terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Uma década do Código Civil Brasileiro

O Portal Migalhas traz três importantes reportagens relembrando o fato de que há 10 anos o Código Civil Brasileiro era sancionado pelo Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso.

Acesse as reportagens: Código Civil de 2002 comemora uma década; Dez anos de Código Civil. Livres Reflexões; Série de Artigo do Professor Sílvio Venosa sobre o Código Civil.

Em uma delas, o artigo do jurista Sílvio de Salvo Venosa que, dada a importância da abordagem, está transcrito abaixo. Boa leitura!


Dez anos de Código Civil. Livres reflexões.

                                                                                                                     Sílvio de Salvo Venosa¹
 

Quando completa dez anos desde a sua promulgação, a aplicação do Código Civil de 2002 nos leva necessariamente a meditar sobre vários de seus aspectos. Esse período coincide com a ascensão econômica de nosso país no contexto mundial e com a ebulição de uma crise desnecessária e inédita no Poder Judiciário em torno, principalmente, de gestão de poderes.


É importante acentuar que essa azáfama envolvendo assuntos administrativos fundamentais do Judiciário desenlaça um desânimo por parte dos magistrados na sua arte de julgar e em rebaixamento de sua moral. Isso nos leva a considerar que a figura do juiz, no Código Civil deste século, colocou o magistrado como peça fundamental na utilização do estatuto. Aproxima em muito a atividade do juiz brasileiro dos julgadores do sistema anglosaxão, com as denominadas cláusulas abertas, presentes em inúmeros artigos, convoca o julgador para aplicar a melhor solução que o caso concreto requer, dando-lhe um espaço amplo de escolha. Recorde-se o emblemático art. 421, que menciona que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Essa norma, aberta ou genérica, dentre as inúmeras desse gênero presentes no Código, deve ser preenchida pelo julgador no caso concreto. A função social avalia-se na concretude do direito. Esse quadro deve merecer deslinde que não coloque em risco a segurança jurídica, um dos pontos delicados das cláusulas abertas. Esse é o grande desafio do julgador. Assim, não se pode apontar aprioristicamente se um contrato atende ou não o interesse social. Quando o julgador concluir que um contrato, no todo ou em parte, desvia-se de sua função social, deverá extirpar sua eficácia ou, se for o caso, adaptá-lo às necessidades sociais, tal como o fará com as cláusulas abusivas. Nisso o direito pátrio, como acentuado, se aproxima muito do direito inglês e norteamericano.

Essa atividade jurisdicional, muito acentuada no presente Código, exige do magistrado, além de suas qualidades elementares, perspicácia social e elevada cultura, além de tranquilidade comportamental, nem sempre presentes nas atuais gerações. A tormentosa crise do Judiciário é mais um fator de inquietação para o jurisdicionado. A mais fundamental de todas as qualidades desse aplicador do Direito, a se manifestar palpitantemente nas cláusulas abertas, é a vocação. Magistrado que busca a carreira, apenas para galgar degraus de funcionário público, será sempre um mau julgador. Infelizmente as nossas faculdades de Direito, com níveis precários, com as exceções conhecidas, não dão o necessário realce ao futuro profissional dos acadêmicos e a esse aspecto vocacional, não só para a magistratura, mas para o vasto campo profissional que se abre ao bacharel. O magistrado, ademais, deve ser sempre um homem do seu tempo, antenado na sociedade que o cerca, uma pessoa do mundo, mundano na acepção mais técnica do termo. Muito foi feito nesse decênio em torno da correta aplicação das cláusulas abertas, mas o seu caminho, como tudo em Direito, será sempre um desafio.

Lembrando da forma como foi conduzida a promulgação do Código no início deste século, sem uma participação mais efetiva dos civilistas, várias lacunas foram observadas no estatuto e algumas incongruências que foram colocadas como um peso enorme para os julgadores. O projeto originário dessa lei remonta ao início dos anos 70 e muito necessitava ser adaptado à Constituição atual e aos novos anseios e conquistas sociais. A promulgação de um Código no século XXI se mostra surpreendente para o mundo ocidental, numa época em que se torna cada vez mais difícil colocar todo um ramo do direito de modo ordenado em uma única lei. A tendência é que os códigos se reduzam a princípios gerais, nos quais a parte geral do Código se mostra efetiva, como a base do direito brasileiro, e princípios obrigacionais. A tendência dos chamados microssistemas ou estatutos se faz cada vez mais acentuada, de forma a gravitar em torno de códigos, estes cada vez mais genéricos e sintéticos. São muitos os exemplos, como o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto das Cidades, dentre tantos. O Projeto do Estatuto das Famílias pretende extirpar todo o livro de família do Código Civil, a corroborar o que afirmamos. A tendência é que tenhamos um microssistema registrário, que abrangerá o Direito Imobiliário, e em outros campos do Direito Civil, como o do livro das sucessões. Esse caminho não é só do Direito Civil, mas também de outros campos, como o Direito Penal, cujo código se restringirá cada vez mais à parte geral.

