 475-R conjugado com os artigos 620 e 126, todos do CPC, mas sempre com atenção ao equilíbrio processual para não prejudicar nenhuma das partes. Mas ressaltou, na oportunidade, que seu posicionamento é minoritário no Tribunal.

No mesmo julgamento os outros Desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas, posicionaram-se contrariamente e não aplicaram o Art. 745-A ao cumprimento de sentença. Importante destacar as razões expostas pelo Desembargador Alberto Vilas Boas para a inaplicabilidade:

O benefício estabelecido pela Lei Processual, no art. 745-A do CPC, deve ser estendido, unicamente, ao devedor no processo de execução por título extrajudicial, porque isso é uma forma de abreviar a satisfação da obrigação. Não é aceitável que no âmbito do processo de conhecimento, com a oportunidade de interpor um número bastante considerável de recursos para impedir, legitimamente, a formação da coisa julgada material, ainda queira o devedor parcelar o cumprimento da obrigação de igual modo àquele que, pela primeira vez, foi chamado no processo de execução por título extrajudicial a compor-se com o credor.


Amaral (2009) defende a não incidência da moratória ao cumprimento de sentença, justificando sua posição com base nos procedimentos diferenciados de cada título executivo. Os títulos judiciais possuem mecanismos que induzem o devedor a pagar a dívida integralmente, como a multa coercitiva do Art. 475-J. Aplicar subsidiariamente a moratória é cumular mais um método para pagamento. Ressalta, ainda, que na moratória há o reconhecimento da dívida pelo devedor, natureza que não pode ser extraída no cumprimento de sentença, haja vista que a sentença tem natureza de coisa julgada material e é ela que reconhece o direito do exeqüente. Conceder o parcelamento seria o mesmo que afrontar a coisa julgada. Mas, nada impediria que por um acordo de vontades, as partes ajustassem o parcelamento, o que por óbvio não resultaria de uma imposição estatal e nem prejudicaria nenhum dos pólos da relação processual.


3. Considerações finais

Com a análise dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais conclui-se que a moratória legal ao ser deferida no cumprimento de sentença prejudica demasiadamente o credor, que não obstante o longo caminho travado durante o processo de conhecimento vê-se tolhido de receber a dívida, por mais uma artimanha favorecendo o devedor, e nem ao menos poderá questionar o deferimento, tendo em vista que o benefício é concedido de ofício pelo juiz.

Aceitar tais arbitrariedades é o mesmo que perpetrar a conivência do Estado com a mora do devedor e a insatisfação de quem pleiteia um direito já abrangido pela coisa julgada.


Referências:

AMARAL, Paulo Osternack. O direito ao parcelamento do débito (art. 745-A do CPC) incide no cumprimento de sentença?. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, nº 28, junho 2009, disponível em http://www.justen.com.br/informativo. Acesso em 15 maio 2010.

BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Lei n° 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Vade Mecum Acadêmico de Direito. Anne Joyce Angher. 8. ed. São Paulo: Rideel, 2009.

BRASIL. TJMG. Agravo de Instrumento n° 1.0024.00.015026-8/001. Relatora: Desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade. TJMG. 2009. Disponível em: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=24&ano=0&txt_processo=15026&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=parcelamento 745-A&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=. Acesso em 15 maio 2010.

PINTO, Bruno Ítalo Sousa. Artigo 745-A do CPC: a natureza jurídica do parcelamento da dívida e outras polêmicas . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1897, 10 set. 2008. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2010.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.Processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

O final da história Battisti ? - A força normativa dos tratados internacionais


Agora sim, chegamos a um final da história "Extradição de Battisti, eis a questão!"...

O Supremo Tribunal Federal publicou na última sexta-feira (16 de abril de 2010) o acórdão contendo a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o julgamento do processo de extradição de Cesare Battisti e determina que os tratados internacionais assinados pelo Brasil devem ser observados e que a discricionariedade do Presidente da República em certas decisões, não se sobrepõe a força normativa deles.

Verifique a íntegra do texto que analisa o acórdão, disponível no site Juris Way (www.jurisway.org.br). Vale à pena entender um pouco mais sobre esta decisão:



Direito Constitucional / Extradição

STF - DJe - publica acórdão do julgamento da Extradição de Cesare Battisti

Plenário retifica proclamação de resultado do caso Battisti e esclarece que presidente deve observar o tratado Brasil-Itália


Sexta-feira, 16 de Abril de 2010

 
DJe - publica acórdão do julgamento da Extradição de Cesare Battisti


O acórdão do julgamento da Extradição (EXT) 1085, do italiano Cesare Battisti, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) desta sexta-feira (16). O processo começou a ser analisado pela Corte em 9 de setembro de 2009, sendo concluído no final de dezembro do mesmo ano, quando o Supremo, por maioria, deferiu o pedido, reconhecendo “que a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República”, que deve, contudo, “observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando”.



O DJe pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe. Clique aqui para acessar o Diário de hoje (16). O acórdão da EXT 1085 está nas páginas 19 e 20.



Crimes

O pedido de extradição foi feito ao Brasil pelo governo italiano, em 2007, com base em quatro crimes que teriam sido cometidos por Battisti entre os anos de 1977 e 1979 – quando integraria o movimento Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) – e que levaram à sua condenação pela justiça daquele país, à pena de prisão perpétua. Em janeiro de 2009, o então ministro da Justiça Tarso Genro garantiu a Battisti a condição de refugiado. O STF, contudo, derrubou essa decisão, e por maioria de votos, autorizou a extradição de Battisti.

Reveja:

Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (16), por votação majoritária, retificar a proclamação do resultado do julgamento do pedido de Extradição (EXT 1085) do ativista político italiano Cesare Battisti, formulado pelo governo da Itália.

