segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO




Dada à relevância do tema, segue abaixo texto de revisão para estudos das nulidades de atos praticados dentro do processo administrativo.


Por Giselle Borges Alves*


Para tratar do sistema de invalidades dos atos praticados no processo administrativo ou de invalidades que, por tão graves, maculam o próprio processo, inicialmente é preciso saber que todo ato administrativo que não obedece as prescrições legais, fatalmente será considerado inválido.

Ressalte-se que o principal atributo do ato administrativo é justamente a presunção de validade. Assim, surge o seguinte questionamento: É possível que um ato administrativo inválido seja considerado válido? A resposta é simples: existe essa possibilidade quando o ato for passível de convalidação. A convalidação nada mais é que o ajustamento do ato inválido com os ditames legais para que este possa ser considerado válido e surta os efeitos desejados. Desta forma, o ato administrativo inválido poderá seguir dois caminhos distintos: (I) poderá ser anulado; ou (II) poderá não ser anulado.

A anulação de um ato administrativo geralmente ocorre por vício de legalidade. Todas as vezes que o ato administrativo não estiver de acordo com o que dispõe a legislação será inválido e seus efeitos serão objeto de anulação.

A anulação poderá ocorrer por provocação de qualquer interessado ou pela própria Administração (ex officio) no exercício da autotutela administrativa. É importante ressaltar que a Administração Pública, sempre que possível, deverá agir de ofício e antes da finalização do ato, para evitar prejuízo na esfera de terceiros. Portanto, a Administração Pública pode agir de ofício na anulação de ato quando este ainda estiver em curso. Há que se ressaltar que o ato de anulação ex officio deve ser precedido de contraditório e ampla defesa.

No entanto, quando existe a provocação dos interessados que suscitam a invalidade do ato administrativo, a anulação possui regras um pouco diversas. Geralmente a provocação do interessado existe quando o processo administrativo foi finalizado, por isso a Lei nº 9784/99 prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o administrado buscar a anulação de ato que considera inválido. Sendo importante ressaltar também que a Administração Pública apenas poderá anular determinado ato estando em curso, desta forma, após a finalização do ato/processo administrativo apenas o interessado poderá buscar a nulidade do ato. Tal regra está amparada no princípio da segurança jurídica. Após o prazo de 5 (cinco) anos contados da finalização do ato/processo administrativo, ficando o administrado inerte, o tempo terá efeito saneador e nada mais poderá ser alegado.

O ato saneado é o ato convalidado, conforme exposto acima. Após a convalidação todas as máculas e defeitos do processo foram sanados, entretanto, caso seja necessário para priorizar o interesse público, o administrador poderá modular os efeitos da decisão de convalidação e esta modulação de efeitos vigorará durante a vigência do ato inválido saneado (modulação de efeitos temporais).

Ainda dentro do sistema de invalidades é preciso definir a diferença entre ato nulo e ato anulável. O ato nulo será aquele que possui vício grave de ilegalidade e em relação a este a Administração Pública possui poder-dever de anulação. Quanto ao ato anulável, este contém vício leve de ilegalidade sendo possível o saneamento ou nova realização do ato sem a mácula.

Quanto aos vícios de legalidade é importante destacar as formas como estes podem se manifestar no ato/processo administrativo. Os vícios de legalidade podem ocorrer no objeto, no motivo e/ou finalidade do ato, e estes podem ser reexaminados em sede de recurso ou revisão do processo administrativo, o que pode acarretar na anulação deste. Uma vez a Administração decidindo pela anulação também deverá modular os efeitos do ato anulado, definindo a eficácia retroativa (ex tunc) ou pró-ativa da decisão (ex nunc).

O vício no objeto se refere ao próprio conteúdo do ato/decisão da Administração Pública e ocorre quando o resultado deste fere disposição legal ou de outro ato administrativo. Já o vício na motivação ocorre quando a matéria de fato e/ou de direito em que se fundamentou o ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. O vício na finalidade manifesta-se como verdadeiro desvio e/ou abuso de direito; ocorre quando um agente pratica ato visando fim diverso do previsto em lei, de modo explícito ou implícito.