Como se percebe, a problemática da codificação neste século nada mais tem a ver com o que ocorreu quando da elaboração dos primeiros códigos da história, em torno dos séculos XVIII e XIX. A era tecnológica nos trouxe outros desafios. Dentre estes, avulta a atividade hermenêutica da doutrina e a exegese dos tribunais, sob novas vestes. A lei e a doutrina manterão sua importância no direito de origem romano germânica, porém cada vez mais avultará a importância dos precedentes, da jurisprudência numa aproximação com os países de língua inglesa, onde ocorre justamente o oposto, em fenômeno que cada vez mais aproxima os dois sistemas, ambos procurando atingir o melhor ideal de justiça, por caminhos diferentes no curso de sua história.

Nesses dez anos do Código, período que ora se abre, que estas singelas reflexões sirvam de homenagem a uma lei que, embora com imperfeições como toda obra humana, engrandece sobremaneira a cultura brasileira, como também o fizera o Código de 1916.



¹ Sílvio de Salvo Venosa foi juiz no Estado de São Paulo por 25 anos. Aposentou-se como membro do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, passando a integrar o corpo de profissionais de grandes escritórios jurídicos brasileiros


sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Retrospectiva de Publicações do Blog em 2011




Caros leitores,
segue a retrospectiva dos temas abordados no ano de 2011 para quem deseja ler alguma matéria, artigo ou julgado que passou despercebido ou simplesmente reler algum deles .

Aproveito o ensejo e desejo a todos os amigos e leitores um ótimo Natal e que o ano de 2012 seja repleto de grandes realizações, com a certeza que iremos continuar transmitindo as principais notícias do Poder Judiciário nacional e continuar deixando aqui os temas, opiniões e julgamentos destaques nos Tribunais do país.

Um forte abraço a todos!

Giselle Borges Alves
(administradora do Blog “New Juris”)

Atenção: Basta clicar no título ou no link que segue após o título e você será direcionado para a postagem. Boa leitura!
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FEVEREIRO:

04.02.2011 – Salário: uma abordagem interessante. - Extrato de Julgado do TRT/3ª Região.

 

MARÇO:

 

17.03.2011 - Esquema prático de estudo: Litisconsórcio – conceito e classificação - Por Giselle Borges Alves.

 

17.03.2011 - Esquema prático de estudo: Intervenção de Terceiros, Assistência e Oposição - Por Giselle Borges Alves.

 

29-03-2011 - O Direito Processual Civil Brasileiro e a Possibilidade de Fracionamento do Mérito - análise de alguns reflexos práticos. - Por Giselle Borges Alves.



MAIO:

10.05.2011 - STJ: "Município não é obrigado a conceder licença-maternidade de seis meses" – STJ.

 

18.05.2011 - Segunda instância pode impedir subida do agravo aplicando a regra dos recursos repetitivos. – STJ.

 

31.05.2011 - Jurídico-pensamentosRui Barbosa e Aluísio Azevedo

 

31.05.2011Questão processual hipotética: Agravo de Instrumento e Apelação Cível.Por Giselle Borges.

 

 

JUNHO:

 

22.06.2011 - Direito e Cooperativismo: STJ decide que Cooperativa não pode acionar em nome próprio direito de cooperados – STJ

 

27.06.2011 - Questão: matérias de ordem pública em sede de recurso extraordinário – Por Giselle Borges Alves.

 

 

JULHO:

 

01.07.2011 - Divergência Jurisprudencial impossibilita o julgamento "in limine littis", autorizado pelo Artigo 285-A, do Código de Processo Civil – Autor: Elton Brito de Carvalho

 

07.07.2011 - Flash Mob: Licitude no Direito Coletivo do Trabalho? – Autor: Alexandre Pimenta Batista Pereira.

 

26.07.2011 - Judicialização do Direito a Saúde – Autor: Henrique Hiroshi de Melo Asanome

 

28.07.2011 - Prerrogativas processuais da Fazenda não se aplicam a paraestatais de direito privado – STF.

 

29.07.2011 - Ministério Público e a Constituição: em busca de um espaço público republicano – Autor: Rubens Casara

 

 

AGOSTO:

 

05.08.2011 - Avós não tem obrigação de arcar com necessidades alimentares da neta – TJGO

 

19.08.2011 - Novo CPC veste melhor as garantias da Constituição – Autor: Wadih Damous

 

19.08.2011 - Resenha - O MODELO PARTIDÁRIO BRASILEIRO E A IMPORTÂNCIA DO PODER LEGISLATIVO NA CONSTRUÇÃO DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO: a visão do doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho na obra “Sete vezes democracia”.  – Por Giselle Borges Alves.

 

 

SETEMBRO:

 

06.09.2011 - STF decide que Estatuto da Advocacia supera CPP sem prisão especial – OAB/Conselho Federal

 

09.09.2011 - Entrevista com Oscar Vilhena Vieira - Direito e desenvolvimento – Vídeo Portal Migalhas

 


13.09.2011 - Soberania nacional, tema da entrevista do programa "Saiba Mais" com o ex-Ministro do STF, Francisco Rezek. – Vídeo Programa Saiba Mais.

 

14.09.2011 -  Direito à saúde: Presidente do STF mantém decisão que garante medicamentos para portadores de doença raraSTF

 

14.09.2011 - Residir fora do distrito da culpa não justifica manutenção de prisão preventiva – STF

 

15.09.2011 - Dias Toffoli reafirma jurisprudência de que a vaga de suplente pertence à coligação – Portal Migalhas

 

16.09.2011 - Temas com repercussão geral reconhecida - STF - DJe 05 a 09/09/2011. – Fonte: STF. / Organização de temas: Giselle Borges Alves.