A decisão foi tomada na apreciação de uma questão de ordem levantada pelo governo italiano quanto à proclamação do resultado da votação, no dia 18 de novembro passado. A proclamação dizia que, por maioria (5 a 4), a Suprema Corte autorizou a extradição, porém, também por maioria (5 a 4), “assentou o caráter discricionário” do cumprimento da decisão pelo presidente da República. Ou seja, que cabia ao presidente da República decidir sobre a entrega ou não do ativista italiano.

Pela decisão desta tarde, ficou determinado que será retirada da proclamação do resultado a discricionariedade do presidente da República para efetuar a extradição e constará que ele não está vinculado à decisão da Corte que autoriza a extradição.

Questão de ordem

A questão de ordem suscitada pelo governo italiano dizia respeito ao voto do ministro Eros Grau e provocou discussões quanto a seu cabimento. Os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto, votos vencidos quanto à retificação da proclamação, sustentavam o não cabimento da discussão, antes da publicação do acórdão.

Segundo eles, o governo italiano deveria esperar a publicação do acórdão (decisão colegiada) para, se considerar que há erro, omissão ou contradição na decisão da Suprema Corte, opor embargos de declaração.

O ministro Cezar Peluso, no entanto, informou que a questão de ordem quanto à proclamação, em caso de erro, é cabível no prazo de 48 horas após a proclamação, de acordo com o artigo 89 do Regimento Interno da Corte (RISFT), e que o pedido foi formulado tempestivamente pelo governo italiano.

Ministro Eros Grau

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Eros Grau repetiu o voto proferido durante o julgamento do pedido de extradição e disse que não era preciso mudar uma só palavra nele. Recordou que, inicialmente, votou-se o cabimento da extradição. Disse que votou contra, juntamente com os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa.

Em seguida, conforme recordou, votou-se se a decisão do STF vinculava o presidente da República, ou seja, obrigava o presidente a extraditar Battisti. Seu voto foi que não vinculava, sendo que também os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, além do ministro Carlos Britto, votaram no mesmo sentido.

“O presidente da República tem a possibilidade de entregar ou não o extraditando”, afirmou o ministro Eros Grau. “Nesse ponto, eu acompanhei a divergência do ministro Marco Aurélio, do ministro Carlos Britto, no sentido de que o presidente pode ou não determinar a extradição.”

“O único ponto que precisava ser esclarecido é que, no meu entender, ao contrário do que foi afirmado pela ministra Cármen Lúcia, em primeira mão, o ato não é discricionário, porém há de ser praticado nos termos do direito convencional”, observou o ministro Eros Grau, lembrando que, neste ponto, seguia jurisprudência firmada por voto do ministro Vítor Nunes Leal (aposentado), em outro caso de extradição.

O ministro disse querer deixar claro, "para evitar confusão", que o resultado é o seguinte: “Eu acompanhei, quanto à questão da não vinculação do presidente da República à decisão do Tribunal, a divergência. Mas, com relação à discricionariedade ou não do seu ato, eu direi: esse ato não é discricionário porque ele é regrado pelas disposições do tratado”.

Entretanto, da proclamação constou que cinco ministros teriam votado no sentido de que o cumprimento da decisão é um ato discricionário do presidente da República. E é aí que o voto do ministro Eros Grau divergiu. O relator, ministro Cezar Peluso, chamou atenção para este fato, observando que o voto de Eros Grau não se encaixava em nenhuma das duas correntes.

Hoje o ministro Eros Grau confirmou que seu voto foi no sentido de que a execução da decisão do STF, ou seja, a entrega de Battisti, não é um ato discricionário do presidente da República. No entender dele, não vincula o presidente à decisão do STF, mas o presidente tem que agir nos termos do tratado de extradição entre Brasil e Itália, firmado em 17 de outubro de 1989 e promulgado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho de 1983. “O presidente autoriza ou não, nos termos do tratado”, observou o ministro Eros Grau.

Segundo o ministro Cezar Peluso, o presidente da República somente pode deixar de efetuar a extradição se a lei o permite. E entre essas hipóteses, conforme lembrou – e isto constou também do seu voto –, estão basicamente duas: 1) se o Estado requerente não aceitar a comutação da pena (na extradição, o país requerente só pode aplicar penas previstas pela legislação brasileira): 2) quando ele pode diferir a entrega, após processo pendente no Brasil contra o extraditando.

 
Fonte: Site Juris Way (http://www.jurisway.org.br/)

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Para pensar juridicamente..

Hoje ao ler um texto do professor Petrônio Calmon (Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), me deparei com uma frase que me fez parar por um instante e pensar.
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Simples e direta, ela serve não só para nortear horizontes a serem seguidos profissionalmente, mas também para o cotidiano de cada um. Uma vez que muitas vezes somos levados pela aparência de determinadas situações.
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Deixo ela transcrita abaixo para que os colegas reflitam profissional e pessoalmente:
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"A estética não pode prevalecer sobre a essência. Não pode a forma sobrepor-se ao conteúdo."
(Petrônio Calmon)

