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sexta-feira, 26 de abril de 2013

Supremo reafirma constitucionalidade de contribuição destinada ao Sebrae


Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 635682 interposto pela empresa TRELSA – Transportes Especializados de Líquidos S/A. No processo, a empresa questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que entendeu ser constitucional contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). A matéria teve repercussão geral reconhecida pela Corte.

A autora pedia provimento do recurso para se desobrigar do pagamento da contribuição, bem como para que fosse reconhecido o seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Ela alegava que a contribuição não foi instituída por lei complementar, mas por lei ordinária, o que, segundo a empresa, estaria em desacordo com a Constituição Federal. Também afirmava que esta é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, portanto a contribuição para o Sebrae deveria ser cobrada apenas das categorias empresariais beneficiárias do tributo nas quais não se enquadra.

Outro argumento apresentado pela empresa é o de que seria inadequado o enquadramento da contribuição no artigo 240 da CF, pelo fato de o Sebrae não ser parte das entidades do sistema sindical. Dessa forma, sustentava violação ao artigo 146, inciso II, alínea “a”; artigo 195, parágrafo 4º combinado com o artigo 154, inciso I, todos da Constituição Federal. 

Desprovimento

Para o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, o acórdão questionado está em consonância com a orientação da Corte que já reconheceu a desnecessidade de edição de lei complementar para instituição da contribuição destinada ao Sebrae, bem como sua natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico.

O ministro lembrou que o Plenário do Supremo, ao julgar o RE 396266, reconheceu a constitucionalidade dessa contribuição. Por essas razões, ele negou provimento ao presente recurso extraordinário, tendo sido seguido pela maioria dos votos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do RE.


Processos relacionados
RE 635682

Fonte: Portal STF (www.stf.jus.br)





 

quinta-feira, 21 de junho de 2012

STJ tem a chance de modular os efeitos da LC 118/05


                              Por Fábio Martins de Andrade
(Texto publicado originalmente no Conjur - link)
Tormentosa questão em torno da legitimidade (ou não) da inovação trazida pela Lei Complementar 118/05 tem movimentado o Poder Judiciário, sobretudo os Tribunais Superiores nos últimos anos. De fato, em uma rara demonstração de robustez argumentativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se sobre o tema. Contudo, agora se vê obrigada a revisitar a sua orientação ao julgamento concluído no Supremo Tribunal Federal no ano passado (com decisão discrepante, isto é, em outro sentido).
O artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, dispõe que o direito de pleitear a restituição do indébito (tributo recolhido a maior ou indevidamente) extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário (nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, que cuidam do pagamento indevido ou a maior ou, ainda, erro).
O artigo 150, parágrafo 4º, por sua vez, estabelece que o prazo para a homologação do lançamento será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Uma vez expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
Levando em consideração que a regra geral na hipótese de lançamento por homologação é o decurso do prazo máximo (de cinco anos) com a ocorrência da homologação tácita, o Superior Tribunal de Justiça construiu na sua jurisprudência a conhecida “tese dos 5+5” através da conjugação de tais dispositivos (art. 168, I, c/c o art. 150, § 4º, ambos do CTN).
Sobreveio a malsinada Lei Complementar 118/05, que no seu artigo 3º, previu que para efeito de interpretação do artigo 168, I, do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado, e não mais da homologação tácita (com o decurso do prazo de até cinco anos, adicional ao decurso do prazo de cinco anos do art. 168, I).
Além disso, a LC 118/05 estabeleceu, no seu artigo 4º, que entraria em vigor 120 dias após sua publicação, mas que o artigo 3º deveria aplicar-se aos atos e fatos pretéritos, vez que era meramente interpretativo do artigo 168, I, na forma do artigo 106, inciso I, também do CTN (que versa sobre a retroatividade da lei interpretativa).
Ora, restou evidente que a inovação legislativa trazida pela LC 118/05 pretendeu agravar a situação dos contribuintes e criar regra nova àquela anteriormente consagrada, especialmente na seara jurisprudencial (com a criação pelo STJ da “tese dos 5+5”).
Em razão disso, o STJ foi acionado a pronunciar-se em relação ao teor da LC 118/05. Decidiu no sentido de sua inconstitucionalidade:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA.
1.Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação — expressa ou tácita — do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 15, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador.
2. Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da doutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o conteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já que se trata do entendimento emanado do órgão do Poder Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá-las.
3. O art. 3º da LC 118/05, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário. Ainda que defensável a ‘interpretação’ dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal.
4. Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venha a ocorrer a partir da sua vigência.
5. O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
6. Arguição de inconstitucionalidade acolhida” (STJ – Corte Especial – AI nos EREsp. 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007).

Posteriormente, tal orientação foi reiterada pelo STJ no âmbito do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, sob o rito dos recursos repetitivos, quando decidiu que:
“(...) 1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, posto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. (...).
3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05 (AI nos ERESP. 644.736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). (...)” (STJ — 1ª Seção — RESp. 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.12.2009).

Até esse ponto, a jurisprudência do STJ permaneceu mansa e pacífica. Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu julgamento no qual decidiu que: “Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005” (STF — Pleno — RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 11.10.2011).
Como já é de se imaginar, a questão bate agora à porta do STJ novamente. Em julgamento ocorrido em 23 de maio de 2012 e cujo acórdão foi publicado em 4 de junho de 2012, o STJ decidiu:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos ERESp. nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia RESp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º, da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.2005, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
2. No entanto o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação o regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).
3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
4. Superado o recurso representativo da controvérsia RESp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (STJ – 1ª Seção – RESp. 1.269.570/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 04.06.2012 – sem os grifos originais).