Há que se ressaltar também que dentro do sistema de invalidades há os atos considerados inexistentes. Estes possuem vícios considerados gravíssimos, que atacam a própria essência do ato processual, geralmente vícios de competência, validade e forma do ato. Constitui-se em verdadeira afronta ao ordenamento jurídico. Pouco importa a fase do processo em que for descoberto o vício, a decisão que julgá-lo inexistente terá efeito retroativo (ex tunc), como se o ato nem mesmo tivesse sido praticado. Ressalte-se que pouco importa se o administrado ou a Administração Pública realizou o ato de boa-fé, acreditando que era plenamente correto e válido. Uma vez descoberto vícios de tamanha gravidade, o ato deve ser considerado inexistente. A boa-fé apenas será analisada para efeitos de responsabilidade civil por eventuais danos causados pelo ato viciado.

Destaque-se que Zeno (apud FERRAZ & DALLARI, 2012, p. 312) conceitua ato inexiste como “ato deficitário de elemento necessário para sua formação”. Assim, ato inexistente não pode ser convalidado e o fundamento é simples: ato inexistente não produz efeitos.

O Supremo Tribunal Federal em duas oportunidades diversas editou súmulas que tratam da anulação de atos administrativos viciados. São as súmulas 346 e 473:

346 do STF: “A administração pública pode anular seus próprios atos”.

473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial”.

Outro ponto importante acerca da anulação de atos administrativos está no fato de que o ato nulo não vincula as partes envolvidas neste, mas pode produzir efeitos em relação a terceiros de boa-fé.



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Referencial e indicações de obras:


BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: . Acesso em: 20 de novembro de 2014.

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros editores, 2012.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle (coord.). Comentários à lei federal de processo administrativo (Lei nº 9.784/99). 2. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2009.



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Giselle Borges Alves, advogada em Minas Gerais (OAB/MG 128.689) e professora da disciplina de Direito Processual Administrativo na Faculdade de Direito da CNEC/INESC de Unaí/MG.


Este texto foi elaborado para fixação do estudo da matéria.


sábado, 22 de novembro de 2014

Pedido de Revisão de decisão administrativa - características

DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO

Abaixo seguem algumas características importantes sobre o pedido de revisão em âmbito processual administrativo.

Por Giselle Borges Alves*


O pedido de revisão de decisão administrativa nem sempre conterá inconformidade em relação ao ato questionado. Entretanto, sempre conterá a pretensão de alteração de uma decisão sancionatória.

A revisão apenas poderá ser levada à efeito caso se verifique a existência de fato novo ou nova prova capaz de alterar substancialmente a decisão questionada.

O pedido de revisão possui previsão legal na Lei nº 9.784/1999, precisamente no artigo 65, conforme se destaca in verbis:

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Conforme destaca o dispositivo, não há prazo para pleitear perante a Administração Pública, a revisão de uma decisão que importe sanção, o que pode ser requerido pelo cidadão-administrado afetado pela decisão, como pode ser desencadeada a revisão pela própria Administração no exercício da autotutela administrativa. Sendo importante destacar também que o pedido de revisão não importa em pedido de anulação da decisão, mas tão somente de adequação da sanção imposta por meio dela.

Desta forma o fundamento para o pedido de revisão da decisão administrativa é justamente a inadequação da manutenção da decisão proferida, pois nos processos administrativos a verdade real (ou material) deve prevalecer sobre a verdade meramente formal, diante do prisma do interesse público preponderante.

Conforme também demonstrado pelo parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 9784/1999, a revisão da decisão administrativa não pode resultar em agravamento da penalidade, ou seja, em reformatio in pejus.  Tal disposição se deve principalmente à consagração da preclusão administrativa, que equivale ao trânsito em julgado de uma decisão judicial.

