Lei da Anistia
ADPF 153 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Luiz Fux
Conselho Federal da OAB x Presidente da República
Embargos
de declaração em face de acórdão que julgou improcedente a ADPF, ao
fundamento de que a anistia, por se tratar de pacto bilateral
objetivando a reconciliação nacional, considerando o contexto histórico
em que foi concedida, teve caráter amplo, geral e irrestrito. Sustenta o
embargante ausência de "enfrentamento do real caráter bilateral da anistia concedida pela lei", ao argumento de ausência de enfrentamento da "premissa
de que os criminosos políticos anistiados agiram contra o Estado e a
ordem política vigente, ao passo que os outros atuaram em nome do Estado
e pela manutenção da ordem política em vigor." Defende que a
Assembleia das Nações Unidas confirmou os princípios de direito
internacional reconhecidos pelo estatuto do Tribunal de Nuremberg, e que
"um desses princípios foi o de qualificar como crime contra a
humanidade os seguintes atos: ‘o assassínio, o extermínio, [...] e todo ato desumano, cometido contra a população civil"
por autoridades estatais, o que veio a ser consolidado no Estatuo do
Tribunal Penal Internacional de 1998 (art. 7º, I)", o que, no seu
entender não pode "ser objeto de anistia por determinação de leis nacionais". Nessa linha, afirma que o acórdão embargado foi omisso "na
premissa de que entre as barbáries cometidas pelo regime de exceção há
os crimes de desaparecimento forçado e de sequestro que, em regra, só
admitem a contagem de prescrição a partir de sua consumação – em face de
sua natureza permanente, conforme já assentado na Extradição 974."
Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissões. PGR: pela inadmissibilidade dos embargos.
Foro Especial – Magistrado aposentado
RExt 549560
Relator: Ministro Ricardo LewandowskiJosé Maria de Melo x MPF
O
recurso foi interposto contra acórdão da Corte Especial do STJ que
manteve decisão no sentido de declinar a competência para julgar o
processo para a “Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza (CE)”. Alega ofensa a CF/88 (artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX) sob o argumento de que “o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados”,
o que, no seu entender, “implica deficiência de motivação a ensejar o
acolhimento do pedido de anulação da decisão”. Afirmando gozar de
vitaliciedade, sustenta que “a determinação de baixa dos presentes
autos para julgamento pela primeira instância viola não apenas o art.
95, inciso I, como, em especial, o art. 105, inciso I, da Constituição
Federal, afastando do Superior Tribunal de Justiça a competência para
julgar Desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na
inatividade, continua gozando de tal condição e, via de conseqüência, da
prerrogativa de foro ali estatuída”.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente. PGR: opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário. O julgamento foi interrompido para aguardar a composição completa.
RExt 546609
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Pedro Aurélio Rosa de Farias x Ministério Público Federal
O RExt
contesta acórdão do STJ, em sede de agravo regimental. O STJ manteve
decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Criminal de
primeiro grau de Brasília, por entender que “o Superior Tribunal de
Justiça não mais detém competência para processar e julgar esta ação
penal, visto que o primeiro réu, que teria praticado os crimes de
corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da
função jurisdicional, encontra-se aposentado no cargo de desembargador
de Tribunal de Justiça desde 7 de agosto de 2003”. Pedro Aurélio
Rosa alega que se aposentou voluntariamente, tendo garantida a
vitaliciedade segundo o art. 95, I, da CF/88 e por isso só poderia ser
julgado pelo STJ.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente. PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
Inq 2915
Relator: Ministro Luiz Fux
Antônio Nazaré Elias Correa x Wladimir Afonso da Costa Rabelo
Queixa-crime
oferecida contra o Deputado Federal Wladmir Afonso da Costa Rabelo,
imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 138 e 139 do CP.
