sexta-feira, 15 de maio de 2009

STJ: Lei nova e atos jurídicos já praticados

Um tema bastante discutido nos tribunais é aplicação de Lei nova diante de atos jurídicos já praticados.
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Apesar da Lei de Introdução ao Código Civil ser clara, ainda existem situações em que são suscitas as análises caso a caso, tal como aconteceu em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça com a nova sistemática do processo de execução.
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Diante da importancia do tema, destaco a notícia divulgada no site do tribunal:
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STJ decide que nova sistemática de execução deve respeitar atos processuais já praticados
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar provimento a um recurso da Bombril S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) na execução de um crédito financeiro extrajudicial, em favor do banco Trendbank Investimentos Participações e Representações Ltda. Os ministros acompanharam, por unanimidade, o entendimento da ministra relatora Nancy Andrighi.
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O Trenbank entrou com ação no valor de quase R$ 12 milhões contra a Bombril, referente a um contrato não cumprido. Uma vez citada, a Bombril ofereceu bens para garantia do juízo e, ato contínuo, opôs embargos à execução. Antes da penhora de bens, contudo, a sistemática processual foi alterada pela Lei n. 11.382/06, de modo que os embargos não mais suspenderiam automaticamente os efeitos do processo, dependendo, a partir de então, de determinação do juiz nesse sentido.
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A Bombril vinha sustentando que, por ter sido citada ainda na vigência da sistemática antiga, esta deveria ser aplicada ao longo de todo o processo, em especial no que se refere ao efeito suspensivo dos embargos à execução. A tese, no entanto, foi rejeitada pelo TJSP.
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A Bombril recorreu ao STJ, alegando haver ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), que determina que a nova lei em vigor respeite ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa já julgada. Também teria ofendido os artigos 739, parágrafo 1º, na antiga redação, e o 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), na nova. O 739-A define que os embargos podem ter efeito suspensivo se o juiz considerar haver elementos para tanto. Por isso, mesmo que se leve em conta a nova sistemática imposta pela Lei n. 11.382, estariam demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
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No seu voto, a relatora Nancy Andrighi considerou que a sistemática a ser aplicada é a nova. Para ela, apesar de a regra de aplicar a nova legislação ao processo em andamento não ser absoluta, ela só comporta exceção quando, apesar da edição de lei nova, os atos a serem praticados possuam nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob a vigência da lei antiga ou com os efeitos deste, circunstância inexistente no caso.
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Além disso, ressaltou que, na antiga sistemática, a condição imposta para o oferecimento dos embargos não era a citação, mas sim a garantia do juízo pela penhora, isto é, somente com a efetivação da penhora é que estaria assegurado ao devedor o direito ao oferecimento dos embargos. Ocorre que, na hipótese em questão, a nova sistemática passou a valer antes de a Bombril ter oferecido bens à penhora.
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Quanto à presença de requisitos para a concessão de efeito suspensivo com base na nova legislação, a ministra afirmou que o TJSP já havia considerado que eles não estariam presentes, de modo que, para aceitar a tese da Bombril, o STJ teria que reexaminar as provas do processo, inclusive cláusulas contratuais, o que é proibido pelas Súmulas 5 e 7 do próprio Tribunal. Com essa fundamentação, a ministra negou provimento ao recurso.
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Fonte: STJ

sexta-feira, 8 de maio de 2009

TJSP: Direitos Autorais

Vale ressaltar notícia publicada pelo site da Academia Brasileira de Direito, no link: http://www.abdir.com.br/noticias/ver.asp?not_id=13368 , diante da importância desta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, para a seara dos direitos autorais. Segue a íntegra da matéria:

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TJSP condena fabricantes por pirataria de CDs
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Adriana Aguiar, de São Paulo
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Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que as empresas Trace Disc Multimídia e a Novodisc Brasil Indústria Fonográfica indenizem de forma solidária a Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos (APDIF). As empresas são acusadas de produzir 150 mil CDs considerados piratas pelo Judiciário paulista e poderão ter que pagar até R$ 3 milhões em indenização. O valor definitivo ainda será calculado na fase de liquidação. O montante é apontado como uma das maiores condenações relacionadas à pirataria fonográfica no país, como afirma o Paulo Rosa, da Associação Brasileira dos Produtores de Disco (ABPD), associação correlata à APDIF. Da decisão, porém, ainda cabe recurso.
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Os CDs alvo da ação incluem músicas de artistas e grupos famosos como Jimmy Hendrix, The Bee Gees e The Platters. A apuração do caso começou em 1999, com um inquérito policial que apreendeu 75 mil CDs. As investigações concluíram que a Novodisc, localizada na capital paulista, e a Trace Disc, de Barueri, seriam as responsáveis pela reprodução. Com isso, a Justiça paulista entendeu que as empresas não poderiam isentar-se de responsabilidade sob o argumento de que seria apenas responsável pela fabricação, poisa caberia a elas fiscalizar a existência de uma eventual licença. "A decisão é importante por servir de alerta para que os fabricantes verifiquem a licitude da encomenda", afirma o advogado da APDIF, Alexandre Lyrio, do escritório Castro, Barros, Sobral, Vidigal, Gomes Advogados. A Novo Disc foi responsável pela conversão das músicas do meio magnético para meio ótico e a Trace Disc fez a reprodução por meio dessa matriz produzida.
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O advogado da Trace Disc, Francisco Miranda Leitão, afirma que a empresa não violou os direitos autorais da associação porque apenas participou da produção dos CDs por encomenda da Opção Records, que afirmou ter licença obtida junto a Kilimanjaro Music Company para reproduzir o conteúdo. "A ação deveria correr contra as empresas que fizeram o pedido e não contra as que produziram por encomenda ", afirma. Ele já entrou com embargos de declaração no tribunal paulista para pedir esclarecimentos sobre pontos da decisão. O advogado da Novo Disc não foi localizado.
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Fonte: Valor Economico
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Academia brasileira de direito, 7/5/2009