 

19.09.2011 - Ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva – STJ.

 

 

OUTUBRO:

 

03.10.2011 - Fixação de honorários transitada em julgado não pode ser revista em execução – Portal Migalhas.

 






17.10.2011 - O mundo em vermelho e azul de Zizek e Jobs – Autora: Maria Cristina Fernandes (Valor Econômico).

 

21.10.2011 - TST muda a cobrança de Imposto de Renda (IR) em ações – ABDIR / TRT-12ª Região.

 

25.10.2011 - STJ reconhece pela primeira vez casamento homoafetivo – Reportagem de Felipe Seligman e Johanna Nublat (Folha.com)

 

27.10.2011 - Casamento sem escala – Autora: Maria Berenice Dias.

 

 

NOVEMBRO:

 

04.11.2011 - STJ: Incabíveis embargos de divergência que apontam conflito de competência como paradigma. (link: http://newjuris.blogspot.com/2011/11/stj-incabiveis-embargos-de-divergencia.html) – STJ

 

08.11.2011 - Congresso discute PEC que reduz tempo dos processos (http://newjuris.blogspot.com/2011/11/congresso-discute-pec-que-reduz-tempo.html ) - Valor Econômico

09.11.2011 - O culto da criatividade individual e da meritocracia. Riscos para a democracia. (link: http://newjuris.blogspot.com/2011/11/o-culto-da-criatividade-individual-e-da.html) – Entrevista publicada no site Instituto Humanitas Unisinus – IHU, com Pierre Rosanvallon.

 

17.11.2011 - Regra ou princípio: Ministro equivoca-se ao definir presunção da inocência – Autor: Lenio Luiz Streck, no CONJUR.

 

21.11.2011 - A democracia e a economia – Autor: Renato Janine Ribeiro, no Valor Econômico.

 

22.11.2011 - Discussões sobre reforma política na XXI Conferência Nacional dos Advogados do Brasil – OAB/Conselho Federal.

 

24.11.2011 - Cooperação internacional: Corrupção coloca em risco saúde das empresas – Autor: Antenor Madruga.

 

 

DEZEMBRO:

 

12.12.2011 - Repercussão geral analisa competência específica da Justiça do Trabalho – STF

 

15.12.2011 - Substituição processual com um único substituído - Sindicatos – ABDIR.

 

16.12.2011 - Prêmio Innovare contempla projetos bem-sucedidos do mundo jurídico – Portal Migalhas.

 

22.12.2011 - OS DESAFIOS PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFICAZ – Por Giselle Borges Alves.

 

   

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

OS DESAFIOS PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFICAZ

GISELLE BORGES ALVES

“Ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema.” 
                         (Cândido Rangel Dinamarco)




Artigo publicado originalmente no site "Os Constitucionalistas" em 21.12.2011 (link)



 
Para analisar o futuro da prestação jurisdicional no Brasil a primeira pergunta a ser feita, tanto pelos legisladores quanto pelos operadores do direito, não pode ser outra: “Qual o principal objetivo do jurisdicionado ao requerer a tutela do Estado?” Ressalte-se que a discussão não está adstrita ao terreno eminentemente processual; a resposta não se encontra no “depende” típico dos jurisconsultos. Busca algo que não é tão simples quanto parece, pois está circunscrito ao terreno da pacificação social. Pacificar envolve questões complexas (sociais, morais e até psicológicas), por isso muitos estudiosos jurídicos afirmam a dificuldade da tutela jurisdicional abranger a pacificação, restringindo-a apenas à satisfação de pretensões justas.[1]

A busca da efetividade das decisões judiciais tem sido objeto de incansáveis reformas legislativas que passaram a operar com mais força depois da Emenda Constitucional n° 45/2004. O processo no decorrer dos anos deixou de ser visto como um fim em si mesmo[2] e adequou-se a realidade para qual deveria servir (ou ao menos tem sido essa a razão dos estudos e reformas empreendidas), objetivando a satisfação dos interesses do jurisdicionado.

O problema da multiplicação de processos nos últimos anos não é apenas um imbróglio nacional, sendo visto, por muitos juristas, como resultado da própria evolução da sociedade. A judicialização das mais diversas relações humanas, que atualmente não estão pautadas apenas nas questões privadas, mas compreendem cada vez mais as demandas coletivas, bem como as relacionadas a questões éticas, políticas e científicas, em que o Judiciário é acionado para dar a última palavra, servem para contextualizar as dificuldades deste Poder, principalmente na gestão do sistema processual com a preservação das garantias constitucionais.

O escritor francês Antoine Garapon é um dos que ressalta essa crescente demanda de respostas do Judiciário, que se caracteriza não só pelas demandas de massa, mas também por “demandas maciças”, resultantes da própria democracia em que a sociedade se entrega ao controle do juiz:

Chama-se a justiça no intuito de apaziguar o molestar do indivíduo sofredor moderno. Para responder de forma inteligente a esse chamado, ela deve desempenhar uma nova função, forjada ao longo deste século, a qual poderíamos qualificar de magistratura do sujeito. As sociedades modernas geram, na realidade, uma demanda de justiça quantitativa e qualitativamente inédita. Trata-se de uma demanda de massa e de uma demanda maciça. A justiça não apenas deve multiplicar suas intervenções – o que já é em si um desafio – , mas é também, ela própria, objeto de novas solicitações. Quer lhe sejam submetidas questões morais difíceis, como as relativas à bioética ou à eutanásia, quer lhe seja solicitado remediar prejuízos causados pelo enfraquecimento dos vínculos sociais na população marginalizada, a justiça se vê intimada a tomar decisões em uma democracia preocupada e desencantada (GARAPON, 2001, p. 139).