Noticia o querelante, em síntese, que o querelado concedeu entrevista
em 3.1.2010, à Rádio Princesa FM, durante o programa "Patrulhão 106", na
qual, supostamente, lhe teria atribuído falsamente fato tipificado como
crime e ofendido sua honra objetiva, utilizando-se de termos ofensivos e
desabonadores. Afirma que durante a referida entrevista o querelado
afirmou que o querelante teria ameaçado de morte o repórter Frank
França, além disso, seria um alcoólatra e usuário de drogas. O querelado
apresentou resposta à queixa-crime, na qual sustenta que as suas
declarações estavam acobertadas pela imunidade parlamentar, haja vista
que, no exercício do seu mandato, saiu em defesa da liberdade de
imprensa e de um jornalista que teria sido vítima de ameaças por parte
do querelante, que exerce o mandato de Prefeito de Nova Timboteua/PA.
Afirma que as declarações supostamente ofensivas foram mero exercício de
sua liberdade de expressão, crítica política e proteção à honra de
políticos. Alegou, também, que não houve a prática dos delitos de
calúnia e difamação, tendo em vista que as declarações supostamente
ofensivas são genéricas, não havendo imputação de fatos específicos e
determinados, estando ausentes os elementos dos tipos penais em comento.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da queixa-crime. PGR: pelo recebimento da queixa-crime.
Inq 3077
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal x C.M.B.R. e D.B.C.
HC 103604
Relator: Ministro Marco Aurélio
C.H.V P. x Relator da Extradição (Ext) 1178 do STF
HC,
com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº
1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para
extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido
na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu/RJ, em
decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de
extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído,
sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado,
em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que
a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da lei 6.815/80, deve estar
vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o
princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão
perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa
humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente. PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.
HC 87395
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Mário Sérgio Bradock Zacheski e outros x Superior Tribunal de Justiça
HC
impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ que manteve o recebimento
de denúncia contra o primeiro recorrente, e determinou o desmembramento
do feito com remessa de cópias dos autos ao Tribunal do Júri, para
processo e julgamento dos demais recorrentes. O acórdão recorrido
assentou ser possível o desarquivamento do inquérito procedido pelo
Ministério Público, tendo em vista a superveniência de novas provas.
Sustentam os impetrantes, em síntese que o arquivamento do inquérito
pela autoridade judiciária competente, a pedido do representante do
Ministério Público estadual, produziu coisa julgada material, dentre
outras argumentações. O julgamento deverá ser retomado com apresentação
do voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão:
Saber se a o MP poderia ter oferecido nova denúncia, com base em
investigações feitas de forma independente e se o arquivamento do
inquérito produziu coisa julgada material. A 1ª turma, em 24/6/2008, por
unanimidade, deliberou submeter ao exame do Plenário do Supremo
Tribunal Federal o presente habeas corpus. PGR: Pelo indeferimento da ordem.
RE 447859
Relator: ministro Marco Aurélio
Manoel José Ribeiro e Gerson Gonçalves da Conceição x Ministério Público do Mato Grosso do Sul
Recursos
extraordinários com fundamento no art. 102, III, letra “a”, da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma
Criminal do TJ/MS que, ao manter a condenação dos ora recorrentes,
entendeu que “não é incompetente o juízo castrense para aplicar pena
acessória de perda de cargo aos praças condenados por crime militar, em
face da aplicação da EC18/98.”