Direito Tributário: IPTU

STJ unifica entendimento sobre notificação de IPTU, ônus das provas e prescrição do tributo
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O envio ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário, cabendo ao contribuinte as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas para afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível, também, alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
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A decisão, sob a ótica da Lei dos Recursos Repetitivos, n 11.672/2008, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e pacifica o entendimento sobre o tema. O recurso especial foi proposto pela CR Almeida S/A Engenharia e Construções contra o município de Paranaguá, após a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que confirmou, em exame dos embargos à execução fiscal, a decisão que negou provimento a agravo interno, considerando suficiente o envio do carnê para que ficasse caracterizada a notificação do lançamento do IPTU.
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Segundo o advogado da empresa, a decisão do TJPR ofendeu os artigos 145 do Código Tributário Nacional (CTN) e 333, I e II, do Código de Processo Civil. Para a defesa, o fisco municipal não teria comprovado o envio do carnê de IPTU no endereço correto, ônus que lhe incumbiria, pelo que estaria "patente a ausência de regular lançamento e notificação do crédito exigido na CDA". Afirmou também ofensa ao artigo 174, I, do CTN, em redação ainda não atualizada pela LC n. 118/05, que exige a citação pessoal do devedor, o que não teria ocorrido em razão da negligência do fisco municipal em promover as diligências tendentes a aperfeiçoar o ato de citação, estando configurada a prescrição intercorrente.
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A Primeira Seção negou, por unanimidade, provimento ao recurso especial, concordando com o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, que prestigiou vários precedentes, afirmando, primeiramente, que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, cabendo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, incide no caso o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar n. 118/05, em conjunto com o artigo 219, parágrafo 1º, do CPC, de modo que, realizada a citação da executada, considerar-se-á como data da interrupção da prescrição a data da propositura da ação.
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O ministro também considerou que a execução em exame refere-se ao IPTU do ano de 1995 e o carnê foi distribuído em janeiro de 1997, não havendo o decurso do prazo quinquenal para que ocorresse a prescrição da pretensão executória do município de Paranaguá", e concluiu que também não se teria configurado a prescrição intercorrente. “O exequente não agiu com desídia na execução, uma vez que após o seu regular ajuizamento, não lhe foi imputada a realização de nenhuma diligência essencial à regularização do ato citatório", acrescentou o ministro Teori Albino Zavascki.
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O relator ressaltou, ainda, ser manifesta a inadmissibilidade do agravo interno, tendo o Tribunal de origem aplicado à recorrente multa no valor de 5% do valor corrigido da causa. O ministro afirmou que era bom adotar o entendimento firmado nos precedentes, tendo em vista que o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, amplamente divulgada pelas prefeituras; o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.
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Fonte: STJ

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Nova Súmula do STJ sobre desvio de função pública.

Nova súmula assegura diferença de vencimentos a servidor em desvio de função
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Situação corriqueira na Administração Pública, o desvio de função tem sido analisado pela Justiça brasileira sob alguns aspectos polêmicos. Um deles foi transformado em súmula pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depois de reiteradas decisões no mesmo sentido.
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De acordo com a Terceira Seção, uma vez "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". A súmula é uma síntese do entendimento do Tribunal a respeito de um tema. No caso do STJ, não tem efeito vinculante, mas serve como orientação para as demais instâncias sobre como a questão vem sendo tratada pelos ministros, o que pode abreviar a disputa judicial, já que, quando chegar ao STJ, aquela será a posição final.
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O relator da nova súmula, que recebeu o número 378, foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. Em um dos precedentes tidos como referência para a súmula, a Quinta Turma garantiu o direito a uma ex-servidora do Ministério da Saúde lotada no Rio Grande do Sul de receber diferenças por desvio de função (Resp 759.802). Entre 1988 e 2001, mesmo sendo titular do cargo de agente administrativo, ela exerceu função de assistente social. Por isso, pediu o pagamento das diferenças entre os vencimentos de ambos.
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O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, sendo comprovado o desvio funcional, em que a servidora desempenhou atribuições inerentes ao cargo de assistente social, são devidas as diferenças remuneratórias por todo o período do desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Especificamente neste caso, a Quinta Turma ainda reconheceu que a União seria parte legítima para responder à ação proposta pela servidora, ainda que a reivindicação de pagamento de diferenças fosse relativa a período em que ela esteve cedida ao Governo do Estado gaúcho e a município, por força de convênio celebrado pelo Ministério da Saúde. Isso porque o vínculo foi mantido com o pagamento da remuneração da servidora.
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Recurso Repetitivo
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O mais recente julgamento que serviu como referência para a Súmula 378 ocorreu em novembro do ano passado. Nele, a Terceira Seção analisou um caso segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008), o que obriga os demais tribunais a acompanhar o entendimento em causas idênticas. No precedente julgado (Resp 1.091.539), a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, nos casos de desvio de função, o servidor tem direito às diferenças nos vencimentos decorrentes do exercício desviado, apesar de não lhe ser assegurada a promoção para outra classe da carreira.
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Na hipótese, o recurso era de uma professora do Amapá. Ocupante do cargo de professor classe A, sua atribuição deveria ser ministrar aulas para as turmas de 1ª a 4ª série do ensino fundamental. No entanto, a servidora desempenhou as funções típicas do cargo de professor classe B, cuja atribuição é lecionar para as turmas de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental. O desvio de função teria ocorrido em três períodos diferentes, somando mais de cinco anos. O estado do Amapá nunca lhe pagou vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou.
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A Terceira Seção ainda reconheceu, neste caso, que ela teria direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidora daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do estado.
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Outros precendentes considerados: Agravo Regimental (AgRg) no Resp 270.047, AgRg no Resp 396.704, Resp 442.967, AgRg no Resp 439.244, Resp 130.215, AgRg no Resp 683.423.
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Fonte: STJ

terça-feira, 28 de abril de 2009

STJ: Incidência do Imposto de Renda

Matéria publicada no site do Superior Tribunal de Justiça, destaca as decisões sobre as hipóteses de incidência do Imposto de Renda.

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Vale à pena conferir a matéria na íntegra, haja vista que essas decisões possuem caráter de utilidade pública.

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Decisões do STJ esclarecem dúvidas sobre imposto de renda

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Se você ainda não fechou a sua declaração, vale conferir algumas das principais decisões do STJ sobre a incidência do imposto de renda. A declaração é exigida de quem teve rendimento tributável superior a R$ 16.473,72 em 2008.

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Apesar de ter prazo para entrega até o final de abril, o imposto de renda (IR), popularmente conhecido como “Leão”, preocupa os brasileiros desde o primeiro dia do ano. Valores recebidos em atividades laborais, indenizações, bem como gastos com aquisição de bens, educação, saúde, entre outros – tudo deve ser declarado, para que o contribuinte não “caia na malha fina”, pois ninguém quer ter problema com o fisco. Todos os segmentos da sociedade que declaram seus rendimentos à Receita são afetados por decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal da Cidadania, relativas ao IR. O “Leão” está em todo lugar e o STJ definiu várias situações em que o imposto deve ou não incidir.

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A forma de cálculo do recolhimento do imposto de renda, por exemplo, foi analisada em julgamento do STJ proferido em 2008. O Tribunal concluiu que, no caso de verbas previdenciárias pagas acumuladamente pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o cálculo deve levar em conta os valores mensais, e não a soma global obtida. “Devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido, segundo tabelas e alíquotas referentes a cada período”, destacou a ministra Eliana Calmon.

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E se o contribuinte declarar valores em campo incorreto? Para o STJ, esse tipo de erro não gera, necessariamente, multa de 20%. Na decisão, o relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que a declaração feita de forma incorreta não equivale à ausência de informação, ficando indiscutível, no caso em análise e segundo a instância ordinária (anterior), que o contribuinte esqueceu-se de discriminar os pagamentos efetuados às pessoas físicas e às jurídicas, sem, contudo, deixar de declarar as despesas efetuadas com esses pagamentos. Ele apenas declarou os valores em campo errado.

