O contrato de estágio, previsto atualmente na Lei nº 11.788/08, quando remunerado, é um dos tipos de trabalho que mais se aproxima da relação de emprego, porque apresenta todos os requisitos desse tipo de vínculo. Mas a lei determina expressamente que, se observadas todas as condições nela estabelecidas, o estágio não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza, ficando o tomador dos serviços isento dos custos de uma relação formal de emprego. E isso se dá em razão dos relevantes objetivos sociais e educacionais do estágio, que são o aperfeiçoamento e a complementação da formação acadêmica e profissional do estudante. No entanto, tem sido cada vez mais frequentes na Justiça do Trabalho processos envolvendo empresas que utilizam a força de trabalho de verdadeiros empregados, como se estagiários fossem, de forma fraudulenta. A juíza Rita de Cássia de Castro Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Betim, julgou um caso assim. O reclamante, á época da contratação, um estudante do curso técnico de química, pediu a declaração da nulidade do contrato de estágio e o consequente reconhecimento do vínculo de emprego, alegando ter sempre exercido a função de laboratorista. A empresa reconheceu a contratação do autor como estagiário, no período de dezembro de 2008 a julho de 2009, quando, então, foi admitido como empregado. A reclamada afirmou, ainda, que, para exercer a função de laboratorista, o trabalhador precisaria de habilitação profissional, o que, na sua visão, demonstra que ele foi mesmo estagiário. Mas a juíza sentenciante classificou esse argumento como frágil e frisou que, na Justiça do Trabalho, prevalece o princípio da verdade real. Analisando as provas, a magistrada verificou que foi anexado ao processo o termo de compromisso firmado entre o reclamante e a empresa, em 11.12.2008, com interveniência da escola, planejamento e acompanhamento da instituição de ensino. Entretanto, as testemunhas ouvidas foram unânimes ao afirmar que as funções exercidas no suposto período de estágio eram exatamente as mesmas do período em que o reclamante foi admitido como empregado, o que deixa claro que ele sempre foi laboratorista. A julgadora aplicou ao caso o teor da Súmula 301 do TST, segundo a qual o fato de o trabalhador não possuir diploma de auxiliar de laboratório é irrelevante, se for comprovado que ele presta serviços na atividade. Assim, entendendo presentes os requisitos da relação de emprego desde o início da prestação de serviços, a juíza declarou a nulidade do contrato de estágio e reconheceu o vínculo empregatício desde dezembro de 2008, determinando a anotação da CTPS e o pagamento das diferenças das parcelas rescisórias. A reclamada apresentou recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas. (Fonte: TRT - 3ª Região, Processo n° 0000046-16.2011.5.03.0027 ED , Notícia publicada em 16/02/2012). |
"Só o bem neste mundo é durável, e o bem, politicamente, é todo justiça e liberdade, formas soberanas da autoridade e do direito, da inteligência e do progresso." (Rui Barbosa)
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
Contrato de estágio só não gera vínculo se atender aos objetivos sociais e educacionais
terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
Prazo de prescrição em caso de acidente aéreo é de cinco anos
A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu que o prazo de prescrição para indenização por
danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os
ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser
mais bem ajustada à ordem constitucional.
A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano do Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança.
Ela ajuizou a ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional do Código Civil (CC) de 1916, que era de 20 anos.
Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Segunda Seção do STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.
Especialidade
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo o relator, a expressão “todas as vítimas do evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade deste.
Para o relator, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada.
Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais.
“Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço”, afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin.
A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do CDC.
A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda do Fokker-100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano do Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança.
Ela ajuizou a ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional do Código Civil (CC) de 1916, que era de 20 anos.
Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Segunda Seção do STJ entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.
Especialidade
O ministro Luis Felipe Salomão afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo o relator, a expressão “todas as vítimas do evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade deste.
Para o relator, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada.
Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o ministro Luis Felipe Salomão, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais.
“Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço”, afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin.
A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do CDC.
Fonte: STJ
Publicado em 14/02/2012.
sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012
STF reescreve lei Maria da Penha
Fonte: Portal Migalhas (link)
Duas ações foram julgadas:
ADC 19, ajuizada pela Presidência da República, pedia que fosse confirmada a legalidade de alguns dispositivos da lei 11.340/06;ADIn 4.424, da Procuradoria Geral da República, que pedia que ações penais com base na norma fossem processadas mesmo sem representação da vítima.
Com maioria acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, ficou decidido que não se aplica a lei 9.099/95,
que dispõe sobre os Juizados Especiais, aos crimes abrangidos pela lei
Maria da Penha, e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a
mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante
ação penal pública incondicionada, independente da representação da
vítima.
ADC 19
Por
unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator da ADC 19,
ministro Marco Aurélio, e concluíram pela procedência do pedido a fim de
declarar constitucionais os artigos 1º, 33 e 41, da lei 11.340/06.
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar....Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput....Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Por
maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o
plenário julgou procedente ADIn 4.424, que questionava os artigos:
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;...Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito referida lei.
Ministro Marco Aurélio
Ao defender a atuação do Ministério Público nos casos de crimes de lesão corporal contra as mulheres, independente da representação da vítima, o ministro disse entender que essa atuação do Estado visa à proteção da mulher, e não sua tutela.
Ministra Rosa Weber
"Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança".
Ministro Luiz Fux
"Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea."
Ministro Dias Toffoli
O ministro afirmou que o Estado é "partícipe" da promoção da dignidade da pessoa humana.
Ministra Cármen Lúcia
Citando ditados como "em briga de marido e mulher, não se mete a colher" e "o que se passa na cama é segredo de quem ama" - afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das "quatro paredes" quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.
Ministro Ricardo Lewandowski
"Penso que nós estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade".
Ministro Gilmar Mendes
Para ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. "Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator".
Ministro Joaquim Barbosa
O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. "É o que ocorre aqui".
Ministro Ayres Britto
"A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição".
Ministro Celso de Mello
"Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material".
Ministro Cezar Peluso
"Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanos, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal".
Sequestro de verbas para precatórios antes da EC 62/09 tem repercussão geral
Brasília/DF, 09/02/2012
Fonte: OAB - Conselho Federal
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal
(STF) reconheceu a existência de repercussão geral de matéria
apresentada no Recurso Extraordinário (RE) 659172, interposto pelo
município de Cubatão (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (TJ-SP). A questão constitucional a ser apreciada
pelo STF refere-se à possibilidade, ou não, do regime especial de
pagamento de precatórios (introduzido pela Emenda Constitucional 62/09)
ser aplicado aos precatórios expedidos antes de sua vigência.
Na
origem, trata-se de mandado de segurança no qual foi questionada
decisão do presidente do TJ-SP que extinguiu pedido de sequestro com
fundamento na Emenda Constitucional 62/09. Para a Corte paulista, a
referida emenda constitucional não é aplicável aos precatórios que já
haviam sido expedidos na data em que ela entrou em vigor, assim, a EC
62/09 não poderia ser aplicada a esses casos, sob pena de ofensa ao
direito adquirido.
Nas razões do recurso extraordinário, o
município alega violação do artigo 97, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), com redação determinada pela Emenda
Constitucional 62/09. Sustenta que a emenda introduziu o "Regime
Especial de Pagamento de Precatórios para os Estados, Distrito Federal e
Municípios".
De acordo com o relator do processo, ministro
Luiz Fux, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, "haja
vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante
do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa
os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade
significativa de credores da Fazenda Pública e poderá ensejar relevante
impacto financeiro no orçamento dos entes públicos".
O relator
lembrou que a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62/09, que
alterou o artigo 100 da CF e acrescentou o artigo 97 ao ADCT,
instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados,
Distrito Federal e municípios, está sendo discutida nas ADIs 4357, 4372,
4400 e 4425, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, pela Associação dos Magistrados Estaduais (Anamages), pela
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e
pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), pendentes de
julgamento. "Diante do exposto, manifesto-me pela existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada", ressaltou o
ministro Luiz Fux. (Com informações do site do STF)
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
STF conclui julgamento que apontou competência concorrente do CNJ para investigar juízes
Fonte: Portal STF (link)
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira
(08) o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo
ministro Marco Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4638), ajuizada pela Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos da Resolução 135 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas relativas ao
procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os
pontos questionados foram votados um a um.
Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da
Resolução 135), os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ
pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da
atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a
decisão.
Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas
primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os
artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos
2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na sessão de hoje (8), foi concluída a
análise, também ponto a ponto, dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo
14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do artigo 20;
parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do
CNJ.
Confira abaixo decisão do Plenário do STF em cada item questionado pela AMB na ADI 4638:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".
Artigo 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado, poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado, poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.
Artigo 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Esta possibilidade foi afastada.
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Esta possibilidade foi afastada.
Artigo 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Neste ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Neste ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
CNJ X Magistratura: o que foi decidido até o presente momento pelo STF
Na sessão de julgamento da tarde de 02 de fevereiro de 2012, os ministros do STF analisaram, ponto a ponto, os artigos
4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12, questionados na ADI 4638
ajuizada na Corte pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
contra a Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça.
No julgamento que foi iniciado no dia 01 de fevereiro de 2012, os ministros mantiveram a decisão liminar quanto aos artigos 2º;
3º, inciso V; e 3º, parágrafo 1º.
Confira o que foi decidido até o
momento, entre os dispositivos questionados na ADI:
Artigo 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Artigo 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Artigo 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.
Artigo 4º
O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.
Artigo 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.
Artigo 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.
Artigo 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".
O julgamento da tarde de ontem foi suspenso e deve ser retomado na próxima quarta-feira, dia 8 de fevereiro de 2012.
Fonte: STF (com adaptações) - (link para texto original)
Supremo reconhece competência concorrente do CNJ para investigar magistrados
Por seis votos a cinco, nesta quinta-feira (02), o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à liminar parcialmente
concedida em dezembro passado pelo ministro Marco Aurélio, que suspendeu
a vigência do artigo 12 da Resolução 135 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), que atribui ao Conselho competência originária e
concorrente com os Tribunais de todo o país para instaurar processos
administrativo-disciplinares contra magistrados.
A decisão foi tomada no julgamento do referendo à liminar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada pela Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB) contra a mencionada Resolução, e iniciado
nesta quarta-feira (1º) pela Suprema Corte. Na decisão quanto a esse
ponto questionado na ADI, prevaleceu o entendimento segundo o qual o
Conselho, ao editar a resolução, agiu dentro das competências conferidas
a este órgão pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal
(CF).
Impugnação
A cabeça do artigo 12 da Resolução 135 dispõe que “para os processos
administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer
penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou
esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho
Nacional de Justiça”.
A AMB se insurge contra a ressalva “sem prejuízo da atuação do
Conselho Nacional de Justiça” que, em seu entendimento, abre a
possibilidade de o CNJ atuar originariamente em processos
administrativo-disciplinares no âmbito dos tribunais, ou agindo
concomitantemente com eles.
Decisão
Entretanto, na decisão de hoje do Plenário, prevaleceu a opinião da
maioria dos ministros no sentido de que o CNJ tem, constitucionalmente,
competência originária (primária) e concorrente com os tribunais, na sua
incumbência de zelar pela autonomia e pelo bom funcionamento do Poder
Judiciário.
Foram mencionados exemplos, sobretudo, de tribunais de justiça, cujas
corregedorias teriam dificuldade para atuar disciplinarmente, sobretudo
em relação aos desembargadores e a determinados juízes. “Até as pedras
sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de investigar
os próprios pares”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, integrante da
corrente majoritária.
Ele lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 foi editada
justamente para suprir essa e outras dificuldades, criando um órgão
nacional, isento, para zelar pelo Judiciário de uma forma uniforme em
todo o país.
Justificativa
Os cinco ministros que referendaram a liminar concedida parcialmente
em dezembro pelo relator da ADI, ministro Marco Aurélio, suspendendo
dispositivos da Resolução 135, não se manifestaram contra o poder do CNJ
de agir e investigar, quando detectar situações anômalas nos tribunais.
Entendem, entretanto que, ao fazê-lo, somente em tais casos, deve
justificar essa intervenção.
Já a corrente majoritária entendeu que a competência outorgada pela
CF ao Conselho é autoaplicável e que justificar sua atuação em caráter
originário nos tribunais teria como consequência a impugnação de tal ato
e, por conseguinte, poderia resultar na ineficiência de sua atuação.
O ministro Gilmar Mendes advertiu para o risco de se criar
insegurança jurídica, se a liminar fosse referendada nesse ponto.
Segundo ele, isso poderia inviabilizar boa parte da atuação do CNJ em
termos administrativo-disciplinares.
Por seu turno, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entende
que abrir a possibilidade de o CNJ atuar sem prévia motivação nos
tribunais pode desmotivar a atuação das corregedorias, deixando questões
disciplinares “nas mãos do CNJ”.
Votos
Votaram pelo referendo da liminar em relação ao artigo 12 o próprio
relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Ricardo Lewandowski,
Cezar Peluso, Luiz Fux e Celso de Mello. Divergiram, formando a corrente
vencedora que negou o referendo à liminar, os ministros Joaquim
Barbosa, Cármen Lúcia, Ayres Britto, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias
Toffoli.
Fonte: STF (link)
Data da publicação: 02.02.2012
Vedação a liminares que liberam recursos da Fazenda não se aplica a inativos e pensionistas
A proibição legal de liberação de recursos
da fazenda pública antes do trânsito em julgado da sentença não alcança
os pagamentos devidos aos servidores inativos e pensionistas que sejam
determinados por liminares. O entendimento é do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e foi aplicado pelo presidente da Corte, ministro Ari
Pargendler, para decidir um pedido de suspensão de segurança apresentado
pelo estado do Piauí.
No caso, a viúva de um promotor de Justiça impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), contra o tratamento distintivo que privilegiou ativos em detrimento da pensionista, em relação ao pagamento de valores correspondentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Ela obteve liminar favorável para o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da PAE na mesma proporção que já havia sido reconhecida para os integrantes do Ministério Público.
O estado do Piauí pediu a suspensão da segurança ao STJ, alegando afronta à ordem legal e violação à economia pública. O artigo 2º-B da Lei 9.494/97 afirma que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens” a servidores públicos somente poderá ser executada após o trânsito em julgado.
O ministro Pargendler observou que a proibição não alcança os pagamentos a pensionistas. Ele afirmou que o juízo que se faz no pedido de suspensão é de natureza política e nele não se examina a existência ou não do direito líquido e certo da pensionista (SS 2.552).
Vedação
Em outro pedido do estado do Piauí, porém, o ministro Pargendler determinou a suspensão de liminares em favor de três procuradores de Justiça do Piauí. Eles obtiveram no TJPI a liberação de parcela de R$ 30 mil cada, relativa a diferenças remuneratórias da PAE.
Administrativamente, valores inferiores a esse limite máximo já haviam sido pagos a esses procuradores sob a justificativa de que tais valores, somados a remunerações de todas as vantagens percebidas à época, ultrapassariam o chamado teto constitucional.
No STJ, ao pedir a suspensão da segurança, o estado do Piauí alegou que não seria possível a liberação imediata de recursos da fazenda pública, por meio de tutela de urgência. Para o estado, haveria violação à economia pública porque seria impossível recuperar as importâncias pagas e porque “o acréscimo de despesas não constantes do orçamento previamente aprovado pelo Legislativo causará sério desarranjo nas contas públicas”.
Ao suspender a segurança, o ministro Pargendler observou que “a ordem jurídica é ferida quando a lei diz expressamente ‘não’ e o juiz diz ‘sim’, abalando consequentemente a ordem administrativa”. O presidente do STJ ainda destacou que “nos casos de liberação de recursos, a sentença proferida em mandado de segurança somente pode ser executada após o trânsito em julgado” (SS 2.551).