Tal decisão evidentemente significa uma reviravolta na jurisprudência até então mansa e pacífica do STJ a respeito do tema, isto é, cuida-se de um câmbio de 180 graus no sentido e direção que rumavam. É clara hipótese de mudança de jurisprudência mansa e pacífica.
A decisão foi objeto da oposição de embargos de declaração. Dentre as possíveis questões que podem ser levantadas para nova análise pelo STJ destaca-se a possível modulação no tempo dos efeitos da sua decisão, em homenagem às razões de segurança jurídica inerentes ao tema que, como visto, teve verdadeira reviravolta jurisprudencial.
Se é bem verdade que o STJ deve adequar a sua jurisprudência mansa e pacífica ao julgamento concluído no STF sobre o mesmo tema, é igualmente verdade que há razões de segurança jurídica de sobra para que a sua decisão possa dar-se a partir de certo momento.
Desse modo, em razão da mudança de jurisprudência no âmbito do STJ (com a superação da orientação pacífica expressada sob o rito dos recursos repetitivos no RESp 1.002.932 pelo RESp 1.269.750), ocasionada pela conclusão do julgamento do STF em sentido diverso (no RE 566.621), cabe ao STJ integrar a sua decisão (agora que foi novamente chamada a pronunciar-se sobre o tema) para modular no tempo a sua adequação ao precedente do STF com o objetivo de atender a segurança jurídica na situação em foco.
Ora, o momento a partir do qual essa mudança jurisprudencial deve valer é variável, na medida em que pode ser, por exemplo, a data da decisão em foco no âmbito do STJ (23.5.2012), a sua publicação (4.6.2012), a data da decisão do STF (4.8.2011), a sua publicação (11.10.2011), ou ainda, outro momento que seja mais significativo para tal adequação.
De fato, as razões de segurança jurídica giram em torno de questões fáticas, que se consolidaram com o passar do tempo, e jurídicas, na medida em que lhe é subjacente a proteção da confiança legítima dos jurisdicionados e a boa-fé objetiva de todos aqueles que se comportaram em obediência a jurisprudência mansa e pacífica e que, nesse momento, se veem surpreendidos com a reviravolta de repente experimentada.
Por óbvio, com isso não se quer dizer que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não possa ser oscilante durante certo período de tempo ou de tempos em tempos, em decorrência das mais variadas circunstâncias, como a mudança da composição, o amadurecimento da questão jurídica e a observância de situações fáticas diferentes, dentre outras.
O que se busca pontuar nesse momento é o seguinte: quando há mudança de jurisprudência, é necessário que a nova orientação seja aplicada a partir do momento que ocorreu. Em outras palavras, existia certa orientação em determinado sentido, que era seguida e aplicada tanto pelo Poder Judiciário como pelas autoridades administrativas e levada em conta pelos contribuintes, que se organizaram quando ajuizaram ações com a referida orientação como paradigma.
Se de repente há uma reviravolta e essa orientação resta superada por outra, no sentido oposto, então o período passado, cujo transcurso se deu na mais absoluta normalidade, inclusive e especialmente em estrita obediência àquela orientação anterior que hoje resta superada, deve ser preservado.
Isso ocorre rotineiramente com a edição de leis novas, por exemplo. Em atendimento ao princípio da irretroatividade ela vale de sua edição em diante, isto é, não alcança o período pretérito, quando o fato ou a conduta foi albergado por outra lei, que agora foi revogada ou modificada pela nova.
Por óbvio, não se está dizendo que a natureza da prestação jurisdicional seja idêntica à emanação legislativa. São atividades estatais eminentemente diversas. Contudo, é possível identificar ao menos um ponto comum: a criação de norma, tanto na edição de lei nova (que modifica ou revoga a anterior) como também na mudança de jurisprudência (que traz orientação diametralmente oposta àquela anteriormente consagrada). Em razão disso, nada mais justo, equânime e até razoável, que sua aplicação se dê para o futuro, respeitando-se os fatos pretéritos, cuja ocorrência não estava albergada à sua incidência.
Com efeito, o jurisdicionado que se comportou em absoluta consonância com a orientação consagrada anteriormente não pode ser penalizado em razão da mudança na orientação do tribunal. É como se quando ele agisse (lá no passado), devesse ficar permanentemente atento ao futuro, que viria a refletir diretamente nas suas ações do passado. É fácil imaginar a confusão que o raciocínio levaria.
E mais ainda. Seria a consagração institucionalizada da máxima insegurança jurídica a reinar entre o mundo dito civilizado. Ora, se é bem verdade que a orientação de um tribunal pode oscilar em determinados casos, é igualmente verdade que quando isso ocorre com uma reviravolta jurisprudencial, então nenhuma consequência ou dano poderia ser atribuído ao jurisdicionado (que deveria ter suas situações pretéritas e em acordo com a orientação anterior respeitadas e mantidas).
E muito mais do que desrespeitar o cidadão ordeiro e que agiu de acordo com a orientação então reinante, o STJ quando promove mudança jurisprudencial sem qualquer cautela ou cuidado com os jurisdicionados acaba por amesquinhar o seu próprio papel institucional (especialmente no tocante à uniformização de jurisprudência). Com efeito, ao invés de atuar buscando a pacificação social, acaba por padronizar tudo o tempo todo, em clara desvalorização de sua atividade jurisdicional.
Em suma, com o julgamento dos embargos de declaração nos autos do RESp 1.269.570, o STJ tem uma oportunidade ímpar para adequar a sua jurisprudência mansa e pacífica ao julgamento concluído no STF (RE 566.621). Para tanto, basta que promova a modulação temporal dos efeitos de sua decisão, para que ela passe a valer a partir de certo momento em diante, como vimos.
Isso, a um só tempo, engrandeceria a atuação do tribunal no cuidado e na proteção dos seus jurisdicionados, preservaria a pacificação social alcançada com a sua decisão anterior, respeitaria as situações pretéritas em atendimento às razões de segurança jurídica e atenderia ao teor do julgamento do STF. Vê-se, por conseguinte, que através de atuação conciliadora, o STJ conseguiria manter a pacificação social alcançada. Ao contrário, fazendo tábula rasa de seu passado firme e convicto acerca do tema, aumenta ainda mais a insegurança jurídica gerada, promove maior litigiosidade entre os contribuintes e o Fisco e amesquinha a sua atividade a mero “carimbador”. Resta saber o que será feito pelo STJ. Quem viver, verá!
Sobre o autor:
Fábio Martins de Andrade é advogado, doutor em Direito Público pela UERJ e autor da obra “Modulação em Matéria Tributária: O argumento pragmático ou consequencialista de cunho econômico e as decisões do STF”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2012

terça-feira, 19 de junho de 2012

Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos



O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.

O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5).

Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo.

Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

Retroatividade 
O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos.

Segundo a decisão do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.

O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. “Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso extraordinário”, ressaltou.

O ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos.

Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo. 


Fonte: STJ 
Publicação: 19/06/2012 (link para postagem original)


terça-feira, 29 de maio de 2012

STF: Intimação pessoal de procurador federal em Juizados Especiais é tema de repercussão geral



Deve ser obrigatório ou não intimar pessoalmente o procurador federal a respeito dos processos em que atua no âmbito dos Juizados Especiais Federais? 

O tema da controvérsia teve repercussão geral reconhecida por meio do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) e a questão será analisada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 648629), que tem como relator o ministro Luiz Fux.

No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contesta decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que considerou intempestivo (fora de prazo) um recurso inominado interposto pelo INSS.
A Turma Recursal entendeu que a interposição de recurso contra decisão de Juizados Especiais Federais deve observar o prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, conforme prevê o artigo 42 da Lei Federal 9.099/95, que dispõe sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como a regra geral para a contagem de prazos estabelecida no artigo 506 do Código de Processo Civil. 
O INSS alegou que o procurador não teria perdido o prazo, uma vez que deveria ter sido intimado pessoalmente para apresentar o recurso, conforme a previsão do artigo 17 da Lei 10.910/2004.
O dispositivo afirma que “nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”.
Assim, segundo o INSS, a falta da notificação pessoal “cerceia o direito de defesa e atenta contra o devido processo legal”, ao afastar a aplicação do artigo 17 da Lei 10.910/2004, que determina a intimação pessoal dos ocupantes do cargo de Procurador Federal.
Repercussão
Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Luiz Fux, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão. A votação no Plenário Virtual seguiu o entendimento do relator. Agora, o mérito do recurso será analisado pelo STF, que deverá decidir se procurador federal deve ser intimado pessoalmente ou não, quando atuar no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que diz respeito ao exercício do direito de defesa da União Federal, por intermédio de sua Procuradoria Federal, evidenciando-se pois, nítido direito indisponível”, afirmou o relator do processo, ministro Luiz Fux.