Portanto, a atual prestação jurisdicional é de duas ordens: quantitativa e qualitativa, mas apenas a primeira tem ganhando maior espaço para efetivação, o que é um grave erro. O jurisdicionado não busca apenas um menor tempo de tramitação, mas também a resolução justa, eficaz e, quando possível, a tão sonhada pacificação. A justiça antes de ser célere deve ser satisfatória. Afinal, quando o jurisdicionado chega ao ponto de requerer a tutela do Estado diante de um conflito, é porque todas as tentativas de resolução extrajudicial foram ineficazes. O que ele está a pedir é o resguardo de direitos, que não são expressos em números ou na celeridade a qualquer custo.

Sendo assim é imperioso responder a outro questionamento: “A importância da celeridade processual se sobrepõe as demais garantias constitucionais estabelecidas para o processo?

Desta pergunta depreende-se outra de grande importância: “Qual o preço que queremos pagar (ou que nos será imposto) para a busca da celeridade na prestação jurisdicional?” A Constituição Federal de 1988 enumera no artigo 5º garantias fundamentais que fornecem ao litigante o mínimo de segurança jurídica ao levar o seu conflito para resolução perante o Estado. Apenas a título exemplificativo podem ser citadas a ampla defesa e o contraditório, a inafastabilidade da jurisdição, a presunção de inocência, a dignidade da pessoa humana e a máxima do devido processo legal. Posteriormente, através da Emenda Constitucional nº 45/2004, também foram incluídas entre elas a garantia da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5°, LXXVIII).

A preocupação com o tempo de duração do processo e com a celeridade processual é o foco principal das recentes mudanças. Claras são as vozes que ecoam contra medidas desarrazoadas, mas a ressonância dos favoráveis às boas inovações persiste, o que beneficia os debates sobre a possibilidade de repensar o que já está sendo aplicado e o que advirá das novas modificações legislativas. Todas as reformas devem ser pensadas com minúcia, para que as restrições que estão sendo estabelecidas em longo prazo não resultem desastrosas. O jurisdicionado não se contentará em ver seu processo julgado por “efeito dominó”. Apenas o julgamento célere não é suficiente para a pacificação dos interesses em conflito.  Desta forma, estruturas que rompem o acesso do jurisdicionado a uma decisão qualitativa devem ser afastadas das atuais reformas.

A utilização em demasia de mecanismos que relativizam o direito de obter uma resposta específica para determinado caso concreto não pode ser vista com bons olhos, pois o ofício de julgar não é pautado em um raciocínio matemático ou eminentemente silogístico. O argumento é formado a partir da interpretação de enunciados normativos e dos dados fáticos apresentados. A valoração e a atenção a realidade jamais podem ser dispensadas ou simplesmente relegadas ao segundo plano. A falta de análise detida às peculiaridades do caso concreto, colocando todos os casos “idênticos” em uma mesma “caixa” aguardando a decisão de um recurso em processo paradigma, para então vincular todos os demais, gera o mesmo sentimento de insatisfação dos que sofrem com a demora na prestação jurisdicional.

Entretanto, não se pode negar a existência de uma enorme contingência de demandas que tratam realmente de casos idênticos e reclamam uma solução que não pode fugir a regra. Mas adotar a teoria de precedentes e a vinculatividade das decisões dos Tribunais Superiores exige cautela. O professor Dierle Nunes, ao tratar do assunto, adverte que o Poder Judiciário deve ter a preocupação de julgar as causas que são postas à sua análise e que não podem ser vistas como meras teses para estabelecer “standards interpretativos”. Ressalta, ainda, que mesmo em países onde a utilização dos precedentes é tradicional, estes não são aplicados de maneira mecânica. É necessária a reconstrução histórica da aplicação decisória, sendo necessário discutir sua adaptabilidade. Neste sentido destaca as palavras de Mortimer Sellers sobre a utilização do precedente no sistema americano:

Stare decisis é o caminho preferível, porque ele promove a imparcialidade e uma previsível e consistente construção de princípios jurídicos, fomenta a confiança nas decisões judiciais e contribui para a atual e percebida integridade do processo judicial. Aderir-se ao precedente é usualmente a política sábia, porque na maioria das questões é mais importante que a regra jurídica aplicável seja apenas estabelecida do que estabelecida corretamente. Entretanto, quando não se é viável controlar o rumo das decisões, ou a racionalização/fundamentação é mal feita, esta Corte nunca se sentiu obrigada a seguir o precedente. Stare decisis não é um comando inexorável; é, sobretudo, um princípio político, e não uma fórmula mecânica de aderência à última decisão.[3]

O projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8.046/2010) é hoje a maior expressão desta busca da celeridade na prestação jurisdicional e uma vez aprovado precisará de juristas preparados para a nova realidade para o qual foi criado, a justiça de massa, sem esquecer da necessidade de análise do caso concreto para evitar injustiças. Neste prisma, nunca é demais advertir que a mitigação excessiva das garantias constitucionais poderá gerar efeito reverso ao esperado, causando descrédito do jurisdicionado diante de decisões arbitrárias.