Sustenta
o recorrente, em síntese, que a decisão atacada, ao decretar a perda do
seu posto de policial militar, negou vigência ao art. 125, § 4º
da CF/88 pois para que haja exclusão do quadro da polícia militar é
necessário um procedimento específico. O julgamento será retomado com o
voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se o juízo condenatório dos recorrentes tinha competência para aplicação da pena acessória de perda do cargo. PGR: opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
ADIn 4414
Relator: Ministro Luiz FuxConselho Federal da OAB X Governador e Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
ADI
em face da Lei 6.806/07 do Estado de AL, que criou a 17ª vara Criminal
da capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos
praticados por organizações criminosas. O CFOAB alega que a lei afronta o
artigo 22, inciso I, da CF/88, ao legislar sobre direito penal e
processual penal, bem como violar os princípios da legalidade (artigo
5º, inciso II) e do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), além de
ofensa à competência do Tribunal de Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII),
engendrando a criação de verdadeiro Tribunal de Exceção, com manifesta
vulneração ao artigo 5º, inciso XXXVII, e, por fim, ofensa às regras de
remoção e promoção (artigo 93, incisos II e VIII-A) e à garantia
objetiva da inamovibilidade dos magistrados (artigo 95, inciso II),
todos da CF/88. O governador do Estado de Alagoas defende a ausência de
inconstitucionalidade da lei impugnada. A Associação Alagoana de
Magistrados de Alagoas (ALMAGIS) e a Associação do Ministério Público de
Alagoas (AMPAL), na condição de amicus curiae e defenderam a
constitucionalidade da lei impugnada. A AMB, por sua vez, também como
amicus curiae e o deferimento parcial da medida liminar, quanto aos
artigos 2º e 3º, porque violam o princípio da impessoalidade, ao
permitir a investidura na titularidade da Vara de juízes indicados pelo
presidente do Tribunal.
Em discussão: Saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União. PGR: Pela improcedência do pedido.
ADI 3466
Relator: Ministro Eros Grau (Aposentado)
Procurador-Geral da República X Câmara Legislativa do Distrito Federal
Trata-se
de ADI em face das expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara
Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, inscritas,
respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103 da
Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos determinam que o
Governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara
Legislativa. A PGR alega ofensa ao artigo 85, parágrafo único, da CF,
sustentando que a definição de crimes de responsabilidade e a
regulamentação de seu processo são matérias reservadas à competência
legislativa privativa da União. O julgamento deverá ser retomado com
apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão:
Saber se dispositivos de norma distrital que estabelecem que o
governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara
Legislativa são inconstitucionais. PGR: Pela procedência do pedido. Sobre tema semelhante, será julgada a ADI 1634.
ADIn 2255Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Espírito Santo x Assembleia Legislativa estadual
Ação
direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face
da Lei estadual 5.645/98 de ES, de iniciativa parlamentar, que "autoriza o Estado a indenizar as vítimas de violências praticadas por seus agentes".
Alega afronta "ao artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b" da CF/88, bem
como do artigo 63, parágrafo único, III, da Constituição Estadual".
Ademais, afirma que o diploma impugnado "invade questões já
suscitadas de Direito Civil, Penal e Administrativo, onde já existe
legislação pertinente, para cada matéria, que legitima, regula e pune
suas infrações". Sustenta, ainda, que "matéria semelhante já é
tratada pela LC 88, de 26 de dezembro de 1996, que moderniza e
reorganiza a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo e dá outras
providências". Por fim, defende que "a lei ora atacada, impõe,
de forma linear, à revelia do procedimento judicial próprio (devido
processo legal), uma abertura ao reconhecimento administrativo de
obrigações indenizatórias, que por certo, criará um sério descompasso à
observância, em todos os seus atos, à Carta Magna e a legislação
infraconstitucional aplicável". O ministro relator adotou o rito do art. 12 da lei 9868/99.
Em discussão: saber se o diploma impugnado invade matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. AGU e PGR: pela improcedência do pedido.
ADIn 3347
Relator: Ministro Ayres Britto
ADin
com requerimento de liminar, na qual se questiona a validade
constitucional da Portaria 540/04, que cria no âmbito do Ministério do
Trabalho e Emprego, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido
trabalhadores em condições análogas à de escravo. Sustenta a requerente,
em síntese, invasão de competência, em face do art. 22, I, da CF, que
atribui competência privativa da União para legislar sobre direito do
trabalho; falta de previsão na CLT e na Convenção 81 da OIT, de cadastro
de empregadores que tenham mantido empregados em condições análogas à
de escravo; falta de competência dos Auditores Fiscais do Trabalho para
investigar a prática de crimes, pois é função da polícia; o desrespeito à
garantia do devido processo legal, traduzindo-se a Portaria atacada “na
criação de verdadeiro Tribunal de exceção: os Auditores-Fiscais do
Trabalho investigam um crime (a exploração de trabalho escravo) e lavram
o auto de infração, o seu superior hierárquico julga e condena o
acusado, incluindo-o na lista negra criada pela Portaria”. O
ministro relator adotou o rito previsto no art. 12 da lei 9.868/99. O
ministro de Estado do Trabalho e Emprego prestou informações, no sentido
do indeferimento da medida liminar pleiteada e, no mérito, pela sua
improcedência. A Conectas
Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos trabalhadores na
Agricultura – Contag, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça
do Trabalho - Anamatra, e a Confederação Nacional do Comércio de Ben,
Serviços e Turismo – CNC, foram admitidas como amici curiae, e se
manifestaram pela improcedência da ação.
