Incidente - Exceção da Verdade:
   DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE EXCEÇÃO DA 
VERDADE OPOSTA EM FACE DE AUTORIDADE QUE POSSUA PRERROGATIVA DE FORO.
   
A 
exceção da verdade oposta em face de autoridade que possua prerrogativa 
de foro pode ser inadmitida pelo juízo da ação penal de origem caso 
verificada a ausência dos requisitos de admissibilidade para o 
processamento do referido incidente. Com efeito, conforme 
precedentes do STJ, o juízo de admissibilidade, o processamento e a 
instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas 
com prerrogativa de foro devem ser realizados pelo próprio juízo da ação
 penal na qual se aprecie, na origem, a suposta ocorrência de crime 
contra a honra. De fato, somente após a instrução dos autos, caso 
admitida a exceptio veritatis, o juízo da ação penal originária
 deverá remetê-los à instância superior para o julgamento do mérito. 
Desse modo, o reconhecimento da inadmissibilidade da exceção da verdade 
durante o seu processamento não caracteriza usurpação de competência do 
órgão responsável por apreciar o mérito do incidente. A propósito, 
eventual desacerto no processamento da exceção da verdade pelo juízo de 
origem poderá ser impugnado pelas vias recursais ordinárias. (STJ, Corte Especial, Rcl 7.391-MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/6/2013).
Dosimetria da Pena - Compensação - Agravante e atenuante:
   DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A
 AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
 8/2008-STJ).
   
É 
possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da 
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Precedentes
 citados: EREsp 1.154.752-RS, Terceira Seção, DJe 4/9/2012; HC 
217.249-RS, Quinta Turma, DJe 4/3/2013; e HC 130.797-SP, Sexta Turma, 
DJe 1º/2/2013. (STJ, Terceira Seção, REsp 1.341.370–MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2013).
 Medida de segurança - cumprimento:
   DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM.
   
O 
inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de
 custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em 
estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de 
ausência de vagas ou falta de recursos estatais. Isso porque 
não pode o paciente ser submetido a situação mais gravosa do que aquela 
definida judicialmente. Precedentes citados: HC 211.750-SP, Sexta Turma,
 DJe 26/10/2011; HC 207.019-SP, Quinta Turma, DJe 31/8/2011. (STJ, Quinta Turma, HC 231.124-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23/4/2013).
Incompetência superveniente por prerrogativa foro - desnecessidade de ratificação da denúncia:
   DIREITO PROCESSUAL PENAL. RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA NA HIPÓTESE DE 
DESLOCAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE PRERROGATIVA DE FORO DO 
ACUSADO.
   
Não
 é necessária a ratificação de denúncia oferecida em juízo estadual de 
primeiro grau na hipótese em que, em razão de superveniente diplomação 
do acusado em cargo de prefeito, tenha havido o deslocamento do feito 
para o respectivo Tribunal de Justiça sem que o Procurador-Geral de 
Justiça tenha destacado, após obter vista dos autos, a ocorrência de 
qualquer ilegalidade. Isso porque tanto o órgão ministerial que
 ofereceu a denúncia como o magistrado que a recebeu eram as autoridades
 competentes para fazê-lo quando iniciada a persecução criminal, sendo 
que a competência da Corte Estadual para processar e julgar o paciente 
só adveio quando iniciada a fase instrutória do processo. Assim, 
tratando-se de incompetência superveniente, em razão da diplomação do 
acusado em cargo detentor de foro por prerrogativa de função, remanescem
 válidos os atos praticados pelas autoridades inicialmente competentes, 
afigurando-se desnecessária a ratificação de denúncia oferecida. Desse 
modo, não há que se falar em necessidade de ratificação da peça 
inaugural, tampouco da decisão que a acolheu, uma vez que não se tratam 
de atos nulos, mas válidos à época em que praticados. Ademais, não tendo
 o órgão ministerial — após análise da denúncia ofertada e dos demais 
atos praticados no Juízo inicialmente competente — vislumbrado qualquer 
irregularidade ou mácula que pudesse contaminá-los, conclui-se, ainda 
que implicitamente, pela sua concordância com os termos da denúncia 
apresentada. (STJ, Quinta Turma, HC 202.701-AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/5/2013).
Rejeição de denúncia após resposta do acusado: 
   DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA DO RÉU.
   
O 
fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro 
grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos 
arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a 
peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas 
nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. Nos 
termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de 
alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e 
determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação. 
Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o 
juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das 
quatro hipóteses descritas no dispositivo. Contudo, nessa fase, a 
cognição não pode ficar limitada às hipóteses mencionadas, pois a melhor
 interpretação do art. 397, considerando a reforma feita pela Lei 
11.719/2008, leva à possibilidade não apenas de o juiz absolver 
sumariamente o acusado, mas também de fazer novo juízo de recebimento da
 peça acusatória. Isso porque, se a parte pode arguir questões 
preliminares na defesa prévia, cai por terra o argumento de que o 
anterior recebimento da denúncia tornaria sua análise preclusa para o 
Juiz de primeiro grau. Ademais, não há porque dar início à instrução 
processual, se o magistrado verifica que não lhe será possível analisar o
 mérito da ação penal, em razão de defeito que macula o processo. Além 
de ser desarrazoada essa solução, ela também não se coaduna com os 
princípios da economia e celeridade processuais. Sob outro aspecto, se é
 admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa 
prévia, no momento processual definido no art. 397 do CPP, também deve 
ser considerado admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo
 sem julgamento do mérito por aplicação analógica do art. 267, § 3º, 
CPC. Precedentes citados: HC 150.925-PE, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC
 232.842-RJ, Sexta Turma, DJe 30/10/2012. (STJ, Sexta Turma, REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013).