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Quando incide o IR

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Para quem tem direito a horas extras trabalhadas, atenção: o STJ definiu que incide imposto de renda sobre o pagamento desse tipo de remuneração, até mesmo quando esse direito decorre de acordo coletivo. Segundo os ministros, é legal a incidência do IR sobre a renda decorrente de horas extraordinárias, inclusive quando resultante de acordo coletivo, pois possui caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial.

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Também são entendidos como acréscimo ao patrimônio os valores recebidos a título de gratificação por liberalidade (espontânea) ou por tempo de serviço e, ainda, a indenização espontânea paga pelo empregador quando rescinde o contrato do empregado sem justa causa. Nessas três hipóteses, o STJ definiu que incide IR, pois caracterizado o disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN) – aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica.

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Ainda com relação a questões trabalhistas, o STJ concluiu ser obrigatório declarar ao “Leão” o que for recebido em virtude de convenção coletiva que reduz benefícios. Para o ministro Luiz Fux, “o abono salarial com esse teor [substituição de benefícios por verbas acordadas em convenção] é, em essência, salário corrigido, sendo indiferente que a atualização se opere por força de decisão judicial ou de transação”. O STJ também está atento à incidência do IR sobre a parcela que o administrador de uma empresa recebe a título de participação nos resultados do empreendimento. A Corte entendeu que a isenção prevista no artigo 10 da Lei n. 9.249/95 aplica-se apenas à participação nos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios, e não ao administrador. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, o parágrafo único do artigo 10, ao se referir à capitalização, constituição de reservas de lucros e sócios ou acionistas, situou a isenção do caput (do artigo) em momento jurídico-contábil posterior ao pagamento da participação nos resultados aos administradores.

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Ainda sobre o tema “participação nos lucros”, mas sob a ótica dos empregados, o Tribunal também concluiu pela obrigatoriedade de recolher aos cofres públicos o IR sobre o montante recebido pelos empregados quanto à participação dos lucros da empresa. Os ministros entenderam que a participação nos lucros gera acréscimo patrimonial, portanto é base suscetível para a tributação do IR.

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As quantias pagas a plano de previdência privada pelas entidades empregadoras (valores originados de verbas das empregadoras que não decorrem de contribuições dos próprios beneficiários do plano, os empregados) também sofrem a incidência do IR, pois não estão abrangidas na lista de isenção da Lei n. 7.713/88. Os valores devem ser tributados, inclusive, quando se referem à migração de um plano de benefício para outro. Segundo os ministros, essas verbas (pagas pelos empregadores ao plano de previdência privada) não possuem caráter indenizatório, pois não geram a diminuição do patrimônio dos empregados.

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Sem imposto de renda

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Ao contrário das quantias pagas pelos empregadores aos planos de previdência privada, que devem recolher o IR, os valores recebidos pelo contribuinte como complementação de aposentadoria ou resgate de contribuições feitas a entidade de previdência privada não são taxados pelo imposto de renda. Essa decisão foi proferida pelo STJ no julgamento do primeiro recurso repetitivo (pelo rito da Lei n. 11.672/08) pela Corte.

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Vários casos sobre recolhimento de IR relacionado a indenizações trabalhistas também já foram analisados pelo Superior Tribunal. Em um deles, a Corte isentou do imposto a quantia recebida em virtude de indenização definida em convenção coletiva de trabalho e de indenização recebida por causa de rompimento de contrato de trabalho sem motivo, se ocorrida durante a vigência da estabilidade temporária no emprego.

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Para o ministro Teori Albino Zavascki, que relatou o caso, embora a indenização recebida em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarrete acréscimo ao patrimônio do empregado (razão que justificaria o fato gerador do IR), o pagamento dela não se dá por liberalidade do empregador, mas por uma imposição jurídica. Diante disso, este tipo de indenização está entre os valores abrangidos pela isenção prevista no artigo 39, inciso XX, do Regulamento do Imposto de Renda/99. Se, na dispensa sem justa causa, o empregador pagasse a indenização espontaneamente, por liberalidade sua, sobre esse valor incidiria o imposto.

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Outro caso de indenização trabalhista isenta de IR é a adesão a programa de demissão voluntária (PDV). A respeito do tema, a Primeira Seção aprovou a Súmula 215. A Primeira Seção pacificou o tema em março deste ano aplicando a Súmula 215, concluiu que a indenização recebida em PDV, tanto no caso de empregados do setor público como no do setor privado, tem natureza jurídica de indenização e, por isso, não sofre a incidência do imposto de renda. Segundo o ministro Luiz Fux, tributar a verba do PDV representa avançar sobre o mínimo vital garantido ao trabalhador desempregado, situação que fere o princípio da capacidade contributiva.

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Também têm isenção do imposto de renda os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora (juros cobrados por causa de atraso no pagamento) a partir da vigência do Código Civil de 2002 (novo código). Para a ministra Eliana Calmon, a partir do novo Código Civil, ficou claro que os juros de mora têm natureza indenizatória, característica que afasta a obrigatoriedade de recolhimento ao “Leão”. Outro tipo de indenização, a determinada por dano moral, também não gera IR. A Primeira Seção do STJ concluiu que ela não gera o imposto porque se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima. “A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária”, salientou o ministro Herman Benjamin. Ainda segundo ele, caso ocorresse a tributação desse tipo de indenização, isso “reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário (patrimônio público) simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte”.

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O lucro imobiliário da venda de imóvel recebido por herança também não gera recolhimento de IR. Na decisão, o ministro Castro Meira, relator, destacou que a Portaria 80 do Ministério da Fazenda é ilegal e que o Decreto-lei 94/1966, que autorizava a cobrança do IR sobre a venda de imóveis herdados, foi revogado pela Lei n. 3.470/58. Com isso, a tributação não pode ser efetivada. Ainda sobre o tema “lucro”, mas com interesse das empresas, o STJ definiu não ser possível a cobrança do IR sobre o lucro inflacionário acumulado pelas empresas, pois ele constitui apenas uma correção. O “Leão” deve incidir sobre o lucro real, o resultado da atividade econômica, que servirá de base para a cobrança do IR, da contribuição social sobre o lucro e do imposto sobre o lucro líquido.

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Outra decisão do STJ relacionada a empresas prevê a impossibilidade de revogar ou alterar benefício que concede isenção de imposto de renda por prazo certo e sob condição onerosa (obrigatoriedade de o beneficiado instalar, modernizar, ampliar ou diversificar áreas apontadas por entidade pública).

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O Leão em casos especiais

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A incidência ou não do IR em caso de concessão de bolsa de estudos e pesquisa encontra no STJ decisões específicas aos recursos que chegam à Corte, ou seja, com análise de outras características, e não apenas do benefício em si. Em 2006, o Tribunal decidiu pela isenção dos valores recebidos por meio de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Segundo a ministra Denise Arruda, relatora do processo, neste caso, a isenção existe porque os resultados da atividade (estudo ou pesquisa) não representam vantagem ao doador (CNPq), tampouco exigem uma contraprestação de serviços, situação diferente da que ocorre quando o beneficiado tem vínculo empregatício com o órgão concedente.