A celeridade não pode ser buscada a qualquer custo, esbarrando nos cânones constitucionais. A segurança jurídica não pode ser concebida apenas como julgamentos idênticos evitando as oscilações jurisprudenciais. Se a diversidade é marca da sociedade contemporânea, como aceitar padronizar decisões sobre essas diversas relações jurídicas humanas e torná-las vinculativas sem parâmetros que devem ser seguidos para a aplicação destes institutos? Os legisladores e os magistrados devem estar conscientes de seu papel diante da elaboração e aplicação destas novas normas jurídicas que ganham corpo buscando a razoável duração do processo, caso contrário podem desvirtuar todo o sistema de garantias.

Propostas como a “PEC dos Recursos”, o advento de sobrestamentos de processos diante de um caso paradigma sem análise detida ao caso apresentado ou a ampliação da conotação das súmulas impeditivas de recursos, não podem ter sua aplicação discricionária vista como bons olhos. O Judiciário, com a desculpa de eliminar a burocracia dos recursos, pode acabar desvirtuando seu principal objetivo, estabelecer a justiça no caso concreto. A argumentação ainda é a chave para combater estes entraves. Afinal, justiça limitada e autômata, não é justiça!

Deste contexto, sobressai a pergunta central deste texto: “Quais os verdadeiros enfrentamentos para a consagração da celeridade processual com efetiva pacificação social dos conflitos?

Para responder a esta pergunta partiremos da visualização da postura de todos os sujeitos do processo: as partes (pessoas físicas e jurídicas como sujeitos de direitos), o Estado (como ente regulador e litigante), o magistrado (como Estado-juiz, principalmente com sua atuação na primeira instância), o Ministério Público (como parte e como fiscal da lei) e os advogados (públicos e privados).

De início é imperioso ressaltar que para uma maior celeridade na tramitação processual, hoje a comunidade jurídica deve voltar os olhos principalmente para a atuação dos magistrados na primeira instância, uma vez que a atividade desenvolvida por eles é determinante para desafogar os tribunais de sobreposição. Apesar da sobrecarga de trabalho que enfrentam, são eles que exercem função primordial nos primeiros passos do processo e serão responsáveis por fazer a diferença em números e em qualidade argumentativa, poucos, porém, atentam para este fator.

O Conselho Nacional de Justiça, através da divulgação de relatórios anuais, tem tornado pública a produtividade dos magistrados e principalmente as dificuldades que enfrentam. Em análise aos índices da Justiça Estadual em 2010, com relação à litigiosidade total é possível perceber a insuficiência de magistrados para a enorme contingência de demandas. Apenas no Rio de Janeiro cada juiz possui em média 14.015 processos pendentes de julgamento. Em São Paulo são 8.715 processos por magistrado e em Pernambuco para cada magistrado existem 6.288 processos.[4] Fica deste modo evidente que, apesar de possuírem servidores que os auxiliam no exercício da atividade, o trabalho é sobre-humano. Exige-se hoje dos magistrados, uma produção muito além do que qualquer trabalhador é capaz de realizar, o que fica mais complicado quando analisamos os números sobre o prisma da responsabilidade de cada um deles na condução do processo, uma vez que são responsáveis pelo destino das relações humanas.

Ao considerar a carga de trabalho apenas na magistratura estadual de primeira instância, composta por processos que estão nas fases de conhecimento e execução, mas excluídos os estão em trâmite perante os juizados especiais e turmas recursais, os três Estados em que os magistrados possuem maior carga de trabalho continuam sendo o Rio de Janeiro, com 18.183 processos por magistrado; São Paulo, com 9.300 processos pendentes por magistrado e Pernambuco, com 6.644 processos por magistrado.[5] O enfoque nestes números é apenas para ressaltar, mais uma vez, a insuficiência de profissionais na primeira instância do Judiciário e, principalmente, repensar se apenas a reestruturação das normas processuais e a mitigação de garantias constitucionais serão suficientes se administrativamente medidas efetivas não forem tomadas e os números de litígios continuarem a crescer.

Além disso, outro desafio destes magistrados, diante de toda a reestruturação do Judiciário para atender as demandas de massa, será consolidarem-se como seres pensantes no ambiente jurídico e não como meros reprodutores de decisões dos Tribunais Superiores. Conservar a autonomia na hora de decidir o caso concreto diante da jurisprudência vinculativa, sem medo de ousar para fazer valer suas convicções e argumentos diante dos dados fáticos apresentados se tornará cada vez mais difícil com as atuais reformas. O ideal é sempre que a justiça de massa não se sobreponha ao principal papel do Direito na sociedade, que ainda é fazer justiça. O papel do jurista envolve, também, jamais esquecer de que é articulador entre a sociedade e o Direito.

Dito isso, vislumbra-se agora repensar o papel das partes e dos advogados diante dos desafios da prestação jurisdicional neste século XXI. O uso indiscriminado de instrumentos processuais aumentando a burocracia na tramitação é atitude que merece repulsa e principalmente punição. O momento pede também prioridade para as soluções extrajudiciais de resolução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, bem como as tentativas conciliatórias que possuem maior eficácia quando está em jogo a pacificação. Quando as próprias partes são levadas a realizar concessões recíprocas, a sensação de eliminação do litígio é maior, do que quando a solução é delegada ao desgastante contencioso judicial.