Notícia publicada em 29/05/2012 no site do STF.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

ADPF 54 - anencéfalo: duas reflexões


Hoje o Supremo Tribunal Federal, após oito anos de reflexão sobre o tema, finalmente decide a questão sobre a possibilidade de aborto de fetos anencéfalos.
Como a discussão envolve preceitos de saúde pública, dignidade humana, direito a vida, liberdade, questões morais, éticas e religiosas, a gama de opiniões é extensa. Dado a este fato, seguem duas opiniões diferentes sobre o tema, publicadas hoje na página da web do Instituto Humanitas Unisinos.




O STF deve liberar o aborto de anencéfalos? 

 

"A dignidade de um humano não decorre da duração da vida nem da perfeição estética nem do grau de satisfação que dá aos outros. O humano merece respeito; sua dignidade e seu direito à vida são intocáveis. Repugna ao bom senso ouvir que haveria humanos "inviáveis"; viabilidade e controle de qualidade são conceitos aplicáveis às coisas, não às pessoas", escreve D. Odilo Pedro Scherer, cardeal-arcebispo de São Paulo, em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, 11-04-2012.

Eis o artigo.

Hoje, o STF julga a "legalidade" do abortamento de fetos ou bebês com anencefalia. Aos juízes, a sentença sobre a legalidade. E a moralidade? As implicações éticas e morais são relevantes, uma vez que estão em jogo vidas humanas. A decisão não deve ser tomada no calor das emoções nem sob a pressão de interesses ideológicos, mas na serenidade e objetividade que ela requer.

Que ser é esse, o anencéfalo? Há quem lhe negue a qualificação de "ser humano", vendo nele um incômodo descartável; e quem o compare a uma pessoa acometida de morte cerebral. É inegável que o anencéfalo, malgrado sua condição, é um ser humano vivo e não pode ser equiparado a uma pessoa com morte cerebral, pelo simples fato de que o bebê com anencefalia se desenvolve no ventre da mãe, cresce, pode nascer e até mesmo viver por dias, semanas e meses, fora do útero da mãe. Seria um "vivo morto"?

O cerne da questão está nisso: os anencéfalos são seres humanos vivos. Por isso, merecem todo o respeito devido a qualquer outro humano. A sociedade, por meio de suas instituições, deve tutelar o respeito pleno à sua humana dignidade e à sua vida frágil e breve.

A dignidade de um humano não decorre da duração da vida nem da perfeição estética nem do grau de satisfação que dá aos outros. O humano merece respeito; sua dignidade e seu direito à vida são intocáveis. Repugna ao bom senso ouvir que haveria humanos "inviáveis"; viabilidade e controle de qualidade são conceitos aplicáveis às coisas, não às pessoas.

É compreensível que a gestante de um filho com anencefalia sofra por ver frustrado seu justo desejo de ter um filho belo e perfeito. Ela merece respeito e solidariedade. Mas seria isso um argumento suficiente para suprimir a vida de um bebê com anomalias? Se o sofrimento da mãe fosse considerado motivo suficiente para um aborto, estaria sendo aprovado o princípio segundo o qual pode ser tirada a vida de um ser humano que causa sofrimento grave a outro. E não só em casos de aborto!

O sofrimento da mãe pode e deve ser mitigado pela medicina, a psicologia, a religião e a solidariedade. Além disso, é um sofrimento circunscrito no tempo; mas a vida do bebê, uma vez suprimida, não pode ser recuperada; e também a dor moral decorrente de um aborto decidido pode durar uma vida inteira. Além do mais, o alívio de um sofrimento não pode ser equiparado ao dano de uma vida humana suprimida.

É fora de propósito afirmar que a dignidade da mãe é aviltada pela geração de um filho com anomalia; esse argumento pode suscitar ou aprofundar preconceito contra mulheres que têm um filho com alguma deficiência.

Nenhum ser humano deve se fazer senhor da vida de outro; nem compete ao homem eliminar seu semelhante; nem àqueles humanos que não satisfazem aos padrões estéticos, culturais, ou de "qualidade de vida" estabelecidos pela sociedade ou pelas ideologias.

Não é belo, digno ou ético usar o poder dos fortes e saudáveis para suprimir fracos e imperfeitos, negando-lhes o pouco de vida que a natureza lhes concedeu. Digno da condição humana é desdobrar-se em cuidados e dar largas à solidariedade e à compaixão, para acolhê-los e tratá-los, até que seu fim natural aconteça.


***


"Um processo civilizatório e humanista pressupõe o livre diálogo de ideais. Um debate respeitoso e construtivo sobre o tema exige sutileza intelectual, delicadeza de espírito, altruísmo e generosidade. Essas virtudes não faltarão à nossa máxima Corte, quando está em questão o respeito ao sofrimento das gestantes e, assim, o respeito aos direitos humanos das mulheres", escreve Sílvia Pimentel, doutora em Filosofia do Direito, presidente do Comitê sobre a eliminação da discriminação contra as mulheres – CEDAVI – da ONU, en artigo publicado pelo jornal O Estado de S. Paulo, 11-04-2012.


Eis o artigo.

O STF julga o direito à antecipação do parto em caso de anencefalia de feto. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 54, proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), tem o objetivo de garantir o direito de escolha das mulheres e proteger os profissionais de saúde no exercício da profissão, nos casos de anencefalia.

Por que se trata de questão de saúde? Porque a anencefalia é uma grave e irreversível malformação congênita caracterizada pela falta parcial ou total do encéfalo e da caixa craniana, tornando inviável a vida extrauterina. E porque, sendo evitáveis o sofrimento e o risco à saúde física e mental das gestantes, cabe à saúde pública impedi-los. Vale reproduzir o antológico depoimento à revista Veja, há cerca de uma década, de uma gestante de feto anencefálico: "Eu me sentia um sarcófago ambulante".

E por que é questão de justiça? Porque se refere aos direitos humanos das mulheres e invoca o Direito em seu conceito não legalista. O resgate da ideia do direito como aquilo que é justo representa avanço contemporâneo irrefutável. Ilumina essa reflexão o fato de hoje, no mundo jurídico, admitir-se sob certas circunstâncias a existência de uma insuficiência ou excedência no conjunto de normas postas pelo poder estatal, cabendo à Jurisprudência encontrar na fonte constitucional o sentido capaz de operar como corretivo em relação à lei escrita.