Equilíbrio
A PAE refere-se à correção da disparidade que existia entre a remuneração dos membros do Congresso Nacional e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo instituída para promover o equilíbrio dos vencimentos do Judiciário com os do Legislativo federal.
Após a consolidação do entendimento firmado a respeito do pagamento da PAE no Judiciário, vários Ministérios Públicos estaduais realizaram cálculos dos valores devidos e iniciaram os pagamentos das diferenças a seus membros.
No Piauí, o direito à percepção da PAE por membros ativos, inativos e pensionistas foi reconhecido pelo Colégio de Procuradores de Justiça em setembro de 2011, por meio da Resolução 13/2011.
No caso, a viúva de um promotor de Justiça impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), contra o tratamento distintivo que privilegiou ativos em detrimento da pensionista, em relação ao pagamento de valores correspondentes à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Ela obteve liminar favorável para o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do recálculo da PAE na mesma proporção que já havia sido reconhecida para os integrantes do Ministério Público.
O estado do Piauí pediu a suspensão da segurança ao STJ, alegando afronta à ordem legal e violação à economia pública. O artigo 2º-B da Lei 9.494/97 afirma que “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens” a servidores públicos somente poderá ser executada após o trânsito em julgado.
O ministro Pargendler observou que a proibição não alcança os pagamentos a pensionistas. Ele afirmou que o juízo que se faz no pedido de suspensão é de natureza política e nele não se examina a existência ou não do direito líquido e certo da pensionista (SS 2.552).
Vedação
Em outro pedido do estado do Piauí, porém, o ministro Pargendler determinou a suspensão de liminares em favor de três procuradores de Justiça do Piauí. Eles obtiveram no TJPI a liberação de parcela de R$ 30 mil cada, relativa a diferenças remuneratórias da PAE.
Administrativamente, valores inferiores a esse limite máximo já haviam sido pagos a esses procuradores sob a justificativa de que tais valores, somados a remunerações de todas as vantagens percebidas à época, ultrapassariam o chamado teto constitucional.
No STJ, ao pedir a suspensão da segurança, o estado do Piauí alegou que não seria possível a liberação imediata de recursos da fazenda pública, por meio de tutela de urgência. Para o estado, haveria violação à economia pública porque seria impossível recuperar as importâncias pagas e porque “o acréscimo de despesas não constantes do orçamento previamente aprovado pelo Legislativo causará sério desarranjo nas contas públicas”.
Ao suspender a segurança, o ministro Pargendler observou que “a ordem jurídica é ferida quando a lei diz expressamente ‘não’ e o juiz diz ‘sim’, abalando consequentemente a ordem administrativa”. O presidente do STJ ainda destacou que “nos casos de liberação de recursos, a sentença proferida em mandado de segurança somente pode ser executada após o trânsito em julgado” (SS 2.551).
Equilíbrio
A PAE refere-se à correção da disparidade que existia entre a remuneração dos membros do Congresso Nacional e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo instituída para promover o equilíbrio dos vencimentos do Judiciário com os do Legislativo federal.
Após a consolidação do entendimento firmado a respeito do pagamento da PAE no Judiciário, vários Ministérios Públicos estaduais realizaram cálculos dos valores devidos e iniciaram os pagamentos das diferenças a seus membros.
No Piauí, o direito à percepção da PAE por membros ativos, inativos e pensionistas foi reconhecido pelo Colégio de Procuradores de Justiça em setembro de 2011, por meio da Resolução 13/2011.
Fonte: STJ (link)
Data da publicação: 02.02.2012
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
Dignidade da magistratura e democracia, por Celso Antônio Bandeira de Melo.
Texto publicado originalmente no Jornal do Brasil (link) em 01/02/2012.
Não há e não
pode haver país democrático e desenvolvido cuja magistratura careça do
respeito e da consideração de seus nacionais. Com efeito, na clássica
tripartição, o Judiciário, dentre os órgãos do Poder, notoriamente é o
menos exposto às intemperanças que desacreditam o equilíbrio e a firmeza
das instituições tanto como a serenidade de seus membros. Possivelmente
por estar eqüidistante das paixões políticas, naturais no Legislativo e
no Executivo,
o braço estatal encarregado de resolver as contendas, de promover a
pacificação dos conflitos sociais, necessita funcionar como um
repositório de tranqüilidade, devendo inspirar confiança na cidadania e
esperança em desenvolvimento conduzido com a menor turbulência possível.
Se isto não acontecer, haverá, à toda evidência, um desgaste do próprio
Estado, uma perda de credibilidade nas instituições e, como previsível
conseqüência, até mesmo uma ameaça para a democracia.
Infelizmente,
já estão surgindo entre nós sinais de que o respeito ao papel a ser
cumprido pelo Judiciário começa a sofrer um perigoso desgaste. O
desacordo entre o Conselho Nacional de Justiça e o Judiciário
brasileiro, centrado que estava em um tema jurídico que, ante os termos
constitucionais, era perfeitamente suscetível de propiciar divergências
de entendimento sobre a extensão da competência do primeiro, assumiu uma
feição absolutamente descabida. Descambou para uma linguagem imprópria,
exacerbada, muito longe do comedimento inerente aos órgãos de cúpula
daquela instituição, daí derivando, como costuma acontecer nestes casos,
a irrupção de reações férvidas que terminam por abicar, segundo a
lógica própria dos confrontos, em exageros que em nada concorrem para a busca de soluções temperantes.
É claro que tais eventos proporcionaram aos meios de comunicação da chamada grande imprensa, como sempre mais interessados
em capturar o interesse do público do que em qualquer outra coisa, a
oportunidade de incendiar o ambiente, de buscar escândalos e, pois, de
concorrer para o acirramento de ânimos.
Diante
destes episódios, a única atitude sensata é a de não permitir que a
imprescindível correção de quaisquer desmandos ocorridos ou passíveis de
ocorrer na intimidade do Poder Judiciário e com os quais não se pode
ter qualquer leniência ou contemplação, se converta-se em motivo para
colocar em questão a autoridade das decisões daquele Poder ou do
Ministro tal ou qual do Supremo Tribunal Federal. Certamente há, no
Judiciário, como em qualquer organização, indivíduos indesejáveis e que
devem ser dele escorraçados, nos termos da Constituição e das leis, mas
isto não significa que este Poder seja um particular abrigo de “bandidos
de toga”. Minha experiência pessoal de militância há mais de cinqüenta
anos na área jurídica e embora seja um crítico duro das mazelas do
Judiciário, não é a de que suas falhas mais comuns ou a dos magistrados
justifiquem qualificá-los de modo tão desprimoroso. Conquanto também me
encarte entre os adeptos de atuação intensa do Conselho da Magistratura,
creio que não se deve colocar lenha nesta fogueira já ateada. Não tem
qualquer cabimento a elevação do tom e sobretudo as críticas apaixonadas
a posições jurídicas assumidas por Ministros do Supremo cuja história
de incensurável dignidade honra a magistratura do País e inadmite tal
atitude, mesmo quando se discorde do teor de decisões suas.
Considerando-se que nem Legislativo nem Executivo costumam ser, entre
nós, depositários de grande confiança
popular, que restará às instituições se também o Judiciário passar a
sofrer o mesmo descrédito ? Onde se apoiará a democracia ?
Celso Antônio Bandeira de Mello é professor emérito da PUC de São Paulo.
quinta-feira, 26 de janeiro de 2012
"Garantia de emprego é direito fundamental do nascituro"
Notícia publicada no site Conjur, em 26.01.2012
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul condenou a Doux Frangosul S.A. a reconhecer estabilidade de emprego a uma trabalhadora que engravidou durante contrato de experiência. A decisão reforma sentença da juíza Paula Silva Rovani Weiler, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Diferentemente da decisão de primeiro grau, os desembargadores do TRT-RS consideraram a garantia de emprego como direito fundamental do nascituro, que deve ser preservado mesmo que a gravidez tenha ocorrido durante contrato a prazo determinado.