Neste mesmo prisma segue a atuação do Ministério Público, cujas funções ganham ainda maior relevo, uma vez que tanto quando assume a função de parte como a de custus legis, deverá preservar a observância da moralidade e boa-fé processual, bem como buscar soluções conciliatórias entre as partes envolvidas cuidando que não existam prejuízos exorbitantes para nenhum dos pólos da relação.

Como dito anteriormente, o aparelhamento do Judiciário é fundamental para a melhora na tramitação processual, sendo que partes e advogados também devem colaborar para a razoável duração do processo. Assim, partindo da análise de que o Estado é agente regulador e em inúmeras demandas também é parte, a atuação deste perfaz-se ainda com maior importância dentro dos desafios a serem superados para a prestação jurisdicional eficaz.

De acordo com os números divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas na Justiça Estadual de primeiro e segundo grau o Poder Público é demandando em uma grande contingência de processos pendentes[6], sendo notório que este usa todos os meios que dispõe para retardar o cumprimento de decisões que lhes são impostas. Apenas para suscitar o debate, como está o processo executivo contra fazenda pública? Precatórios: quantos anos o jurisdicionado leva para receber seu crédito? Assim, a título exemplificativo, o mesmo Estado que tenta limitar a autonomia do particular para buscar a celeridade da prestação jurisdicional é aquele que sancionou a emenda constitucional dos precatórios (EC n° 62/2009), que retarda a satisfação real do jurisdicionado que após anos de litígio ainda deve se sujeitar ao arbítrio do Estado-vencido. Existe algo de sensato nisso?

Há os que dirão que as propostas partiram de setores diferentes. Para estes respondo: a Constituição que eles estão vinculados é a mesma, deve ser observada tanto pelas pessoas de direito público como pela iniciativa privada. Não existem duas Cartas supremas que garante razoável duração do processo e celeridade apenas para alguns. O Estado Democrático e soberano que tem por fim o interesse público não poderia deixar permear no ordenamento normas e diretrizes com sentidos tão contrapostos.

Algo está errado. Usar casos isolados de particulares para desprestigiar a prestação jurisdicional, acusando-os de usarem os recursos processuais disponíveis como meio de atrasar o julgamento definitivo da lide e, enquanto isso, o próprio Estado, que tenta forjar uma atuação célere, utiliza todo e qualquer meandro para atrasar a tramitação de seus processos e o cumprimento efetivo das decisões contra eles impostas. Se os advogados privados devem ater-se a utilizar as ferramentas processuais de maneira racional, assim também deveria fazer o Estado e recomendar aos seus defensores, utilizando menos as instâncias superiores para procrastinar o julgamento de ações contra os entes estatais.

A mudança passa pela consciência de cada um dos envolvidos. De nada adiantam medidas extremas para aumentar o quantitativo de julgamentos se esquecem que a proposta deve passar pela transformação das atitudes de todos os interessados. Não existe fórmula mágica. Uma avalanche de normas subtraindo ou minimizando prerrogativas e garantias na tentativa de eliminar entraves burocráticos, poderá se transformar em letra morta se os operadores do direito continuarem com o mesmo pensamento arcaico do início do século XX. Além disso, o mínimo que o Estado deve oferecer é um aparelhamento condizente com o ofício de julgar, tendo em vista que nenhum dos outros Poderes possui obrigação legal de agir conforme a sua finalidade principal. Apenas o Judiciário não pode se esquivar de cumprir sua missão precípua: julgar.[7]

Caberá a todos os operadores do direito a adequação às perspectivas de reforma efetiva, que implica a diminuição de demandas em tramitação, mas ao mesmo tempo, a satisfação do jurisdicionado. É desta satisfação que não pode olvidar o jurista. O Poder Judiciário também presta serviço à sociedade, não pode apenas implantar medidas de celeridade sem permitir a prestação de uma tutela que possibilite uma decisão justa e satisfatória.

Diante de todas as contingências que atingem essa nova sociedade, cada vez mais fragmentada, onde a igualdade ganha caráter isonômico, ou seja, é analisada diante das desigualdades existentes, na tentativa de dar “segurança jurídica” estamos concebendo uma justiça de massa. O Poder Judiciário não pode andar na contramão para corresponder a apenas uma expectativa. Se o problema é estrutural, como apontam as pesquisas, é necessário repensar a maneira de atuação, o que não significa adotar mecanismos de simplesmente conter o contencioso judicial, negar acesso a verdadeiras decisões. Ao julgar demandas em massa, os tribunais devem estar atentos que elas terão reflexo em cada caso, individualmente.

Retomando a frase que abre estas considerações, de autoria do Prof. Cândido Rangel Dinamarco, doutrinador que é plenamente favorável à releitura de princípios e a renúncia aos dogmas instaurados durante todo o positivismo jurídico, mas que também alerta para a necessidade de “ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema[8], conclui-se que a revolução na aplicação e efetivação do direito contemporâneo é necessária, mas deve também priorizar, sobretudo, o respeito ao indivíduo.


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GISELLE BORGES ALVES é advogada em Unaí/MG, bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior Cenecista (INESC/CNEC) – Unaí/MG e pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Rede Luiz Flávio Gomes em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e a Universidade Anhanguera Uniderp – Campo Grande/MS.