À época da elaboração do Código Penal de 1940, não havia condições científicas e tecnológicas que permitissem o diagnóstico de anencefalia fetal. Não era possível ao legislador explicitar legalmente a diferença entre antecipação do parto por motivo de anencefalia fetal e tipo penal aborto. É a ausência de potencialidade de vida humana no feto anencefálico que torna impróprio confundir os dois conceitos. Fora isso, a vigência da lei 9.434/97, que rege os transplantes de órgãos, estabelecendo como critério para o reconhecimento do óbito a morte encefálica, torna esse argumento irretorquível.

Essa análise interpretativa está em consonância com os parâmetros internacionais acolhidos pelo Brasil, por meio da ratificação de diversos tratados de direitos humanos. O Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (Cedaw) recomenda aos Estados-parte "exigir que todos os serviços de saúde sejam compatíveis com os direitos humanos da mulher".

O Comitê de Direitos da ONU, que monitora o cumprimento do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, também se manifestou sobre a anencefalia em um caso no Peru. Segundo o comitê, o Estado peruano descumpriu suas obrigações internacionais, pois foram violados o direito a não ser submetido a tratamento cruel, inumano e degradante e o direito à privacidade, entre outros.

Um processo civilizatório e humanista pressupõe o livre diálogo de ideais. Um debate respeitoso e construtivo sobre o tema exige sutileza intelectual, delicadeza de espírito, altruísmo e generosidade. Essas virtudes não faltarão à nossa máxima Corte, quando está em questão o respeito ao sofrimento das gestantes e, assim, o respeito aos direitos humanos das mulheres.



(Link para a postagem: IHU, Data da publicação: 11/04/2012).

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Repercussão geral: Planos Collor I e II inclusos na pauta de julgamento do STF para 12 de abril.




Enfim o Plenário do Supremo Tribunal Federal irá resolver as questões que envolvem os índices de reajuste monetário dos Planos Econônomicos Collor I e II.
Segue notícia publicada no site do STF (www.stf.jus.br) sobre a inclusão dos Recursos Extraordinários com repercussão geral na pauta do dia 12/04/2012.


Presidente confirma julgamento sobre planos econômicos


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, confirmou hoje (3) a inclusão de recursos que discutem planos econômicos na pauta de julgamentos da sessão plenária do dia 12 de abril.
Os ministros irão analisar dois Recursos Extraordinários (REs 631363 e 632212) que questionam os índices de correção monetária decorrentes dos planos econômicos Collor I e II. Os recursos têm repercussão geral, o que significa que a decisão tomada pelo STF nesses processos deverá ser aplicada a todas as ações semelhantes em trâmite em todas as instâncias do Poder Judiciário do País. Ambos os REs são de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Plano Collor I

No RE 631363, o Banco Santander S/A questiona decisão do Colégio Recursal Cível da Comarca de Ribeirão Preto (SP), que manteve sentença favorável a uma poupadora que moveu ação de cobrança para receber a diferença entre o valor creditado em sua caderneta de poupança e a variação do IPC de abril de 1990 (44,80%), mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5%.
No recurso ao STF, o Santander alega que a decisão violou o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, incisos II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei) e XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada), ao deixar de aplicar o critério de correção monetária (pela variação do BTN Fiscal), previsto na Lei 8.024/1990 (que instituiu o Cruzeiro como moeda nacional e dispôs sobre a liquidez dos ativos financeiros no Plano Collor I).

Plano Collor II

No RE 632212, o Banco do Brasil questiona acórdão da Turma Cível do Colégio Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo que, confirmando sentença, determinou o pagamento de diferenças de rendimentos de aplicação financeira, relativas à correção monetária de saldo de caderneta de poupança mantida por uma poupadora, quando da edição dos Planos Collor I e Collor II.
No Supremo, o BB alega incialmente sua ilegitimidade passiva para responder pela condenação. No mérito, sustenta a legalidade dos índices previstos para a remuneração dos valores mantidos em conta-poupança (Taxa Referencial e BTN Fiscal). Argumenta ainda que a Lei 8.024/1990, que fixou o BTN Fiscal (Plano Collor I), bem como a Medida Provisória 294 que fixou a TR, posteriormente convertida na Lei nº 8.177/1991 (Plano Collor II), não afrontam o princípio da irretroatividade.

Amici Curiae

Em razão da relevância da matéria tratada nos dois Recursos Extraordinários e de seu alcance, o relator admitiu o ingresso da União e de diversos órgãos e entidades, na condição de amici curiae (ou amigos da Corte), como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o Banco Central (Bacen), a Associação Brasileira do Consumidor (Abracon), a Associação Civil SOS Consumidores, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


quarta-feira, 28 de março de 2012

Efeitos previdenciários em concubinato de longa duração tem repercussão geral


Questão constitucional levantada no Recurso Extraordinário (RE) 669465 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso discute a possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários. 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE contra acórdão (decisão colegiada) da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo, que manteve a sentença que reconheceu direitos previdenciários à concubina de um segurado do INSS. De acordo com os autos, ela teve um filho com o beneficiário e com ele conviveu por mais de 20 anos, em união pública e notória, apesar de ser casado. A decisão recorrida determinou que a pensão por morte fosse rateada entre a concubina e viúva.

O INSS alega violação ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao sustentar que “não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora (concubina), diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro”.

Repercussão

Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, “a matéria não é novidade nesta Corte, tendo sido apreciada algumas vezes nos órgãos fracionários, sem que possa, contudo, afirmar que se estabeleceu jurisprudência”, declarou.

Em sua manifestação, o ministro-relator citou decisões do Supremo como, por exemplo, no RE 590779, em que se destacou que “a titularidade decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”.

Nesse sentido, o relator manifestou-se pela presença do requisito da repercussão geral. “Considero que a matéria possui repercussão geral, apta a atingir inúmeros casos que exsurgem na realidade social”, salientou o ministro. O entendimento foi confirmado pela Corte por meio de deliberação no Plenário Virtual.
Processos relacionados
RE 669465

Fonte: Portal STF.
 

segunda-feira, 26 de março de 2012

Desconto em vencimentos por dias parados em razão de greve tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em matéria discutida no Agravo de Instrumento (AI) 853275, no qual se discute a possibilidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve. Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o recurso foi interposto pela Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) contra decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que declarou a ilegalidade do desconto.

Para o TJ-RJ, o desconto do salário do trabalhador grevista representa a negação do próprio direito de greve, na medida em que retira dos servidores seus meios de subsistência. Além disso, segundo o acórdão (decisão colegiada), não há norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo, tendo em vista que até hoje não foi editada uma lei de greve específica para o setor público.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a discussão acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é tema de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta interpretação da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.

O ministro reconheceu que a discussão pode se repetir em inúmeros processos, envolvendo interesses de milhares de servidores públicos civis e da própria Administração Pública, circunstância que recomenda uma tomada de posição definitiva do Supremo sobre o tema.