Portanto, é possível a utilização do pedido de revisão para a adequação de decisão administrativa diante de fatos novos ou novas provas que podem minorar os efeitos do sancionamento inicialmente aplicado pela autoridade administrativa.

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Referências e indicações de obras para estudo:

BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: . Acesso em: 20 de novembro de 2014.

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros editores, 2012.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle (coord.). Comentários à lei federal de processo administrativo (Lei nº 9.784/99). 2. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2009.


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*Giselle Borges Alves, advogada em Minas Gerais (OAB/MG 128.689) e professora de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da CNEC/INESC em Unaí/MG.



quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Pontos importantes sobre o Pedido de Reconsideração em âmbito administrativo


DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO



Algumas considerações sobre o pedido de reconsideração em âmbito administrativo:*




O pedido de reconsideração de decisão tomada pela Administração Pública é requerimento privativo do cidadão-administrado no âmbito do processo administrativo.

A solicitação de reconsideração de decisão administrativa importa no pedido de reexame calcado em fundamentos de fato e de direito. O reexame deve ser realizado pela autoridade administrativa que prolatou a decisão. Portanto, o conhecimento e o julgamento do pedido de reconsideração é feito pela autoridade a quo.

O pedido de reconsideração não é obrigatório. Assim, trata-se de uma faculdade para quem pede (cidadão-administrado) e para quem decide (Administração Pública). Esta, por sua vez, fica desobrigada a acatar as razões expostas pelo administrado, mas deve se ater à reconsideração do "julgado" caso haja equívoco nas questões fáticas, bem como nas que envolvam legalidade e mérito do ato questionado.

A reconsideração pode ser realizada em sede de recurso administrativo, conforme prevê a Lei nº 9.784/1999 no artigo 56, §1º:

"56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior." (Grifo nosso).

É necessário esclarecer também que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo decadencial do Mandado de Segurança (120 dias), conforme sedimentado na súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: 

"Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança."
Desta forma, o exposto acima traz as características básicas do pedido de reconsideração em âmbito administrativo, instrumento eficaz para o amplo exercício do direito de petição perante os órgãos públicos.


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*Giselle Borges Alves, advogada em Minas Gerais (OAB/MG 128.689) e professora de Direito Processual Administrativo na Faculdade de Direito da CNEC/INESC, de Unaí/MG.
Texto elaborado para fixação de estudo da matéria.
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Referências e indicações de obras para estudo:

BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Disponível em: . Acesso em: 20 de novembro de 2014.

BRASIL. STF. Súmula nº 430 - 01/06/1964DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239.

FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros editores, 2012.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle (coord.). Comentários à lei federal de processo administrativo (Lei nº 9.784/99). 2. ed. 1. reimpr. Belo Horizonte: Fórum, 2009.



quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Palestra SEBRAE/MG: Direitos do Consumidor


Por Giselle Borges Alves



No dia 05 de novembro de 2014, foi realizado o evento "Inovar para crescer" pelo SEBRAE em Unaí/MG, onde tive a grata satisfação de ministrar uma palestra voltada para o esclarecimento de empresários e colaboradores de empresas desta cidade, acerca dos Direitos do Consumidor.


Na oportunidade, foi apresentado uma panorama geral sobre o surgimento e consagração dos direitos consumeristas, bem como as disposições básicas da atual legislação brasileira de defesa do consumidor.

A palestra teve como título "Direitos do Consumidor: aspectos práticos", pois o intuito era levar aos empresários de diversos segmentos da cidade os esclarecimentos necessários para a consolidação dos direitos consumeristas, tendo em vista que a responsabilidade social de uma empresa também está atrelada ao respeito aos direitos dos clientes que desejam que a expectativa na compra de um produto ou serviço seja realmente atendida.