terça-feira, 20 de abril de 2010

Princípios processuais na fase de execução- Revisão

Analisaremos três princípios do processo civil aplicáveis à execução: princípio da disponibilidade, princípio dispositivo e o princípio da verdade real. Refletir sobre a sistemática processual de cada um deles é o objetivo do presente resumo.
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Princípio da disponibilidade
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O artigo 569 do Código de Processo Civil dispõe que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
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Estabelece o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que a desistência da execução deve observar os seguintes requisitos:
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a) embargos que versem apenas sobre questões processuais devem ser extintos e o credor arcará com as custas e honorários advocatícios;
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b) nos demais casos, a desistência da execução, e consequêntemente sua extinção, dependerá da concordância do embargante.
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Ao analisarmos a alínea b do parágrado único do artigo 569 do CPC (acima descrito), percebe-se que este dispositivo estabelece, de acordo com a natureza jurídica do processo de execução, que o embargante (executado) deverá ser ouvido apenas para dizer se insiste ou não no prosseguimento dos embargos, atento ao fato que os embargos possuem natureza jurídica de processo de conhecimento incidente.
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Quanto ao processo de execução não poderá o executado colocar qualquer obstáculo à sua extinção. O interesse do executado de que os embargos tenham curso regular, mesmo extinta a execução, reside na circunstância de que a sentença dos embargos produz coisa julgada material, evitando que o exequente possa novamente articular a mesma demanda executória.
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Mas uma observação deve ser feita: estes embargos devem obrigatoriamente versar sobre matéria de mérito da execução.
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Princípio dispositivo
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Por este princípio o juiz mantém-se equidistante, aguarda a iniciativa das partes no que se refere à afirmação dos fatos constitutivos de seu direito e a respectiva produção de provas (quando o processo versar sobre direitos disponíveis).
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Princípio da verdade real
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Este princípio relativiza o princípio anterior para elucidar os fatos controvertidos uma vez que o processo tem caráter público e consiste em garantir a efetividade integral do direito.
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Dispositivo X Verdade Real
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O princípio dispositivo no processo civil moderno não traz em seu bojo a idéia de verdade formal, que era obtida tão somente com a atividade das partes. Ao contrário, prestigia o princípio da verdade real como escopo primário do processo. Nesta ótica, a verdade formal é apenas subsidiária, ou seja, quando impossível atingir a verdade real, seja pela atividade das partes, seja pela atividade do juiz.
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O novo modelo da execução e a valorização dos princípios
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O atual modelo do processo de execução, em que alguns doutrinadores processualista o denominam de sincrético, ocorreu a diminuição da oportunidade de defesa do executado, para priorizar a satisfação dos interesses do credor. O juiz continua imparcial, mas não é "neutro", pois atua com maior efetividade, ou seja, o que ocorreu foi uma ampliação de dos poderes do juiz para a resolução do conflito.
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Ocorre a valorização dos princípios e o processo passa a trabalhar com risco e probabilidade para a busca da tão almejada celeridade processual. A valorização principiológica trouxe maior rapidez para o sancionamento em caso de não-cumprimento da ordem judicial e simplificou o processo executivo.
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Atualmente estamos presenciando a efetivação de uma nova reforma processual civil que irá sistematizar a idéia de que os princípios serão o norte a ser seguido em qualquer tipo de processo (conhecimento, execução e cautelares). O que ocorrerá, será apenas a consolidação das mudanças gradativas que estão ocorrendo desde as reformas de 1994 e propiciarão maior celeridade e efetividade das decisões processuais.
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A idéia do pós-positivismo jurídico e a valorização dos princípios e do ativismo do juiz, começa a aflorar na órbita jurídico-processual brasileira.
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Fonte de pesquisa: Código de Processo Civil Brasileiro
Indicação de autor: Humberto Theodoro Júnior e Marcelo Abelha Rodrigues. -
Giselle Borges
Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Cenecista - INESC
Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela rede de Ensino LFG em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDB) e Universidade Anhanghera-Uniderp.

sábado, 12 de dezembro de 2009

Projeto de Lei que torna Corrupção crime hediondo?