“A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”, afirmou o ministro Dias Toffoli.

No caso em questão, servidores da Faetec que aderiram à greve, realizada entre os dias 14 de março e 9 de maio de 2006, impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter uma ordem judicial que impedisse o desconto dos dias não trabalhados. Em primeiro grau, o pedido foi rejeitado. Porém, a 16ª Câmara Cível do TJ-RJ reformou a sentença, invocando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana.

O entendimento do TJ-RJ foi o de que, não havendo lei específica acerca de greve no setor público, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de salários dos servidores por falta de amparo no ordenamento jurídico. “Na ponderação entre a ausência de norma regulamentadora e os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, devem prevalecer estes últimos”, diz o acórdão.

Fonte: Portal STF
(Processo relacionado - AI 853275)
 

sexta-feira, 23 de março de 2012

Mais de 40 temas trabalhistas com repercussão geral aguardam decisão do STF


 










A Coordenadoria de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho publicou, na sua área do Portal do TST, a relação de 42 temas com repercussão geral reconhecida, pendentes de análise do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Atualmente, 27.636 recursos extraordinários, nos quais as partes pretendem que o caso seja examinado pelo STF, encontram-se sobrestados na Vice-Presidência do TST, aguardando que o Supremo defina seu entendimento sobre a matéria, depois de já ter reconhecido sua repercussão geral. Outros 2.313 se referem a temas que ainda aguardam a análise sobre a existência ou não de repercussão geral.

O instituto da repercussão geral foi criado pela Emenda Constitucional 45/2004 e regulamentado no artigo 543-A do Código de Processo Civil como forma de criar um filtro para os processos encaminhados ao STF. Ela exige que a questão constitucional a ser discutida seja relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapasse os interesses subjetivos da causa.

Desde 2007, o TST passou a sobrestar os recursos extraordinários que tratam de temas com repercussão geral reconhecida, mas ainda sem decisão de mérito. Em fevereiro de 2012, a Coordenadoria de Jurisprudência relacionava mais de 40 temas nessa situação, que vão do cálculo de horas in itinere entre a portaria da empresa e o relógio de ponto à terceirização no setor público.

O tema com maior número de processos sobrestados no TST é justamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Ao todo, 10.734 processos aguardam, na Vice-Presidência do TST (responsável pelo exame de admissibilidade dos recursos extraordinários), que o STF julgue o RE 603397, que servirá de paradigma para os demais processos sobre a mesma matéria. Em segundo lugar vem a questão do recolhimento de FGTS em casos de contratação de servidor público sem aprovação em concurso público, com 6.634 processos sobrestados.

Após a decisão de mérito do STF no recurso extraordinário tomado como paradigma de um tema com repercussão geral, a Vice-Presidência do TST julgará prejudicados todos os recursos extraordinários que seguirem o mesmo entendimento da Suprema Corte. Se a decisão questionada for em sentido diverso, o TST exercerá o juízo de retratação, podendo reconsiderá-la ou encaminhar o recurso ao exame do STF. O mesmo procedimento se aplica aos agravos de instrumento contra decisões que negaram seguimento a recursos extraordinários.

Confira aqui a relação de temas trabalhistas com repercussão geral reconhecida pendentes de análise do mérito no STF.
 
Reportagem: Carmem Feijó
Fonte: Portal TST
Publicação: 22/03/2012.

STF reavalia entendimento sobre prova posterior de tempestividade


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (22), reavaliar a jurisprudência até agora vigente na Corte para admitir prova posterior de tempestividade de um recurso, quando ele chegar ao Supremo com aparente intempestividade – ter sido apresentado fora do prazo. Tal situação ocorre quando tiver ocorrido uma causa interruptiva ou suspensiva do prazo, como, por exemplo, o juízo de origem não ter funcionado em data incluída na contagem do prazo, ou ter havido feriado no estado ou município do juízo de origem, sem que isto tenha sido atestado, de pronto, pela parte.

A partir de agora, em tais casos, ao STF passará a receber o recurso, e a parte poderá, posteriormente, trazer aos autos um atestado da Secretaria do respectivo tribunal, informando que houve causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Anteriormente, a Corte não admitia essa prova posterior, nas hipóteses mencionadas.

O caso 

A decisão foi tomada por votação majoritária, no julgamento de agravo regimental interposto pela Fiat Auto Trading contra decisão do presidente do STF, ministro Cezar Peluso que, em março do ano passado, inadmitiu o Recurso Extraordinário 626358, por entender que ele havia sido interposto fora do prazo.

Na sessão de hoje do Plenário, o presidente do STF trouxe o caso à apreciação do colegiado e propôs que a Corte mudasse sua jurisprudência, o que foi aprovado pela maioria. O ministro Luiz Fux observou que, quando o recurso é admitido no tribunal de origem, isso já representa uma prova a sua tempestividade.

O ministro Marco Aurélio, também favorável à mudança, observou que é difícil à Corte Suprema ter conhecimento de casos interruptivos ou suspensivos de prazo na origem de um processo, quando a parte não faz prova disso. Segundo ele, na verdade se trata de uma questão meramente cartorária. Basta que a Secretaria do Tribunal de origem emita uma certidão, atestando esse fato.

O ministro Celso de Mello foi voto vencido. Ao defender o princípio segundo o qual o ônus da prova cabe à parte, ele lembrou de um caso em que um recurso procedente de São Paulo foi arquivado no STF por intempestividade, quando a parte não comprovou, de pronto, que o juízo de origem naquele estado não havia funcionado em virtude do falecimento do ex-governador paulista Mário Covas.

Ele lembrou que, na ocasião, a Turma por ele integrada não aceitou prova posterior, aplicando justamente o princípio do ônus da prova. Mantendo coerência com essa e outras decisões por ele tomadas em casos semelhantes, o ministro Celso de Mello manifestou-se contra a mudança da jurisprudência da corte.

Fonte: Portal STF.
Publicado em 22/03/2012.

Adiada análise de recursos contra a Lei de Anistia

"A anistia, que é o olvido, a extinção, o cancelamento do passado criminal, não se retrata. Concedida, é irretirável, como é irrenunciável. Quem a recebeu, não a pode enjeitar, como quem a liberalizou, não a pode subtrair. É definitiva, perpétua, irreformável." 
(Rui Barbosa)
 
STF adia análise de recurso sobre lei de anistia a pedido da OAB

Os ministros do STF acolheram pedido do Conselho da OAB para o adiamento da análise de um recurso (embargos de declaração) interposto pelo próprio Conselho nos autos da ADPF 153, na qual foi questionada a lei de anistia (6.683/79). A decisão foi unânime.

Com o acolhimento da solicitação, a Corte poderá julgar o presente recurso na próxima semana. 