Segundo informações dos autos, a autora da ação foi admitida em 3 de agosto de 2009, como auxiliar de produção, e dispensada sem justa causa em 23 de outubro do mesmo ano. No momento da demissão, afirmou estar grávida. Para comprovar sua condição, anexou ao processo uma ultrassonografia com data de 3 de novembro de 2009, atestando que sua gravidez já durava cinco semanas. A gravidez teria ocorrido, portanto, durante o contrato de trabalho, no mês de setembro. Segundo alegou, a empregadora ignorou sua gravidez no momento da dispensa.
Diante disso, ela ajuizou ação trabalhista, pedindo reintegração ao emprego ou, caso não fosse possível, o pagamento de salários e verbas trabalhistas correspondentes ao período a que teria direito à estabilidade da gestante. Tais pedidos foram negados pela juíza de Passo Fundo, com a justificativa de que a trabalhadora não havia confirmado sua gravidez no momento da dispensa. A juíza também argumentou que a garantia de emprego à gestante não atinge trabalhadoras em contrato de experiência. Descontente com a decisão, a reclamante apresentou recurso ao TRT-RS.
Ao julgar o caso, o relator do acórdão na 9ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou não ser impedimento ao reconhecimento da garantia de emprego o fato do contrato ser de experiência, e citou o artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo prevê a estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mas não a trata como pré-requisito à garantia o conhecimento da gravidez pela empregada ou pela empresa. "É fundamental para a apuração do direito ao benefício apenas perquirir se a gravidez ocorreu no período do vínculo empregatício", explicou o julgador.
Para o desembargador, o fundamento da garantia ao emprego da gestante é a proteção do nascituro, assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental. "Sendo assim, não cabe estabelecer qualquer limitação ao direito garantido constitucionalmente", argumentou. No caso dos autos, determinou o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas correspondentes ao período entre a rescisão do contrato e cinco meses após o parto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2012.
quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
Imunidade de jurisdição isenta PNUD do pagamento de verbas trabalhistas
A Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho
absolveu o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil
(PNUD) do pagamento de verbas trabalhistas reclamadas por uma monitora
técnica que lhe prestou serviços em projeto desenvolvido em Mato Grosso.
Segundo a SDI-1, a entidade tem imunidade de jurisdição e não está
sujeita à legislação trabalhista brasileira.
A
empregada reclamou as verbas após ser dispensada sem justa causa. Com o
pedido indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus, ela
entrou com recurso de revista no TST. A Segunda Turma do Tribunal lhe
deu razão, afastou a imunidade de jurisdição do PNUD e determinou ao
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) a realização de novo
julgamento do recurso ordinário da monitora, observando a ausência de
imunidade da entidade.
Inconformado,
o organismo internacional recorreu à SDI-1 e conseguiu reverter a
decisão da Turma. O relator que examinou o recurso na sessão
especializada, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que a
imunidade de jurisdição da Organização das Nações Unidas/PNUD é
assegurada pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações
Unidas, ratificada pelo Brasil pelo Decreto 27.784/50.
O
relator acrescentou ainda que o TST já firmou o entendimento de que "os
organismos internacionais têm imunidade de jurisdição absoluta, quando
assegurada por norma internacional ratificada pelo Brasil", citando
diversos precedentes. Assim, ficou restabelecida a decisão do 23º TRT
que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso IV, do Código de Processo Civil. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: E-ED-RR-70700-29.2003.5.23.0002
Fonte: Site do TST (www.tst.jus.br)
Publicação: 19/01/2012.
terça-feira, 17 de janeiro de 2012
Jurídico-pensamentos - Rui Barbosa
Revista Fórum - Entrevista com Jacques Rancière sobre os movimentos de ocupação e a democracia
A dica de leitura de hoje é a publicação do site da Revista Fórum (link) da entrevista do Jacques Rancière, filósofo contemporâneo, falando sobre o dever de repensarmos a democracia; conceitos e ações que a envolvem.
Segue abaixo a publicação completa.
Segue abaixo a publicação completa.
"A democracia, no sentido forte do termo, é a realidade de um poder do povo que não pode jamais coincidir com uma forma de Estado".
Por Paula Corroto [17.01.2012 08h15]
Tradução e nota introdutória de Idelber Avelar
Jacques Rancière, um dos principais
filósofos contemporâneos, herdeiro do pensamento de Maio de 1968, acaba
de lançar, na França, Momentos Políticos, uma seleção de seus escritos dos últimos trinta anos sobre política. Ele acaba de conceder a El Público, da Espanha, esta entrevista, que a Fórum publica em português em primeira mão.
Estamos vivendo na Europa um "momento político"? Como o Sr. descreveria este momento?
Prefiro dizer que estão dadas as condições
para um momento assim, na medida em que nos encontramos numa situação
na qual, a cada dia, se torna mais evidente que os Estados nacionais
agem apenas como intermediários para impor aos povos as vontades de um
poder inter-estatal, que é, por sua vez, altamente dependente dos
poderes financeiros. Em toda a Europa, os governos, tanto de direita
como de esquerda, aplicam o mesmo programa de destruição sistemática dos
serviços públicos e de todas as formas de solidariedade e proteção
social que garantiam um mínimo de igualdade no tecido social. Em todas
partes, então, revela-se a oposição brutal entre uma pequena oligarquia
de financistas e políticos, e a massa do povo submetida a uma
precariedade sistemática, despojada de seu poder de decisão, tal como
revelado espetacularmente no referendo planejado e imediatamente anulado
na Grécia. Portanto, estão dadas, de fato, as condições de um momento
político, isto é, um cenário de manifestação popular contra o aparato de
dominação. Mas para que esse momento exista, não é suficiente que se dê
uma circunstância, é também necessário que esta seja reconhecida por
forças suscetíveis de transformá-la numa demonstração, ao mesmo tempo
intelectual e material, e de converter essa demonstração numa alavanca
capaz de modificar o equilíbrio de forças, mudando a própria paisagem do
perceptível e do pensável.
O que você acha do caso espanhol, em particular?
A Europa apresenta situações muito diferentes. A Espanha é, certamente, o país no qual a primeira condição foi cumprida da forma mais evidente: o movimento 15-M mostrou claramente a distância entre um poder real do povo e instituições chamadas democráticas, mas na verdade completamente entregues à oligarquia financeira internacional. Resta a segunda condição: a capacidade de transformar um protesto em uma força autônoma, não só representativa e independente do sistema estatal, mas também capaz de arrancar a vida pública das garras desse sistema. Na maioria dos países europeus, ainda estamos muito longe da primeira condição.
Os movimentos 15-M e Ocupar Wall Street são política?
Esses movimentos certamente respondem à ideia mais fundamental da política: o poder próprio daqueles que nenhum motivo particular destina ao exercício do poder, a manifestação de uma capacidade que é de todos e de qualquer um. E esse poder se materializou de uma maneira que também está de acordo com esta ideia fundamental: afirmando esse poder do povo mediante uma subversão da distribuição normal dos espaços. Geralmente há espaços, como as ruas, destinados à circulação de pessoas e bens, e espaços públicos, como parlamentos ou ministérios, destinados à vida pública e ao tratamento de assuntos comuns. A política sempre se manifesta através de uma distorção dessa lógica.
O que deveríamos fazer com os partidos políticos atuais?
Os partidos políticos que conhecemos hoje são só aparatos destinados a tomar o poder. Um renascimento da política passa pela existência de organizações coletivas que se subtraiam a essa lógica, que definam seus objetivos e seus meios de ação independentemente das agendas estatais. “Independentemente” não significa “desinteressando-se de” ou “fingindo que essas agendas não existem”. Significa construir uma dinâmica própria, espaços de discussão e formas de circulação de informação, motivos e formas de ação que visem, em primeiro lugar, o desenvolvimento de um poder autônomo de pensar e agir.
Em Maio de 68, as pessoas discutiam as ideias de Marx ... mas não parece haver nenhum filósofo no 15-M ou no OWS.