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O vínculo empregatício foi uma das questões que definiu o julgado da Segunda Turma do Tribunal a respeito do pedido de isenção de imposto de renda sobre o que um servidor do Banco Central do Brasil (Bacen) recebeu a título de bolsa de estudos em programa de pós-graduação no exterior mantido pelo órgão. A Turma concluiu de forma diferente do julgado com relação à bolsa do CNPq, pela incidência do imposto. Para a relatora do caso, a ministra Eliana Calmon, no caso, é evidente que a verba recebida a título de bolsa de estudos é o salário do servidor, já que ele permaneceu com seu vínculo empregatício, apenas substituindo suas atividades laborais pelas acadêmicas.

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“Ora, sequer pode-se falar em doação se o vínculo entre o servidor e o Banco Central permaneceu inalterado, se a bolsa de estudos constituía o próprio salário recebido até então, se é nítida a vantagem que representa para a instituição financeira a presença de um funcionário pós-graduado em seus quadros”, ressaltou a ministra. Para ela, no caso, o que mudou foi apenas a contraprestação que o Bacen concordou aceitar pelo pagamento do salário: o aprimoramento acadêmico do servidor e a reversão à instituição dos respectivos resultados dessas atividades.

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Quanto a pedidos de redução de alíquotas de imposto de renda, o Superior Tribunal também tem julgados. A Corte definiu que laboratórios de análises clínicas, prestadoras de serviços de diagnósticos médicos e clínicas de oftalmologia não têm direito à redução do percentual de 32% para 8% para recolhimento ao “Leão”. Segundo os ministros, a alíquota reduzida é direito apenas das instituições que prestam serviços hospitalares, envolvendo, por exemplo, a internação de pacientes.

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Os laboratórios e as clínicas oftalmológicas, de acordo com a Corte, estão inseridos na categoria de serviços médicos, diferentes dos hospitalares, pois não incluem a internação de pacientes. E os laboratórios de diagnóstico médico teriam que provar que realizam a internação de pacientes para tratamento de saúde, com oferta de todos os procedimentos exigidos para, assim, poderem recolher o IR com a alíquota menor.

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Além dos vários julgados sobre a incidência do IR, o Superior Tribunal lançou, ainda, cinco súmulas (entendimentos pacificados pela Corte) sobre o tema: súmulas 125, 184, 136, 215 e 262, com assuntos diversos, desde férias, licença-prêmio até atividades de cooperativas. Vale conferir.

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Fonte: STJ

(Publicado em 26/04/2009)

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Decisão histórica: Direito do Consumidor

Fiquei surpresa ao acessar o site do Superior Tribunal de Justiça, nesta manhã de quarta-feira (22/04/2009)...
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Poucas vezes fico tão feliz com uma decisão sensata, principalmente em matéria consumerista. Diante disso destaco na integralidade o texto, e deixo minha satisfação em saber que atualmente ainda podemos mudar diversas situações que afrontam os nossos direitos e exigir a reparação cabível.
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Unilever deve indenizar consumidor que ingeriu alimento com prazo de validade vencido
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu mais uma decisão marcante para a defesa dos direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, em acidentes de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é exclusiva do comerciante.
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A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela Unilever Bestfoods Brasil Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto Arrozina tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998. Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A compensação por danos morais foi fixada em R$ 12 mil.
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O fabricante recorreu ao STJ sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.
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O voto da relatora não conhecendo o recurso especial foi seguido pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador convocado Paulo Furtado. Ficou vencido o ministro Ari Pargendler.
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Fonte: STJ
Publicado em: 20/04/2009.

segunda-feira, 20 de abril de 2009

A primeira versão do anteprojeto do CPP - considerações

Muito se tem debatido e discutido sobre a ineficácia do Código de Processo Penal brasileiro, haja vista que o diploma é datado de 1944 e muitas mudanças sociais ocorreram ao longo dos anos.

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Nosso código processual penal sofreu inúmeras alterações expressas e tácitas, alguns dos dispositivos nem chegaram a ser recepcionados pela atual Constituição, o que o deixa sem a eficácia necessária diante dos problemas atuais.
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Nos últimos anos, várias são as vozes requerendo a sua revogação total e edição de normas mais severas, diante das práticas cada vez mais audaciosas dos criminosos. Adaptá-lo somente, não tem trazido os resultados buscados e as emendas que fazem anualmente ao diploma, acabam por deixá-lo sem a coerência necessária.
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Em notícia publicada na quinta-feira (16/04/2009) no site do Senado Federal, veicula que nesta quarta-feira (22/04/2009) será entregue pelo Senador Renato Casagrande (PSB-ES), ao presidente do Senado, José Sarney, a primeira versão do anteprojeto de revisão do Código de Processo Penal, elaborado pela Comissão Externa de Juristas, versão esta que não será ainda a final, pois será objeto de consulta pública.
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Segundo o parlamentar, o anteprojeto deve ser discutido com a sociedade, pois ele traz uma reformulação total do instrumento, que segundo o Senador Casagrande, atualmente apenas retrata a impunidade e não a justiça.
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A comunidade jurídica espera as mudanças pontuais, que são necessárias diante das novas modalidades de ações criminosas, pois um processo mais célere e eficaz é bem-vindo, mas sempre é bom frisar que leis editadas ao acaso, no fulcro de paixões sociais, não condizem com o respeito ao que prescrevem os princípios constitucionais e processuais penais básicos.
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Muito haverá ainda, que ser discutido até a aprovação deste anteprojeto, pois dar celeridade processual não pode sobrepor-se à ampla defesa e ao contraditório, nem impedir que sejam usados dos meios processuais cabíveis para a revisão de decisões tomadas que não condizem com a realidade dos fatos.
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A impunidade que tanto a sociedade alega, muitas vezes não é culpa da falta de leis, mas da inaplicabilidade das existentes. Minimizar as etapas do processo não significa retirar direito e garantias, mas fazer com que eles tramitem com rapidez perante os tribunais, mas primando pela observância de princípios básicos já que a dignidade é inerente a todos os seres humanos.
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No discurso do Senador Casagrande, ao anunciar que entregará o anteprojeto ao presidente do Senado, este, segundo o que conta no site da Agência Senado, proferiu explicações citando números divulgados pela imprensa sobre o "mapa do crime", para tanto friso o que diz a notícia:
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"O senador citou ainda números divulgados pela imprensa com o mapa do crime no Brasil. Os estados mais violentos do país são Alagoas, com 66,6 homicídios por 100 mil habitantes; Espírito Santo, com 56; Pernambuco, como 51,6; e Rio de Janeiro, com 45,1 homicídios por 100 mil habitantes. A população brasileira, de 1995 a 2005, cresceu 19,6%, enquanto a carcerária elevou-se em mais de 100%, e o padrão se repete em todo o mundo. Por isso, ele defendeu a necessidade de reforma do Código de Processo Penal."
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A grande questão é: a reforma do Código de Processo Penal em si, evitará o crescente número de crimes cometidos pelo país? A edição de leis penais mais gravosas tornará os indivíduos menos propensos à prática de crimes?
- Penso que a resposta para essas questões não esta na reforma ou edição de novas leis, mas em políticas públicas voltadas para a prevenção e não para remediar acontecimentos. A base como todos sabem - e não aguentam mais ouvir, mas é a verdade - está na EDUCAÇÃO, desde a base, pois um dos grandes problemas que a sociedade enfrenta hoje, é que uma infância marginalizada, uma adolescência sem oportunidades e um adulto sem condições dignas de sustentar-se e à sua família, levará a atitudes menos humanas, mais egoísticas e criminais.
- Mas concordo com o Senador ao relatar sobre o crescente aumento da população carcerária, o que pode ser diminuído não só com políticas públicas voltadas para a inclusão e dando oportunidades para as pessoas, como também com a edição de normas mais condizentes com a conduta do preso.
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Os presídios hoje deveriam garantir a oportunidade de verdadeira recuperação e preparação para a ressocialização do preso, mas ao contrário disso, prestam-se a ambientes hostis, geralmente lotados, onde os direitos humanos são frontalmente atingidos.
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Ao analisar o que descrevi, muitos devem afirmar com veemência que sou contra a edição de um novo código processual penalista, mas digo justamente o contrário: sou a favor de leis adequadas a realidade de nosso país. Nada de modismos europeus ou norte-americanos. Sabemos que culturalmente somos distintos destes povos, os modelos que eles adotam e os posicionamentos que eles assumem podem até dar-nos um norte de como agir, mas jamais adaptar as nossas situações cotidianas àquelas vivenciadas por eles.
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Somos um país de cidadãos que precisam de oportunidades, para deflagrarem-se contra a apartação social e construírem um futuro mais justo. A reforma do CPP deve levar em consideração todo o sistema em que vivemos hoje, para dizer não a impunidade, mas garantido meios eficazes de defesa, primando pelas garantias constitucionais sempre!
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Como simples estudante, estarei acompanhando de perto o desenrolar da edição e publicação deste novo código processualista, que ainda ensejará muitos debates, e que bom que assim seja, pois vivemos em um país democrático e discussões assim levam a um crescimento científico louvável das instituições.
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Para quem gostaria de ter acesso à matéria publicada pelo site do Senado segue o link: http://www.senado.gov.br/agencia/verNoticia.aspx?codNoticia=90044&codAplicativo=2
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E, continuemos a acompanhar o desenrolar da edição deste "novo" diploma legal" !