Em discussão: saber se a portaria impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados. AGU: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência do pedido. PGR: opinou pela improcedência do pedido.
ADIn 3777
Relator: Ministro Luiz Fux Adepol-Brasil x Assembleia Legislativa da Bahia
ADin,
com pedido de medida cautelar, em face do art. 47, caput, da
Constituição do Estado da Bahia, que estabelece a vinculação isonômica
dos vencimentos entre as carreiras de policiais civis e militares,
fixando a correspondência escalonada entre os níveis e classes dos
policiais civis e militares. Sustenta o requerente que o dispositivo
mencionado viola os arts. 25, 37, XII, e 61, § 1º, "a" e "c", da CF/88.
Alega vício formal mencionando que é competência privativa do Governador
do Estado a iniciativa de leis que disciplinem o regime jurídico dos
servidores públicos estaduais e a criação de cargos, funções,
remunerações ou empregos públicos na Administração - art. 25 c/c art.
61, § 1º, "a" e "c" da CF. Aponta, ainda, vício material ao afirmar que a
Carta Magna proíbe a vinculação entre espécies remuneratórias de
pessoal do serviço público - art. 37, XIII, CF. A Assembleia Legislativa
do Estado da Bahia apresentou informações, nas quais sustentou a
improcedência da ADIN, alegando que o dispositivo impugnado "traduz
mera norma de recomendação, haja vista que não impõe à Administração
Estadual a prática de ato que importe em vinculação ou equiparação dos
estipêndios dos servidores públicos estaduais, civis ou militares".
A ADEPOL apresentou pedido de aditamento à inicial, para incluir na
impugnação o Anexo IX, referido nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.558, de
29.5.2007, que "reajusta os vencimentos, soldos, gratificações,
proventos e pensões, no âmbito da Administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, reestrutura os vencimentos das carreiras
que especifica, na forma que indica, e dá outras providências."
Posteriormente, a ADEPOL requereu que fosse julgado prejudicado o pedido
de aditamento, tendo em vista a perda de seu objeto com a
superveniência das Leis 10.962, de 16.4.2008, e 11.369 de 2.2.2009
Em discussão: saber se estão presentes os alegados vícios formal e material no dispositivo atacado. AGU e PGR: pela improcedência do pedido.
ADIn 4307
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Procurador-Geral da República x Congresso Nacional, PTC e PMN
ADin,
com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da
República, em 29.9.2009, contra o inc. I do art. 3º da Emenda
Constitucional n. 58, de 23.9.2009, que estabeleceu que as alterações
implementadas no art. 29, inc. IV, da Constituição da República
produziriam efeitos "a partir do processo eleitoral de 2008". O autor
sustenta que a norma impugnada contraria os artigos 1º, parágrafo único;
5º, inc. XXXVI e LIV; 14; 16; e 60, § 4º, incs. I e II, da CF/88. Em
2.10.2009, deferi a medida cautelar requerida, ad referendum, para
suspender os efeitos da norma impugnada. Em 11.11.2009, o Plenário do
STF referendou a medida cautelar deferida nesta ação.