Até onde eu sei, ambos os movimentos se interessam pela filosofia. E é preciso lembrar a recomendação que os ocupantes da Sorbonne, em Maio de 68, deram ao filósofo que tinha vindo apoiar a causa: "Sartre, seja breve". Quando uma inteligência coletiva se afirma no movimento, é hora de prescindir dos heróis filosóficos doadores de explicações ou slogans. Não se trata, na verdade, da presença ou da ausência dos filósofos. Trata-se da existência ou da inexistência de uma visão de mundo que estruture naturalmente a ação coletiva. Em Maio de 68, embora a forma do movimento estivesse afastada dos cânones da política marxista, a explicação marxista do mundo funcionava como um horizonte do movimento. Apesar de não serem marxistas, os militantes de Maio situavam a sua ação no âmbito de uma visão história em que o sistema capitalista estava condenado a desaparecer sob os golpes de um movimento liderado por seu inimigo, a classe trabalhadora organizada. Os manifestantes de hoje já não possuem nem chão nem horizonte que dê validade histórica ao seu combate. Eles são, em primeiro lugar, indignados, pessoas que rejeitam a ordem existente sem poder considerar-se agentes de um processo histórico. E é isso que alguns aproveitam para denunciar interesseiramente, o seu idealismo ou o seu moralismo.
A Europa apresenta situações muito diferentes. A Espanha é, certamente, o país no qual a primeira condição foi cumprida da forma mais evidente: o movimento 15-M mostrou claramente a distância entre um poder real do povo e instituições chamadas democráticas, mas na verdade completamente entregues à oligarquia financeira internacional. Resta a segunda condição: a capacidade de transformar um protesto em uma força autônoma, não só representativa e independente do sistema estatal, mas também capaz de arrancar a vida pública das garras desse sistema. Na maioria dos países europeus, ainda estamos muito longe da primeira condição.
Os movimentos 15-M e Ocupar Wall Street são política?
Esses movimentos certamente respondem à ideia mais fundamental da política: o poder próprio daqueles que nenhum motivo particular destina ao exercício do poder, a manifestação de uma capacidade que é de todos e de qualquer um. E esse poder se materializou de uma maneira que também está de acordo com esta ideia fundamental: afirmando esse poder do povo mediante uma subversão da distribuição normal dos espaços. Geralmente há espaços, como as ruas, destinados à circulação de pessoas e bens, e espaços públicos, como parlamentos ou ministérios, destinados à vida pública e ao tratamento de assuntos comuns. A política sempre se manifesta através de uma distorção dessa lógica.
O que deveríamos fazer com os partidos políticos atuais?
Os partidos políticos que conhecemos hoje são só aparatos destinados a tomar o poder. Um renascimento da política passa pela existência de organizações coletivas que se subtraiam a essa lógica, que definam seus objetivos e seus meios de ação independentemente das agendas estatais. “Independentemente” não significa “desinteressando-se de” ou “fingindo que essas agendas não existem”. Significa construir uma dinâmica própria, espaços de discussão e formas de circulação de informação, motivos e formas de ação que visem, em primeiro lugar, o desenvolvimento de um poder autônomo de pensar e agir.
Em Maio de 68, as pessoas discutiam as ideias de Marx ... mas não parece haver nenhum filósofo no 15-M ou no OWS.
Até onde eu sei, ambos os movimentos se interessam pela filosofia. E é preciso lembrar a recomendação que os ocupantes da Sorbonne, em Maio de 68, deram ao filósofo que tinha vindo apoiar a causa: "Sartre, seja breve". Quando uma inteligência coletiva se afirma no movimento, é hora de prescindir dos heróis filosóficos doadores de explicações ou slogans. Não se trata, na verdade, da presença ou da ausência dos filósofos. Trata-se da existência ou da inexistência de uma visão de mundo que estruture naturalmente a ação coletiva. Em Maio de 68, embora a forma do movimento estivesse afastada dos cânones da política marxista, a explicação marxista do mundo funcionava como um horizonte do movimento. Apesar de não serem marxistas, os militantes de Maio situavam a sua ação no âmbito de uma visão história em que o sistema capitalista estava condenado a desaparecer sob os golpes de um movimento liderado por seu inimigo, a classe trabalhadora organizada. Os manifestantes de hoje já não possuem nem chão nem horizonte que dê validade histórica ao seu combate. Eles são, em primeiro lugar, indignados, pessoas que rejeitam a ordem existente sem poder considerar-se agentes de um processo histórico. E é isso que alguns aproveitam para denunciar interesseiramente, o seu idealismo ou o seu moralismo.
O Sr. escreve que, durante os últimos 30 anos, vivemos uma contra-revolução. Essa situação mudou com os movimentos populares?
Certamente, alguma coisa mudou desde a Primavera árabe e os movimentos dos indignados. Houve uma interrupção da lógica da resignação à necessidade histórica preconizada por nossos governos e sustentada pela opinião intelectual. Desde o colapso do sistema soviético, o discurso intelectual contribuía para endossar de forma hipócrita os esforços dos poderes financeiros e estatais para implodir as estruturas coletivas de resistência ao poder do mercado. Esse discurso acabou impondo a ideia de que a revolta não era apenas inútil, mas também prejudicial. Seja qual for o seu futuro, os movimentos recentes, pelo menos, põem em xeque esta suposta fatalidade histórica. Eles terão se lembrado que não estamos lidando com uma crise de nossas sociedades, e sim com um momento extremo da ofensiva destinada a impor em todos os lugares as formas mais brutais de exploração, e que é possível que os 99% façam ouvir a sua voz contra essa ofensiva.
O que podemos fazer para restaurar os valores democráticos?
Para começar, seria necessário chegar a um acordo sobre o que chamamos de democracia. Na Europa, nos acostumamos a identificar a democracia com o sistema duplo de instituições representativas e do livre mercado. Hoje, esse idílio é uma coisa do passado: o livre mercado se mostra cada vez mais como uma força de constrição que transforma as instituições representativas em simples agentes da sua vontade e reduz a liberdade de escolha dos cidadãos às variantes de uma mesma lógica fundamental. Nessa situação, ou denunciamos a própria ideia de democracia como uma ilusão, ou repensamos completamente o que a democracia, no sentido forte do termo, significa. Para começar, a democracia não é uma forma de Estado. Ela é, em primeiro lugar, a realidade de um poder do povo que não pode jamais coincidir com uma forma de Estado. Sempre haverá tensão entre a democracia como exercício de um poder compartilhado de pensar e agir, e o Estado, cujo princípio mesmo é apropriar-se desse poder. Evidentemente, os estados justificam essa apropriação argumentando a complexidade dos problemas, a necessidade de se pensar a longo prazo etc. Mas a verdade é que os políticos estão muito mais submetidos ao presente. Recuperar os valores da democracia é, em primeiro lugar, reafirmar a existência de uma capacidade de julgar e decidir, que é a de todos, frente a essa monopolização. É também reafirmar a necessidade de que essa capacidade seja exercida através de instituições próprias, distintas do Estado. A primeira virtude democrática é essa virtude da confiança na capacidade de qualquer um.
No prefácio de seu livro, o Sr. critica os políticos e os intelectuais, mas qual é a responsabilidade dos cidadãos na atual situação e na crise econômica?
Para caracterizar os fenômenos do nosso tempo é necessário, em primeiro lugar, questionar o conceito de crise. Fala-se da crise da sociedade, da crise da democracia etc. É uma maneira de culpar as vítimas da situação atual. Pois bem, essa situação não é o resultado de uma doença da civilização, e sim da violência com que os senhores do mundo dirigem hoje a sua ofensiva contra os povos. O grande defeito dos cidadãos continua sendo, hoje, o mesmo de sempre: deixar-se despojar de seu poder. Ora, o poder dos cidadãos é, acima de tudo, o poder de agir por si próprios, de constituir-se em força autônoma. A cidadania não é uma prerrogativa ligada ao fato de haver sido contabilizado no censo como habitante e eleitor em um país; ela é, acima de tudo, um exercício que não pode ser delegado. Portanto, é preciso opor claramente esse exercício da ação cidadã aos discursos moralizantes que se ouvem em quase todos os lugares sobre a responsabilidade dos cidadãos na crise da democracia. Esses discursos lamentam o desinteresse dos cidadãos pelo vida pública e o imputam à deriva individualista dos indivíduos consumidores. Essas supostas chamadas à responsabilidade cidadã só têm, na verdade, um efeito: culpar os cidadãos para prendê-los mais facilmente no jogo institucional que só consiste em selecionar, entre os membros da classe dominante, aqueles por quem os cidadãos preferirão deixar-se despojar de sua potência de agir.