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Giselle Borges. Estudante de Direito Unaí/MG.

terça-feira, 14 de abril de 2009

II Pacto Repúblicano de Estado

Foi assinado na manhã de 13/04/2009, o II Pacto Republicano de Estado que abrange as novas perspectivas para o judiciário nacional, com foco principal nos direitos humanos e na celeridade da tramitação processual (que é um dos grandes males que assola o sistema juridico vigente). O Pacto é uma continuidade da Reforma do Judiciário iniciada com a Emenda Constitucional n° 45. São metas de trabalho para o judiciário, apresentadas e ratificadas pelo Executivo, Legislativo, e claro pelo Judiciário, na pessoa do Min. Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal. Abaixo seguem alguns trechos da notícia extraída do site do STF e das frases utilizadas pelo presidente da Corte para expressar o que significará a assinatura deste novo pacto: "Ele (Min. Gilmar Mendes) garantiu que o Poder Judiciário 'assume o compromisso com a melhoria constante de suas estruturas, como protagonista de suas próprias mudanças'. (...) - Ao deixar o Palácio do Buriti, onde ocorreu a assinatura do acordo, o ministro Gilmar Mendes falou a jornalistas da importância de serem aprovadas leis sobre abuso de autoridade, sobre Comissões Parlamentares de Inquérito e sobre interceptações telefônicas. Ele destacou as necessidades de os processos judiciais serem mais rápidos, seja na esfera cível ou criminal e de melhora e uniformização dos juizados especiais federais e cíveis. Além disso, disse que as Varas de Execução Criminal deverão ser virtualizadas. - O ministro explicou que o pacto enfatizará a celeridade da Justiça e dos julgamentos, a segurança jurídica e a defesa dos direitos humanos – no que diz respeito, por exemplo, à interceptação de conversas, a abuso de autoridade e a outras medidas ligadas ao encarceramento e ao excesso de prisões provisórias." - Com isso, podemos observar um novo passo do judiciário, com a implementação de novas metas e objetivos. - Segue abaixo a íntegra do II Pacto Republicano do Estado: -
II PACTO REPUBLICANO DE ESTADOPOR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO
O PODER EXECUTIVO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente daRepública, Luiz Inácio Lula da Silva;
O PODER LEGISLATIVO, nas pessoas dos Excelentíssimos SenhoresPresidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente, Senador José Sarney e Deputado Michel Temer; e
O PODER JUDICIÁRIO, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Ferreira Mendes;
CONSIDERANDO que em dezembro de 2004, após a promulgação da Emenda Constitucional no 45, foi celebrado o Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e Republicano, firmado pelos Chefes dos três Poderes;
CONSIDERANDO que o mencionado pacto permitiu a colaboração efetiva dostrês Poderes na realização de indispensáveis reformas processuais e atualização de normaslegais;
CONSIDERANDO a prioridade para o Poder Executivo, desde a criação da Secretaria de Reforma do Judiciário no Ministério da Justiça, do exercício das atribuições decolaborar, articular e sistematizar propostas de aperfeiçoamento normativo e acesso à Justiça;
CONSIDERANDO que a efetividade das medidas adotadas indica que tais compromissos devem ser reafirmados e ampliados para fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça;
RESOLVEM:Firmar o presente PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UMSISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO, com os seguintes objetivos:
I - acesso universal à Justiça, especialmente dos mais necessitados;
II - aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos;
III - aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate à violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção à dignidade da pessoa humana.Para a consecução dos objetivos estabelecidos neste Pacto, assumem os seguintes compromissos, sem prejuízo das respectivas competências constitucionais relativamente à iniciativa e à tramitação das proposições legislativas:
a) criar um Comitê Interinstitucional de Gestão do presente Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, com representante sindicados por cada signatário, tendo como objetivo desenvolver e acompanhar as ações pactuadas;
b) conferir prioridade às proposições legislativas relacionadas aos temas indicados no Anexo deste Pacto, dentre as quais destacam-se a continuidade da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e os temas relacionados à concretização dos direitos fundamentais, à democratização do acesso à Justiça, inclusive mediante o fortalecimento das Defensorias Públicas, à efetividade da prestação jurisdicional e ao aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados à sociedade;
c) incrementar medidas tendentes a assegurar maior efetividade ao reconhecimento dos direitos do cidadão, em especial a concessão e revisão de benefícios previdenciários e assistenciais;
d) identificar as áreas temáticas em que a consolidação de normas possam facilitar o exercício de direitos, incrementar a segurança jurídica e inibir o surgimento de conflitos, bem como viabilizar a elaboração e apresentação dos respectivos projetos de lei de consolidação;
e) fortalecer a mediação e a conciliação, estimulando a resolução de conflitos por meios autocompositivos, voltados à maior pacificação social e menor judicialização;
f) ampliar a edição de súmulas administrativas e a constituição de Câmaras deConciliação;
g) celebrar termos de cooperação entre os Poderes com o objetivo de intensificar ações de mutirão para monitoramento da execução penal e das prisões provisórias, fortalecendo aassistência jurídica aos presos e familiares e promovendo ações de capacitação e reinserção social;
h) incentivar a aplicação de penas alternativas;
i) integrar ações de proteção às crianças e adolescentes vítimas de violência ou em situação de risco e promover medidas de aprimoramento do Sistema de Justiça em que se insere o menor em conflito com a lei;
j) aperfeiçoar a assistência e o Programa de Proteção à Vítima e à Testemunha;