Em discussão:
saber se o inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58/2009
contraria artigos 1º, parágrafo único; 5º, inc. XXXVI e LIV; 14; 16; e
60, § 4º, incs. I e II, da Constituição da República. PGR e AGU: pela procedência da ação
RExt 632238 – (Agravo Regimental)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA X Ministério Público Eleitoral
Agravo
regimental contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso
extraordinário, reformando decisão do TSE para afastar a aplicação às
eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da
Ficha Limpa (LC nº 135/10) e, em consequência, deferir o registro da
candidatura de Paulo Roberto Galvão da Rocha ao cargo de senador, pelo
Estado do Pará, nas eleições de 2010. Em discussão: Saber se a decisão agravada deve ser mantida para deferir o registro da candidatura do agravado.
EI 4 - Agravo RegimentalRelator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA x Relator do Re Nº 632238 do STF
Trata-se
de agravo regimental contra decisão que negou seguimento, por
manifestamente inadmissível, “exceção/arguição de incompetência negativa
por prevenção.” Afirmam os agravantes, em síntese, que a decisão
agravada não deve prevalecer, uma vez que “rompeu com o sistema
regimental de distribuição e competência, feriu o princípio da isonomia
processual e inovou em matéria de repercussão geral, em detrimento das
partes e das eleições no Estado do Pará.” Alegam que o RE nº 632238
deveria ter sido distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa, relator do RE
nº 631102, o qual estaria prevento, havendo identidade entre os
recursos. Sustenta que no RE 631102 o STF decidiu que a alínea “k” do
artigo 1º da LC nº 64, introduzida pela LC nº 135/2010, teria aplicação
às eleições de 2010 e, sendo a decisão anterior, deve ter aplicação ao
caso concreto. Em discussão: Saber se o relator do RE 631102 está
prevento para julgar o RE 632238.
RExt 551875Relator: Ministro Cezar Peluso
MPF X Luiz Inácio Lula da Silva
Recurso
extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que
assentou que a representação fundada no artigo 73 da lei 9.504/97 deve
ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por
falta de interesse de agir. Segundo o MPE, “se se afasta o
conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam
de condutas vedadas – que podem desaguar em cassação do registro ou do
diploma – com maior razão não se deve conhecer das representações
fundadas no art. 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as
eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta – no máximo – a
aplicação de multa”. Ressalta o MPE que, apesar de a decisão
impugnada falar em falta de interesse de agir, trata-se em verdade da
instituição de prazo decadencial, e que a legislação eleitoral não
estipula prazo para ajuizamento de representação pela prática de
propaganda eleitoral irregular. Acrescenta que, passado o período
eleitoral, descabe falar em ausência de interesse na impugnação de
eventual propaganda, pois “a representação pela prática da
propaganda eleitoral irregular motiva aplicação de multa, e, portanto, o
objeto da ação não se perde após a realização do certame”. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão:
Saber se a representação por propaganda eleitoral irregular tem prazo
decadencial para sua propositura e se perde seu objeto se for ajuizada
após as eleições. Saber se há violação aos princípios constitucionais da
legalidade e do devido processo legal, PGR: Pelo provimento do recurso.
ADIn 1842
Partido
Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A
ADIn contesta dispositivos da LC 87/97, do RJ, que dispõe sobre a
Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da lei
2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento
básico no Estado do RJ. Estão apensados aos autos as ADIns 1826, 1843 e
1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado
funções de competência dos municípios, o que viola os princípios
constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da
não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências
municipais. O julgamento será retomado com voto vista do ministro
Ricardo Lewandowski.
Em discussão:
saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a
perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões
metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de
competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos
constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
ADIn 2077 – Medida Cautelar
Partido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)
A
ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada
pela EC 7/99. Sustenta ofensa ao princípio da proporcionalidade e da
autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de
diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de
competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter
público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem
ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão. O
julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Não participam do julgamento os ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia e
Luiz Fux.
Em discussão:
Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são
inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre
diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os
princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se
serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por
meio de outorga.
ADIn 374
Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI,
com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que
diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de
composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos
Estados Membros, pela análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo
2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para
suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo
questionado. A Assembleia Legislativa opôs embargos de declaração,
alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar
nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as
regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de
impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.
Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas. PGR: Pela procedência do pedido.