Os processos com repercussão geral reconhecida foram destaque nos julgamentos 
do STF no ano de 2013, em que 46 temas tiveram decisão final da Corte, com 
impacto em, pelo menos, 116.449 processos que estavam sobrestados em 15 
tribunais. Entre esses casos estão julgamentos, pelo Plenário, que envolvem 
matérias tributárias referentes a ICMS, ITCD, Pis/Cofins, Simples e o que 
determinou a correção de diferenças monetárias decorrentes da conversão da moeda 
de Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor), com base na Lei federal 
8.880/1994.
 
A conversão para a URV foi tratada no Recurso Extraordinário (RE) 561836, 
interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Tribunal de 
Justiça potiguar que garantiu a correção a uma servidora estadual. O ministro 
Luiz Fux, relator do recurso, informou que há mais de 10 mil processos 
semelhantes que deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo STF.
 
Simples – Também com repercussão geral foi julgado o RE 627543, que 
discutia a exigência de regularidade fiscal para inclusão de empresa no Simples. 
O STF entendeu que é preciso estar em situação regular com o Fisco para que as 
micro e pequenas empresas possam aderir ao regime tributário.
 
Quintos – No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587371, o STF 
vedou a incorporação de quintos ao vencimento de magistrados. A decisão foi 
tomada por maioria, em novembro de 2013.
 
ITCD – Por maioria de votos, o STF reconheceu a possibilidade de 
cobrança progressiva do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e 
Doações (ITCD), ao prover o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em 
conjunto com outros nove processos sobre a mesma matéria. Os recursos foram 
trazidos à Corte pelo governo do Rio Grande do Sul, que contestou decisão do 
Tribunal de Justiça estadual que havia considerado inconstitucional a 
progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%).
 
PIS/Cofins – O STF julgou inconstitucional a inclusão de ICMS, 
PIS/Pasep e Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais 
incidentes sobre a importação de bens e serviços, contida na segunda parte do 
inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004. A decisão foi tomada por unanimidade 
no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, interposto pela União. Para 
o STF, a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, 
inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda 
Constitucional 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para 
as contribuições sociais.
 
ICMS – E ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 607056, o Plenário 
entendeu, por maioria, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água 
canalizada. O Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de 
Justiça fluminense (TJ-RJ) favorável a um condomínio. Segundo o TJ-RJ, o 
fornecimento de água potável é serviço essencial, o que afasta a cobrança de 
ICMS das empresas concessionárias. O STF rejeitou o recurso do Estado do Rio e 
manteve a decisão do TJ-RJ.
 
INSS – O reconhecimento do prazo de dez anos para revisão de 
benefícios do INSS anteriores à Medida Provisória (MP 1.523-9/1997), que o 
instituiu, também foi caso de repercussão geral. O Plenário deu provimento ao RE 
626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e 
estabeleceu também que, no caso, o prazo passa a contar da vigência da MP, e não 
da data da concessão do benefício.
 
Hediondos – O STF confirmou requisito para progressão de regime 
prisional em condenações por crimes hediondos antes de 2007 ao julgar o Recurso 
Extraordinário (RE) 579167, com repercussão geral. Para o STF, a exigência de 
cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes 
hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007. A decisão foi unânime 
e ratificou o que o Plenário já havia decidido em processos anteriores.
 
Benefício ao idoso – O STF considerou defasado o critério de 
caracterização de miserabilidade para concessão de benefício assistencial a 
idoso e, por maioria de votos, declarou inconstitucional o parágrafo 3º do 
artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS(Lei 8.742/1993), que 
prevê como critério a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do 
salário mínimo, bem como o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 
(Estatuto do Idoso). A maioria dos ministros entendeu que as regras, da forma 
como são aplicadas, geram problemas de isonomia na distribuição dos benefícios. 
A questão foi apreciada no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 
(REs) 567985 e 580963, com repercussão geral reconhecida.
 
Planos Econômicos – Em dezembro, o Plenário iniciou o julgamento dos 
processos que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos 
em caderneta de poupança decorrentes dos planos econômicos. Foram realizadas as 
sustentações orais das partes e interessados em quatro recursos extraordinários 
com repercussão geral reconhecida (REs 626307, 591797, 631363 e 632212) e uma 
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165) sobre os planos 
Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O julgamento desses casos 
influenciará a solução de mais de 390 mil processos que se encontram sobrestados 
nos tribunais de origem.
 