k) estruturar e apoiar as ações dos órgãos de controle interno e ouvidorias, no âmbito das instituições do Sistema de Justiça, com o objetivo de promover maior transparência e estimular a participação social;
l) melhorar a qualidade dos serviços prestados à sociedade, possibilitando maior acesso e agilidade, mediante a informatização e desenvolvimento de programas de qualificação dos agentes e servidores do Sistema de Justiça;
m) fortalecer o exercício do direito fundamental à ampla defesa e da advocacia; e
n) viabilizar os recursos orçamentários necessários à implantação dos programas e ações previstos neste Pacto.
E, assim, os signatários decidem comprometer-se com todos os termos deste Pacto, dando-lhe ampla publicidade, no âmbito de cada um dos Poderes por eles representados, e zelando pelo seu cumprimento.
Brasília, em 13 de abril de 2009.
Luiz Inácio Lula da Silva
Presidente da República
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
Deputado Michel Temer
Presidente da Câmara dos Deputados
Ministro Gilmar Ferreira Mendes
Presidente do Supremo Tribunal Federal
II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO
ANEXO
MATÉRIAS PRIORITÁRIAS
1 - Proteção dos Direitos Humanos e Fundamentais:
1.1 - Atualização da Lei no 9.296, de 1996, estabelecendo novas condições para o procedimento de interceptação telefônica, informática e telemática, objetivando evitar violação aos direitos fundamentais.
1.2 - Revisão da legislação relativa ao abuso de autoridade, a fim de incorporar os atuais preceitos constitucionais de proteção e responsabilização administrativa e penal dos agentes e servidores públicos em eventuais violações aos direitos fundamentais.
1.3 - Atualização da disciplina legal das Comissões Parlamentares de Inquérito.
1.4 - Legitimação da propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental por pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder Público.
1.5 - Disciplina do mandado de segurança individual e coletivo, em especial quanto à concessão de medida liminar e aos recursos.
1.6 - Sistematização da legislação processual penal, conferindo-se especial atenção à investigação criminal, recursos, prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares.
1.7 - Alteração do Código Penal para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
1.8 - Revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, perdimento e alienação antecipada de bens apreendidos, no sentido de tornar mais eficiente a persecução penal.
1.9 - Revisão da Lei de Execução Penal, no sentido de aperfeiçoar o sistema carcerário, garantindo tanto a função ressocializante da pena quanto a segurança pública.
1.10 - Disciplina do uso de algemas, de forma a atender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.1.11 - Aperfeiçoamento do Programa de Proteção à Vítima e Testemunha, para maior segurança e assistência ao beneficiário da proteção.
1.12 - Aperfeiçoamento da legislação material trabalhista, visando a ampliar, em especial, a disciplina de novas tutelas de proteção das relações do trabalho.
2 - Agilidade e efetividade da prestação jurisdicional
2.1 - Conclusão da Reforma Constitucional do Poder Judiciário e das normas relativas ao funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em especial das Propostas de Emenda Constitucional no 358, de 2005 e 324, de 2009.
2.2 - Aprimoramento normativo para maior efetividade do pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
2.3 - Regulamentação do processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.
2.4 - Regulamentação do processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade poromissão.
22.5 - Normatização da convocação de juízes para instrução de ações penais originárias nostribunais superiores.
2.6 - Revisão de normas processuais, visando a agilizar e a simplificar o processamento ejulgamento das ações, coibir os atos protelatórios, restringir as hipóteses de reexame necessário ereduzir recursos.
2.7 - Aperfeiçoamento do sistema de execução trabalhista para incorporar aprimoramentos jáadotados no processo de execução civil.
2.8 - Aperfeiçoamento do recurso de revista, do recurso ordinário e do procedimentosumaríssimo no processo trabalhista.
2.9 - Instituição de sistema de uniformização de jurisprudência no âmbito dos JuizadosEspeciais Estaduais, na esteira do sistema Federal.
2.10 - Estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
2.11 - Revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, comvistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.
2.12 - Atualização do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de conferir eficáciaexecutiva aos acordos e decisões dos PROCON, quanto aos direitos dos consumidores.
2.13 - Regulamentação da responsabilidade civil do Estado para estabelecer formas dereparação, em especial no âmbito administrativo, de danos provocados pelo Poder Público, bemcomo as formas de regresso em relação aos seus causadores.
2.14 - Revisão da Lei de Improbidade Administrativa, assegurando maior eficácia narecuperação de ativos, aprimorando a gestão da Administração Pública e prevenindo açõesindevidas e malversação de recursos públicos.
2.15 - Criação de colegiado para julgamento em primeiro grau nos casos de crimes deorganizações criminosas, visando a trazer garantias adicionais aos magistrados, em razão dapericulosidade das organizações e de seus membros.
2.16 - Atualização da Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN.
2.17 - Nova disciplina constitucional para Medidas Provisórias.
3 - Acesso universal à Justiça:
3.1 - Fortalecimento da Defensoria Pública e dos mecanismos destinados a garantirassistência jurídica integral aos mais necessitados.
3.2 - Revisão da Lei da Ação Civil Pública, de forma a instituir um Sistema Único Coletivoque priorize e discipline a ação coletiva para tutela de interesses ou direitos difusos, coletivos eindividuais homogêneos, objetivando a racionalização do processo e julgamento dos conflitos demassa.
3.3 - Instituição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e doDistrito Federal, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis, de pequenovalor, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Interceptação telefônica