Os embargos questionam acórdão que julgou improcedente a ADPF, ao fundamento de que a anistia - por se tratar de pacto bilateral objetivando a reconciliação nacional, considerando o contexto histórico em que foi concedida - teve caráter amplo, geral e irrestrito. O Conselho sustenta ausência de enfrentamento da "premissa de que os criminosos políticos anistiados agiram contra o Estado e a ordem política vigente, ao passo que os outros atuaram em nome do Estado e pela manutenção da ordem política em vigor".

O ministro Luiz Fux, relator do processo, levou o pedido de adiamento ao Plenário devido à importância do tema. "Até então, eu não havia me defrontado com nenhum pedido de adiamento e, como o caso tem esse relevo, procurei trazer a Plenário", disse Fux.

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que tem sido de praxe nos tribunais, inclusive no Supremo, o deferimento do pedido de adiamento quando solicitado pela parte, ainda que não seja devidamente justificado. "Do meu ponto de vista, é uma questão importante e demanda uma reflexão mais aprofundada da Corte", avaliou.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha destacou que o Conselho Federal da OAB além de ser autor da ADPF é o próprio embargante, observando que "tudo induz ao deferimento do pedido".

Fonte: Portal Migalhas (link)

quinta-feira, 22 de março de 2012

Lei de Anistia volta a ser discutida no STF

Segue matéria publicada no Portal Migalhas. 




Alcance da lei de anistia na pauta de hoje do Supremo

A discussão sobre o alcance da lei de anistia será reaberta hoje no STF. Está na pauta do plenário, um recurso da OAB contra decisão da Corte que, em 2010, confirmou a anistia àqueles que cometerem crimes políticos no período da ditadura militar.

De acordo com a OAB, as Nações Unidas e o Tribunal Penal Internacional entendem que os crimes contra a humanidade cometidos por autoridades estatais não podem ser anistiados por leis nacionais.