 
 
Outros casos relevantes
 
Precatórios – Em março, o Plenário considerou parcialmente 
inconstitucional a Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime 
especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, tomada por maioria no 
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, foram 
declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, 
que institui regras gerais para precatórios, e integralmente o artigo 97 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial 
de pagamento. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 97 do ADCT afronta 
cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre 
os Poderes e a proteção à coisa julgada. Em outubro, o redator do acórdão, 
ministro Luiz Fux, propôs a modulação dos efeitos da decisão no sentido de 
prorrogar o regime por mais cinco anos e de declarar nulas, retroativamente, 
apenas as regras acessórias relativas à correção monetária e aos juros 
moratórios. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Roberto 
Barroso.
 
Controladas/Coligadas – Por maioria, o Plenário decidiu que 
a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 
(CSLL) nos resultados de empresas controladas ou coligadas no exterior, na data 
do balanço no qual tiverem sido apurados, também se aplica às empresas 
controladas situadas em países considerados “paraísos fiscais”, mas não às 
coligadas localizadas em países sem tributação favorecida. A decisão, com 
eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, foi tomada no 
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, que questionava 
regra prevista no caput do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Também 
por maioria, o colegiado declarou inconstitucional a retroatividade da cobrança 
tanto para controladas e coligadas situadas em paraísos fiscais, quanto para 
aquelas instaladas em países de tributação não favorecida. Sobre o mesmo tema 
foram analisados dois casos concretos nos Recursos Extraordinários (REs) 611586 
e 541090, interpostos, respectivamente, pela Coamo Agroindustrial Cooperativa e 
Embraco (Empresa Brasileira de Compressores).
 
Degravação integral – O STF confirmou, por maioria de votos, 
decisão do ministro Marco Aurélio que garantiu ao deputado federal Sebastião 
Bala Rocha (SDD-AP) o direito à degravação integral das interceptações 
telefônicas feitas no âmbito da Ação Penal (AP) 508, a que responde pela suposta 
prática de crimes de corrupção e formação de quadrilha.  Segundo o Plenário, a 
formalidade é essencial à validação da interceptação telefônica como prova, uma 
vez que a Lei 9.296/96, que regulamenta o procedimento, determina que sempre que 
houver a gravação da comunicação, será determinada sua transcrição.
 
Dosimetria – As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de 
drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser 
usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do 
cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela 
maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de dois 
Habeas Corpus (HCs 112776 e 109193), que discutiam em qual momento da fixação da 
pena a informação referente à quantidade e à natureza da droga apreendida em 
poder do condenado deve ser levada em consideração. Os processos foram 
encaminhados ao Plenário pela Segunda Turma da Corte, uma vez que havia 
divergência entre as posições adotadas pelas duas Turmas do Supremo com relação 
ao artigo 42 da Lei 11.343/2006. Com a pacificação da matéria, os ministros 
poderão analisar monocraticamente os pedidos de habeas corpus que versem sobre o 
tema.
 
Naturalização – Por maioria de votos, o Plenário decidiu que ato de 
naturalização de estrangeiro radicado no Brasil só pode ser anulado por via 
judicial, e não por mero ato administrativo. A decisão foi tomada no julgamento 
do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840, em que o austríaco 
naturalizado brasileiro Werner Rydl contestava a anulação de sua naturalização 
por ato administrativo do Ministério da Justiça, que considerou que o 
estrangeiro omitiu informações sobre seus antecedentes criminais para obter 
cidadania brasileira.
 
Raposa Serra do Sol – Em outubro, o Plenário, ao julgar embargos de 
declaração na Petição (PET) 3388, manteve a validade das 19 salvaguardas 
adotadas no processo que decidiu pela manutenção da demarcação contínua da Terra 
Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Entretanto, a decisão tomada na PET 
3388 é restrita ao caso e não se estende a outros litígios sobre terras 
indígenas. Os ministros também decidiram que os índios podem realizar formas 
tradicionais de extrativismo mineral, mas o garimpo depende de autorização do 
Congresso Nacional. No mesmo julgamento, o STF esclareceu a decisão, sem 
entretanto modificá-la,  quanto à situação de índios e não índios que vivam 
maritalmente e à permanência de autoridades religiosas e templos na área da 
reserva, bem como a prestação de serviços públicos e o acesso de não índios às 
rodovias que cortam a reserva.
 