REFERÊNCIAS:

BOTELHO, Guilherme. Direito ao processo qualificado: o processo civil na perspectiva do estado constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números: justiça estadual. 2010. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/eficiencia-modernizacao-e-transparencia/pj-justica-em-numeros/relatorios>. Acesso em: 23 nov. 2011.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 8ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
__________________________. Nova Era do Direito Processo Civil. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. Tradução Maria Luiza de Carvalho. Rio de Janeiro: Revan, 1999, 2ª. ed., 2001. Título original: Le guardien des promesses.
NUNES, Dierle. O Brasil entre o civil law  e o common law: a tendência de padronização decisória (uso de precedentes) – Iter mínimo para sua aplicação. Diritto brasiliano. Publicado em 07.07.2011. Disponível em: <http://www.diritto.it/docs/31927-o-brasil-entre-o-civil-law-e-o-common-law-a-tend-ncia-de-padroniza-o-decis-ria-uso-de-precedentes-iter-m-nimo-para-sua-aplica-o?page=1>. Acesso em 07.07.2011.


NOTAS
[1] Entre os estudiosos que sustentam a dificuldade de pacificação dos litígios, podemos citar Paulo Henrique dos Santos Lucon. Guilherme Botelho também traz o alerta de John Rawls e Galelo Lacerda sobre a prestação jurisdicional efetiva: “Jamais logrará concretizar uma justiça perfeita, como, aliás, já alertado por John Rawls. A prestação jurisdicional padece sempre de ‘[...] um passivo, material, e também moral – pelas energias gastas, esperanças desfeitas, paixões incontidas. Diminuir esse passivo, sem prejudicar o acerto da decisão, será tender para o ideal de justiça’[LACERDA, Galeno. Despacho saneador. 1990].” (BOTELHO, 2010, p.176).

[2] Neste sentido a clássica obra de Cândido Rangel Dinamarco, “A instrumentalidade do processo”, da qual seguiram estudos de toda a doutrina jurídica moderna.

[3] NUNES, Dierle (2011), sobre os precedentes no sistema americano, com base em relatório de Sellers sobre o precedente Payne v. Tennessee (501 U.S. 808, 827-8, 111 S.Ct. 2597, 260 de 1991). SELLERS, Mortimer N.S. The Doctrine of Precedent in the United States of America. American Journal of Comparative Law, Vol. 54, nº. 1, 2006.

[4] Os índices de litigiosidade total, sobre a carga de trabalho dos magistrados (K), divulgados pelo CNJ abrangem casos novos (Cn), pendentes (Cp), recursos internos e incidentes de execução novos (Rintinc), recursos internos e incidentes de execução pendentes (RintinP), divididos pelo total de magistrados (Mag) de cada Estado, segundo a fórmula: K = (Cn + Cp + RInt + RIntP) / Mag. (CNJ. Justiça em números: justiça estadual, 2010, p. 429-431).

[5] CNJ. Justiça em números: justiça estadual, 2010, p. 237-239.

[6] De acordo com o Relatório Justiça em Números – Justiça Estadual, divulgado pelo CNJ, o Poder Público é réu em 1.095.350 processos apenas na justiça estadual em primeiro grau. As causas em segundo grau de jurisdição somam 236.004 processos. É importante esclarecer que em ambos os dados apresentados, o Poder Judiciário de vários Estados não dispunha destes números e, portanto, a quantidade de demandas em nível estadual com certeza é ainda maior do que os números divulgados (CNJ, 2010, p. 459-464).

[7] Neste sentido Antoine Garapon, 2001, p.155-168.

[8] DINAMARCO, em “Relendo princípios e renunciando a dogmas”. In: Nova era do processo civil. 2009, p. 20-31.


sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Prêmio Innovare contempla projetos bem-sucedidos do mundo jurídico


Reportagem publicada originalmente no site "Migalhas", em 16/12/2011. 



A cerimônia de entrega do Prêmio Innovare, cujo objetivo é identificar e disseminar práticas inovadoras no meio jurídico, foi realizada na manhã de ontem, 15, na sala de sessões da 1ª turma do STF, em Brasília/DF.


Os temas escolhidos para 2011 foram "Justiça e Inclusão Social" e "Combate ao Crime Organizado", na categoria Prêmio Especial. Ao todo, foram entregues seis prêmios e onze homenagens às boas práticas da justiça brasileira.

Magistrados, membros do MP estadual e federal, defensores públicos e advogados públicos e privados de todo Brasil estiveram presentes na solenidade. Compareceram à cerimônia os ministros do STF Ayres Britto, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e o ministro aposentado Sepúlveda Pertence. O ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp e o presidente das Organizações Globo, Roberto Irineu Marinho também participaram da festividade.

"O prêmio é uma colaboração relevantíssima do Instituto Innovare e demonstra a preocupação de subsidiar o sistema com ideias inovadoras capazes de aprimorar o Judiciário", declarou Cezar Peluso, ministro presidente do STF, na oitava edição do Prêmio Innovare.

Para o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, os operadores do direito são alimentados por uma utopia de um sistema jurisdicional perfeito e o Prêmio Innovare proporciona, de certa forma, essa ideia.

"A inovação alimenta a utopia. Portanto, continuemos nessa marcha. Todos nós queremos um Estado de Direito, todos nós queremos um sistema jurisdicional aperfeiçoado e todos nós queremos justiça", destacou o ministro Cardozo.