Os principais temas abordados foram: conceitos de consumidor e fornecedor, direitos básicos do consumidor, vícios e acidentes de consumo, prazos de garantia, direitos de arrependimento, publicidade enganosa e abusiva, ofertas e preços aos consumidor, direitos no comércio eletrônico e os temas relacionados às empresas socialmente responsáveis, bem como o perfil do jovem consumidor.

Seguem fotos do evento:













segunda-feira, 1 de setembro de 2014

STJ: Ausência de contestação em peça autônoma não gera revelia automática


STJ entende que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única.
A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos. O entendimento levou a 3ª turma do STJ a manter decisão da Justiça estadual que declarou nula sentença proferida em julgamento antecipado da lide e determinou a reabertura da instrução probatória.
O caso envolve a General Motors e uma concessionária de São Paulo. Em 2001, a GM propôs ação pedindo que fosse declarada a regularidade da rescisão do contrato de concessão de venda de veículos celebrado entre elas em razão de descumprimento de obrigações por parte da concessionária. Pediu ainda a declaração de existência de crédito em seu favor.
Citada, a concessionária não ofereceu contestação em peça autônoma. Apresentou, no entanto, apenas uma petição denominada "reconvenção", acompanhada de documentos, em que defendeu a improcedência do pedido feito pela GM. Requereu também a condenação da montadora ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, além de indenização do fundo de comércio e dos valores em aberto relativos à prestação de assistência técnica, bem como danos morais.
A concessionária alegou ter havido "injustos e imotivados atos que truncaram o seguimento do contrato de concessão sem justa causa". Segundo ela, um bloqueio ilegal de crédito gerou o corte no fornecimento dos produtos, o que caracterizou a rescisão indireta do contrato de concessão comercial.
A GM pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto a concessionária solicitou a produção de provas testemunhal, pericial e documental. O juiz, em julgamento antecipado da lide, reconheceu a revelia da concessionária por não ter apresentado contestação. A sentença considerou procedente a ação da GM e improcedente a reconvenção da concessionária.
Ao julgar a apelação, o TJ/SP declarou nula a sentença e determinou a reabertura da instrução probatória. Para a Corte paulista, apesar de a concessionária não ter contestado em peça autônoma os fatos expostos pela GM, apresentou reconvenção cujo conteúdo e documentos "afastam a presunção relativa advinda da revelia" (de que as alegações da autora da ação seriam verdadeiras).
A GM recorreu ao STJ. Ao julgar o recurso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou inicialmente que a revelia decorrente da ausência de contestação enseja apenas presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, os quais podem ser rebatidos pelos demais elementos dos autos.
No caso, foi apresentada reconvenção com 50 laudas e volumosos documentos, o que, para o relator, já seria suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Cueva observou que na reconvenção foram impugnadas pontualmente as alegações expostas na inicial, "com destaque às supostas irregularidades e infrações contratuais" imputadas à concessionária, base do pedido inicial de rescisão contratual da GM. O ministro ainda ressaltou que houve pedido explícito de improcedência daquilo que a GM reivindicava na inicial.
O STJ já tem jurisprudência no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única. Além disso, há precedentes segundo os quais a decretação de revelia não impede que o réu revel exerça seu direito de produção de provas, desde que intervenha oportunamente no processo.
Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Portal Migalhas.


quinta-feira, 28 de agosto de 2014

STJ: Reserva única de até 40 salários mínimos é impenhorável.



Garantia não se restringe às cadernetas de poupança, vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

A 2ª seção do STJ definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. De acordo com a decisão, a garantia não se restringe às cadernetas de poupança, vale para qualquer tipo de aplicação financeira.
O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela 4ª turma à 2ª seção. O recorrente contestava acórdão do TJ/PR que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.
De acordo com a 2ª seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da 4ª turma, segundo o qual "é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito".
A ministra afirmou que o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC deve ser o de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, "seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso".
Segundo ela, o objetivo do dispositivo não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, "mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família."

Fonte da notícia: Portal Migalhas.

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

  Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...