Estamos vivendo um período de grandes denúncias envolvendo os altos escalões do governo brasileiro... isso talvés não seja uma notícia nova... novo é o Projeto de Lei do nosso Presidente da República, levado ao Congresso Nacional esta semana. Como se já não bastasse a quantidade de leis existentes (aliás... os nossos representantes do povo acham que uma avalanche de leis resolvem os grandes problemas de falta de ética e moralidade pública), mais um projeto de lei que uma vez aprovado servirá de letra morta como tantos outros.
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Mas sem muitas delongas... leiam a notícia publicada pela Academia Brasileira de Direito, no último dia 10 de dezembro de 2009, após emitirei minha opinião à respeito.
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PROJETO TORNA CORRUPÇÃO CRIME HEDIONDO - (Paulo de Tarso Lyra)
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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou ontem projeto de lei que torna hediondo, inafiançável e com um tempo de prisão temporária maior do que o previsto no atual código penal os crimes de peculato, concussão, corrupção ativa ou passiva. Pelo novo texto, as chamadas "altas autoridades", que ocupam o primeiro escalão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, Estados e municípios, cumprirão penas de 8 a 16 anos de reclusão, poderão ter prisão temporária decretada por 30 dias, prorrogáveis por mais 30, e terão que passar mais tempo presos para terem direito à redução de pena ou liberdade condicional.
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O PL foi assinado ontem durante comemoração do Dia Internacional de Combate à Corrupção. Segundo o presidente Lula, a intenção é acabar com a impressão presente na sociedade de que há um clima de impunidade no país. "Se fizer uma pesquisa, vai dar 90% achando que tem impunidade. É que o cidadão percebe que um cara que rouba um pãozinho vai preso e um cara que rouba R$ 1 bilhão não vai preso. Isso está muito forte na cabeça das pessoas", afirmou o presidente.
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O novo texto traz algumas alterações no código penal, no capítulo que trata de crimes contra a administração. A legislação atual prevê penas de dois a doze anos para esses crimes, exceto concussão, cuja pena é de dois a oito anos. Pelo PL assinado ontem pelo presidente, todas as penas mínimas passam a ser de quatro anos para os servidores comuns. Somente para os ocupantes de cargos do primeiro escalão as penas serão aumentadas, com reclusão mínima de 8 e máxima de 16 anos.
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São consideradas altas autoridades no plano federal: o presidente da República e o vice; ministros e secretários especiais com status de ministro; dirigentes máximos (presidente ou diretor-geral) de fundações, autarquias, estatais e sociedades de economia mista; comandantes de forças armadas; ministros e conselheiros do Tribunal de Contas da União; deputados e senadores.
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Nos planos estaduais e municipais, estão: governadores, vice e respectivo secretariado; prefeitos, vices e respectivo secretariado; deputados estaduais e vereadores. São considerados ainda altas autoridades juízes, promotores e outros integrantes da magistratura, como desembargadores.
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Durante o evento, realizado em um hotel de luxo de Brasília, Lula disse que "o corrupto é o cara que tem a cara mais de anjo, é aquele cara que mais fala contra a corrupção, é aquele cara que mais denuncia, porque ele acha que não vai ser pego". Para o presidente, esse é o problema da 'bandidagem': "O cara acha que sempre vai dar no outro e ele vai sair impune, e de vez em quando a arapuca pega o seu passarinho, de vez em quando as pessoas são pegas".
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Lula se disse impressionado com os números apresentados pelo chefe da Controladoria Geral da União, ministro Jorge Hage, mostrando que já foram afastados 2,350 mil servidores acusados de corrupção. Mas destacou que há muito ainda por fazer, pois "são muitas instituições que lidam com o dinheiro público; é muita transferência de dinheiro do governo federal para os entes federados; são muitos convênios que os ministérios fazem com instituições da sociedade civil. E precisa controlar mesmo, não tem outro remédio".
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O presidente também criticou os chamados paraísos fiscais e prometeu que vai sugerir ao G-20 que eles sejam extintos. "O que é o paraíso fiscal, senão uma corrupção? O que é a existência de paraísos fiscais, senão um processo de corrupção de alguém que não quer pagar os seus impostos adequadamente? E as pessoas não querem discutir isso, porque aí você está mexendo com interesses de gente, como diria o Zeca Pagodinho, que tem bala na agulha, de gente que tem café no bule", afirmou o presidente. "Você não está mexendo com o baixo clero. Você está mexendo com o alto clero, quando você toma uma atitude como essa", completou. Fonte: http://www.abdir.com.br/noticias/ver.asp?not_id=17180 Valor Econômico Academia brasileira de direito, 10/12/2009 13:06:18
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Após a análise do texto acima, eu não deixaria de fazer algumas considerações.
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Quantas leis temos hoje em dia para enfrentar a improbidade administrativa e a corrupção nos Três Poderes da União?
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Só a título de exemplo, posso citar a Lei 1079/50 (Lei que apura os Crimes de Responsabilidade do Presidente da República, Governadores, Ministros de Estado), Decreto Lei 201/67 (Lei que apura os Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores), a própria Constituição Federal de 1988, a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), além de várias disposições penais... isso só à título exemplificativo!
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Agora vem a grande pergunta: Essas leis vem sendo aplicadas com efetividade?
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Outra pergunta: Será que com todas essas disposições são necessárias mais modificações legislativas?
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Mais uma pergunta: Será que realmente o sistema penitenciário brasileiro deverá bancar corruptos em prisões especiais?
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Ah e tem mais...: Será que a população brasileira não está cansada é de continuar vendo dinheiro ser desviado e de que daqui há no máximo uns 8 anos esses agentes voltem a ter seus direitos políticos e concorram a cargos na Administração Pública? E pior... sem devolver aos cofres públicos o dinheiro que gastaram irregularmente, ou sem ressarcir os prejuízos causados à coletividade?
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Está na hora dos nossos governantes pararem de fazer leis e mais leis para "inglês ver" e para fazer bonito para as Organizações Internacionais (dizendo que estão combatendo à corrupção), uma vez que combater a corrupção não é fazer mais leis e sim, aplicar efetivamente as que se encontram válidas.
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A moralização pública só irá ocorrer na hora em que pararem de "tapar o sol com a peneira", dizendo que não está acontecendo o que todos estão vendo... um caos na Administração Pública!
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Ah, e que não tentem criminalizar a atuação das pessoas que querem através da participação democrática, modificar os indicadores de imoralidade na Administração Pública brasileira, como aconteceu com estudantes e jornalistas essa semana em Brasília!
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Giselle Borges.
Dez./2009

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Uma decisão sobre EXTRADIÇÃO ou um conflito de IDEOLOGIAS?