Matérias eleitorais
 
 
Os ministros do STF consideraram inconstitucional o artigo 5º da Lei 
12.034/2009, que instituiu voto impresso a partir das eleições de 2014. Para o 
Plenário, o dispositivo compromete o sigilo e a inviolabilidade do voto, 
assegurados pelo artigo 14 da Constituição Federal. A decisão foi tomada na Ação 
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4543, ajuizada pela Procuradoria Geral da 
República (PGR), e confirmou, em definitivo, liminar concedida pela Corte em 
outubro de 2011.
 
Em outra decisão sobre matéria eleitoral, o Plenário entendeu que o 
Ministério Público Eleitoral (MPE) pode questionar registro de candidatura mesmo 
sem impugnar o pedido inicial, conforme julgamento do Recurso Extraordinário com 
Agravo (ARE) 728188. Contudo, para garantia da segurança jurídica, tendo em 
vista a existência de mais de 1,4 mil decisões do Tribunal Superior Eleitoral 
(TSE) nesse sentido, referentes às eleições de 2012, assentou-se que esse 
entendimento só valerá para as próximas eleições.
 
Ainda em 2013, o STF deu início ao julgamento sobre financiamento de 
campanhas eleitorais, objeto da ADI 4650, ajuizada pelo Conselho Federal da 
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O julgamento foi suspenso por pedido de 
vista do ministro Teori Zavascki. A ação questiona dispositivos da Lei das 
Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que 
tratam de contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para partidos e 
campanhas eleitorais.
 
O Plenário negou mandado de segurança (MS 32033) que questionava a 
tramitação, no Congresso Nacional, do PLC 14/2013, que estabelece restrições 
para a criação de novos partidos políticos. O relator da ação, ministro Gilmar 
Mendes, havia deferido liminar, sustentando que as regras propostas pelo projeto 
de lei não podem ser aplicadas às eleições de 2014, por criarem situações 
desiguais entre os partidos.  Por maioria, entretanto, o Pleno cassou a liminar, 
entendendo que não cabe ao STF julgar a constitucionalidade de meras propostas 
legislativas: é necessário que estas se transformem em leis para, só então, o 
Supremo se manifestar sobre elas, mediante provocação.
 
Condenações – No início de agosto, o STF condenou o senador Ivo Cassol 
(PP/RO) a 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção, perda dos direitos políticos e 
multa pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade 
de Rolim de Moura, entre 1998 e 2002. Em junho de 2013, ao julgar os segundos 
embargos de declaração apresentados na Ação Penal (AP) 396, o Plenário 
considerou-os protelatórios e determinou o imediato cumprimento da pena do 
deputado federal Natan Donadon, condenado à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias 
de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 66 dias-multa, pela prática dos 
crimes de formação de quadrilha e peculato.
 
AP 470 
 
No início do segundo semestre de 2013, o Plenário do STF voltou a analisar a 
Ação Penal (AP) 470, processo que teve seu mérito julgado em 2012, no curso de 
53 sessões plenárias – considerado o mais longo julgamento da história da 
Corte. Em 2013, os ministros analisaram 26 embargos de declaração, dez segundos 
embargos de declaração, seis agravos regimentais, além de uma questão de 
ordem.
 
O Plenário decidiu, por seis votos a cinco, pelo cabimento dos chamados 
embargos infringentes – recurso que pode mudar o resultado do julgamento, mas 
permitido apenas para condenados que tiveram ao menos quatro votos a favor de 
sua absolvição. Os ministros decidiram, ainda, que as partes das penas que não 
podiam mais ser questionadas podiam começar a ser executadas.
 
Após o julgamento dos diversos recursos e da decisão de inadmissibilidade de 
alguns dos embargos infringentes apresentados por réus que não obtiveram quatro 
votos a seu favor, o relator do caso e presidente da Corte, ministro Joaquim 
Barbosa, começou a decretar a execução das partes irrecorríveis das penas de 
vários réus. Até o final de 2013, 21 condenados já estavam cumprindo penas – 
tanto privativas de liberdade como restritivas de direitos.
 
A partir das condenações dos réus na AP 470, foi necessário criar uma nova 
classe processual no STF para sistematizar o cumprimento das penas. Surgiu então 
a classe Execução Penal (EP) para os procedimentos de execução penal de cada um 
dos réus na AP 470, como pedidos de transferência de unidade prisional e outros 
casos excepcionais.
 
 
Os embargos infringentes considerados cabíveis – apresentados por condenados 
que obtiveram quatro votos a seu favor – estão sob relatoria do ministro Luiz 
Fux.