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira, 22, a partir das 14h. A pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
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Lei da Anistia
ADPF 153 – Embargos de Declaração
Relator: Ministro Luiz Fux
Conselho Federal da OAB x Presidente da República
Embargos de declaração em face de acórdão que julgou improcedente a ADPF, ao fundamento de que a anistia, por se tratar de pacto bilateral objetivando a reconciliação nacional, considerando o contexto histórico em que foi concedida, teve caráter amplo, geral e irrestrito. Sustenta o embargante ausência de "enfrentamento do real caráter bilateral da anistia concedida pela lei", ao argumento de ausência de enfrentamento da "premissa de que os criminosos políticos anistiados agiram contra o Estado e a ordem política vigente, ao passo que os outros atuaram em nome do Estado e pela manutenção da ordem política em vigor." Defende que a Assembleia das Nações Unidas confirmou os princípios de direito internacional reconhecidos pelo estatuto do Tribunal de Nuremberg, e que "um desses princípios foi o de qualificar como crime contra a humanidade os seguintes atos: ‘o assassínio, o extermínio, [...] e todo ato desumano, cometido contra a população civil" por autoridades estatais, o que veio a ser consolidado no Estatuo do Tribunal Penal Internacional de 1998 (art. 7º, I)", o que, no seu entender não pode "ser objeto de anistia por determinação de leis nacionais". Nessa linha, afirma que o acórdão embargado foi omisso "na premissa de que entre as barbáries cometidas pelo regime de exceção há os crimes de desaparecimento forçado e de sequestro que, em regra, só admitem a contagem de prescrição a partir de sua consumação – em face de sua natureza permanente, conforme já assentado na Extradição 974."
Em discussão: saber se o acórdão embargado incidiu nas alegadas omissões. PGR: pela inadmissibilidade dos embargos.
Foro Especial – Magistrado aposentado
RExt 549560
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
José Maria de Melo x MPF
O recurso foi interposto contra acórdão da Corte Especial do STJ que manteve decisão no sentido de declinar a competência para julgar o processo para a “Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza (CE)”. Alega ofensa a CF/88 (artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX) sob o argumento de que “o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados”, o que, no seu entender, “implica deficiência de motivação a ensejar o acolhimento do pedido de anulação da decisão”. Afirmando gozar de vitaliciedade, sustenta que “a determinação de baixa dos presentes autos para julgamento pela primeira instância viola não apenas o art. 95, inciso I, como, em especial, o art. 105, inciso I, da Constituição Federal, afastando do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar Desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, continua gozando de tal condição e, via de conseqüência, da prerrogativa de foro ali estatuída”.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente. PGR: opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário. O julgamento foi interrompido para aguardar a composição completa.
RExt 546609
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Pedro Aurélio Rosa de Farias x Ministério Público Federal
O RExt contesta acórdão do STJ, em sede de agravo regimental. O STJ manteve decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Criminal de primeiro grau de Brasília, por entender que “o Superior Tribunal de Justiça não mais detém competência para processar e julgar esta ação penal, visto que o primeiro réu, que teria praticado os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da função jurisdicional, encontra-se aposentado no cargo de desembargador de Tribunal de Justiça desde 7 de agosto de 2003”. Pedro Aurélio Rosa alega que se aposentou voluntariamente, tendo garantida a vitaliciedade segundo o art. 95, I, da CF/88 e por isso só poderia ser julgado pelo STJ.
Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente. PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
Inq 2915
Relator: Ministro Luiz Fux
Antônio Nazaré Elias Correa x Wladimir Afonso da Costa Rabelo
Queixa-crime oferecida contra o Deputado Federal Wladmir Afonso da Costa Rabelo, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 138 e 139 do CP. Noticia o querelante, em síntese, que o querelado concedeu entrevista em 3.1.2010, à Rádio Princesa FM, durante o programa "Patrulhão 106", na qual, supostamente, lhe teria atribuído falsamente fato tipificado como crime e ofendido sua honra objetiva, utilizando-se de termos ofensivos e desabonadores. Afirma que durante a referida entrevista o querelado afirmou que o querelante teria ameaçado de morte o repórter Frank França, além disso, seria um alcoólatra e usuário de drogas. O querelado apresentou resposta à queixa-crime, na qual sustenta que as suas declarações estavam acobertadas pela imunidade parlamentar, haja vista que, no exercício do seu mandato, saiu em defesa da liberdade de imprensa e de um jornalista que teria sido vítima de ameaças por parte do querelante, que exerce o mandato de Prefeito de Nova Timboteua/PA. Afirma que as declarações supostamente ofensivas foram mero exercício de sua liberdade de expressão, crítica política e proteção à honra de políticos. Alegou, também, que não houve a prática dos delitos de calúnia e difamação, tendo em vista que as declarações supostamente ofensivas são genéricas, não havendo imputação de fatos específicos e determinados, estando ausentes os elementos dos tipos penais em comento.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da queixa-crime. PGR: pelo recebimento da queixa-crime.
Inq 3077
Relator: Ministro Dias Toffoli
Ministério Público Federal x C.M.B.R. e D.B.C.
HC 103604
Relator: Ministro Marco Aurélio
C.H.V P. x Relator da Extradição (Ext) 1178 do STF
HC, com pedido de liminar, em face de decisão do relator da Extradição nº 1.178, em trâmite no STF, que decretou a prisão preventiva para extradição. Afirmam os impetrantes que o paciente encontra-se recolhido na carceragem do Complexo Penitenciário Gericinó, em Bangu/RJ, em decorrência de ordem de prisão preventiva. Alegam que o pedido de extradição foi instruído apenas com um inquérito ainda não concluído, sem elementos de prova e sentença condenatória com trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Sustentam, ainda, que a custódia preventiva, baseada no artigo 82 da lei 6.815/80, deve estar vinculada aos requisitos do artigo 312 do CPP, sob pena de ferir o princípio da isonomia. Apontam excesso de prazo, porquanto a prisão perdura há mais de seis meses, o que afrontaria a dignidade da pessoa humana. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a prisão preventiva para extradição cerceou a liberdade do paciente. PGR: Pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação da ordem.
HC 87395
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Mário Sérgio Bradock Zacheski e outros x Superior Tribunal de Justiça
HC impetrado contra acórdão da 5ª Turma do STJ que manteve o recebimento de denúncia contra o primeiro recorrente, e determinou o desmembramento do feito com remessa de cópias dos autos ao Tribunal do Júri, para processo e julgamento dos demais recorrentes. O acórdão recorrido assentou ser possível o desarquivamento do inquérito procedido pelo Ministério Público, tendo em vista a superveniência de novas provas. Sustentam os impetrantes, em síntese que o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária competente, a pedido do representante do Ministério Público estadual, produziu coisa julgada material, dentre outras argumentações. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se a o MP poderia ter oferecido nova denúncia, com base em investigações feitas de forma independente e se o arquivamento do inquérito produziu coisa julgada material. A 1ª turma, em 24/6/2008, por unanimidade, deliberou submeter ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal o presente habeas corpus. PGR: Pelo indeferimento da ordem.
RE 447859
Relator: ministro Marco Aurélio
Manoel José Ribeiro e Gerson Gonçalves da Conceição x Ministério Público do Mato Grosso do Sul
Recursos extraordinários com fundamento no art. 102, III, letra “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do TJ/MS que, ao manter a condenação dos ora recorrentes, entendeu que “não é incompetente o juízo castrense para aplicar pena acessória de perda de cargo aos praças condenados por crime militar, em face da aplicação da EC18/98.”
Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão atacada, ao decretar a perda do seu posto de policial militar, negou vigência ao art. 125, § 4º da CF/88 pois para que haja exclusão do quadro da polícia militar é necessário um procedimento específico. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se o juízo condenatório dos recorrentes tinha competência para aplicação da pena acessória de perda do cargo. PGR: opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
ADIn 4414
Relator: Ministro Luiz Fux
Conselho Federal da OAB X Governador e Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
ADI em face da Lei 6.806/07 do Estado de AL, que criou a 17ª vara Criminal da capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas. O CFOAB alega que a lei afronta o artigo 22, inciso I, da CF/88, ao legislar sobre direito penal e processual penal, bem como violar os princípios da legalidade (artigo 5º, inciso II) e do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII), além de ofensa à competência do Tribunal de Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII), engendrando a criação de verdadeiro Tribunal de Exceção, com manifesta vulneração ao artigo 5º, inciso XXXVII, e, por fim, ofensa às regras de remoção e promoção (artigo 93, incisos II e VIII-A) e à garantia objetiva da inamovibilidade dos magistrados (artigo 95, inciso II), todos da CF/88. O governador do Estado de Alagoas defende a ausência de inconstitucionalidade da lei impugnada. A Associação Alagoana de Magistrados de Alagoas (ALMAGIS) e a Associação do Ministério Público de Alagoas (AMPAL), na condição de amicus curiae e defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. A AMB, por sua vez, também como amicus curiae e o deferimento parcial da medida liminar, quanto aos artigos 2º e 3º, porque violam o princípio da impessoalidade, ao permitir a investidura na titularidade da Vara de juízes indicados pelo presidente do Tribunal.
Em discussão: Saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União. PGR: Pela improcedência do pedido.
ADI 3466
Relator: Ministro Eros Grau (Aposentado)
Procurador-Geral da República X Câmara Legislativa do Distrito Federal