A parceria de outras pessoas com esse blog tem gerado ótimos resultados. Desta vez, a postagem diz respeito a uma notícia enviada por um dos colaboradores, Fernando Lacerda Rocha, sobre um tema que tem gerado profundas discussões no cenário jurídico nacional: interceptação telefônica.
Notícia publicada no site R2 Direito no link: http://www.r2learning.com.br/_site/noticias/curso_oab_concurso_noticia_5086_CNMP_aprova_resolucao_sobre_interceptacoes_telefon -
CNMP aprova resolução sobre interceptações telefônicas
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Quebras de sigilo só podem ser realizadas com autorização da Justiça e membros do MP não podem fornecer gravações ou transcrições a terceiros.
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O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por unanimidade, na sessão de hoje, 6 de abril, proposta de resolução do conselheiro Cláudio Barros, disciplinando os pedidos de interceptações telefônicas e a utilização das respectivas informações pelos membros do Ministério Público.
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Segundo o autor da proposta, a edição da resolução justifica-se pela “necessidade de estabelecer a uniformização, a padronização e requisitos rígidos na utilização dos dados referentes às autorizações de interceptações telefônicas em todo o Ministério Público.”
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De acordo com a resolução aprovada hoje, os membros do MP estão proibidos de fornecer, “direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgãos de comunicação social, gravações ou transcrições contidas em processos ou investigações criminais.” Além disso, a resolução proíbe, expressamente, a realização de interceptações de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou a quebra do segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Os dados que não interessarem diretamente às provas, na instrução processual, deverão ser destruídos, com acompanhamento do membro do Ministério Público.
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O membro responsável pela investigação criminal ou instrução penal também deverá, de acordo com o texto aprovado, comunicar mensalmente à corregedoria de cada unidade do MP a quantidade de interceptações em andamento e o número de pessoas que tiveram seus sigilos telefônico, telemático ou informático quebrados. As corregedorias, por sua vez, encaminharão os dados à Corregedoria Nacional do Ministério Público, até o dia 10 de cada mês, para que esta faça o acompanhamento acerca da regularidade das quebras de sigilo. A resolução aprovada na sessão de hoje pelo Plenário entra em vigor assim que for feita a publicação no Diário da Justiça, o que deve acontecer na próxima semana, em razão do feriado da Semana Santa.
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Fonte: Assessoria de Comunicação Conselho Nacional do Ministério Público

terça-feira, 31 de março de 2009

"O Cooperativismo e o Direito Cooperativo de forma simplificada."



Por Giselle Borges



A Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971, define a Política Nacional de Cooperativismo, estabelecendo o regime jurídico das cooperativas tanto da iniciativa privada como do setor público.


Atualmente o estudo sobre o direito aplicado ao cooperativismo ganha maior nuance devido ao surgimento de várias cooperativas e da difusão do pensamento social e de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento conjunto da população, em detrimento de privilégios e dos desmandos da enorme concentração de capital.


As cooperativas possuem natureza jurídica própria, sendo regidas por seus estatutos sociais, que estabelecem regras – direitos e deveres – para os sócios e administradores. Com o advento do Código Civil de 2002, além da natureza jurídica própria, ganharam também a natureza civil, já que este diploma legal identifica e classifica a sociedade cooperativa como uma sociedade civil. Os sócios integrantes de uma cooperativa são chamados de cooperados, que segundo o artigo 3° da Lei 5.764/71, podem ser definidos como todo aquele que por meio da celebração de um contrato, reciprocamente se obriga a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica comum e sem objetivo de lucro.


As cooperativas constituem-se por deliberação da Assembléia Geral dos Fundadores e com a elaboração de um regimento interno – o estatuto social -, sendo errôneo o termo “contrato”, visto que este pressupõe ligação à natureza comercial. As cooperativas possuem natureza própria, sujeitas ao regime do Direito Cooperativo e não ao de Direito Comercial como as demais sociedades empresárias.


Uma demonstração simples do caráter diferenciado da cooperativa é que elas não estão sujeitas à falência, tal qual está à sociedade empresária, tutelada pelo Direito Comercial. As cooperativas são sociedades civis e, portanto, não sujeitas a falência.


Os atos constitutivos das cooperativas, no Brasil, devem ser registrados na OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) ou na entidade estadual correspondente, que no estado de Minas Gerais é representada pela OCEMG.


É necessário destacar que a sociedade cooperativa não precisa de autorização prévia para sua constituição, sendo que esta prerrogativa é consagrada no artigo 5° inciso XVIII da Constituição Federal de 1988.


As empresas de caráter cooperativo praticam o chamado ato cooperativo, que nada mais é do que o ato cooperativo entre cooperativas, entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando associadas. Esse ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.


Na sociedade cooperativa não há apuração de lucros, mas existem as SOBRAS, obtidas após a dedução das despesas da receita. Geralmente são distribuídas na proporção direta às operações durante o exercício (que é anual), não tendo direito a elas os que não operaram na empresa – apesar de serem sócios -, embora estes devam contribuir para as despesas gerais da sociedade. Do valor líquido das sobras, será retirado 10% (dez por cento) para que seja destinado ao Fundo de Reserva e mais 5% (cinco por cento) que será destinado ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).


Importante destacar, que a Assembléia Geral da cooperativa poderá dar destino diferente às sobras líquidas, ao invés de distribuí-las aos associados, por exemplo, integrando-as ao capital social ou em determinados fundos, mas jamais poderá revogar a regra de retorno das sobras líquidas do exercício.
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Uma das características da cooperativa é a inacessibilidade das quotas partes a terceiros estranhos à sociedade, assim as quotas de participação são intransferíveis mesmo que seja por sucessão hereditária, se transformando quase em um direito personalíssimo.
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Nada impede, no entanto, que a cooperativa opere com terceiros, podendo adquirir produtos e fornecer bens e serviços. Há, porém, de se frisar que estas operações não são livres, estando sujeita a regras advindas da Resolução n° 01 de 15 de setembro de 1972, do Conselho Nacional de Cooperativismo.


As sobras resultantes da operação com terceiros não serão distribuídas aos cooperados, pois segundo define a Lei 5.764/71, em seu artigo 88, elas devem ser contabilizadas em título específico e seus resultados positivos levados ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).


Importante salientar que mesmo sendo uma sociedade sem fins lucrativos, nada obsta que a cooperativa tenha lucro, mas este não será distribuído aos associados. A destinação deste lucro, após a incidência do Imposto de Renda – IR - e da contribuição social, será à constituição do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES).


Outra característica da cooperativa é que o quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral é baseado no número mínimo de associados e não no capital, ressaltando que a cooperativa não é eminentemente capitalista, baseia-se em cooperação e ajuda mútua, visando a promoção de todos os membros independente do capital integralizado, é a igualdade de participação.


No cooperativismo impera o princípio da voluntariedade (adesão livre e voluntária) onde ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado, e por conseqüência há o princípio da “porta-aberta”, pois qualquer pessoa que preencha os requisitos previstos no estatuto social pode associar-se, visto que a cooperativa não tem limite para número máximo de sócios.