Certamente, alguma coisa mudou desde a Primavera árabe e os movimentos dos indignados. Houve uma interrupção da lógica da resignação à necessidade histórica preconizada por nossos governos e sustentada pela opinião intelectual. Desde o colapso do sistema soviético, o discurso intelectual contribuía para endossar de forma hipócrita os esforços dos poderes financeiros e estatais para implodir as estruturas coletivas de resistência ao poder do mercado. Esse discurso acabou impondo a ideia de que a revolta não era apenas inútil, mas também prejudicial. Seja qual for o seu futuro, os movimentos recentes, pelo menos, põem em xeque esta suposta fatalidade histórica. Eles terão se lembrado que não estamos lidando com uma crise de nossas sociedades, e sim com um momento extremo da ofensiva destinada a impor em todos os lugares as formas mais brutais de exploração, e que é possível que os 99% façam ouvir a sua voz contra essa ofensiva.
O que podemos fazer para restaurar os valores democráticos?
Para começar, seria necessário chegar a um acordo sobre o que chamamos de democracia. Na Europa, nos acostumamos a identificar a democracia com o sistema duplo de instituições representativas e do livre mercado. Hoje, esse idílio é uma coisa do passado: o livre mercado se mostra cada vez mais como uma força de constrição que transforma as instituições representativas em simples agentes da sua vontade e reduz a liberdade de escolha dos cidadãos às variantes de uma mesma lógica fundamental. Nessa situação, ou denunciamos a própria ideia de democracia como uma ilusão, ou repensamos completamente o que a democracia, no sentido forte do termo, significa. Para começar, a democracia não é uma forma de Estado. Ela é, em primeiro lugar, a realidade de um poder do povo que não pode jamais coincidir com uma forma de Estado. Sempre haverá tensão entre a democracia como exercício de um poder compartilhado de pensar e agir, e o Estado, cujo princípio mesmo é apropriar-se desse poder. Evidentemente, os estados justificam essa apropriação argumentando a complexidade dos problemas, a necessidade de se pensar a longo prazo etc. Mas a verdade é que os políticos estão muito mais submetidos ao presente. Recuperar os valores da democracia é, em primeiro lugar, reafirmar a existência de uma capacidade de julgar e decidir, que é a de todos, frente a essa monopolização. É também reafirmar a necessidade de que essa capacidade seja exercida através de instituições próprias, distintas do Estado. A primeira virtude democrática é essa virtude da confiança na capacidade de qualquer um.
No prefácio de seu livro, o Sr. critica os políticos e os intelectuais, mas qual é a responsabilidade dos cidadãos na atual situação e na crise econômica?
Para caracterizar os fenômenos do nosso tempo é necessário, em primeiro lugar, questionar o conceito de crise. Fala-se da crise da sociedade, da crise da democracia etc. É uma maneira de culpar as vítimas da situação atual. Pois bem, essa situação não é o resultado de uma doença da civilização, e sim da violência com que os senhores do mundo dirigem hoje a sua ofensiva contra os povos. O grande defeito dos cidadãos continua sendo, hoje, o mesmo de sempre: deixar-se despojar de seu poder. Ora, o poder dos cidadãos é, acima de tudo, o poder de agir por si próprios, de constituir-se em força autônoma. A cidadania não é uma prerrogativa ligada ao fato de haver sido contabilizado no censo como habitante e eleitor em um país; ela é, acima de tudo, um exercício que não pode ser delegado. Portanto, é preciso opor claramente esse exercício da ação cidadã aos discursos moralizantes que se ouvem em quase todos os lugares sobre a responsabilidade dos cidadãos na crise da democracia. Esses discursos lamentam o desinteresse dos cidadãos pelo vida pública e o imputam à deriva individualista dos indivíduos consumidores. Essas supostas chamadas à responsabilidade cidadã só têm, na verdade, um efeito: culpar os cidadãos para prendê-los mais facilmente no jogo institucional que só consiste em selecionar, entre os membros da classe dominante, aqueles por quem os cidadãos preferirão deixar-se despojar de sua potência de agir.
segunda-feira, 16 de janeiro de 2012
O Globo: Meteoro da paixão - por Luiz Fux
A opinião pública, elemento importante de legitimação democrática das
decisões judiciais, vem se insurgindo com extrema justiça contra as
mazelas do Poder Judiciário.
É mister, que reste claro para o povo, representado pelos poderes da República, que é do interesse da própria instituição a apuração das disfunções, surjam de onde surgirem.
Essa questão atual não se confunde com a técnica de julgamento da Suprema Corte.
O tema gravita em torno dos valores inerentes aos juízes conquanto seres humanos; vale dizer: a paixão e a razão.
Séculos atrás o universo jurídico viu-se invadido pela escola do direito livre, tendo como um de seus precursores Kantorwicz.
Carlos Maximiliano, o filósofo da hermenêutica, anotou na sua memorável obra com mais de 2 dezenas de edições que essa escola do pensamento jurídico deixava-se tomar pela paixão, desconsiderando a razão jurídica e as leis e, por isso, percorreu a Europa como um meteoro, trajeto rápido sem deixar vestígios, agradando, apenas, aos teóricos do anarquismo.
Jhering, por seu turno, advertia que o fim do direito era a paz, mas o meio de obtê-la era a luta.
O epílogo secular dessa luta consagrou o banimento da autodefesa individual e social e o monopólio da justiça como guardiã do direito posto, evitando, assim, a vitória do forte sobre o fraco, fazendo prevalecer o melhor direito.
Incumbido dessa tarefa pelos representantes do povo compete ao Poder Judiciário tornar realidade os direitos consagrados, além de para esse fim submeter-se à constituição e às leis.
É cediço que sem o respeito de todos pelo direito posto, não há ordem e não há paz social.
Essas elementares percepções denotam a necessidade de esclarecimentos ao povo sobre questões atuais sobre como deve atuar a Suprema Corte.
A questão central é saber: por que a Corte Suprema não pode decidir sempre conforme a opinião pública? Por que agem os juízes no espaço aparentemente reservado ao Legislativo?
A opinião pública é variável e apaixonada e, no âmbito jurídico, deve prevalecer a contenção do magistrado, tal como na visão lúdica enunciada por Calamandrei: o cidadão decide com a paixão ao passo que ao juiz incumbe fazer prevalecer a razão jurídica.
Historicamente, paixões passageiras serviram às barbáries, e os juízes que se encantaram com esse sentimento efêmero foram julgados em Nuremberg.
É evidente que sempre que possível a Suprema Corte deve legitimar-se democraticamente por meio de decisões que mereçam o apoio popular, como por exemplo ocorreu recentemente com o reconhecimento da união homoafetiva, com a liberdade de expressão da imprensa e do povo, este na marcha pela descriminalização do uso da maconha.
Entretanto, nem sempre é assim.
Um país que respeita a sua Constituição rígida não pode submetê-la às interpretações apaixonadas e momentâneas, sob pena de mutilá-la ao sabor do populismo judicial, que é mais pernicioso do que o populismo político.
O Supremo Tribunal Federal é guardião dos direitos fundamentais contemplados na Constituição, ainda que contra os avanços da maioria, por isso que nessa luta entre o Constitucionalismo de direito e o Constitucionalismo popular o tribunal deve ser necessariamente contramajoritário.
A voz racional do povo está na sacralidade da Constituição lavrada por um poder originário eleito pela sociedade e sob a inspiração de Deus; como enuncia a Carta Maior.
A voz apaixonada reside no dia a dia, a qual, pela sua própria instabilidade, recomenda reflexão.