Trata-se de ADI em face das expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, inscritas, respectivamente, no inciso XXIV do artigo 60 e no caput do artigo 103 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos determinam que o Governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa. A PGR alega ofensa ao artigo 85, parágrafo único, da CF, sustentando que a definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação de seu processo são matérias reservadas à competência legislativa privativa da União. O julgamento deverá ser retomado com apresentação do voto-vista do ministro Ayres Britto.
Em discussão: Saber se dispositivos de norma distrital que estabelecem que o governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa são inconstitucionais. PGR: Pela procedência do pedido. Sobre tema semelhante, será julgada a ADI 1634.
ADIn 2255Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Espírito Santo x Assembleia Legislativa estadual
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei estadual 5.645/98 de ES, de iniciativa parlamentar, que "autoriza o Estado a indenizar as vítimas de violências praticadas por seus agentes". Alega afronta "ao artigo 61, § 1º, inciso II, letra "b" da CF/88, bem como do artigo 63, parágrafo único, III, da Constituição Estadual". Ademais, afirma que o diploma impugnado "invade questões já suscitadas de Direito Civil, Penal e Administrativo, onde já existe legislação pertinente, para cada matéria, que legitima, regula e pune suas infrações". Sustenta, ainda, que "matéria semelhante já é tratada pela LC 88, de 26 de dezembro de 1996, que moderniza e reorganiza a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo e dá outras providências". Por fim, defende que "a lei ora atacada, impõe, de forma linear, à revelia do procedimento judicial próprio (devido processo legal), uma abertura ao reconhecimento administrativo de obrigações indenizatórias, que por certo, criará um sério descompasso à observância, em todos os seus atos, à Carta Magna e a legislação infraconstitucional aplicável". O ministro relator adotou o rito do art. 12 da lei 9868/99.
Em discussão: saber se o diploma impugnado invade matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. AGU e PGR: pela improcedência do pedido.
ADIn 3347
Relator: Ministro Ayres Britto
ADin com requerimento de liminar, na qual se questiona a validade constitucional da Portaria 540/04, que cria no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo. Sustenta a requerente, em síntese, invasão de competência, em face do art. 22, I, da CF, que atribui competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; falta de previsão na CLT e na Convenção 81 da OIT, de cadastro de empregadores que tenham mantido empregados em condições análogas à de escravo; falta de competência dos Auditores Fiscais do Trabalho para investigar a prática de crimes, pois é função da polícia; o desrespeito à garantia do devido processo legal, traduzindo-se a Portaria atacada “na criação de verdadeiro Tribunal de exceção: os Auditores-Fiscais do Trabalho investigam um crime (a exploração de trabalho escravo) e lavram o auto de infração, o seu superior hierárquico julga e condena o acusado, incluindo-o na lista negra criada pela Portaria”. O ministro relator adotou o rito previsto no art. 12 da lei 9.868/99. O ministro de Estado do Trabalho e Emprego prestou informações, no sentido do indeferimento da medida liminar pleiteada e, no mérito, pela sua improcedência. A Conectas Direitos Humanos, a Confederação Nacional dos trabalhadores na Agricultura – Contag, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, e a Confederação Nacional do Comércio de Ben, Serviços e Turismo – CNC, foram admitidas como amici curiae, e se manifestaram pela improcedência da ação.
Em discussão: saber se a portaria impugnada viola os dispositivos constitucionais invocados. AGU: pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela sua improcedência do pedido. PGR: opinou pela improcedência do pedido.
ADIn 3777
Relator: Ministro Luiz Fux
Adepol-Brasil x Assembleia Legislativa da Bahia
ADin, com pedido de medida cautelar, em face do art. 47, caput, da Constituição do Estado da Bahia, que estabelece a vinculação isonômica dos vencimentos entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando a correspondência escalonada entre os níveis e classes dos policiais civis e militares. Sustenta o requerente que o dispositivo mencionado viola os arts. 25, 37, XII, e 61, § 1º, "a" e "c", da CF/88. Alega vício formal mencionando que é competência privativa do Governador do Estado a iniciativa de leis que disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos estaduais e a criação de cargos, funções, remunerações ou empregos públicos na Administração - art. 25 c/c art. 61, § 1º, "a" e "c" da CF. Aponta, ainda, vício material ao afirmar que a Carta Magna proíbe a vinculação entre espécies remuneratórias de pessoal do serviço público - art. 37, XIII, CF. A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia apresentou informações, nas quais sustentou a improcedência da ADIN, alegando que o dispositivo impugnado "traduz mera norma de recomendação, haja vista que não impõe à Administração Estadual a prática de ato que importe em vinculação ou equiparação dos estipêndios dos servidores públicos estaduais, civis ou militares". A ADEPOL apresentou pedido de aditamento à inicial, para incluir na impugnação o Anexo IX, referido nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.558, de 29.5.2007, que "reajusta os vencimentos, soldos, gratificações, proventos e pensões, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, reestrutura os vencimentos das carreiras que especifica, na forma que indica, e dá outras providências." Posteriormente, a ADEPOL requereu que fosse julgado prejudicado o pedido de aditamento, tendo em vista a perda de seu objeto com a superveniência das Leis 10.962, de 16.4.2008, e 11.369 de 2.2.2009
Em discussão: saber se estão presentes os alegados vícios formal e material no dispositivo atacado. AGU e PGR: pela improcedência do pedido.
ADIn 4307
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Procurador-Geral da República x Congresso Nacional, PTC e PMN
ADin, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, em 29.9.2009, contra o inc. I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58, de 23.9.2009, que estabeleceu que as alterações implementadas no art. 29, inc. IV, da Constituição da República produziriam efeitos "a partir do processo eleitoral de 2008". O autor sustenta que a norma impugnada contraria os artigos 1º, parágrafo único; 5º, inc. XXXVI e LIV; 14; 16; e 60, § 4º, incs. I e II, da CF/88. Em 2.10.2009, deferi a medida cautelar requerida, ad referendum, para suspender os efeitos da norma impugnada. Em 11.11.2009, o Plenário do STF referendou a medida cautelar deferida nesta ação.
Em discussão: saber se o inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58/2009 contraria artigos 1º, parágrafo único; 5º, inc. XXXVI e LIV; 14; 16; e 60, § 4º, incs. I e II, da Constituição da República. PGR e AGU: pela procedência da ação
RExt 632238 – (Agravo Regimental)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA X Ministério Público Eleitoral
Agravo regimental contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso extraordinário, reformando decisão do TSE para afastar a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) e, em consequência, deferir o registro da candidatura de Paulo Roberto Galvão da Rocha ao cargo de senador, pelo Estado do Pará, nas eleições de 2010. Em discussão: Saber se a decisão agravada deve ser mantida para deferir o registro da candidatura do agravado.
EI 4 - Agravo RegimentalRelator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA x Relator do Re Nº 632238 do STF
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento, por manifestamente inadmissível, “exceção/arguição de incompetência negativa por prevenção.” Afirmam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer, uma vez que “rompeu com o sistema regimental de distribuição e competência, feriu o princípio da isonomia processual e inovou em matéria de repercussão geral, em detrimento das partes e das eleições no Estado do Pará.” Alegam que o RE nº 632238 deveria ter sido distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa, relator do RE nº 631102, o qual estaria prevento, havendo identidade entre os recursos. Sustenta que no RE 631102 o STF decidiu que a alínea “k” do artigo 1º da LC nº 64, introduzida pela LC nº 135/2010, teria aplicação às eleições de 2010 e, sendo a decisão anterior, deve ter aplicação ao caso concreto. Em discussão: Saber se o relator do RE 631102 está prevento para julgar o RE 632238.
RExt 551875Relator: Ministro Cezar Peluso
MPF X Luiz Inácio Lula da Silva
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, que assentou que a representação fundada no artigo 73 da lei  9.504/97 deve ser ajuizada até a data das eleições, sob pena de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Segundo o MPE, “se se afasta o conhecimento das representações manejadas após as eleições e que tratam de condutas vedadas – que podem desaguar em cassação do registro ou do diploma – com maior razão não se deve conhecer das representações fundadas no art. 37 da Lei Eleitoral, quando intentadas após as eleições, porque, aqui, a procedência do pedido acarreta – no máximo – a aplicação de multa”. Ressalta o MPE que, apesar de a decisão impugnada falar em falta de interesse de agir, trata-se em verdade da instituição de prazo decadencial, e que a legislação eleitoral não estipula prazo para ajuizamento de representação pela prática de propaganda eleitoral irregular. Acrescenta que, passado o período eleitoral, descabe falar em ausência de interesse na impugnação de eventual propaganda, pois “a representação pela prática da propaganda eleitoral irregular motiva aplicação de multa, e, portanto, o objeto da ação não se perde após a realização do certame”. O julgamento será retomado com retorno de vista do ministro Marco Aurélio.
Em discussão: Saber se a representação por propaganda eleitoral irregular tem prazo decadencial para sua propositura e se perde seu objeto se for ajuizada após as eleições. Saber se há violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, PGR: Pelo provimento do recurso.
ADIn 1842
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADIn contesta dispositivos da LC 87/97, do RJ, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do RJ. Estão apensados aos autos as ADIns 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais. O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
ADIn 2077 – Medida Cautelar
Partido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela EC 7/99. Sustenta ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Não participam do julgamento os ministros Carlos Britto, Cármen Lúcia e Luiz Fux.
Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.
ADIn 374
Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, pela análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembleia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.
Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas. PGR: Pela procedência do pedido.
 
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