EIS A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR...
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O STF passa a decidir sobre a extradição de Cesare Battisti, mas jamais um processo tem dado tanto "pano pra manga" como este.
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O New Juris vem acompanhando o desenrolar de todo o julgamento deste processo e pelo que parece, estamos um pouco longe do fim desta questão, que de jurídica tem muito pouco, uma vez que os argumentos levados são simplesmente ideológicos.
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Discute a legalidade da extradição sob a ótica dos partidários dos regimes que historicamente são chamados e vistos como "de direita" ou "de esquerda" e esta decisão nada mais será do que a vitória de um lado ou de outro desta questão.
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Sem mais delongas sobre este assunto, vamos passar a publicação da notícia veiculada no site do STF nesta sexta-feira, 10 de setembro de 2009, onde destaca que o julgamento foi adiado com o pedido de vista do Ministro Marco Aurélio.
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Pedido de vista do ministro Marco Aurélio adia julgamento de extradição do italiano Cesare Battisti
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O julgamento do pedido de extradição (Ext 1085) do italiano Cesare Battisti foi suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Até o momento, o placar do julgamento está 4x3 a favor da extradição. Deferiram o pedido os ministros Cezar Peluso (relator), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie. Julgaram extinto o pedido a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa. Faltam votar os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
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Por maioria (5 votos a 4), os ministros entenderam que o ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, é ilegal.
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No pedido de extradição, o governo da Itália pretende obter, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que garanta a entrega de Battisti, condenado naquele país pelo assassinato de quatro pessoas entre os anos de 1977 e 1979. Também de autoria do governo italiano, o Mandado de Segurança (MS) 27875 contestava ato do ministro da Justiça, que concedeu refúgio a Battisti.
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Julgamento simultâneo
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Após o voto do relator, ministro Cezar Peluso, pela autorização da extradição de Battisti, os ministros, por maioria dos votos (5x4), consideraram que os debates sobre a Extradição 1085 e o MS 27875 deveriam ocorrer simultaneamente. A maioria dos ministros ressaltou que a matéria foi exaustivamente colocada pelo relator, havendo condições para que a Corte se pronunciasse tanto sobre a legalidade do ato de ministro de Estado quanto pelo próprio pedido de extradição.
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Concessão do pedido
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O ministro Cezar Peluso (relator) votou no sentido de autorizar a entrega de Battisti ao governo italiano. O ministro entendeu que os crimes praticados por ele são comuns e não políticos, portanto ele não teria direito ao refúgio político concedido pelo governo brasileiro. No final de seu voto, Peluso esclareceu que o presidente da República é obrigado a cumprir a decisão do Supremo, caso esta seja pela entrega do estrangeiro ao governo da Itália, conforme o artigo 1º do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália.
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Dessa forma, por considerar cumpridos os requisitos do pedido, o relator deferiu a extradição sob a condição formal de que a pena de prisão perpétua seja substituída por pena de prisão não superior a 30 anos. O ministro julgou prejudicado o Mandado de Segurança (MS) 27875, uma vez que considerou nula a concessão do refúgio.
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Ao acompanhar o relator a favor da extradição, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), em seu artigo 77, parágrafo primeiro, proíbe a extradição por crimes políticos, ressalvando, porém, que não se impede a entrega quando o crime ou acusação que motiva o pedido for, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal (delito que motivou o pedido de entrega do estrangeiro).
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O ministro defendeu ainda, que Battisti teve direito, no judiciário italiano, ao devido processo legal. A condenação de Battisti, que fundamenta o pedido de extradição, não se baseou apenas na delação premiada de Pietro Mutti como diz a defesa do italiano, disse Lewandowski, mas corroborada por provas materiais, testemunhais e periciais. Além disso, Battisti foi devidamente julgado pelo juiz natural da causa, e não por um juiz nomeado “ad hoc” (apenas para esse fim), como também alegou a defesa de Battisti.
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Depois de fugir da Itália e da França, Battisti veio para o Brasil, onde ficou escondido ilegalmente, até a decretação de sua prisão preventiva, em maio de 2007. Somente após instaurado o processo de extradição é que Battisti pediu refúgio ao Conare (Comitê Nacional para os Refugiados).
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Sobre o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu refúgio a Battisti, Lewandowski concordou com Peluso, considerando nula a concessão de refúgio. Para o ministro, os crimes não têm caráter político. Homicídios que fundamentam a extradição contrastam com crime político. O ministro concordou também com Peluso quanto à característica terminativa da decisão do STF. Se a Corte conceder a extradição, a decisão deve ser observada pelo presidente da República.
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Para o ministro Carlos Ayres Britto, o caso é peculiar. Ele disse que o relator mostrou haver, na hipótese, peculiaridades justificadoras da autorização da entrega do italiano. Ayres Britto fez breves considerações sobre a diferenciação entre a natureza do refúgio e do asilo. “O refúgio é mais amplo que o asilo, este está limitado pela sua motivação política, já o refúgio é concedido no âmbito do constitucionalismo da fraternidade”, disse o ministro.
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Conforme ele, “se não houver compatibilidade do conteúdo do ato [do ministro de Estado] com a finalidade do instituto [do refúgio], há um desvio de finalidade”.
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A ministra Ellen Gracie votou com o relator. Ela destacou que, de acordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), cabe exclusivamente ao Supremo a apreciação do caráter da infração definir se o delito é comum ou político. “Dessa obrigação não podemos nos demitir”, afirmou.
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Além disso, com base na natureza de ato vinculado, ela invocou o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, conforme o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ela lembrou que no julgamento de processos extradicionais, a Corte não tem “adentrado no reexame dos atos soberanos da magistratura de outro país. Impõem-se ao Supremo o respeito pela soberania alheia”.
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Extinção
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Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha decidiu acompanhar a divergência iniciada pelo ministro Eros Grau, no sentido da extinção do processo de extradição, exatamente por considerar válido e hígido o ato do ministro Tarso Genro, que concedeu status de refugiado a Cesare Battisti. Para a ministra, o processo de refugio seguiu estritamente o que determina a Lei 9474/97 – norma que regula a concessão desta espécie de benefício.
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“Não vejo elemento que pudesse viciar o processo de concessão de refúgio”, concluiu a ministra, votando contra a extradição de Battisti.
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Os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa adiantaram seus votos a fim de que não fosse autorizada a entrega do italiano. Grau decidiu pela extinção do processo de extradição e Barbosa declarou o processo prejudicado, determinando a expedição do alvará de soltura por considerar que Battisti está preso ilegalmente, uma vez que foi reconhecida sua condição de refugiado.
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O ministro Joaquim Barbosa destacou que o sistema brasileiro de extradição é extremamente protetor em benefício da pessoa do extraditando. Ele lembrou que ao STF cabe analisar a legalidade do pedido de extradição e avaliar se ainda há pretensão punitiva do estado requerente, ou seja, se o crime não prescreveu.
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Ainda com base no sistema extradicional brasileiro, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que “a decisão política situa-se no âmbito exclusivo e discricionário do chefe do Poder Executivo”. Segundo Barbosa, o presidente da República não pode entregar um extraditando sem autorização do Supremo Tribunal Federal, contudo após tal autorização o chefe do Poder Executivo pode decidir não extraditar o estrangeiro procurado por outro país.