O denominado ativismo judicial, vale dizer a atuação do Judiciário no espaço reservado ao Legislativo, decorre não só da omissão em legislar sobre determinado tema mas também da provocação do Judiciário para manifestar-se e, por força da mesma, tem o dever de fazê-lo.
Os juízes não podem agir sem que sejam solicitados. É princípio elementar de direito.
Quem quer que se dedique à história das Cortes Supremas há de verificar que há denominadas eras, como por exemplo, a "era Warren" da Suprema Corte Americana, na qual esta plasmava decisões nos espaços vazios de regulação dos direitos fundamentais, legados ao relento pelo Legislativo.
Os momentos denominados do ativismo judicial são marcados exatamente pela defesa das liberdades, entre as quais a liberdade de imprensa, a igualdade dos homens bem como outras garantias pétreas arrancadas entre lutas e barricadas contra o nazi-facismo.
Essas revisões da história conduzem-nos a concluir que mercê de devermos sempre estar atentos à higidez moral da instituição, o pretenso constitucionalismo popular corre o severo risco de encantar momentaneamente; passar pela história como um meteoro da paixão sem deixar vestígios, senão o único: o de criar a escola do "direito passional", em nome do qual se morre e se mata, mesmo sem razão.
É mister, que reste claro para o povo, representado pelos poderes da República, que é do interesse da própria instituição a apuração das disfunções, surjam de onde surgirem.
Essa questão atual não se confunde com a técnica de julgamento da Suprema Corte.
O tema gravita em torno dos valores inerentes aos juízes conquanto seres humanos; vale dizer: a paixão e a razão.
Séculos atrás o universo jurídico viu-se invadido pela escola do direito livre, tendo como um de seus precursores Kantorwicz.
Carlos Maximiliano, o filósofo da hermenêutica, anotou na sua memorável obra com mais de 2 dezenas de edições que essa escola do pensamento jurídico deixava-se tomar pela paixão, desconsiderando a razão jurídica e as leis e, por isso, percorreu a Europa como um meteoro, trajeto rápido sem deixar vestígios, agradando, apenas, aos teóricos do anarquismo.
Jhering, por seu turno, advertia que o fim do direito era a paz, mas o meio de obtê-la era a luta.
O epílogo secular dessa luta consagrou o banimento da autodefesa individual e social e o monopólio da justiça como guardiã do direito posto, evitando, assim, a vitória do forte sobre o fraco, fazendo prevalecer o melhor direito.
Incumbido dessa tarefa pelos representantes do povo compete ao Poder Judiciário tornar realidade os direitos consagrados, além de para esse fim submeter-se à constituição e às leis.
É cediço que sem o respeito de todos pelo direito posto, não há ordem e não há paz social.
Essas elementares percepções denotam a necessidade de esclarecimentos ao povo sobre questões atuais sobre como deve atuar a Suprema Corte.
A questão central é saber: por que a Corte Suprema não pode decidir sempre conforme a opinião pública? Por que agem os juízes no espaço aparentemente reservado ao Legislativo?
A opinião pública é variável e apaixonada e, no âmbito jurídico, deve prevalecer a contenção do magistrado, tal como na visão lúdica enunciada por Calamandrei: o cidadão decide com a paixão ao passo que ao juiz incumbe fazer prevalecer a razão jurídica.
Historicamente, paixões passageiras serviram às barbáries, e os juízes que se encantaram com esse sentimento efêmero foram julgados em Nuremberg.
É evidente que sempre que possível a Suprema Corte deve legitimar-se democraticamente por meio de decisões que mereçam o apoio popular, como por exemplo ocorreu recentemente com o reconhecimento da união homoafetiva, com a liberdade de expressão da imprensa e do povo, este na marcha pela descriminalização do uso da maconha.
Entretanto, nem sempre é assim.
Um país que respeita a sua Constituição rígida não pode submetê-la às interpretações apaixonadas e momentâneas, sob pena de mutilá-la ao sabor do populismo judicial, que é mais pernicioso do que o populismo político.
O Supremo Tribunal Federal é guardião dos direitos fundamentais contemplados na Constituição, ainda que contra os avanços da maioria, por isso que nessa luta entre o Constitucionalismo de direito e o Constitucionalismo popular o tribunal deve ser necessariamente contramajoritário.
A voz racional do povo está na sacralidade da Constituição lavrada por um poder originário eleito pela sociedade e sob a inspiração de Deus; como enuncia a Carta Maior.
A voz apaixonada reside no dia a dia, a qual, pela sua própria instabilidade, recomenda reflexão.
O denominado ativismo judicial, vale dizer a atuação do Judiciário no espaço reservado ao Legislativo, decorre não só da omissão em legislar sobre determinado tema mas também da provocação do Judiciário para manifestar-se e, por força da mesma, tem o dever de fazê-lo.
Os juízes não podem agir sem que sejam solicitados. É princípio elementar de direito.
Quem quer que se dedique à história das Cortes Supremas há de verificar que há denominadas eras, como por exemplo, a "era Warren" da Suprema Corte Americana, na qual esta plasmava decisões nos espaços vazios de regulação dos direitos fundamentais, legados ao relento pelo Legislativo.
Os momentos denominados do ativismo judicial são marcados exatamente pela defesa das liberdades, entre as quais a liberdade de imprensa, a igualdade dos homens bem como outras garantias pétreas arrancadas entre lutas e barricadas contra o nazi-facismo.
Essas revisões da história conduzem-nos a concluir que mercê de devermos sempre estar atentos à higidez moral da instituição, o pretenso constitucionalismo popular corre o severo risco de encantar momentaneamente; passar pela história como um meteoro da paixão sem deixar vestígios, senão o único: o de criar a escola do "direito passional", em nome do qual se morre e se mata, mesmo sem razão.
Luiz Fux é é ministro do Supremo Tribunal Federal.
Publicado no Globo de hoje (16/01/2012). Fonte: http://oglobo.globo.com/pais/moreno/posts/2012/01/16/meteoro-da-paixao-426650.aspsexta-feira, 13 de janeiro de 2012
Parceria entre TSE e AGU facilitará cobrar de políticos cassados as despesas com novas eleições
11/01/2012 - 19:45 | Fonte: TSE
O
presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo
Lewandowski, e o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, firmarão
nesta quinta-feira (12) parceria que facilitará a recuperação judicial
de recursos gastos pelo erário com as chamadas eleições suplementares,
que são realizadas sempre que a eleição regular é anulada, em razão do
indeferimento do registro da candidatura do eleito ou da cassação do seu
mandato.
A partir de informações do TSE, o custo será cobrado pela AGU do candidato que deu causa à anulação do pleito. Por meio do convênio a ser assinado, o TSE informará à AGU o gasto extra com cada eleição suplementar e fornecerá cópia do processo que levou à anulação do pleito, o que permitirá a identificação do candidato que teve o registro indeferido ou o mandato cassado, além dos motivos que levaram à condenação.
Com os dados encaminhados pela Justiça Eleitoral, a Advocacia Geral da União pretende responsabilizar judicialmente aqueles que deram causa a anulação da eleição e cobrar destes candidatos os valores gastos.
Desde as eleições municipais de 2008, foram realizadas 176 eleições suplementares e outras quatro estão marcadas para os três primeiros meses deste ano.
O acordo será assinado pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e pelo Advogado-Geral da União, Luis Inácio Adams, nesta quinta-feira, às 16h30, no gabinete da Presidência do TSE, localizado no 9º andar da nova sede da Corte, no Setor de Administração Federal Sul.
Eleições suplementares
A Justiça Eleitoral realiza eleições suplementares sempre que o candidato eleito com mais de 50% dos votos tiver o registro indeferido ou o mandato cassado por prática de alguma irregularidade ou crime eleitoral. Alguns exemplos são compra de votos, abuso de poder político ou econômico e utilização indevida dos meios de comunicação, entre outros. Isso porque a condenação gera anulação do próprio resultado do pleito.
A realização desse novo pleito resulta em custos para a Justiça Eleitoral, que tem seus recursos provenientes do erário da União. É necessário o pagamento de despesas com auxílio alimentação dos mesários e transporte de urnas eletrônicas, entre outras medidas.