O presidente do Conselho Superior do Instituto Innovare, Márcio Thomaz Bastos, afirmou na solenidade que o prêmio é a constituição de um acervo precioso de conhecimento e de realizações. "Temos que pensar na difusão e na réplica das práticas para que elas não morram aqui, nesse momento em que premiamos pessoas pelo seu valor, pela sua dignidade, pela sua criatividade, mas que elas continuem se replicando", salientou o presidente do instituto.

Concorreram nesta oitava edição 371 práticas inscritas em seis categorias: 105 práticas na categoria "Juiz individual", 100 na categoria "Advocacia", 74 na categoria "Ministério Público", 40 na categoria "Defensoria Pública", 25 na categoria "Tribunal" e 27 na categoria "Prêmio Especial". Menções honrosas foram oferecidas em todas as categorias.

O Prêmio Innovare é uma realização do Instituto Innovare, da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, da AMB, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, da Associação Nacional dos Defensores Públicos, da Associação dos Juízes Federais do Brasil, da OAB, e da Associação Nacional dos Procuradores da República, com o apoio das Organizações Globo.


Premiação 

Os vencedores foram contemplados com uma premiação no valor de R$50 mil, além de terem suas práticas disseminadas para outras regiões pela equipe difusora do Prêmio, composta por ministros, advogados renomados, juízes, promotores de justiça e diretores do Instituto Innovare. Apenas a categoria "Tribunal" não recebe premiação em dinheiro. 

Além da recompensa em espécie, o vencedor da categoria "Prêmio Especial" também recebeu um treinamento no exterior oferecido pelo o Human Rights Institute/IBA, principal organização mundial de direito formada por mais de 45 mil advogados de todos os continentes. A prática vencedora desta categoria foi o "Grupo Permanente de Atuação Pró-Ativa da Advocacia Geral da União" no combate à corrupção, idealizado pelo advogado da União, André Luiz de Almeida Mendonça.

O vencedor na categoria "Advocacia" foi o projeto "Direito e Cidadania: Ações de Regularização Fundiária para a Efetivação do Direito à Moradia Digna", concebido pelo coordenador da Terra de Direitos – Organização de Direito Humanos, Darci Frigo.

A prática vencedora na categoria "Defensoria Pública" foi "Energia que dá Vida", projeto elaborado pelo defensor público do Estado do Ceará, Thiago Tozzi, por meio de um programa de terapia domiciliar de oxigenoterapia.

Na categoria "Juiz individual", o projeto vencedor foi o de "Empregabilidade de deficientes visuais", criado pela juíza da 2ª vara Federal do RS, Salise Monteiro Sanchotene.

O promotor de Justiça do Rio de Janeiro, Pedro Borges Mourão, ganhou na categoria "Ministério Público" pela prática "Prohomem - Programa de Resolução Operacional de Homicídios para Meta ENASP".

Na categoria "Tribunal", a desembargadora do TJ/RJ, Marilene Melo Alves foi a vencedora pela prática "Programas de Mediação em Comunidades atendidas pelas UPPs - Unidades de Polícia Pacificadoras".




quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Substituição processual com um único substituído - Sindicatos

Notícia extraída do site Academia Brasileira de Direito.

Publicação: 15/12/2011.

Atuando como substituto processual, o sindicato pode pedir direitos de toda a categoria ou de apenas um substituído. O que importa é que, em ambos os casos, o ente sindical busca garantir o acesso à Justiça e evitar atraso no recebimento do crédito trabalhista. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do TRT, ao julgar os recursos do Sindfer - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais e da Empresa Vale S/A.

O Sindfer propôs reclamação trabalhista, na condição de substituto processual, pedindo o pagamento de diversas parcelas a um integrante da categoria apenas. O juiz de 1º Grau extinguiu o processo sem entrar na questão central, por entender que a substituição processual somente se justifica quando a entidade sindical defender os interesses individuais e coletivos da categoria como um todo, de forma ampla. Na sua visão, há ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ambas as partes apresentaram recurso. A reclamada, sustentando a ilegitimidade ativa do sindicato, pediu a extinção do processo com resolução do mérito. Ou seja, o ente sindical não poderia discutir mais essa questão. O reclamante, por sua vez, defendeu a legitimidade da substituição processual, com fundamento no artigo 8º, III, da Constituição da República, e a validade da reclamação proposta. E o desembargador Luiz Ronan Neves Koury deu razão à entidade sindical.

Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Esse é o teor do inciso III do artigo 8º da Constituição, ao qual se referiu o relator para explicar que o sindicato está atuando como substituto processual e não como mero representante do trabalhador. O Sindfer propôs ação em nome próprio na defesa de direito alheio. A sua legitimação é ampla e abrange todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não, com contratos em vigor ou extintos.

Pouco importa se o sindicato se apresenta na condição de substituto processual para postular direitos de toda a categoria ou opte por ajuizar a ação apenas em nome de um substituído, objetivando assim, melhor acompanhamento processual e facilidade na execução, evitando delongas que o crédito alimentar não deve se submeter, frisou o desembargador.

Com esses fundamentos, o magistrado rejeitou a alegação de ilegitimidade apresentada pela reclamada e deu provimento ao recurso da entidade sindical, determinando o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos na inicial.

(RO 0001283-23.2010.5.03.0059)
Fonte: TRT da 3ª Região.
 

Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa

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