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Inovações

II Pacto Republicano: sete leis já foram aprovadas para dar agilidade ao Judiciário
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Passados pouco mais de quatro meses de sua assinatura pelos presidentes dos três Poderes, o II Pacto Republicano começa a mostrar seus frutos. Desde abril, sete projetos de lei sobre temas relativos ao pacto já foram aprovados pelo Congresso Nacional, todos apontando para um mesmo objetivo comum: propiciar um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo.
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Entre os temas que tiveram avanços, destacam-se a Lei 12.016/06, que regulamenta o Mandado de Segurança, meio processual previsto na Constituição para questionar atos que não são abrangidos pelo Habeas Corpus, e a Lei 12.011/09, que estruturou a Justiça Federal com a criação de 230 Varas Federais.
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Também já foram incorporados ao universo jurídico brasileiro, nesse período, a Lei 12.012/09, que criminaliza o ingresso de aparelhos celulares e similares nas penitenciárias do país, a Lei 11.969, que facilita o acesso de advogados aos autos de processos, em cartório, e a Lei 11.965, que prevê a participação de defensores públicos em atos extrajudiciais, como assinatura de partilhas e inventários, separação e divórcio consensual. A Lei 11.925 também já está em pleno vigor, e além de possibilitar a declaração de autenticidade dos documentos pelos advogados, dispõe sobre hipóteses de cabimento dos recursos ordinários para instâncias superiores, para decisões finais.
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No começo de julho, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) 117/2009, de autoria do deputado federal Flávio Dino (PCdoB-MA), que regulamenta a convocação de magistrados para instrução de processos de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STF). O projeto já está com o presidente Lula para sanção.
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Assinatura
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O II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo foi assinado no dia 13 de abril deste ano pelos presidentes do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, da República, Luiz Inácio Lula da Silva, da Câmara, Michel Temer, e do Senado, José Sarney. No documento, firmam compromisso para garantir três objetivos: acesso universal à Justiça, "especialmente dos mais necessitados", processos mais rápidos e eficientes e maior efetividade do sistema penal no combate à violência e à criminalidade.
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Na ocasião, o presidente do Supremo já demonstrava a importância da participação do Legislativo para o sucesso do Pacto. Quanto mais abrangente, criteriosa e participativa for a atuação do Legislativo, melhor, mais eficiente e legítimo será o processo de aperfeiçoamento das instituições democráticas. “Só um Congresso permanentemente aberto, ativo e altivo pode garantir o Estado Democrático de Direito”, resumiu o presidente do STF.
Fonte: STF
(21/06/2009)
Enviado para publicação por Fernando Lacerda Rocha.

quarta-feira, 22 de julho de 2009

Novas Leis aprovadas - Modificações Legislativas ao CPC

Neste mês de julho estamos presenciando um enorme contigente de Leis sendo aprovadas pelo Congresso e sancionadas pelo Presidente da República. Acompanhando as inovações legislativas, o New Juris traz a íntegra de duas novas leis que alteram dispositivos do Código de Processo Civil. -
Aos Operadores do Direito e estudantes, tais novidades são significativas, uma vez que alteram a sistemática processual.
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Seguem as Leis n° 11.965 de 3 de julho de 2009 e 11.969 de 06 de julho de 2009:
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LEI Nº 11.965, DE 03 DE JULHO DE 2009
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Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de1973, que institui o Código de Processo Civil.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.
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Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 982.
...
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei." (NR)
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"Art. 1.124-A.
..............
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial...." (NR)
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília, 3 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
- Tarso Genro -
LEI No- 11.969, DE 6 DE JULHO DE 2009
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Altera a redação do § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DAREPÚBLICA
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1o Esta Lei disciplina a retirada dos autos do cartório ou secretaria pelos procuradores para a obtenção de cópias na hipótese de prazo comum às partes.
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Art. 2o O § 2o do art. 40 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 40.
...................................................................................
§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1(uma) hora independentemente de ajuste." (NR)
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Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 6 de julho de 2009; 188o da Independência e 121º da República.
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JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

sexta-feira, 3 de julho de 2009

STF: Novas Súmulas Vinculantes aprovadas - n°s 15 e 16.