Recursos protelatórios
Desde 2009, é grande o numero de eleições suplementares. No ano anterior, o TSE alterou o seu entendimento acerca da invalidação dos votos do candidato que teve o registro indeferido, o que tornou mais difícil a permanência do político no cargo por meio de recursos protelatórios.
Em sessão plenária realizada no dia 19 de dezembro de 2008, ao analisar uma consulta do TRE do Piauí, a Corte entendeu que não seria necessário aguardar o julgamento de todos os recursos apresentados pelos candidatos contra o indeferimento do registro de sua candidatura. Ou seja, no momento da totalização, esses votos seriam desprezados e tidos como inválidos, estivesse o candidato com algum recurso pendente ou não. Caso esses votos representem mais de 50% dos votos válidos, uma nova eleição deve ser convocada.
O entendimento anterior, que foi aplicado às Eleições 2004, era no sentido de aguardar o trânsito em julgado, ou seja, somente após o julgamento de todos os recursos apresentados pelo candidato é que seus votos poderiam ser invalidados.
A partir de informações do TSE, o custo será cobrado pela AGU do candidato que deu causa à anulação do pleito. Por meio do convênio a ser assinado, o TSE informará à AGU o gasto extra com cada eleição suplementar e fornecerá cópia do processo que levou à anulação do pleito, o que permitirá a identificação do candidato que teve o registro indeferido ou o mandato cassado, além dos motivos que levaram à condenação.
Com os dados encaminhados pela Justiça Eleitoral, a Advocacia Geral da União pretende responsabilizar judicialmente aqueles que deram causa a anulação da eleição e cobrar destes candidatos os valores gastos.
Desde as eleições municipais de 2008, foram realizadas 176 eleições suplementares e outras quatro estão marcadas para os três primeiros meses deste ano.
O acordo será assinado pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e pelo Advogado-Geral da União, Luis Inácio Adams, nesta quinta-feira, às 16h30, no gabinete da Presidência do TSE, localizado no 9º andar da nova sede da Corte, no Setor de Administração Federal Sul.
Eleições suplementares
A Justiça Eleitoral realiza eleições suplementares sempre que o candidato eleito com mais de 50% dos votos tiver o registro indeferido ou o mandato cassado por prática de alguma irregularidade ou crime eleitoral. Alguns exemplos são compra de votos, abuso de poder político ou econômico e utilização indevida dos meios de comunicação, entre outros. Isso porque a condenação gera anulação do próprio resultado do pleito.
A realização desse novo pleito resulta em custos para a Justiça Eleitoral, que tem seus recursos provenientes do erário da União. É necessário o pagamento de despesas com auxílio alimentação dos mesários e transporte de urnas eletrônicas, entre outras medidas.
Recursos protelatórios
Desde 2009, é grande o numero de eleições suplementares. No ano anterior, o TSE alterou o seu entendimento acerca da invalidação dos votos do candidato que teve o registro indeferido, o que tornou mais difícil a permanência do político no cargo por meio de recursos protelatórios.
Em sessão plenária realizada no dia 19 de dezembro de 2008, ao analisar uma consulta do TRE do Piauí, a Corte entendeu que não seria necessário aguardar o julgamento de todos os recursos apresentados pelos candidatos contra o indeferimento do registro de sua candidatura. Ou seja, no momento da totalização, esses votos seriam desprezados e tidos como inválidos, estivesse o candidato com algum recurso pendente ou não. Caso esses votos representem mais de 50% dos votos válidos, uma nova eleição deve ser convocada.
O entendimento anterior, que foi aplicado às Eleições 2004, era no sentido de aguardar o trânsito em julgado, ou seja, somente após o julgamento de todos os recursos apresentados pelo candidato é que seus votos poderiam ser invalidados.
quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
8ª Edição da Revista de Direito Público da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais.
Para os estudiosos do Direito Público, recomendo a leitura da 8ª edição da Revista de Direito Público da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (Jan./Dez. de 2011).
A revista está disponível no formato de arquivo pdf no site da Procuradoria-Geral do Estado de Minas Gerais, podendo ser acessada no link:
Para sua comodidade, segue abaixo transcristo o sumário para que avalie os temas de seu interesse. Boa leitura!
REVISTA DE DIREITO PÚBLICO DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
8ª ED. JAN/DEZ. - 2011.
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
1. DOUTRINA
A ÉTICA E A ATIVIDADE PÚBLICA
-
Alberto Guimarães Andrade
....................................................................................................................................
9
O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA: município, Distrito Federal, Estado-membro e União federal, bem como suas autarquias e fundações públicas
-
Alexandre Moreira de Souza
...................................................................................................................................
13
AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL
-
Bruno Matias Lopes
................................................................................................................................................
29
ERRO DE FATO, ERRO DE DIREITO, MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO E REVISÃO DO LANÇAMENTO
-
Célio Lopes Kalume
................................................................................................................................................
35
EFEITOS DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS E O CASO DA HEPATITE C
-
Cristiane de Oliveira Elian
.......................................................................................................................................
51
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
-
Cristina Andrade Melo
.............................................................................................................................................
71
PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA: uma alternativa louvável na resolução de conflitos
para execuções fiscais de pequeno valor
- Dario de Castro Brant Moraes, Esly Winder Ribas Rocha, Fabrícia Lage Fazito Rezende Antunes, Jamerson Jadson
de
Lima, Luciano Neves de Souza, Onofre Alves Batista Júnior
..............................................................................
81
A UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO VISTA A PARTIR DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
-
Fábio Murilo Nazar
..................................................................................................................................................
99
O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E AS DISTORÇÕES DO MODELO FEDERATIVO FISCAL ADOTADO NO BRASIL
-
Gabriela Costa Xavier
...........................................................................................................................................
109
DESENVOLVIMENTO NACIONAL E LEI DE LICITAÇÕES
- Gianmarco
Loures Ferreira
...................................................................................................................................
129
[IN]ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA PEDIDOS DE MEDICAMENTOS EM FACE DO
ESTADO
-
Kleber Silva Leite Pinto Junior
...............................................................................................................................
153
CONSIDERAÇÕES SOBRE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PÚBLICO INTERNO: estudo em busca da ratio legis
-
Lara Caroline Miranda
...........................................................................................................................................
169
EXECUÇÃO FISCAL: (definitiva) e provisória?
- Leonardo
Oliveira Soares
.....................................................................................................................................
181
O NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁRIA NA ÓTICA
DOS ENTES FEDERADOS
-
Marcelo Barroso Lima Brito de Campos e Herculano José Ribeiro Júnior
............................................................ 193
BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA RENÚNCIA DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA NO BRASIL E EM PORTUGAL
-
Maria Clara Teles Terzis
.......................................................................................................................................
209
O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA FISCAL
-
Maurício Saraiva de Abreu Chagas
.......................................................................................................................
239
DO DIRIETO DA MÃE BIOLÓGICA E DA SUB-ROGADA À LICENÇA MATERNIDADE NOS CASOS DE GESTAÇÃO
POR SUBSTITUIÇÃO
-
Rochelle Costa Cardoso Americano
......................................................................................................................
261
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS NA INTERNET
-
Sávio de Aguiar Soares
........................................................................................................................................
275
PRESCRIÇÃO ANUAL DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PARA ADVOGADO DATIVO
-
Thiago Elias Mauad de Abreu
...............................................................................................................................
291
2. PARECERES, NOTAS JURÍDICAS E PEÇAS PROCESSUAIS
3. JURISPRUDÊNCIA
4. SÚMULAS ADMINISTRATIVAS
5. LEGISLAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
ORIENTAÇÃO EDITORIAL
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Decisão STJ - Imóvel não substitui depósito em dinheiro na execução provisória por quantia certa
Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...
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JORNAL CORREIO BRASILIENSE DESTACA PROJETO 701 BLOGS JURÍDICOS - O Jornal Correio Brasiliense destaca o trabalho do advogado Dr. Gustav...
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Notícia originalmente publicada no site do STJ, em 09/11/2021. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em execução po...