A essência da doutrina cooperativista é a melhoria do nível de vida do ser humano, perfazendo-se como o equilíbrio social buscado no século XXI, priorizando a ajuda mútua e o crescimento e fortalecimento de determinada classe através da associação de pessoas de forma inteligente.
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O presente texto é tão somente uma abordagem simplificada de algumas características das sociedades cooperativas, sendo que existem muito ainda a ser visto. Recomendo que para um aprofundamento sobre o assunto, consultem a Lei de 5.764/71, o Código Civil, nas disposições aplicáveis a este tipo societário e, para constatar a vivencia deste tipo de organização, visitem o site da OCB, na página: http://www.ocb.org.br/.


A doutrina cooperativista agradece!


segunda-feira, 30 de março de 2009

Nova audiência pública sobre o sistema de cotas nas universidades

O site do Senado, divulgou na sexta-feira, notícia sobre nova audiência pública sobre o sistema de cotas no Brasil. Centro de grandes discussões, anos após a sua implantação em algumas universidades públicas brasileiras, os defensores e opositores categóricos ganham novamente espaço para serem ouvidos. Vale apena destacar a notícia publicada pelo site:

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Projeto que institui cotas para ingresso na universidade será debatido pela terceira vez em audiência pública

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O projeto de lei que estabelece a política de cotas sociais e raciais para o ingresso de alunos nas universidades federais e estaduais, e ainda nas instituições federais de ensino técnico de nível médio (PLS 180/08), será debatido em audiência pública na quarta-feira (1º) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
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O debate terá inicio após análise das emendas de Plenário à proposta de emenda à Constituição ao projeto que institui regime especial de pagamento de precatórios pela União, Distrito Federal, estados e municípios (PEC 12/06), em reunião prevista para ter início às 10h.
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Foram convidados para a audiência pública o ministro da Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial, Edson Santos de Souza; o reitor da Universidade Federal de Pernambuco, Amaro Lins; o historiador e professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, José Roberto Pinto de Góes; o presidente da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), Ismael Cardoso; e o ex-presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Simon Schwartzman.
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Essa será a terceira audiência pública que a CCJ irá realizar para debater o projeto, que tem como relatora a senadora Serys Slhessarenko (PT-MT). A primeira foi realizada em 18 de dezembro do ano passado. A segunda, no último dia 18, contou com a participação de dez especialistas no assunto, sendo cinco favoráveis e cinco contrários à proposta, que também provoca divergências entre os senadores.
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Cotas
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O projeto que cria o sistema de cotas sociais e raciais nas universidades e escolas de ensino médio reserva no mínimo 50% das vagas nessas instituições para estudantes que tenham cursado o período escolar anterior integralmente em escolas públicas. Metade das vagas reservadas (25% do total) deve ser preenchida por estudantes oriundos de famílias com renda per capita de até 1,5 salários mínimos. A outra metade é reservada a alunos negros, pardos e indígenas.
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De acordo como texto em análise, já aprovado na Câmara após intensa polêmica, as vagas por etnia devem ser preenchidas de acordo com a proporção de cada grupo na população do estado onde se localiza a instituição de ensino federal, em conformidade com o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A proposta, da deputada Nice Lobão (DEM-MA), foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo deputado Carlos Abicalil (PT-MT). A previsão da cota social, atrelada à renda familiar per capita, nasceu de emenda aprovada em Plenário.
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O projeto determina que as universidades públicas selecionarão os alunos do ensino médio em escolas públicas tendo como base o coeficiente de rendimento, conseguido por meio de média aritmética das notas ou menções obtidas no período, considerando-se o currículo comum a ser estabelecido pelo Ministério da Educação. As cotas deverão ser respeitadas em cada curso e turno das universidades. A seleção para as vagas fora das cotas continuaria a seguir o padrão do vestibular até a definitiva extinção desse sistema de provas.
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Ainda de acordo com a proposta, as universidades terão o prazo de quatro anos para o cumprimento das regras, implementando no mínimo 25% da reserva de vagas determinada pelo projeto a cada ano. O projeto faculta às instituições privadas de ensino superior o mesmo regime de cotas em seus exames de ingresso.
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(Por Paulo Sérgio Vasco - Agência Senado)
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Fonte: Senado Federal
(27/03/2009)

STJ: Recusa em realizar exame de DNA impede a conversão do julgamento posteriormente.

A parte que se recusa a se submeter ou que impede a produção de prova pericial não pode pleitear posteriormente, no curso do processo ou em fase de recurso, a conversão do julgamento em diligência para a realização daquela mesma prova a que se negou anteriormente.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que herdeiros não poderão converter o processo para realização de exame de DNA para investigação de paternidade que haviam recusado anteriormente. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.
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Foi ajuizada em primeiro grau uma ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança em face de já reconhecidos herdeiros. O requerente da investigatória aduziu que sua mãe manteve um romance com seu suposto pai, que perdurou por mais de um ano. Relatou que o investigado não o registrou como filho, embora tenha mantido relacionamento de pai e filho, inclusive com o auxílio financeiro constante.
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Os herdeiros foram inicialmente favoráveis à realização do exame de DNA com a coleta do seu próprio material genético, condicionando, porém, a sua execução a um determinado laboratório em Belo Horizonte, por questões de foro íntimo e com as despesas pagas pelo investigante. Em decisão interlocutória, o juiz determinou que a coleta do material genético fosse feita na própria cidade dos interessados, Campo Grande/MS.
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Foi atestado que a perícia não foi realizada, no entanto, o pedido do de reconhecimento de paternidade foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que o investigante não havia assinalado perfeitamente a época das relações sexuais, as quais, deveriam ajusta-se ao tempo da concepção.
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Na apelação, ao TJ/MG foi alegado que, em dois depoimentos colhidos, as testemunhas sustentaram a existência do relacionamento entre a sua mãe e o suposto pai ao longo do ano de gestação, suficiente para comprovar a data de sua concepção. O apelo foi julgado procedente ao entendimento de que a recusa dos filhos em se submeterem ao exame de DNA e os testemunhos que comprovariam a existência de uma relação amorosa constituem provas suficientes para o reconhecimento da paternidade.
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Indignados, os herdeiros interpuseram recurso especial no STJ alegando que, ao condicionarem a realização do exame ao pagamento das custas pelo investigante, o TJ/MG entendeu que estariam criando empecilhos para a solução do caso e que, mesmo com a ausência da comprovação dos fatos, o pedido foi julgado procedente. Segundo a relatora, fica claro no acórdão do TJMG que os herdeiros procuraram impedir a realização do exame de DNA. Ressaltou também que o fato de obstarem a realização do exame, ao imporem condições infundadas para sua ocorrência, bem como não comparecerem no momento aprazado pelo Juízo para a coleta do material hematológico, corresponde exatamente à recusa de a ele se submeter.
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Em conclusão, a ministra reiterou que o direito do julgamento em diligencia para prova essencial, como é o caso do exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica, jamais àquele que se agarra à prova que pretende produzir como pretexto para obter alongamento no curso do processo. Com esse entendimento, negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.
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Fonte: STJ/
(30/03/2009)

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...