O Supremo Tribunal Federal, conforme divulgado no Diário Oficial do dia 01/07/2009, editou duas novas Súmulas Vinculantes, cujo teor segue abaixo para conhecimento de todos os que acompanham o NEW Juris:
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Súmula Vinculante n° 15 - "O cálculo das gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo."
[Legislação: Constituição Federal, artigo 7° inciso IV].
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Súmula Vinculante n° 16 - "Os artigos 7° inciso IV e 39, §3° (redação da EC 19/98), da Constituição, refere-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público."
[Legislação: Constituição Federal de 1988, artigos 7° inciso IV e 39, §2° (redação anterior a EC 19/98) e artigo 39, §3° (redação dada pela EC 19/98). Emenda Constitucional 19/1998].
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Tais Súmulas foram objetos de ações reinteradas que discutiam a constitucionalidade de legislações estaduais frente a Carta Magna brasileira, visto que algumas das legislações estaduais estabeleciam como piso salarial mínimo de seus servidores civis, o salário mínimo nacional.
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Diante das constantes controvérsias, decidiu o Supremo Tribunal Federal, editar súmulas no sentido de que os dispositivos concernentes ao piso da remuneração dos servidores públicos terão como base o salário mínimo nacional mas sem vinculação, ou seja, entenda-se a remuneração como o total geral, ou seja, englobando vencimentos e vantagens.
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As discussões originaram a partir da vinculação das Constituições de alguns Estados brasileiros, com relação a vencimento dos servidores públicos civis e militares, que segundo a análise de possível inconstitucionalidade, estaria vinculando a remuneração dos servidores do estado ao piso do salário mínimo nacional, o que é proibido por disposição expressa da Constituição Federal de 1988.
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Entendimento foi pacificado na Suprema Corte brasileira, de que a remuneração dos servidores públicos nunca deve ser inferior ao salário mínimo nacional, sendo que este mínimo deve ser entendido como a soma do vencimento básico e das gratificações, sendo vedada a vinculação do vencimento básico do servidor público civil ou militar ao salário mínimo nacional, sendo também, ilegal a vinculação ou incidência de vantagens e gratificações ao abono criado para se atingir o salário mínimo nacional.
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O que se garante nas Constituições Estaduais é o mínimo de dignidade para o servidor público, sendo que ninguém pode trabalhar, nem mesmo para a Administração Pública, percebendo remuneração que não garante o seu sustento básico e de sua família.
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Sendo reconhecida a repercussão geral sobre o assunto, em sede dos julgamentos dos Recursos Extraórdinários n° 582.019 RG-QO/SP e n° 572.921-4 RG-QO/RN, as Súmulas Vinculantes n° 15 e n° 16, foram editadas e publicadas para terem efeito geral, vinculando todos os órgãos e evitando novos recursos repetitivos.
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Cabe agora aos estudiosos e opositores às matérias vinculadas nestas Súmulas, principalmente os servidores públicos diretamente atingidos com a decisão definitiva da Corte Suprema, formular os seus debates sobre o assunto.
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Discussões sobre a legalidade foram encerradas, mas nada impede que os estudos doutrinários e principiológicos sejam efetuados com base nestas Súmulas editadas recentemente.
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Giselle Borges
"NEW Juris"
Fonte: STF

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Ação Direta de Inconstitucionalidade - Pontos importantes.

Navegando pelo site do Supremo Tribunal Federal, descobri uma sessão bem interessante, o Glossário Jurídico, onde estão explicações simples sobre as várias espécies de ações que podem tramitar naquele tribunal. Como achei interessante o tema, principalmente para os estudantes de Direito e "concurseiros" em geral, além claro dos profissionais que gostam de estar reciclando um pouco dos conhecimentos, decidi postar aqui as explicações simples que o site traz a respeito da ADI - Ação Direta de Constitucionalidade -, que é uma das ações mais importantes de nossa estrutura jurídica de fiscalização das leis e proteção constitucional.

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Seguem abaixo as principais características da ADI, de acordo com o site do Supremo Tribunal Federal:

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Ação Direta de Inconstitucionalidade

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Descrição do Verbete: (ADI) Ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”. Em outras palavras, é a contestação direta da própria norma em tese. Uma outra forma de controle concentrado é a Ação Declaratória de Constitucionalidade. O oposto disso seria o “controle difuso”, em que inconstitucionalidades das leis são questionadas indiretamente, por meio da análise de situações concretas.

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Partes

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Somente as seguintes pessoas/ entidades podem propor esta ação:

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a) Presidente da República; b) Mesa do Senado Federal; c) Mesa da Câmara dos Deputados; d) Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e) Governador de Estado ou do Distrito Federal; f) Procurador-Geral da República; g) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; h) Partido político com representação no Congresso Nacional; i) Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

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Não pode haver intervenção de terceiros no processo, ou seja, partes que não estavam originariamente na causa não podem ingressar posteriormente.

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Tramitação

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A petição inicial deve conter cópia da lei ou do ato normativo que está sendo questionado. Ela deve ser fundamentada, caso contrário pode ser impugnada de imediato pelo relator.

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O relator deve pedir informações às autoridades de quem emanou a lei, tais como Presidente da República, Congresso Nacional, para estabelecer o contraditório.

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Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos requerentes, o relator poderá ouvir outros órgãos ou entidades. Caso haja necessidade de esclarecimento da matéria, podem ser designados peritos para emitir pareceres sobre a questão ou chamadas pessoas com experiência e autoridade no assunto para opinar.

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O Advogado-geral da União e o Procurador-Geral da República devem se manifestar nos autos.

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Quando houver pedido de medida cautelar, só poderá haver concessão pela maioria absoluta dos ministros que compõem o Tribunal, ou seja, por 6 votos. Somente em casos de excepcional urgência, a cautelar poderá ser deferida sem que sejam ouvidas as autoridades de quem emanou a lei.

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Uma vez proposta a ação, não se admite desistência.

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A decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei somente será tomada se estiverem presentes na sessão de julgamento pelo menos oito ministros.

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Uma vez proclamada a constitucionalidade em uma ADC, será julgada improcedente eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a mesma lei. Do mesmo modo, uma vez proclamada a inconstitucionalidade em ADI, será improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade contra a mesma norma.

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Contra a decisão que declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em ADC e ADI não cabe recurso de qualquer espécie, com a exceção de embargos declaratórios.

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Consequências jurídicas

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A decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia genérica, válida contra todos e obrigatória. A lei também diz que se gera o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, que não podem contrariar a decisão. Ocorrem ainda efeitos retroativos, ou seja, quando a lei é declarada inconstitucional, perde o efeito desde o início de sua vigência.

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A decisão do Supremo Tribunal Federal passa a surtir efeitos imediatamente, salvo disposição em contrário do próprio tribunal. Quando a segurança jurídica ou excepcional interesse social estiverem em jogo, o STF poderá restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou um outro momento a ser fixado. Essa decisão depende da aprovação de dois terços do ministros.

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Fundamentos legais

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Constituição Federal, artigo 102, I, a. Lei 9868/99. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 169 a 178.

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Fonte: STF

TV Globo ganha processo sobre direitos autorais em obra coletiva.

Em obra coletiva, produtora é titular dos direitos autorais, ressalvados os direitos dos artistas
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Em obra artística de caráter coletivo, a titularidade dos direitos autorais é da empresa produtora do evento, como previsto no artigo 15 da Lei n. 5.988/73, ressalvada a garantia dos direitos conexos dos profissionais contratados para o projeto, inserida no artigo 13 da Lei n. 6.533/78. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial da União contra a TV Globo Ltda.
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A discussão teve início quando a TV Globo submeteu ao Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA) diversos contratos celebrados com artistas e empresários do setor artístico, tendo como objetivo a prestação de serviços de artistas profissionais para a produção de obras coletivas. A homologação foi negada pela Terceira Câmara do CNDA.
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A Globo entrou, então, na Justiça. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, tendo o juiz referendado o entendimento do CNDA, afirmando ser ilegal a cláusula 4, parágrafo 1º, dos contratos por importar em cessão de direitos autorais pelos profissionais do meio artístico.
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Diz o documento: "A empregadora (nos contratos celebrados com empresários dos artistas, diz-se ’a cessionária’) ajusta com o empregado e se obriga a lhe pagar também, diretamente, o valor de 10% (dez por cento) incidente sobre a quantia estipulada nesta cláusula, para cada reexibição em todo território nacional do programa e/ou realização artística de que participar, a título de direito conexo correspondente, até um total de 5 (cinco) reexibições, que só poderão ser feitas dentro de um prazo máximo de 10 (dez) anos contados da data de início da primeira emissão de radiofusão de que trata o caput desta cláusula".
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A Globo apelou e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para reformar a sentença. “Na hipótese de obra artística de caráter coletivo, organizada e promovida por empresa, tem esta a titularidade dos direitos autorais daquela, devendo-se resguardar, no entanto, os direitos conexos dos demais autores intelectuais participantes, a teor do disposto nos artigos 13 e 15 da Lei n. 5.988/73, que não são incompatíveis.
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No recurso para o STJ, a União afirmou que a decisão ofende o artigo 13 da Lei n. 6.533/78. Segundo a União, a cláusula contratual impugnada "(...) institui e prima pela alienabilidade, pela via da privação ab ovo, quando a legislação impõe a inalienabilidade". Questionou, ainda, o fato de os contratos terem fixado valor para cada reexibição, contrariamente ao comando da norma, que exige fixação para cada exibição.
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Por unanimidade, o recurso especial não foi conhecido, mantendo-se, então, a decisão do TRF1. “A norma protetiva inserida no artigo 13 da Lei n. 6.533/78, longe de conflitar com a regra do artigo 15 da Lei de Direitos Autorais, acaba por complementá-la, ao condicionar a aplicação do comando legal ali expresso com vistas a garantir os direitos conexos dos profissionais contratados para participarem do projeto artístico”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.
Fonte: STJ
(02/07/2009)

STJ: Homicídio. Retirada de órgãos. Competência. Justiça Estadual.

Homicídio para retirada de órgãos deve ser julgado pela Justiça estadual
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o processamento pela Justiça estadual da ação penal que trata da morte de um menino para retirada de seus órgãos. O crime teria ocorrido no ano 2000, em Poços de Caldas (MG). O processo já estava em fase adiantada [pronúncia] na Justiça Federal, mas foi suspenso em razão de um conflito de competência. A Terceira Seção entendeu que a remoção dos órgãos do menino foi consequência da ação de homicídio, esta sim a ação principal.
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A decisão baseou-se no voto do relator, ministro Nilson Naves. Conforme o ministro destacou, sendo o homicídio a ação principal, a competência é da Justiça estadual. O ministro ainda afirmou que não há ente federal (União, autarquia, empresa pública ou seus membros) no pólo passivo (respondendo a ação). Além do que, o fato de a denúncia afirmar que os acusados removeram tecidos, órgãos ou partes do cadáver da vítima em desacordo com o que determina a legislação não atrai, por si só, a competência federal.
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De acordo com a denúncia, o menino Paulo Veronesi Pavesi, de 10 anos, foi internado após um acidente doméstico que lhe provocou traumatismo craniano. Ele teria sido negligenciado no atendimento hospitalar com a intenção de provocar sua morte para retirada posterior dos órgãos. O Ministério Público afirma que sua admissão foi em hospital inadequado; houve demora no atendimento; a cirurgia craniana foi realizada por profissional sem habilitação; não houve tratamento efetivo; os exames que constaram morte encefálica foram engodo; houve abandono terapêutico.
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Em agosto de 2002, o juízo federal da 4ª Vara Criminal de Belo Horizonte declarou-se competente em razão da existência de conexão entre delitos de homicídio e aquele previsto no artigo 14 da Lei 9.434/2007, a Lei dos Transplantes de Órgãos – mais especificamente “remover tecidos, órgãos e partes do cadáver” do menino em desacordo com o que determina a lei.
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As defesas de dois acusados alegaram a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar a ação, o que foi acolhido por outro juiz que havia assumido o caso. Os autos foram remetidos para a comarca de Poços de Caldas, sendo anulados todos os atos decisórios da Justiça Federal.
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O juiz estadual, por sua vez, entendeu que o crime de homicídio seria um meio para a obtenção dos órgãos, o que ensejaria a competência federal. De acordo com o juiz estadual, teria havido prejuízo à União, pois o suposto crime teria atingido um dos serviços públicos prestados à sociedade (Sistema Nacional de Transplantes). Daí o conflito remetido ao STJ, que reconhece o competência estadual para analisar o caso.
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Fonte: STJ
(02/07/2009)

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...